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norma nº 6/1993

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 6 / 1993
Date 1993-01-12
EmentaDISPÕE SOBRE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ- MT
native_id17

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|
O)
/
Prefeitura Municipal de Nova Maringá
CEP 78439.000 = NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO
Lei nº 006/93
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da
N Prefeitura Municipal de Nova Maringé-MT. e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Nova Maringá, Esta
do de Mato Grosso, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono & seguinte
Lei:
+”
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES A AÇÃO ADMINISTRATIVA
/ Art. 1º - 4 Prefeitura Municipal adotará o
planejamento como instrmento de ação para o desenvolvimento /
físico-territorial, econômico, social e cultural da Comunida-
de, bem como para aplicação dos recursos naturais e financei-
ros do Governo Municipal.
Art. 2º - O planejamento compreenderá a
elaboração dos seguintes instrumentos básicos:
I - Plano Diretor, como instrumento básico
da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
II - Plano Plurianual, que estabelecerá as
diretrizes, os objetivos e as metas da administração munici -
pal; conforme o que determina o art. 165, $ 1º da Constitui -
ção Federal;
III - Diretrizes Orçamentarias, que com -—
preenderá as metas e as prioridades da administração pública!
municipal, incluindo despesas de Capital, para o exercício fi
nanceiro subsequente, conforme o que determina o art. 165, $
2º e 169, parágrafo único, da Constituição Federal;
Prefeitura Municipal de Nova Maringá
CEP 78439.000 — NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO
IV - Orçamento Anual, compreenderá o Orça-
mento fiscal, referente aos poderes Legislativo e Executivo,/
seus fundos, orgãos e entidades da administração direta e in-
direta, mantidas pelo Poder público, estabelecido pela Lei Fe
deral nº 4320/64, e art. 165,88 5º, 6º, 72 e 8º da Constitui-
ção Federal.
Art. 3º - As atividades da Administração /
Municipal, especialmente a execução de planos e programas de"
Governo, serão objeto de permanente coordenação.
Art. 4º - A Coordenação será exercida em!
todos os níveis da Administração, mediante a atuação das che-
fias subordinadas à instituição e funcionamento de comissões/
de coordenação em cada nível da administração.
Art. 5º - A Administração Municipal recor-
reré sempre que possível e admissível, a entidades do setor /
privado concessão, permissão, ou convênio, para execução de!
obras e serviços evitando, dessa forma, novos encargos perma-
nentes e a ampliação desnecessária do seu quadro de servido-/
res.
Art. 6º - 4 Administração Municipal, além"
dos Controle formais concernentes a obediências a regulamentos
e preceitos legais, deverá dispor de instrumentos de acompa —
nhemento e avaliação de resultados da atuação dos seus diver-
sos orgãos e agentes.
Panos 7º - Os serviços municipais deverão /
ser permanente“etualizados, visando a modernização e raciona-
lização dos métodos de trabalho, objetivando proporcionar me-
lhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sem
pre que possível com execução imediata.
Prefeitura Municipal de Nova Maringá
CEP 78439.000 — NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO
Art. 8º - Para execução de seu Plano de Go
verno a Administração Municipal poderá utilizar-se de recursos"
colocados à sua disposição por entidades públicas ou privadas,/
nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades
para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de
recursos técnicos e financeiros.
Art. 9º - A Administração Municipal deverá
promover a integração da Comunidade na vida político-administra
tiva do Município através de orgãos coletivos, compostos de ser
viços municipais, representantes de outras esferas de governos/
e Municípios com atuação destacada na coletividade ou com conhe
cimento específico de problemas legais.
Art 10º- à Prefeitura, procurará elevar a
produtividade dos seus servidores, evitando o crescimento do —-/
seu quadro pessoal, através de seleção rigorosa de novos servi-
dores e do treinamento e aperfeiçoamento dos existentes, a fim
de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remune
ração e ascensão sistemática a funções superiores.
Art. 11º - Na elaboração e exccução de — /
seus programas a Administração Municipal estabelecerá critério
de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e
atendimento do interesse coletivo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 12º - À Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Nova Maringá-WT., fica constituida dos
seguintes orgãos:
I - Orgão de Assessoria direta do Prefei-
to: Gabinete do Prefeito
II - Orgão de colaboração com o Governo /
TaÃamad «e Tanta AM Camesd na notas do
e
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fa) Setor de Administração;
v) Setor de Finanças;
c) Setor de Saúde e Saneamento;
à) Setor de Educação e Cultura;
e) Setor de Obras, Viação e Serviços
Públicos;
£) Setor de Desenvolvimento e promoção
Social.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 13º - É o orgão de assessoramento di
reto ao Prefeito, nos assuntos gerais do Gabinete, competindo -
lhe manter contados com os municípios e com as entidades Fede —
rais, Estaduais e Municipais; executar os serviços de divulga /
ção, sistematização redação final, registro e publicação dos a"
tos do Prefcito; executar os serviços de expediente e comunica-
ção, arquivo e demais tarefas relacionadas com a parte burocrá-
tica do Gabinete do Prefeito.
Parágrafo Úncio - O Gabinete do Prefeito /
constitui-se de uma unidade de serviço, subordinado diretamente
ao Prefeito Municipal.
Orgão de colaboração com o Governo Federal:
Art. 14º - A Junta do Serviço Militar é o
argão de representação do Serviço Militar no Municipio, prestan
do atendimento aos municípids, na regularização da documentação
Militar sob todos os aspectos.
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$ Único - à Junta do Serviço Militar cons-
titui-se de uma unidade de Serviço subordinada diretamente ao —/
Prefeito Municipal.
Art. 15º - Dos Orgãos de Administração Ge-
ral ou atividades-meio integrado pelos setores abaixo relaciona-
dos, subordinados diretamente ao Prefeito Municipal, e ao respec
tivo titular:
a - Setor de Administração;
b - Setor de Finanças.
Art. 16º - Aos orgãos de Administração Ge-
ral ou atividades-meio competem:
“
I - Setor de Administração:
Ao Setor de Administração compete executar
as atividades relativas ao expediente, documentação, protocolo,/
arquivo e zeladoria interna: o crescimento, seleção, através de
concurso público, treinamento, regime jurídico, controle funcio-
nais e demais atividades da administraçao de pessoal; de padroni
zação aquisição e guarda, distribuição e controle de todo o mate
rial utilizado na Prefeitura; compras e licitação; tombamento, /
registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis; de
manutenção do equipamento do uso geral da Administração, bem co
mo 2 sua guarda e conservação; e de recebimento, distribuição, /
Prefeitura,
controle do andamento e arquivamento dos papéis da
II - Setor de Finanças:
. É me
O Setor de Finanças e o orgao encarregado!
. . os . . Pos
de executar a política econômica e financeira do Município; das
atividades referentes aos lançamentos, fiscalização dos tributos
RA
Prefeitura Municipal de Nova Maringá
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e demais rendas municipais; do recebimento, pagamento, guarda e
movimentação de valores e outras receitas do município; da ela-
boração, execução e acompanhamento do orçamento do município, /
tem como participar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamen-
tárias; do controle e escrituração contábil e do assessoramento
geral em assuntos fazendérios da Prefeitura.
Art. 17º - Dos orgãos de Administração Es
pecífica ou de atividades-fins integrado pelos Setores abaixo /
relacionados, subordinados diretamente ao Prefeito Municipal, e
ao respectivo titular:
a - Setor de Educação e Cultura;
v - Setor de Saúde e Saneamento;
c - Setor de Obras, Viação e Serviços
Públicos;
à - Setor de Desenvolvimento e Promoção
Social;
I - Do Setor de Educação e Cultura:
O Setor de Educação e Cultura, é o orgão/
responsável pelas atividades relativas à Educação e Cultura do
Município; a instalação e manutenção de estabelecimentos munici
pais de ensino; a Coordenação das atividades dos orgãos educa -
cionsis do Município, segundo & orientação Estadual e as normas
de Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional; a elaboração
do plano Municipal de Educação; Manutenção dos programas de me-
renda escolar, manutenção da biblioteca; difusão cultural elabo
ração e execução de programas recreativos e desportivos, a ins-
tituição de cursos ou estágios de orientação pedagógicas ao ma-
gistério municipal.
*
Prefeitura Municipal de Nova Maringá
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II - Do Setor de Saúde e Saneamento:
O Setor de Saúde e Saneamento incumbe ori
entar, promover, assegurar, regular, acompanhar, controlar e docu
mentar as atividades de saúde pública, postos de saúde, fiscali -
zer, o comércio de generos alimentícios, medicina rural, biome -/
tria, fiscalização e controle sanitário.
III - Do Setor de Obras, Viaçao e
Serviços Públicos:
O Setor de Obras, Viação e serviços públi
cos, é o orgão responsável pelas atividades relativas a elabora -
ção de projetos, construção e conservação de obras públicas muni-
cipais, assim como dos próprios da Prefeitura; a execução do pla-
no rodoviário Municipal, a construção, conservação e manutenção /
de estradas e caminhos integrantes do sistema viário do município
acompanhamento da implantação das normas, planos e projetos de ur
banismo, serviço de limpeza pública, manutenção do logradouro pú-
tlicos, como ruas, parques, jardins e praças inclusive o que diz
respeito a sua urbanização; a administração de cemitérios, feiras
livres, mercados, e disciplinar, fiscalizar e orientar quanto a
ocupação de logradouros públicos, no que respeita ao comércio am-
bulante, ou eventual.
IV - Do Setor de Desenvolvimento e Promo-
ção Social:
Ao Setor de Desenvolvimento e Promoção So
cial incumbe orientar, promover, assegurar, acompanhar,regular, /
controlar e documentar as atividades de turismo, do serviço soci-
al e desenvolvimento comunitário do Município e assessorar 2o Pre
feito nos atos relacionados com essas atividades.
My
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CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE
Art. 17º - O Prefeito, os Chefes de Seto -
res e demais autoridades de igual nível hierárquico, salvo hipóte-
ses expressamente contempladas em Lei, deverão permanecer livres /
de funções executora e da prática de atos relativos à mecânica ad-
ministrativa ou que indiquem um simples aplicação de normas estabe
lecidas.
Parágrafo Único - O encaminhamento de pro-
cessos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste arti-
go ou & avocação de qualquer caso por esta autoridade, apenas se
dará:
I - Quando o assunto se relacione com ato/
praticado, pessoalmente pelas citadas autoridades;
II - Quando se enquadre simultaneamente na
competência de vérios orgãos subordinados aos serviços, orgãos ou
não se enquadre precisamente em nenhum;
III - Quando incida no campo das relações!
da Prefeitura com a Câmara; e
IV - Para exeme de atos manifestamente ile
gais ou contrários ao interesse público.
Art. 18º - Ainda com o objetivo de reser —
er às autoridades superiores as funções de planejamento, orienta-
E
q
ção coordenação, controle e avaliação, e com o fim de acelerar e
tramitação administrativa, serão observados, no estabelecimento -/
das rotinas de trabalho, exigências processuais, dentre outros /
princípios racionalizadores, os seguintes:
I - Todo assunto será decidido a nível nie
Ed 2 . . é, 4 ade;
rarquico mais baixo possivel; pare tanto:
4
Prefeitura Municipal de Nova Maringá
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e e e eme
a) as chefias situadas na base da organi -
zação deverão receber a maior somo possível de competência deci
sória particularmente em relação aos assuntos robinciros;
b) a autoridade competente, para proferir
a decisão ou ordenar ação, deve ser a que se encontre no ponto
nais próximo àquele em que & informação de um assunto se comple
te ou em que todos os meios de formalidades requeridas por uma
operação, se liberem.
c) a autoridade competente não poderá es-
cusar-se a decidir, protelando por qualquer forma sem pronunci-
amento ou encaminhamento do caso à consideração superior ou de!
outra autoridade;
à) os contatos entre os orgãos da adminis
tração Municipal, para fins de instrução de processo, far-se-ão
diretamente de orgão para orgão.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19º — Ficam criados os orgãos de or/
cganização básica da Prefeitura mencionadas neste Lei, os quais!
serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências/
da Administração.
Art. 20º —- O Prefeito Municipal baixará,/
10 prazo de 60 (sessenta) dias, em Decreto, definindo as atri -
+
buições gerais das diferentes unidades Administrativas da Pre-
feitura, constando ainda:
I - Atribuições específicas e commns dos/
servidores investidos nas funções de chefia:
II - Normas de trabalho que pela sua pró
pria natureza não devam constituir objeto de disposição em se-
parado;
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III - Definir, clara e objetivamente as /
funções e atividades dos orgãos e unidades da Prefeitura;
IV - Outras disposições julgadas necessé-
Art. 21º - No Decreto mencionado no arti-
go anterior, o Prefeito poderá delegar competência às diversas!
chefias para prolatar despachos decisórios podendo a qualquer /
momento avocar a sí, segundo seu único critério, o objeto da de
legação.
Parágrafo Único - É indelegével a compe-/
tência decisória do Prefeito nos casos previstos na Lei Orgêni-
ca do Município, sem prejuizo outros, que atos normativos indi-
carem.
Art. 22º - As despesas decorrentes da exe
cução desta Lei serão atendidas, no corrente exercício, por con
ta das dotações orçamentárias específicas no orçemento vigente,
ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos neces-
sários a sua execução.
Art. 23º - Este Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
abinete do Prefeito Municipal de Nova Ma
ringá, Estado de Mato Grosso, 12 de janeiro de 1993.
cão ÚSraga
PREFEITO MUNICIPAL

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