| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 1996 |
| Date | 1996-02-12 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 126 |
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Fa aprovou e Art. 1º — ART. 2º — Cria o Fundo Municipal de Assistên- cia Social e dá outras providências, JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Municipal de Nova Maringá, Estado de Mato / Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, inciso IV, / da Lei Orgênica do Município; FAÇO SABER que a Câmara Municipal / eu sanciono a seguinte Lei: Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, co mo instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem / por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamen- to das ações na área de assistência social. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Socisl - FNAS: I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Socisl; II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transfe - rências de entidades nacionais e internacionais, organizações/ governamentais e não governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo , realizadas na forma da Leis v - es parcelas do produto de arrecadação de outras receitas / próprias oriundas de finsnciamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fun- ão Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI - produto de convênios firmados com outras entidades finan- ciadoras; VII - doações em espécies feitas diretemente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas, $ 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor / da Administração Pública Municipal, responsével pela assistên- cia social, será transferida para a conta do Fundo Municipal / de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas / correspondentes. $ 2º — Os recursos que compõem o Fundo serão depositados obri- -gatoriemente em conta especial a ser aberta e mantida em agên- cia Bancária no Município com prioridade em Bancos Oficiais, / rsegue- É DA AMOS BERNARDINO ZANCHET, CEP 78445-000 - NOVA MARINGÁ - MATO GROSSO ART, 3º — ART. 4º — ART. 5º — sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Socisl - FMAS 5. 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Promo-/ ção da Promoção Social, sob orientação e controle do Conselho" Municipal de Assistência Social. A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência So - cial - FMAS constará do Plano Diretor do Município. 81º -0 orçamento do Pundo Municipal de Assistência Social -— FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Promoção Social. $ 2º - Não havendo dotação orçamentária específica, deverão / ser obedecidas as prescrições do art. 43, da Lei Federal nº nº 4.320/64. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Socisl - FAS E serão aplicados em: I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e / serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Se- cretaria da Promoção Social, responsável pela execução da Poli tica de Assistência Social ou por órgãos conveniados; II - pagamento pela prestação de serviços a entidades convenia das de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência socisl; III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outras insumos necessários ao desenvolvimento dos programas ; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; Y — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de ges- tão, planejamento, administração e controle das ações de assis tência social; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoa- mento de recursos humano na area de assistência social; VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto" no inciso I do art. 15, da lei Orgânica da Assistência Social. (é) repasse de recursos para as entidades e organizações de as - sistência social, devidamente registradas no CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SÓCIAL — CNAS, será efetivado por intermédio do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, de acordo com Fá critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - As transferências de recursos para organiza- ções governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênio, contratos, acordos, ajustes! e ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéri a e de conformidade com os programas, projetos e serviços apro 153 ART. 6º — ART. 7º — ART, 8º — ARP. 9º — AVENIDA AMOS BERNARDINO ZANCHET, S/| aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, As contas g os relatórios do gestor ão Fundo Municipal de As- sistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho My nicipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma / sintética e, anualmente, de forma malítica. Para atender às despesas decorrente da implantação da presen- te Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presen- te exercício, Crédito Adicional Especial, até o valor de R$- R$-1.000,00 (Hum mil reais), obedecidas as prescrições conti- ãas nos incisos 1 a IV, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4320/64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-ce as disposições em constrário. Paço Municipal, 12 de Fevereiro de 1.99 . GABINETE DO PREFEITO - €3 (065) 786-1480 - CEP 78445-000 - NOVA MARINGÁ - MATO GROSSO