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norma nº 113/1996

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 113 / 1996
Date 1996-02-16
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIAS SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id127

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9
/
o
LEI Nº 113/96.
Cria o Conselho Municipsl de Assistên
cia Social e dá outras providências.
JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Municipal /
de Nova Maringá, Estado de Mato Gros-
so, no uso das atribuições que lhe /
confere o art. 47,inciso IV, da Lei /
Orgênica do Município;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal a-
provou e eu sanciono a seguinte Lei:
ART, 1º — Fico criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS,
ART,
AVENIDA AMOS BERNARDINO ZANCHET,
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órgão deliberativo, de caráter permanente e êmbito municipal.
Respeitadas as competências exclusivas do Legisletivo Munici -
pal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - definir as prãoridades da política de essistência sociel;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elabora —
ção & Plano Municipal de Asáistência;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Sociel;
IV - stuar na formulação de estratécias e contrôle da execução
da política de assistência social;
V - propor critérios para a programação e para as execuções fi
nanceiras e orçamentérias do Fundo Municipal de Assistência So
cial, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VI - acompanhar critérios para a programação e para as execu —
ções financeiras e orçamentérias do Fundo Municipal de Assis -
tência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos Tre
cursos;
VII - acompanher, avaliar e fiscalizar os serviços de sssistên
cia prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e
privadas no Município;
VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos
serviços de assistência socis] públicos e privados no âmbito /
municipal;
IX - aprovar critérios para a celebração de contratos ou Convê
nios entre o setor público e as entidades privadas que prestam
serviços de assistência social no âmbito municipal;
X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no
inciso anterior;
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e parti
cipativo de assistência social;
N - EE (065) 786-1480 - CEP 78445-000 - NOVA MARINGÁ - MATO GROSSO
o
ART, 3º -
P)
Fls. -2-
XIII - convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordi-
nariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferên -
cia Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de
avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes/
para o aperfeiçoamento do sistemas
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprova-
dos;
XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios e -
ventuais.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS - terá a se-
guinte composição:
I - do Governo Municipal:
a) representante da Secretaria de Promoção Social do Muni-
cípio;
vb) representante da Secretaria de Educação e Cultura do Mu
nicípio;
ec) representante da Secretaria de Finanças do Município;
à) representante da Secretaria de Saúde do Município;
e) representante Secretaria de Educação do Estado ou de ou
tra esfera de governo, em exercício efetivo no Município.
IT - dos prestadores de serviço da área:
a) representante de entidades de atendimento à infência e
adolescência;
b) representante de escolas especializadas;
c) representante de asilos ou similares;
d) representante de instituições de atendimento à crianças
e ou adolescentes.
III-dos profissionais da área:
a) representante dos assistentes sociais;
b) representante dos sociólogos;
ec) representante dos psicólogos.
IV -dos usuários:
a) representante das entidades ou associações comunitárias;
v) representante dos sindicatos e entidades patronais da /
área de assistência social;
ec) representante dos sindicatos e entidades de trabalhado-
res;
a) representante das associações de portaiores de deficiên
cias
e) representante de associações da criança e do adolescen-
te;
£) representante de associações de idosos.
$ 1º-Csãa titular do CNAS terá um Suplente, oriundo da mesma /
categoria representativa.
nt
]
AVENIDA AMOS BERNARDINO ZANCHET, S/N - FR (065) 786-1480 - CEP 78445-000 - NOVA MARINGÁ - MATO GROSSO Ê
ART, 4º —
ART, 5º —
ART, 6º —
ART, 7º —
ART. 8º —
Flis.-3-
$ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entida-
des juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
8 3º - A soma dos representantes que tratam os incisos II, III
IV, do presente artigo não será inferior à metade do totsl de
membros do CMAS,
Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo /
Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às
respectivas representações;
II - do único representante legal das entidades nos demais ca-
SOS a
$1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre /
escolha do Prefeito.
$ 2º - O presidente do Conselho deve ser eleito pelos seus mem
bros.
A atividade dos membros do CMAS reger-se-ã pelas disposições /
seguintes:
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço
público relevsnte, e não será remunerado;
II - Os Conselheiros serão excluídos do CMAS, e substituídos /
pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a
três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) intercaladas;
III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante so-
licitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada /
ao Prefeito Municipal;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessã
ss
pleneria;
V- as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno pró
prio e obedecerão as seguintes normas:
I - plenério, como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a ca
da mês e estraordinariamente quardo convocadas pelo Presidente
ou por requerimento da maioria de seus membros.
A Secretaria Municipal de Promoção Socisl prestará o apoio ad-
ministrativo necessério ao funcionamento do CMAS.
Para melhor desempenho de suas funcões o CMAS poderá recorrer!
a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do CMAS as Instituições forma-
doras de recursos humanos para a assistência social e as enti-
dades representativas de profissionais e usuários dos serviços
de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
AT,
ART,
ART.
ART.
Public. em: J6/02/96
9º
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RARE
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AVENIDA AMOS BERNARDINO ZANCHET, S/N
Fls. -4-
II - poderão ser convidadas pessoss ou instituições de notória |
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla/
divulgação.
O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de sessenta /
(60) dias após a promulgação da lei.
A Secretaria Municipal de Promogão Social providenciará a alte
ração de sua denominação para Secretaria Municipal da Assistên
cia Social.
4
|
|
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir erédito especial/ 4
no valor de R$-1.000,00 (Hum mil reais) para promover as despe
sas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência So —
cial. 4
Esta lei entrará em vigor na date de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço Municipal, 16 de fevereiro de 1.996.
GABINSTE DO PREFEITO
Municipal.
- EE (065) 786-1480 - CEP 78445-000
- NOVA MARINGÁ - MATO GROSSO
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