| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 138 / 1997 |
| Date | 1997-05-02 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 152 |
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LEI Nº 138, de 02 de maio de 1.997, Cria o Conselho Municipal de Ali- mentação Escolar e dá outras pro- vidênciass. MARCELO ARAÚJO ALONSO, Prefeito ! Municipal de Nova Maringá-M?, no uso das atribuições que lhe confe re o arte 47, da Lei Orgênica do Município; CONSIDERANDO o disposto no art. * 2º, da Lei Federal nº 8.913, de 12 de julho de 1.994, que / asupõo sobre a descentralização da merenda escolar em ômbito nacional; o 4 FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, a seguinte lei: Art. 1º —- Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Eg colar - COMAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assesse ramento, de caráter permanente e ambito Hunicipal, para atu- ar nas questões referentes à Municipalização da merenda esco lar. Art. 2º - Compete o Conselho Municipal de Alimentação Esco-! lar - COMAE: I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recur-! sos destinados à merenda escolar; II - elaborar o Regimento Interno do COMME; III - participar da elaboração dos cárdápios do pro- grama da Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares ãa localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos / produtos “in natura"; IV - promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe! da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do Progra ma da Merenda Escolar, quanto ao planejamento, acompanhament to, controle e avaliação da prestação dos serviços da meren- da escolar; VY - realizar estudos e pesquisas de impacto da me- renda escolar, entre outros de interesse deste Progésmas VI - acompanhar e avaliar o serviço da merenda esco lar nas escolas; VII - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura sobre a gesto . -Segue- ão Programa da Merenda Escolar, no início do exercício letã vo, e a prestação de contas anual, a ser apresentada ao ór- gão Concedente (FAE), ao final do exercício; VIII - colaborar na apuração de denuncias sobre irre- gularidades no Programa da Merenda Escolar, mediante enca-* minhamento à instância competente, para apuração dos eventyu ais casos de que venha tomar conhecimento; IX - apresenta à Prefeitura Municipal proposta de recomendações de como devem ser prestados os serviços de me renda escolar no Município, adequada à realidade local e às diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimenta- ção Escolar - PNAE$ X - divulgar a atuação do COMME, como organismo ! de controle social e de apoio à gestão municipalizada do / Programa da Merenda Escolar; XI - zelar pela efetivação e consolidação da descen tralização do Programa da Merenda Escolar, no êmbito deste" Município. Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - / COMME terá a seguinte composição: I - um representante da Secretaria Municipal de &/ Educação; II - um representante da Secretaria de Assistência! Social; É III - um representante da Secretaria Municipal de Fã nanças; IV - um representante de outras esferas de Governo? em exercício no Município, se houver; V - um representante dos professores; VI - um representante de pais de Alunos; VII - um representante dos trabalhadores; VIII- um representante de outras entidades da socie- dade civil no Município, se houver. $ 1º - cada membro titular terá um suplente da? mesma categoria representada. $ 2º - Os representantes do Governo Municipal se rá de livre escolha do Prefeito. $ 3º - A indicação de representantes de outra eg feras de governo (União e Estado) caberã ao respectivo dá rigente de cada órgão representado. $ 4º - a indicação de representantes da socieda- de civil é privativa das respectivas bases, entidades ou se gmentos sociais; S$ 5º - O Presidente do COME será definido em / reunião prévia ao ato de nomeação dos seus menbros. $ 6º - A nomeação dos membros do COMAE será for- - malizada por ato do Executivo Municipal. Arte 4º - O exercício do mandato de Conselheiros é conside- e rado serviço público relevente, e não será remunerado. Arte 5º - Os membros do COMAE terão mandato de 2 (dois)anos permitida a recomduçaão pelo menos por uma vez. arte 6º - O COMAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por / mês e estraordinariamente na forma que dispuser seu Regimen to Interno. $ 1º - Todas as reuniões do COMAE serão públicas! e precedidas de empla divulgação. $ 2º — As resoluções do COMAE serão objeto de em- pla e sistemática divulgação. Art. 8º - O Regimento Interno do COMAE será elaborado e / aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Arte 9 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir cré- dito especial para cobrir despesas de instalação e funciona mento do COMAE, especialmente aquelas relacionadas à convo- cação e divulgação. Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção . Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário, especial mente a Lei Municipal nº 051, de 04 de Outubro de 1.993. Paço Municipsl, 02 de Maio de 1.99. GABINETE DO PREFEITO Vogrr. CELO ARAÚJO ALONSO Prefeito Municipal