| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1993 |
| Date | 1993-01-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ- MT |
| native_id | 17 |
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| O) / Prefeitura Municipal de Nova Maringá CEP 78439.000 = NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO Lei nº 006/93 Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da N Prefeitura Municipal de Nova Maringé-MT. e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Nova Maringá, Esta do de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono & seguinte Lei: +” CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES A AÇÃO ADMINISTRATIVA / Art. 1º - 4 Prefeitura Municipal adotará o planejamento como instrmento de ação para o desenvolvimento / físico-territorial, econômico, social e cultural da Comunida- de, bem como para aplicação dos recursos naturais e financei- ros do Governo Municipal. Art. 2º - O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos: I - Plano Diretor, como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana; II - Plano Plurianual, que estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da administração munici - pal; conforme o que determina o art. 165, $ 1º da Constitui - ção Federal; III - Diretrizes Orçamentarias, que com -— preenderá as metas e as prioridades da administração pública! municipal, incluindo despesas de Capital, para o exercício fi nanceiro subsequente, conforme o que determina o art. 165, $ 2º e 169, parágrafo único, da Constituição Federal; Prefeitura Municipal de Nova Maringá CEP 78439.000 — NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO IV - Orçamento Anual, compreenderá o Orça- mento fiscal, referente aos poderes Legislativo e Executivo,/ seus fundos, orgãos e entidades da administração direta e in- direta, mantidas pelo Poder público, estabelecido pela Lei Fe deral nº 4320/64, e art. 165,88 5º, 6º, 72 e 8º da Constitui- ção Federal. Art. 3º - As atividades da Administração / Municipal, especialmente a execução de planos e programas de" Governo, serão objeto de permanente coordenação. Art. 4º - A Coordenação será exercida em! todos os níveis da Administração, mediante a atuação das che- fias subordinadas à instituição e funcionamento de comissões/ de coordenação em cada nível da administração. Art. 5º - A Administração Municipal recor- reré sempre que possível e admissível, a entidades do setor / privado concessão, permissão, ou convênio, para execução de! obras e serviços evitando, dessa forma, novos encargos perma- nentes e a ampliação desnecessária do seu quadro de servido-/ res. Art. 6º - 4 Administração Municipal, além" dos Controle formais concernentes a obediências a regulamentos e preceitos legais, deverá dispor de instrumentos de acompa — nhemento e avaliação de resultados da atuação dos seus diver- sos orgãos e agentes. Panos 7º - Os serviços municipais deverão / ser permanente“etualizados, visando a modernização e raciona- lização dos métodos de trabalho, objetivando proporcionar me- lhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sem pre que possível com execução imediata. Prefeitura Municipal de Nova Maringá CEP 78439.000 — NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO Art. 8º - Para execução de seu Plano de Go verno a Administração Municipal poderá utilizar-se de recursos" colocados à sua disposição por entidades públicas ou privadas,/ nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos técnicos e financeiros. Art. 9º - A Administração Municipal deverá promover a integração da Comunidade na vida político-administra tiva do Município através de orgãos coletivos, compostos de ser viços municipais, representantes de outras esferas de governos/ e Municípios com atuação destacada na coletividade ou com conhe cimento específico de problemas legais. Art 10º- à Prefeitura, procurará elevar a produtividade dos seus servidores, evitando o crescimento do —-/ seu quadro pessoal, através de seleção rigorosa de novos servi- dores e do treinamento e aperfeiçoamento dos existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remune ração e ascensão sistemática a funções superiores. Art. 11º - Na elaboração e exccução de — / seus programas a Administração Municipal estabelecerá critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e atendimento do interesse coletivo. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 12º - À Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Maringá-WT., fica constituida dos seguintes orgãos: I - Orgão de Assessoria direta do Prefei- to: Gabinete do Prefeito II - Orgão de colaboração com o Governo / TaÃamad «e Tanta AM Camesd na notas do e Prefeitura Municipal de Nova Maringá CEP 78439.000 = NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO fa) Setor de Administração; v) Setor de Finanças; c) Setor de Saúde e Saneamento; à) Setor de Educação e Cultura; e) Setor de Obras, Viação e Serviços Públicos; £) Setor de Desenvolvimento e promoção Social. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO GABINETE DO PREFEITO Art. 13º - É o orgão de assessoramento di reto ao Prefeito, nos assuntos gerais do Gabinete, competindo - lhe manter contados com os municípios e com as entidades Fede — rais, Estaduais e Municipais; executar os serviços de divulga / ção, sistematização redação final, registro e publicação dos a" tos do Prefcito; executar os serviços de expediente e comunica- ção, arquivo e demais tarefas relacionadas com a parte burocrá- tica do Gabinete do Prefeito. Parágrafo Úncio - O Gabinete do Prefeito / constitui-se de uma unidade de serviço, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal. Orgão de colaboração com o Governo Federal: Art. 14º - A Junta do Serviço Militar é o argão de representação do Serviço Militar no Municipio, prestan do atendimento aos municípids, na regularização da documentação Militar sob todos os aspectos. Prefeitura Municipal de Nova Maringá CEP 78439.000 — NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO $ Único - à Junta do Serviço Militar cons- titui-se de uma unidade de Serviço subordinada diretamente ao —/ Prefeito Municipal. Art. 15º - Dos Orgãos de Administração Ge- ral ou atividades-meio integrado pelos setores abaixo relaciona- dos, subordinados diretamente ao Prefeito Municipal, e ao respec tivo titular: a - Setor de Administração; b - Setor de Finanças. Art. 16º - Aos orgãos de Administração Ge- ral ou atividades-meio competem: “ I - Setor de Administração: Ao Setor de Administração compete executar as atividades relativas ao expediente, documentação, protocolo,/ arquivo e zeladoria interna: o crescimento, seleção, através de concurso público, treinamento, regime jurídico, controle funcio- nais e demais atividades da administraçao de pessoal; de padroni zação aquisição e guarda, distribuição e controle de todo o mate rial utilizado na Prefeitura; compras e licitação; tombamento, / registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis; de manutenção do equipamento do uso geral da Administração, bem co mo 2 sua guarda e conservação; e de recebimento, distribuição, / Prefeitura, controle do andamento e arquivamento dos papéis da II - Setor de Finanças: . É me O Setor de Finanças e o orgao encarregado! . . os . . Pos de executar a política econômica e financeira do Município; das atividades referentes aos lançamentos, fiscalização dos tributos RA Prefeitura Municipal de Nova Maringá CEP 78439.000 — NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO e demais rendas municipais; do recebimento, pagamento, guarda e movimentação de valores e outras receitas do município; da ela- boração, execução e acompanhamento do orçamento do município, / tem como participar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamen- tárias; do controle e escrituração contábil e do assessoramento geral em assuntos fazendérios da Prefeitura. Art. 17º - Dos orgãos de Administração Es pecífica ou de atividades-fins integrado pelos Setores abaixo / relacionados, subordinados diretamente ao Prefeito Municipal, e ao respectivo titular: a - Setor de Educação e Cultura; v - Setor de Saúde e Saneamento; c - Setor de Obras, Viação e Serviços Públicos; à - Setor de Desenvolvimento e Promoção Social; I - Do Setor de Educação e Cultura: O Setor de Educação e Cultura, é o orgão/ responsável pelas atividades relativas à Educação e Cultura do Município; a instalação e manutenção de estabelecimentos munici pais de ensino; a Coordenação das atividades dos orgãos educa - cionsis do Município, segundo & orientação Estadual e as normas de Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional; a elaboração do plano Municipal de Educação; Manutenção dos programas de me- renda escolar, manutenção da biblioteca; difusão cultural elabo ração e execução de programas recreativos e desportivos, a ins- tituição de cursos ou estágios de orientação pedagógicas ao ma- gistério municipal. * Prefeitura Municipal de Nova Maringá CEP 78439.000 — NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO II - Do Setor de Saúde e Saneamento: O Setor de Saúde e Saneamento incumbe ori entar, promover, assegurar, regular, acompanhar, controlar e docu mentar as atividades de saúde pública, postos de saúde, fiscali - zer, o comércio de generos alimentícios, medicina rural, biome -/ tria, fiscalização e controle sanitário. III - Do Setor de Obras, Viaçao e Serviços Públicos: O Setor de Obras, Viação e serviços públi cos, é o orgão responsável pelas atividades relativas a elabora - ção de projetos, construção e conservação de obras públicas muni- cipais, assim como dos próprios da Prefeitura; a execução do pla- no rodoviário Municipal, a construção, conservação e manutenção / de estradas e caminhos integrantes do sistema viário do município acompanhamento da implantação das normas, planos e projetos de ur banismo, serviço de limpeza pública, manutenção do logradouro pú- tlicos, como ruas, parques, jardins e praças inclusive o que diz respeito a sua urbanização; a administração de cemitérios, feiras livres, mercados, e disciplinar, fiscalizar e orientar quanto a ocupação de logradouros públicos, no que respeita ao comércio am- bulante, ou eventual. IV - Do Setor de Desenvolvimento e Promo- ção Social: Ao Setor de Desenvolvimento e Promoção So cial incumbe orientar, promover, assegurar, acompanhar,regular, / controlar e documentar as atividades de turismo, do serviço soci- al e desenvolvimento comunitário do Município e assessorar 2o Pre feito nos atos relacionados com essas atividades. My Prefeitura Municipal de Nova Maringá CEP 78439.000 — NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO CAPÍTULO IV DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE Art. 17º - O Prefeito, os Chefes de Seto - res e demais autoridades de igual nível hierárquico, salvo hipóte- ses expressamente contempladas em Lei, deverão permanecer livres / de funções executora e da prática de atos relativos à mecânica ad- ministrativa ou que indiquem um simples aplicação de normas estabe lecidas. Parágrafo Único - O encaminhamento de pro- cessos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste arti- go ou & avocação de qualquer caso por esta autoridade, apenas se dará: I - Quando o assunto se relacione com ato/ praticado, pessoalmente pelas citadas autoridades; II - Quando se enquadre simultaneamente na competência de vérios orgãos subordinados aos serviços, orgãos ou não se enquadre precisamente em nenhum; III - Quando incida no campo das relações! da Prefeitura com a Câmara; e IV - Para exeme de atos manifestamente ile gais ou contrários ao interesse público. Art. 18º - Ainda com o objetivo de reser — er às autoridades superiores as funções de planejamento, orienta- E q ção coordenação, controle e avaliação, e com o fim de acelerar e tramitação administrativa, serão observados, no estabelecimento -/ das rotinas de trabalho, exigências processuais, dentre outros / princípios racionalizadores, os seguintes: I - Todo assunto será decidido a nível nie Ed 2 . . é, 4 ade; rarquico mais baixo possivel; pare tanto: 4 Prefeitura Municipal de Nova Maringá CEP 78439.000 — NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO e e e eme a) as chefias situadas na base da organi - zação deverão receber a maior somo possível de competência deci sória particularmente em relação aos assuntos robinciros; b) a autoridade competente, para proferir a decisão ou ordenar ação, deve ser a que se encontre no ponto nais próximo àquele em que & informação de um assunto se comple te ou em que todos os meios de formalidades requeridas por uma operação, se liberem. c) a autoridade competente não poderá es- cusar-se a decidir, protelando por qualquer forma sem pronunci- amento ou encaminhamento do caso à consideração superior ou de! outra autoridade; à) os contatos entre os orgãos da adminis tração Municipal, para fins de instrução de processo, far-se-ão diretamente de orgão para orgão. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19º — Ficam criados os orgãos de or/ cganização básica da Prefeitura mencionadas neste Lei, os quais! serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências/ da Administração. Art. 20º —- O Prefeito Municipal baixará,/ 10 prazo de 60 (sessenta) dias, em Decreto, definindo as atri - + buições gerais das diferentes unidades Administrativas da Pre- feitura, constando ainda: I - Atribuições específicas e commns dos/ servidores investidos nas funções de chefia: II - Normas de trabalho que pela sua pró pria natureza não devam constituir objeto de disposição em se- parado; Prefeitura Municipal de Nova Maringá CEP 78439.000 — NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO III - Definir, clara e objetivamente as / funções e atividades dos orgãos e unidades da Prefeitura; IV - Outras disposições julgadas necessé- Art. 21º - No Decreto mencionado no arti- go anterior, o Prefeito poderá delegar competência às diversas! chefias para prolatar despachos decisórios podendo a qualquer / momento avocar a sí, segundo seu único critério, o objeto da de legação. Parágrafo Único - É indelegével a compe-/ tência decisória do Prefeito nos casos previstos na Lei Orgêni- ca do Município, sem prejuizo outros, que atos normativos indi- carem. Art. 22º - As despesas decorrentes da exe cução desta Lei serão atendidas, no corrente exercício, por con ta das dotações orçamentárias específicas no orçemento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos neces- sários a sua execução. Art. 23º - Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abinete do Prefeito Municipal de Nova Ma ringá, Estado de Mato Grosso, 12 de janeiro de 1993. cão ÚSraga PREFEITO MUNICIPAL