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norma nº 159/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 159 / 1998
Date 1998-03-04
EmentaAutoriza o Executivo a firmar Convênio com o Estado de Mato Grosso, através do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ
LEI Nº 159, de 04 de março de 1998.
Autoriza o Executivo firmar Convênio
com o Estado de Mato Grosso, através
do Departamento Estadusl de Trânsito
DETRAN, e dá outras providências.
MARCELO ARAÚJO ALONSO, Prefeito Muni
cipal de Nova Maringá - MP, no uso !
das atribuições que lhe confere o '!
art. 47, IV, da Lei Orgânica do Muni
cípios
FAÇO SABER que a Câmara Municipal !
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fir-
mar Convênio com o Estado de Mato Grosso, através"
do Departamento Estadusl de Trânsito - DETRAN, com
a finalidade de regular as normas e procedimentos"
referentes à Notificação e a Cobrança de multas
por infrações de trânsito de competência do Munici
pio, aplicadas na sua circunscrição territorial, e
que deverão ser integralmente observadas pelo DE-
TRAN e pelo Município, nos termos a serem ajusta-'
dos.
Art. 2º - O Município de Nova Maringá fica autorizado a remy
nerar o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
pelos serviços prestados, mediante pagamento certo
e ajustado, por multa processada e arrecadada com"
base no Convênio a ser firmado.
Art. 3º - Deverão constar no Convênio as obrigações dos Con-
venentes, a saber:
I - Ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN,
competirá:
a) proceder & notificação e a cobrança das mul
tas de competência do Município:
v) dar, imediatamente após a arrecadação, o '!
destino aos valores provenientes das multas, via sig
tema bancário automatizado;
II - Ao Município competirá:
a) providenciar a infra-estrutora necessária '
para acesso aos sistemas informatizados do DETRAN,
conforme suas especificações técnicas;
-segue-
Av. Amos Bernardino Zanchet, s/n. - Centro - Telefone: ( 065 ) 786.1480 - Nova Maringá - Mato Grosso
Art.
Arte.
Art.
Art.
Art.
8º -
Public, em:
Visto:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ
Fls. -2-
bt) repassar o percentual de 5% (cinco por
cento) do valor arrecadado com a cobrança das
multas de trânsito, mensalmente, na conta de !
fundo de âmbito nacional, destinado à segurança
e educação de trânsito, conforme disposto no '!
art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro;
c) outras atribuições previstas em lei.
Os termos do Convênio poderão ser revistos e
aditados para adequação dos mesmos à boa execu-
ção dos serviços e aferição da razoabilidade da
remuneração .
O prazo do Convênio não poderá ser superior a !
dois anos, a contar da data de sua assinatura.
As despesas decorrentes da execução do Convênio
a ser firmado, po presente exercício financeiro,
correrão à conta da dotação orçamentária da Se-
cretaria de Finanças do Município.
Esta lei entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Revogam-se es disposições em contrário.
Paço Municipal, 04 de março de 1998.
GABINETE DO PREFEITO
ZARCELO ARAÚJO ALONSO
pa
Prefeito Municipal
vA

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