| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 131 / 1997 |
| Date | 1997-02-28 |
| Ementa | DISPÕE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei nr. 131/97 . Nova Maringá, 28 de Fevereiro de 1997. Dispões sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR e dá outras providências, Marcelo Araújo Alonso, Prefeito Municipal de Nova Maringá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atri buições, observados os artigos 88,89e 90 da Lei orgã nica do Municipio; « Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: “a y Art, 1º; Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - nei CMDR, de caráter consultivo e orientativo e de funcionarnento permanente. Art. 2º: Ao CMDR compete: I-promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município; H-apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às dernandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução; “W-exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no PMDR; -IV-sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de renda no meio rural, ) líticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que conceme à produção, à do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à abastecimento alimentar do município. icipação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agrope senvolvidas no município; É VI-promoverr articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural, Vil-acompanhar e avaliar a execução do PMDR. Art. 3º: O CMDR tem foro e sede no município de Nova Maringá-MT. Art. 4º; O mandato dosmembros do CMDR será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado no município. Art. 5º: Integram o CMDR: -Associação dos Produtores Rurais de Nova Maringá. “Câmara Municipal de Nova Maringá. 4 -Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Arnbiente de Nova Maringá. DER 2e44R. nan - Nova Maringá - Mato Grosso Parágrafo único: Os membros do CMDR serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados. Art. 6º: O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades de administração direta e indireta, fomecerá as condições e as informações necessárias para o CMDR cumprir as suas atribuições. Art. 7º: O CMDR elaborará o seu Regimento interno, para regular o seu funcionamento. Art 8º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Nova Maringá, 28 de Fevereiro de 1997 Gabinete do Prefeito MarceloAraújo Alonso Prefeito Municipal