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norma nº 107/1995

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 107 / 1995
Date 1995-07-31
EmentaDISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DE PROJETO DE LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id121

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Prefeitura Municipal de Nova Maringá
LEI Nº 107/95.
Dispõe sobre aprovação de projeto
de lotesmento ou desembramento e
7 pi de
da outras providencias.
JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Munici-
pal de Nova Meringá, Estado de
Mato Grosso, no uso des atribui -
ções que lhe confere o art. 47,IV
da Lei Orgênica do Município;
FAÇO
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
ER que a Câmara Municipal
>
Ev
+3
.
t+
19
]
A aprovação de projeto de loteamento ou desmembramento"
no Município será feita mediante prova de cumprimento /
das disposições da lei nº 6.766, de 19 de dezembro de
1979, que trata do parcelamento do solo urbsno,
3
+3
. 2º - Poderá o Executivo Municipal, a requerimento do interes
sado, dispensar a fase de fixação das diretrizes previs
tes nos arts. 6º e 7º Ga Lei nº 6.766, de 19 de dezem-/
ro de 1979, para aprovação do loteamento.
ART. 3º - Aprovado o projeto pela Municipalidade, terá o interes-
sado o prezo méximo de dois anos para proceder ao regis
tro no Cartório Imobiliário competente, sob pena de pre
erição
ART, 4º —- O Projeto de loteamento, uma vez apresentado com todos"
, Pg
os seus elementos, devera ser aprovado ou rejeitado pe
lo Executivo Municipal no prazo de cento e vinte dias,
ART. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
[o]
dn dai
es em contrario,
Do)
o
427, 6º - Revogam-se as disposi
Paço Municipal, 31 de julho de 1995
TETO
feito Municipal
Av. Amos B. Zanchet, s/n - Fone (065) 786-1480 — CEP 78459-000 — NOVA MARINGÁ — Mato Grosso

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