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norma nº 131/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 131 / 1997
Date 1997-02-28
EmentaDISPÕE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id145

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Lei nr. 131/97 . Nova Maringá, 28 de Fevereiro de 1997.
Dispões sobre a instituição do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural - CMDR e dá outras
providências,
Marcelo Araújo Alonso, Prefeito Municipal de Nova
Maringá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atri
buições, observados os artigos 88,89e 90 da Lei orgã
nica do Municipio; «
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
“a y Art, 1º; Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural -
nei CMDR, de caráter consultivo e orientativo e de funcionarnento permanente.
Art. 2º: Ao CMDR compete:
I-promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e
entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;
H-apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, e emitir parecer conclusivo
atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às
dernandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução;
“W-exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no PMDR;
-IV-sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no
município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de
renda no meio rural, )
líticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que conceme à produção, à
do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à
abastecimento alimentar do município.
icipação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades
agrope senvolvidas no município; É
VI-promoverr articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas
estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural,
Vil-acompanhar e avaliar a execução do PMDR.
Art. 3º: O CMDR tem foro e sede no município de Nova Maringá-MT.
Art. 4º; O mandato dosmembros do CMDR será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o
seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado no
município.
Art. 5º: Integram o CMDR:
-Associação dos Produtores Rurais de Nova Maringá.
“Câmara Municipal de Nova Maringá.
4 -Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Arnbiente de Nova Maringá.
DER 2e44R. nan - Nova Maringá - Mato Grosso
Parágrafo único: Os membros do CMDR serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante
indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.
Art. 6º: O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades de administração direta e indireta,
fomecerá as condições e as informações necessárias para o CMDR cumprir as suas atribuições.
Art. 7º: O CMDR elaborará o seu Regimento interno, para regular o seu funcionamento.
Art 8º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Nova Maringá, 28 de Fevereiro de 1997
Gabinete do Prefeito
MarceloAraújo Alonso
Prefeito Municipal

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