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norma nº 138/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 138 / 1997
Date 1997-05-02
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 138, de 02 de maio de 1.997,
Cria o Conselho Municipal de Ali-
mentação Escolar e dá outras pro-
vidênciass.
MARCELO ARAÚJO ALONSO, Prefeito !
Municipal de Nova Maringá-M?, no
uso das atribuições que lhe confe
re o arte 47, da Lei Orgênica do
Município;
CONSIDERANDO o disposto no art. *
2º, da Lei Federal nº 8.913, de 12 de julho de 1.994, que /
asupõo sobre a descentralização da merenda escolar em ômbito
nacional; o
4
FAÇO SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono, a seguinte lei:
Art. 1º —- Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Eg
colar - COMAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assesse
ramento, de caráter permanente e ambito Hunicipal, para atu-
ar nas questões referentes à Municipalização da merenda esco
lar.
Art. 2º - Compete o Conselho Municipal de Alimentação Esco-!
lar - COMAE:
I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recur-!
sos destinados à merenda escolar;
II - elaborar o Regimento Interno do COMME;
III - participar da elaboração dos cárdápios do pro-
grama da Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares
ãa localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos /
produtos “in natura";
IV - promover a integração de instituições, agentes
da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe!
da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do Progra
ma da Merenda Escolar, quanto ao planejamento, acompanhament
to, controle e avaliação da prestação dos serviços da meren-
da escolar;
VY - realizar estudos e pesquisas de impacto da me-
renda escolar, entre outros de interesse deste Progésmas
VI - acompanhar e avaliar o serviço da merenda esco
lar nas escolas;
VII - apreciar e votar, em sessão aberta ao público,
o Plano de Ação da Prefeitura sobre a gesto . -Segue-
ão Programa da Merenda Escolar, no início do exercício letã
vo, e a prestação de contas anual, a ser apresentada ao ór-
gão Concedente (FAE), ao final do exercício;
VIII - colaborar na apuração de denuncias sobre irre-
gularidades no Programa da Merenda Escolar, mediante enca-*
minhamento à instância competente, para apuração dos eventyu
ais casos de que venha tomar conhecimento;
IX - apresenta à Prefeitura Municipal proposta de
recomendações de como devem ser prestados os serviços de me
renda escolar no Município, adequada à realidade local e às
diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimenta-
ção Escolar - PNAE$
X - divulgar a atuação do COMME, como organismo !
de controle social e de apoio à gestão municipalizada do /
Programa da Merenda Escolar;
XI - zelar pela efetivação e consolidação da descen
tralização do Programa da Merenda Escolar, no êmbito deste"
Município.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - /
COMME terá a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria Municipal de &/
Educação;
II - um representante da Secretaria de Assistência!
Social;
É III - um representante da Secretaria Municipal de Fã
nanças; IV - um representante de outras esferas de Governo?
em exercício no Município, se houver;
V - um representante dos professores;
VI - um representante de pais de Alunos;
VII - um representante dos trabalhadores;
VIII- um representante de outras entidades da socie-
dade civil no Município, se houver.
$ 1º - cada membro titular terá um suplente da?
mesma categoria representada.
$ 2º - Os representantes do Governo Municipal se
rá de livre escolha do Prefeito.
$ 3º - A indicação de representantes de outra eg
feras de governo (União e Estado) caberã ao respectivo dá
rigente de cada órgão representado.
$ 4º - a indicação de representantes da socieda-
de civil é privativa das respectivas bases, entidades ou se
gmentos sociais;
S$ 5º - O Presidente do COME será definido em /
reunião prévia ao ato de nomeação dos seus menbros.
$ 6º - A nomeação dos membros do COMAE será for- -
malizada por ato do Executivo Municipal.
Arte 4º - O exercício do mandato de Conselheiros é conside-
e
rado serviço público relevente, e não será remunerado.
Arte 5º - Os membros do COMAE terão mandato de 2 (dois)anos
permitida a recomduçaão pelo menos por uma vez.
arte 6º - O COMAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por /
mês e estraordinariamente na forma que dispuser seu Regimen
to Interno.
$ 1º - Todas as reuniões do COMAE serão públicas!
e precedidas de empla divulgação.
$ 2º — As resoluções do COMAE serão objeto de em-
pla e sistemática divulgação.
Art. 8º - O Regimento Interno do COMAE será elaborado e /
aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias
após a promulgação desta Lei.
Arte 9 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir cré-
dito especial para cobrir despesas de instalação e funciona
mento do COMAE, especialmente aquelas relacionadas à convo-
cação e divulgação.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica
ção .
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário, especial
mente a Lei Municipal nº 051, de 04 de Outubro de 1.993.
Paço Municipsl, 02 de Maio de 1.99.
GABINETE DO PREFEITO
Vogrr.
CELO ARAÚJO ALONSO
Prefeito Municipal

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