| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 1995 |
| Date | 1995-07-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DE PROJETO DE LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 121 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 1
Prefeitura Municipal de Nova Maringá LEI Nº 107/95. Dispõe sobre aprovação de projeto de lotesmento ou desembramento e 7 pi de da outras providencias. JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Munici- pal de Nova Meringá, Estado de Mato Grosso, no uso des atribui - ções que lhe confere o art. 47,IV da Lei Orgênica do Município; FAÇO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ER que a Câmara Municipal > Ev +3 . t+ 19 ] A aprovação de projeto de loteamento ou desmembramento" no Município será feita mediante prova de cumprimento / das disposições da lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que trata do parcelamento do solo urbsno, 3 +3 . 2º - Poderá o Executivo Municipal, a requerimento do interes sado, dispensar a fase de fixação das diretrizes previs tes nos arts. 6º e 7º Ga Lei nº 6.766, de 19 de dezem-/ ro de 1979, para aprovação do loteamento. ART. 3º - Aprovado o projeto pela Municipalidade, terá o interes- sado o prezo méximo de dois anos para proceder ao regis tro no Cartório Imobiliário competente, sob pena de pre erição ART, 4º —- O Projeto de loteamento, uma vez apresentado com todos" , Pg os seus elementos, devera ser aprovado ou rejeitado pe lo Executivo Municipal no prazo de cento e vinte dias, ART. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. [o] dn dai es em contrario, Do) o 427, 6º - Revogam-se as disposi Paço Municipal, 31 de julho de 1995 TETO feito Municipal Av. Amos B. Zanchet, s/n - Fone (065) 786-1480 — CEP 78459-000 — NOVA MARINGÁ — Mato Grosso