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norma nº 128/1996

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 128 / 1996
Date 1996-12-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 128/96. Nova Maringá, 26 de Dezembro de 1.996.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 1.997, e dá outras /
providências.
“JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Municipal de
Nova Meringá-NT, faço seber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguin
te Lei:
Art. 1º - São Diretrizes Orçamentárias '
Geral as instruções que norteiam a elaboração do orçamento do Muy
nicípio para o Exercício Financeiro de 1.997.
Art. 2º - O montante das Despesas, não !
podem ser superiores ao das Receitas.
Art. 3º - As Receitas e as Despesas esti
madas segundo os preços vigentes em Julho/96, valores que poderão
ser corrigidos quando o orçamento anual entrar em vigor, pela va
riação acumulada no periodo (agosto à dezembro de 1.996) pelo In-
dice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, Fundação Getúlio/
Varges (IGPM-DI/FGV).
Art. 4º — Os projetos em fase de execu-/
ção terão prioridades sobre os novos.
PARAGRAFO ÚNICO: As obras e serviços cu
ja execução ultrapassem o exercício de 1. 997, constará obrigatord
amente no Plano Plurianual.
Art. 5º - O pagamento do serviço “da dívi
da de pess soal e de encargos terão prioridades sobre as ações de
expansão .
Art. 6º —- O pode Executivo, tendo em vis
“ta a capacidade financeira do Município, procederá a seleção [a
prioridades dentre as realcionadas no anexo I, integrente desta '
Lei.
ne,
“*
Av. Amos Bernardino Zanchet, s/n - Fone (065) 786-1480 - CEP 78445-000 - Nova Maringá - Mato Grosso
Art. 72º - O Poder Executivo poderá fir-/
mar contratos, convênios, ajustes, para, desenvolvimento de progra
mas nes árees de educação e cultura, seúde, assistência social, /
Saneamento e outros projetos considerados de utilidade súiiiaa
Art. 8º - Fica previsto nesta Lei, alte-
rações, reajustes salariais e a realizeção de concurso público.
Art. 9º — Os recursos ordinários do Teso
uro Municipal somente poderão ser programados pera atender despe-
ses de capitel, após atendidas as despesas com pessoal, encargos/
sociais, serviços de dívida (amortização de operações de créditos).
Art. 10º - O orçamento compreenderá as
Receitas e as Despesas da Administração Direta e Indireta, Autar-
quias e Fundações.
Art. 11º - Constituem Receites do Kunici
pio as provenientes:
I) dos tributos de sus competência:
II) de atitudes econômicas que por sua !
conveniencia possam ser executados:
III) de transferência por força do Manda
mento Constitucionad, ou relativos!
a Convênios, Contratos Auxiliares,/
Subvenções e Doações, firmados ou
recebidos de entidades privadas e
governamentais em todas as esferas!
de governos:
IV) de empréstimos tomados por antecipa-
ção de Receita e de Alguns serviços/
mantidos pela Administração Munici-/
pal.
Art. 12º - A política tributária Munici-
pal poderá sofrer alterações, através da proposta do Poder Execu-
tivo ou dispositivo Constitucional.
PARAGRAFO ÚNICO: As alterações de que /
trata este artigo, poderé ser de revisão
ou atualização dos tributos Municipais.
Art. 13º —- No Orçamento anual do Munici-
pio constarão obrigatoriamente:
1) recursos destinados para manutençao /
do Poder Legislativo:
II) recursos para pagamento de pessoal e
seus encargos:
III) recursos destinados ao pegemento da
dívida municipal e seus serviços:
IV) recursos destinados ao pagamento de
sentenças judiciais:
V) 25% (Vinte e Cinco por Cento), no mí
nimo da Receita resultante de impos-/
tos, compreendida de transferências,/
na manutenção e desenvolvimento do
ensino «
Art. 14º - É vedada a inclusão na Lei Ox
gênica bem como em suas alterações, recursos do Município para
qualquer carteira de previdência, salvo as dos servidores munici-
pais na forma de Lei:
Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Meringá,26 de Dezembro de 1.996.
GABINETE DO PREFEITO.
A NETO.
=)» PREFEITURA MUNIGIFAL VE NUVA maninva
ad
ANEXO I DA LEI NO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGA
DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA 1997
Avenida Amos Bernardino Zanchet, s/n - CEP 78459-000 - NOVA MARINGÁ - Mato Grosso
CGCMF: 37.464.83]/0001-24
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CGCMF: 37.464.831/0001-24
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Avenida Amos Bernardino Zanchet, s/n - CEP 78439-000 - NOVA MARINGÁ - Mato Grosso
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