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norma nº 120/1996

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 120 / 1996
Date 1996-05-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo a apoiar, incentivar e conceder auxílio financeiro à Cooperativa de Telefonia e Eletrificação Rural do Médio Norte - COOPROTER para a realização de obras e serviços de infra-estrutura e desenvolvimento rural no município de Nova Maringá e dá outras Providências.
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LEINº 120/96.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A APOIAR,
INCENTIVAR E CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À
COOPERATIVA DE TELEFONIA E ELETRIFICAÇÃO
RURAL DO MÉDIO NORTE - COOPROTER PARA A
REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE INFRA-
ESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Nova Maringá aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder apoio, incentivo e auxílio financeiro à
COOPROTER para a realização de obras e serviços de telefonia, eletrificação e desenvolvimento
rural, inclusive a construção de estradas vicinais, no Município de Nova Maringá, no valor de até R$
2.000.000,00 (Dois Milhões de Reais) para atender cerca de 115 produtores rurais, mediante celebração
de convênio. À
Parágrafo Único - O valor total do auxílio não poderá exceder ao custo total das obras e serviços a
serem executados, acrescidos de correção monetária e juros iguais aos que a Cooperativa executadora
venha assumir perante o Banco do Brasil S.A., para financiar a execução dos projetos.
Art. 2º - As obras e serviços objetos de apoio, incentivo e auxílio financeiro de que trata esta Lei
terão finalidade a melhoria das condições de produção, moradia e infra-estrutura dos estabelecimentos
/ produtores rurais, de acordo com o que dispõe A Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único - A liberação das verbas em favor da COOPROTER, será efetuada mediante
doação consignada na Lei de Orçamento.
Art. 3º - A partir da proposta orçamentária de 1.997 os orçamentos plurianuais e anuais do Município
consignarão obrigatoriamente dotações específicas para a concessão do auxílio autorizado por esta
Lei.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em adicional ao orçamento de 1.997, créditos
especiais destinados a conceder auxílio financeiro para cobrir obrigações, decorrentes do contrato
de que se trata esta Lei, com vencimento neste exercício.
Art. 5º - Os valores das parcelas mensais consignados nos orçamentos anuais para cumprimento das
obrigações assumidas no contrato autorizado pela presente Lei, serão deduzidos pelo Banco do
Brasil S.A. diretamente de parcela de recursos orçamentários depositados em conta da Prefeitura, no
Banco do Brasil S.A., e levados a crédito da conta da COOPROTER, com o destino expresso de
amortizar financiamentos junto ao Banco do Brasil S.A.
Amos Bernarai—— —
Parágrafo Único - Como garantia e meio de pagamento das obrigações assumidas no convênio
autorizado pela presente, o Município fica autorizado ceder à COOPROTER, em caráter irrevogável
e irretratável, até 25 % (vinte e cinco por cento) das transferências do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, até a quitação do compromisso autorizado por esta Lei.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo também autorizado a alocar recursos, junto às Intituições Nacionais,
objetivando viabilizar e ampliar o Programa destinado à eletrificação e implantação de telefonia dos
estabelecimentos rurais de que trata a presente Lei.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo também autorizado a nomear gestor de verbas, destinados ao
apoio, incentivo e auxílio financeiro de que trata a esta Lei, podendo atribuir a gestão ao Banco do
Brasil S.A., a um administrador ou órgão colegiado.
Art. 8º - As obras e serviços executados na forma da presente Lei, com incentivo, contribuição
financeira e apoio da Prefeitura serão incorporados ao patrimônio da COOPROTER como quotas-
partes dos beneficiários das instalações que serão realizadas.
Art. 9º - O convênio autorizado por esta Lei terá as seguintes características básicas:
a) O objetivo do convênio será execução de obras e serviços de implantação de telefonia e/ou
linhas de distribuição de energia rural, e/ou construção de estradas vicinais, destinados aos
estabelecimentos agropecuários ou agroindustriais, localizados no Município de Nova Maringá -
MT.
b) As obras e serviços de que trata esta Lei deverão ser executados no prazo máximo de 7 (sete)
meses, a partir da assinatura do convênio, prorrogáveis, somente em razão de caso fortuito ou de
força maior, ou decorrência de atraso nas liberações de recursos;
c) O prazo de pagamento do convênio autorizado por esta Lei será de até 8 (oito) anos após a
conclusão da presente obra, improrrogáveis;
d) Caberá também à COOPROTER executar, seja diretamente ou mediante intercooperação com
outras cooperativas e/ou através da contratação de empresa especializada, as obras e/ou serviços,
objeto da presente Lei.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogam-se as Leis 117 - 118/96.
Prefeitura do Município de Nova Maringá, aos 15 dias do mês de maio de 1.996.

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