| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 159 / 1998 |
| Date | 1998-03-04 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a firmar Convênio com o Estado de Mato Grosso, através do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ LEI Nº 159, de 04 de março de 1998. Autoriza o Executivo firmar Convênio com o Estado de Mato Grosso, através do Departamento Estadusl de Trânsito DETRAN, e dá outras providências. MARCELO ARAÚJO ALONSO, Prefeito Muni cipal de Nova Maringá - MP, no uso ! das atribuições que lhe confere o '! art. 47, IV, da Lei Orgânica do Muni cípios FAÇO SABER que a Câmara Municipal ! aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fir- mar Convênio com o Estado de Mato Grosso, através" do Departamento Estadusl de Trânsito - DETRAN, com a finalidade de regular as normas e procedimentos" referentes à Notificação e a Cobrança de multas por infrações de trânsito de competência do Munici pio, aplicadas na sua circunscrição territorial, e que deverão ser integralmente observadas pelo DE- TRAN e pelo Município, nos termos a serem ajusta-' dos. Art. 2º - O Município de Nova Maringá fica autorizado a remy nerar o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN pelos serviços prestados, mediante pagamento certo e ajustado, por multa processada e arrecadada com" base no Convênio a ser firmado. Art. 3º - Deverão constar no Convênio as obrigações dos Con- venentes, a saber: I - Ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, competirá: a) proceder & notificação e a cobrança das mul tas de competência do Município: v) dar, imediatamente após a arrecadação, o '! destino aos valores provenientes das multas, via sig tema bancário automatizado; II - Ao Município competirá: a) providenciar a infra-estrutora necessária ' para acesso aos sistemas informatizados do DETRAN, conforme suas especificações técnicas; -segue- Av. Amos Bernardino Zanchet, s/n. - Centro - Telefone: ( 065 ) 786.1480 - Nova Maringá - Mato Grosso Art. Arte. Art. Art. Art. 8º - Public, em: Visto: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ Fls. -2- bt) repassar o percentual de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado com a cobrança das multas de trânsito, mensalmente, na conta de ! fundo de âmbito nacional, destinado à segurança e educação de trânsito, conforme disposto no '! art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro; c) outras atribuições previstas em lei. Os termos do Convênio poderão ser revistos e aditados para adequação dos mesmos à boa execu- ção dos serviços e aferição da razoabilidade da remuneração . O prazo do Convênio não poderá ser superior a ! dois anos, a contar da data de sua assinatura. As despesas decorrentes da execução do Convênio a ser firmado, po presente exercício financeiro, correrão à conta da dotação orçamentária da Se- cretaria de Finanças do Município. Esta lei entra em vigor na data de sua publica- ção. Revogam-se es disposições em contrário. Paço Municipal, 04 de março de 1998. GABINETE DO PREFEITO ZARCELO ARAÚJO ALONSO pa Prefeito Municipal vA