| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 128 / 1996 |
| Date | 1996-12-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ns ” + LEI Nº 128/96. Nova Maringá, 26 de Dezembro de 1.996. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1.997, e dá outras / providências. “JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Municipal de Nova Meringá-NT, faço seber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguin te Lei: Art. 1º - São Diretrizes Orçamentárias ' Geral as instruções que norteiam a elaboração do orçamento do Muy nicípio para o Exercício Financeiro de 1.997. Art. 2º - O montante das Despesas, não ! podem ser superiores ao das Receitas. Art. 3º - As Receitas e as Despesas esti madas segundo os preços vigentes em Julho/96, valores que poderão ser corrigidos quando o orçamento anual entrar em vigor, pela va riação acumulada no periodo (agosto à dezembro de 1.996) pelo In- dice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, Fundação Getúlio/ Varges (IGPM-DI/FGV). Art. 4º — Os projetos em fase de execu-/ ção terão prioridades sobre os novos. PARAGRAFO ÚNICO: As obras e serviços cu ja execução ultrapassem o exercício de 1. 997, constará obrigatord amente no Plano Plurianual. Art. 5º - O pagamento do serviço “da dívi da de pess soal e de encargos terão prioridades sobre as ações de expansão . Art. 6º —- O pode Executivo, tendo em vis “ta a capacidade financeira do Município, procederá a seleção [a prioridades dentre as realcionadas no anexo I, integrente desta ' Lei. ne, “* Av. Amos Bernardino Zanchet, s/n - Fone (065) 786-1480 - CEP 78445-000 - Nova Maringá - Mato Grosso Art. 72º - O Poder Executivo poderá fir-/ mar contratos, convênios, ajustes, para, desenvolvimento de progra mas nes árees de educação e cultura, seúde, assistência social, / Saneamento e outros projetos considerados de utilidade súiiiaa Art. 8º - Fica previsto nesta Lei, alte- rações, reajustes salariais e a realizeção de concurso público. Art. 9º — Os recursos ordinários do Teso uro Municipal somente poderão ser programados pera atender despe- ses de capitel, após atendidas as despesas com pessoal, encargos/ sociais, serviços de dívida (amortização de operações de créditos). Art. 10º - O orçamento compreenderá as Receitas e as Despesas da Administração Direta e Indireta, Autar- quias e Fundações. Art. 11º - Constituem Receites do Kunici pio as provenientes: I) dos tributos de sus competência: II) de atitudes econômicas que por sua ! conveniencia possam ser executados: III) de transferência por força do Manda mento Constitucionad, ou relativos! a Convênios, Contratos Auxiliares,/ Subvenções e Doações, firmados ou recebidos de entidades privadas e governamentais em todas as esferas! de governos: IV) de empréstimos tomados por antecipa- ção de Receita e de Alguns serviços/ mantidos pela Administração Munici-/ pal. Art. 12º - A política tributária Munici- pal poderá sofrer alterações, através da proposta do Poder Execu- tivo ou dispositivo Constitucional. PARAGRAFO ÚNICO: As alterações de que / trata este artigo, poderé ser de revisão ou atualização dos tributos Municipais. Art. 13º —- No Orçamento anual do Munici- pio constarão obrigatoriamente: 1) recursos destinados para manutençao / do Poder Legislativo: II) recursos para pagamento de pessoal e seus encargos: III) recursos destinados ao pegemento da dívida municipal e seus serviços: IV) recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais: V) 25% (Vinte e Cinco por Cento), no mí nimo da Receita resultante de impos-/ tos, compreendida de transferências,/ na manutenção e desenvolvimento do ensino « Art. 14º - É vedada a inclusão na Lei Ox gênica bem como em suas alterações, recursos do Município para qualquer carteira de previdência, salvo as dos servidores munici- pais na forma de Lei: Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Nova Meringá,26 de Dezembro de 1.996. GABINETE DO PREFEITO. A NETO. =)» PREFEITURA MUNIGIFAL VE NUVA maninva ad ANEXO I DA LEI NO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGA DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA 1997 Avenida Amos Bernardino Zanchet, s/n - CEP 78459-000 - NOVA MARINGÁ - Mato Grosso CGCMF: 37.464.83]/0001-24 Uri chad! cc antónea! ar eredico quad cur Avenida Amos Bernardino Zanchet, s/n - CEP 78439-000 - NOVA MARINGÁ - Mato Grosso CGCMF: 37.464.831/0001-24 rem lar a peca ficar rear mer d br ad imen tar Avenida Amos Bernardino Zanchet, s/n - CEP 78439-000 - NOVA MARINGÁ - Mato Grosso CGCMF: 37.464.831/0001-24 E do uma melho Me puArL O Ne das CEC ES do p Gu art cer Phu Avenida Amos Bernardino Zanchet, s/n - CEP 78439-000 - NOVA MARINGÁ - Mato Grosso CGCMF: 37.464.831/0001-24 de ruas UTI pets 3 Letra telas taco ncarracias aa PARTE E eles EC cer mai Avenida Amos Bernardino Zanchet, s/n - CEP 78439-000 - NOVA MARINGÁ - Mato Grosso CGCMF: 37.464.831/0001-24 de farinheira de truta Cursa tic Lea do michade cem a E km dimento a me ces triur Avenida Amos Bernardino Zanchet, s/n - CEP 78439-000 - NOVA MARINGÁ - Mato Grosso CGCMF: 37.464.831/0001-24 de o trátega que Liceu turco gruda tudo ends E a peucte no percime- amei e cima do go ASTRER: Avenida Amos Bernardino Zanchet, s/n - CEP 78439-000 - NOVA MARINGÁ - Mato Grossa