| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 1996 |
| Date | 1996-02-16 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIAS SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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9 / o LEI Nº 113/96. Cria o Conselho Municipsl de Assistên cia Social e dá outras providências. JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Municipal / de Nova Maringá, Estado de Mato Gros- so, no uso das atribuições que lhe / confere o art. 47,inciso IV, da Lei / Orgênica do Município; FAÇO SABER que a Câmara Municipal a- provou e eu sanciono a seguinte Lei: ART, 1º — Fico criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, ART, AVENIDA AMOS BERNARDINO ZANCHET, 28 órgão deliberativo, de caráter permanente e êmbito municipal. Respeitadas as competências exclusivas do Legisletivo Munici - pal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - definir as prãoridades da política de essistência sociel; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elabora — ção & Plano Municipal de Asáistência; III - aprovar a Política Municipal de Assistência Sociel; IV - stuar na formulação de estratécias e contrôle da execução da política de assistência social; V - propor critérios para a programação e para as execuções fi nanceiras e orçamentérias do Fundo Municipal de Assistência So cial, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; VI - acompanhar critérios para a programação e para as execu — ções financeiras e orçamentérias do Fundo Municipal de Assis - tência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos Tre cursos; VII - acompanher, avaliar e fiscalizar os serviços de sssistên cia prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município; VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência socis] públicos e privados no âmbito / municipal; IX - aprovar critérios para a celebração de contratos ou Convê nios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e parti cipativo de assistência social; N - EE (065) 786-1480 - CEP 78445-000 - NOVA MARINGÁ - MATO GROSSO o ART, 3º - P) Fls. -2- XIII - convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordi- nariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferên - cia Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes/ para o aperfeiçoamento do sistemas XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprova- dos; XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios e - ventuais. O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS - terá a se- guinte composição: I - do Governo Municipal: a) representante da Secretaria de Promoção Social do Muni- cípio; vb) representante da Secretaria de Educação e Cultura do Mu nicípio; ec) representante da Secretaria de Finanças do Município; à) representante da Secretaria de Saúde do Município; e) representante Secretaria de Educação do Estado ou de ou tra esfera de governo, em exercício efetivo no Município. IT - dos prestadores de serviço da área: a) representante de entidades de atendimento à infência e adolescência; b) representante de escolas especializadas; c) representante de asilos ou similares; d) representante de instituições de atendimento à crianças e ou adolescentes. III-dos profissionais da área: a) representante dos assistentes sociais; b) representante dos sociólogos; ec) representante dos psicólogos. IV -dos usuários: a) representante das entidades ou associações comunitárias; v) representante dos sindicatos e entidades patronais da / área de assistência social; ec) representante dos sindicatos e entidades de trabalhado- res; a) representante das associações de portaiores de deficiên cias e) representante de associações da criança e do adolescen- te; £) representante de associações de idosos. $ 1º-Csãa titular do CNAS terá um Suplente, oriundo da mesma / categoria representativa. nt ] AVENIDA AMOS BERNARDINO ZANCHET, S/N - FR (065) 786-1480 - CEP 78445-000 - NOVA MARINGÁ - MATO GROSSO Ê ART, 4º — ART, 5º — ART, 6º — ART, 7º — ART. 8º — Flis.-3- $ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entida- des juridicamente constituídas e em regular funcionamento. 8 3º - A soma dos representantes que tratam os incisos II, III IV, do presente artigo não será inferior à metade do totsl de membros do CMAS, Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo / Prefeito Municipal, mediante indicação: I - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações; II - do único representante legal das entidades nos demais ca- SOS a $1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre / escolha do Prefeito. $ 2º - O presidente do Conselho deve ser eleito pelos seus mem bros. A atividade dos membros do CMAS reger-se-ã pelas disposições / seguintes: I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevsnte, e não será remunerado; II - Os Conselheiros serão excluídos do CMAS, e substituídos / pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) intercaladas; III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante so- licitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada / ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessã ss pleneria; V- as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno pró prio e obedecerão as seguintes normas: I - plenério, como órgão de deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a ca da mês e estraordinariamente quardo convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. A Secretaria Municipal de Promoção Socisl prestará o apoio ad- ministrativo necessério ao funcionamento do CMAS. Para melhor desempenho de suas funcões o CMAS poderá recorrer! a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradoras do CMAS as Instituições forma- doras de recursos humanos para a assistência social e as enti- dades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; AT, ART, ART. ART. Public. em: J6/02/96 9º 10 RARE 12 13 AVENIDA AMOS BERNARDINO ZANCHET, S/N Fls. -4- II - poderão ser convidadas pessoss ou instituições de notória | especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos; Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla/ divulgação. O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de sessenta / (60) dias após a promulgação da lei. A Secretaria Municipal de Promogão Social providenciará a alte ração de sua denominação para Secretaria Municipal da Assistên cia Social. 4 | | Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir erédito especial/ 4 no valor de R$-1.000,00 (Hum mil reais) para promover as despe sas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência So — cial. 4 Esta lei entrará em vigor na date de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal, 16 de fevereiro de 1.996. GABINSTE DO PREFEITO Municipal. - EE (065) 786-1480 - CEP 78445-000 - NOVA MARINGÁ - MATO GROSSO 1