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norma nº 112/1996

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 112 / 1996
Date 1996-02-12
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id126

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Fa
aprovou e
Art. 1º —
ART. 2º —
Cria o Fundo Municipal de Assistên-
cia Social e dá outras providências,
JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Municipal
de Nova Maringá, Estado de Mato /
Grosso, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 47, inciso IV, /
da Lei Orgênica do Município;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal /
eu sanciono a seguinte Lei:
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, co
mo instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem /
por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamen-
to das ações na área de assistência social.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Socisl
- FNAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional
e Estadual de Assistência Socisl;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais
que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transfe -
rências de entidades nacionais e internacionais, organizações/
governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo ,
realizadas na forma da Leis
v - es parcelas do produto de arrecadação de outras receitas /
próprias oriundas de finsnciamentos das atividades econômicas,
de prestação de serviços e de outras transferências que o Fun-
ão Municipal de Assistência Social terá direito a receber por
força da lei e de convênios no setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades finan-
ciadoras;
VII - doações em espécies feitas diretemente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas,
$ 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor /
da Administração Pública Municipal, responsével pela assistên-
cia social, será transferida para a conta do Fundo Municipal /
de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas /
correspondentes.
$ 2º — Os recursos que compõem o Fundo serão depositados obri-
-gatoriemente em conta especial a ser aberta e mantida em agên-
cia Bancária no Município com prioridade em Bancos Oficiais, /
rsegue-
É DA AMOS BERNARDINO ZANCHET, CEP 78445-000 - NOVA MARINGÁ - MATO GROSSO
ART, 3º —
ART. 4º —
ART. 5º —
sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Socisl -
FMAS
5. 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Promo-/
ção da Promoção Social, sob orientação e controle do Conselho"
Municipal de Assistência Social.
A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência So -
cial - FMAS constará do Plano Diretor do Município.
81º -0 orçamento do Pundo Municipal de Assistência Social -—
FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Promoção
Social.
$ 2º - Não havendo dotação orçamentária específica, deverão /
ser obedecidas as prescrições do art. 43, da Lei Federal nº
nº 4.320/64.
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Socisl - FAS E
serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e /
serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Se-
cretaria da Promoção Social, responsável pela execução da Poli
tica de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades convenia
das de direito público e privado para execução de programas e
projetos específicos do setor de assistência socisl;
III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outras
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas ;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para prestação de serviços de assistência social;
Y — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de ges-
tão, planejamento, administração e controle das ações de assis
tência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoa-
mento de recursos humano na area de assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto"
no inciso I do art. 15, da lei Orgânica da Assistência Social.
(é) repasse de recursos para as entidades e organizações de as -
sistência social, devidamente registradas no CONSELHO NACIONAL
DE ASSISTÊNCIA SÓCIAL — CNAS, será efetivado por intermédio do
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, de acordo com Fá
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organiza-
ções governamentais e não governamentais de Assistência Social
se processarão mediante convênio, contratos, acordos, ajustes!
e ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéri
a e de conformidade com os programas, projetos e serviços apro
153
ART. 6º —
ART. 7º —
ART, 8º —
ARP. 9º —
AVENIDA AMOS BERNARDINO ZANCHET, S/|
aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
As contas g os relatórios do gestor ão Fundo Municipal de As-
sistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho My
nicipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma /
sintética e, anualmente, de forma malítica.
Para atender às despesas decorrente da implantação da presen-
te Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presen-
te exercício, Crédito Adicional Especial, até o valor de R$-
R$-1.000,00 (Hum mil reais), obedecidas as prescrições conti-
ãas nos incisos 1 a IV, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei
Federal nº 4320/64.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-ce as disposições em constrário.
Paço Municipal, 12 de Fevereiro de 1.99 .
GABINETE DO PREFEITO
- €3 (065) 786-1480 - CEP 78445-000 - NOVA MARINGÁ - MATO GROSSO

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