| Tipo | LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-10-31 |
| Ementa | A Câmara Municipal de Nova Maringá, manifestação democrática da representação popular, invocando a proteção de Deus, promulga esta LEI RGÂNICA, expressão da vontade do povo e instrumento da autonomia do Município. |
| native_id | 178 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 86
1 SUMÁRIO TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO ................................................. 05 CCAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares .......................................... 05 CAPÍTULO II - Da Organização Político-Administrativa .......................... 07 CAPÍTULO III - Da Competência do Município ....................................... 08 Seção I - Da Competência Privativa ............................................. 08 CAPÍTULO IV - Da Competência Comum ............................................... 11 CAPÍTULO V - Da Competência Complementar ..................................... 13 CAPÍTULO VI - Das Vedações .................................................................. 14 TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES .............................................. 14 CAPÍTULO I - Do Poder Legislativo ......................................................... 14 Seção I - Da Câmara Municipal ..................................................... 14 Seção II - Das Atribuições da Câmara Municipal ........................ 16 Seção III - Dos Vereadores ............................................................ 19 Seção IV - Das Reuniões ............................................................... 22 Seção V - Das Comissões ............................................................. 23 Seção VI - Do Processo Legislativo ............................................. 24 Subseção I - Das Disposições Gerais ................................ 24 Subseção II - Da Emenda à Lei Orgânica Municipal ......... 25 Subseção III - Das Leis ........................................................ 26 Seção VII - Da Soberania Popular ................................................. 28 Seção VIII - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária................................................................................... 29 CAPÍTULO II - Do Poder Executivo ......................................................... 31 Seção I - Das Atribuições do Prefeito Municipal ......................... 33 Seção II - Do Processo de Julgamento do Prefeito Municipal ... 35 Seção III - Dos Secretários Municipais ......................................... 39 Seção IV - Da Procuradoria Geral ................................................. 39 Seção V - Dos Atos Administrativos ............................................ 40 Seção VI - Da Transição Administrativa ....................................... 41 2 TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .................................................... 42 CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais ................................................... 42 CAPÍTULO II - Dos Servidores Públicos ................................................. 47 TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL ................................................................... 51 CAPÍTULO I - Dos Tributos ...................................................................... 51 CAPÍTULO II - Da Receita e da Despesa ................................................. 54 Seção I - Dos Orçamentos ............................................................. 55 Seção II - Das Emendas Impositivas ao Orçamento ................... 60 TÍTULO V - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL ................................................. 61 CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais ................................................... 61 CAPÍTULO II - Do Plano Diretor ............................................................... 62 CAPÍTULO III - Dos Bens do Município ................................................... 63 Seção I - Das Obras Públicas ........................................................ 64 TÍTULO VI - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL ........................................... 65 CAPÍTULO I - Da Ordem Econômica ....................................................... 65 Seção I - Dos Princípios Gerais .................................................... 65 Seção II - Do Desenvolvimento Econômico ................................. 67 Seção III - Da Política Urbana ........................................................ 69 Seção IV - Da Política Agrícola e Fundiária ................................. 70 CAPÍTULO II - Da Ordem Social .............................................................. 72 Seção I – Das Disposições Gerais ............................................... 72 Seção II - Da Seguridade Social .................................................... 72 Subseção I - Da Saúde ........................................................ 72 Subseção II - Da Assistência Social .................................. 74 Seção III - Da Educação e Cultura ................................................ 74 Subseção I - Da Educação .................................................. 74 Subseção II - Da Cultura ..................................................... 78 Seção IV - Do Desporto e do Lazer .............................................. 79 Seção V - Do Meio Ambiente ......................................................... 80 3 Seção VI - Da Habitação e do Saneamento .................................. 81 Seção VII - Dos Transportes .......................................................... 82 Seção VIII - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso 82 TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS ...................... 83 4 PREÂMBULO A Câmara Municipal de Nova Maringá, manifestação democrática da representação popular, invocando a proteção de Deus, promulga esta LEI ORGÂNICA, expressão da vontade do povo e instrumento da autonomia do Município. 5 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ – ESTADO DE MATO GROSSO TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º. O Município de Nova Maringá, criado pela Lei Estadual nº 5.898/91, de dezenove de dezembro de 1991, integrado de forma indissolúvel ao Estado de Mato Grosso e à República Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado democrático, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político, tendo por princípios e objetivos: I – o respeito à Constituição da República Federativa do Brasil, à Constituição do Estado de Mato Grosso, a esta Lei e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais por ela estabelecidos; II – a defesa dos direitos humanos; III – a defesa da igualdade e o consequente combate a qualquer forma de discriminação; IV – a garantia da aplicação da justiça; V – a busca permanente do desenvolvimento e da justiça social; VI – a prestação eficiente dos serviços públicos, garantida a modicidade das tarifas; VII – o respeito incondicional à moralidade e à probidade administrativa; VIII – a colaboração e a cooperação com os demais entes que integram o Estado e a Federação; IX – a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida. 6 Art. 2º. É mantida a integridade territorial do Município, que poderá ser alterada mediante aprovação de sua população, através de plebiscito, na forma da Lei. Art. 3º. A cidade de Nova Maringá é a sede do Município, a qual somente poderá ser alterada mediante Lei Complementar e após consulta plebiscitária. Art. 4º. São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, criados por Lei, os quais constituem expressões de sua cultura e de sua história. Art. 5º. São poderes do Município, independentes, harmônicos e colaborativos entre si, o Legislativo e o Executivo. §1º. Salvo as exceções previstas nesta Lei, é vedado a qualquer dos Poderes delegarem atribuições, sendo que, aquele que for investido na função de um deles, não poderá exercer a do outro. §2º. O Governo Municipal é exercido pela Câmara dos Vereadores, pelo Prefeito e pela participação popular, nos termos da Lei em sentido amplo. §3º. O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios, para a realização de obras ou exploração de serviços de interesse comum. §4º. É permitida a criação de entidades intermunicipais através de convênios ou consórcios com outros municípios, para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, desde que devidamente aprovadas por leis dos municípios participantes. Art. 6º. Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação ou de utilização gratuita, salvo mediante Lei, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, órgão ou fundação de sua Administração Indireta ou entidade de assistência social sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, ou para fins de assentamentos de caráter social. Parágrafo único. A alienação, a título oneroso, de bens imóveis do Município dependerá de autorização prévia da Câmara Municipal e será precedida de concorrência pública, a qual será dispensada quando o adquirente for uma das pessoas jurídicas de direito público interno referidas neste artigo, ou para fins de assentamentos de caráter social. 7 CAPÍTULO II Da Organização Político-Administrativa Art. 7º. O Município de Nova Maringá, unidade territorial do Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado com direito de instalar Administração Provisória como pontes estratégicas, dentro do Município, da Constituição Estadual e da Constituição Federal. Parágrafo único. O Município é composto pela cidade de Nova Maringá e pelo Distrito de Brianorte, sendo lícita a criação de outros Distritos, desde que obedecidas às normas estipuladas nesta Lei Orgânica e por legislação específica. Art. 8º. A organização político-administrativa do Município é a definida nesta Lei Orgânica. Art. 9º. Poderão ser criados distritos administrativos, o que se fará por Lei Municipal, objetivando a descentralização do Poder e a desconcentração dos serviços públicos, respeitado o que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 23/92, de 19 de novembro de 1992, e suas alterações posteriores. §1º. A criação, a organização e a supressão de distritos, efetivadas por Lei Municipal, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito às populações diretamente interessadas. §2º. Na denominação dos distritos é vedado: a) a repetição de nomes de localidades, vilas ou distritos do Município; b) a designação de datas, nome de pessoa viva e expressão composta por mais de 03 (três) palavras, excluídas as partículas gramaticais. §3º. Os Distritos serão geridos pela comunidade, através de um Secretário Distrital com a cooperação de entidades representativas da comunidade local, e terão sua competência fixada em Lei. 8 Capítulo III Da Competência do Município Seção I Da Competência Privativa Art. 10. Compete ao Município: I – legislar sobre assunto de interesse local, especialmente sobre: a) o planejamento Municipal, compreendendo o Plano Diretor e legislação correlata, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; b) instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas; c) criação, organização e supressão de distritos, nos termos desta Lei Orgânica; d) organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou terceirização, dos serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial, estabelecendo: 1) o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; 2) os direitos dos usuários; 3) as obrigações das concessionárias e das permissionárias; 4) a política tarifária justa; 5) obrigação de manter serviço adequado. e) poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene pública, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços; 9 f) organização de seu governo e administração; g) administração, utilização e alienação de seus bens; h) fiscalização da Administração Pública, mediante controle externo, controle interno e controle popular; i) proteção aos locais de culto e as suas liturgias; j) locais abertos ao público para reuniões; k) prestação pelos Órgãos Públicos Municipais de informações de interesse coletivo ou particular solicitadas por qualquer cidadão; l) direito de petição aos Poderes Públicos Municipais e obtenção de certidões em repartições Públicas Municipais; m) participação dos trabalhadores, empregadores, profissionais e representantes de associações, nos colegiados dos Órgãos Públicos Municipais em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação; n) manifestação da soberania popular, através de plebiscito, referendo e iniciativa popular; o) remuneração dos servidores públicos municipais; p) administração Pública Municipal, notadamente sobre: 1) cargos, empregos e funções públicas da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional; 2) criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação; 3) publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos Órgãos Públicos, com caráter educativo, informativo ou de orientação social; 4) reclamações relativas aos serviços públicos; 5) prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário; 10 6) servidores públicos municipais. q) processo Legislativo Municipal; r) estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo; s) tratamento favorecido para as empresas Brasileiras de Capital Nacional de pequeno porte, localizadas na área territorial do Município; t) questão da família, especialmente sobre: 1) livre exercício do planejamento familiar; 2) orientação psicossocial às famílias de baixa renda; 3) garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao idoso; 4) normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso Público e de adaptação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. u) política de desenvolvimento Municipal. II– manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado de Mato Grosso, programas de Educação pré-escolar e de ensino fundamental; III– prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado de Mato Grosso, serviços de atendimento à saúde da população; IV – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora Federal e Estadual; V – promover atividades culturais, desportivas e de lazer; VI –promover os seguintes serviços: a) mercado municipal, feiras e matadouros; b) construção e conservação de estradas Municipais; 11 c) iluminação pública. VII – executar obras públicas; VIII – conceder licença para: a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Prestação de Serviços; b) publicidade em geral; c) atividade de comércio eventual ou ambulante; d) promoção de jogos, espetáculos e divertimentos públicos; e) serviços de táxis. IX – fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e de tráfego local em condições especiais; X – disciplinar os serviços de cargas e descargas e fixar tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XI – cassar licença de estabelecimento cuja atuação seja prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego ou à segurança pública; XII – adquirir bens, inclusive por desapropriação; XIII – fomentar atividades econômicas, com prioridade para os pequenos empreendimentos, incluída a atividade artesanal; XIV – promover iniciativas e atos que assegurem a plenitude da sua autonomia constitucionalmente assegurada. CAPÍTULO IV Da Competência Comum Art. 11. É da competência comum do Município, juntamente com a União e o Estado: 12 I – zelar pela guarda e cumprimento da Constituição Federal, Constituição Estadual, desta Lei, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência social, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências; III – proteger os documentos, as obras e bens de valor histórico, artístico ou cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; V – proteger o meio-ambiente e combater a poluição em todas as suas formas; VI – preservar a flora e a fauna; VII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; VIII – promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e saneamento básico; IX – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; X – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XI – auxiliar, programar e executar, no que couber, ação de prevenção ao uso indevido de drogas e entorpecentes. Parágrafo único. A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional, se fará segundo as normas que forem fixadas em lei complementar federal. 13 CAPÍTULO V Da Competência Complementar Art. 12. Compete ao Município, obedecida à legislação federal e estadual pertinentes: I – dispor sobre a prevenção contra incêndios; II – coibir, no exercício do poder de polícia, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade e outros interesses da coletividade; III – prestar assistência nas emergências médicohospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou, quando insuficientes, por instituições especializadas; IV – dispor sobre o registro, a vacinação e a captura de animais; V – dispor, mediante suplementação da legislação federal e estadual, especialmente sobre: a) assistência social; b) ações e serviços de saúde da competência do Município; c) proteção da infância, dos adolescentes, dos idosos e das pessoas portadoras de deficiências; d) ensino fundamental e pré-escolar prioritário para o Município; e) proteção do meio-ambiente, o combate à poluição e a garantia de boa qualidade de vida; f) incentivo ao turismo, ao comércio e à indústria; g) incentivos e tratamento diferenciado às micro empresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei federal e na forma da Constituição Estadual; 14 h) fomento à agropecuária e à organização do abastecimento alimentar, ressalvadas a competência legislativa e fiscalizadora da União e do Estado; i) auxiliar, no que couber, o combate ao contrabando em geral. CAPÍTULO VI Das Vedações Art. 13. É vedado ao Município: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencionálos, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com elas ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei municipal, a colaboração por interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si; IV – alterar a denominação de próprios e logradouros públicos municipais dando-lhe nome de pessoa viva; V – contratar com pessoa jurídica em débito com o tesouro municipal, assim como lhe prestar benefícios ou incentivos fiscais. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I Do Poder Legislativo Seção I Da Câmara Municipal Art. 14. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, segundo o disposto nas Legislações Federal e Estadual a respeito, e funciona de acordo com seu Regimento Interno. 15 Art. 15. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e as seguintes normas: I – o número de Vereadores será proporcional à população do Município de Nova Maringá, observado o limite máximo, conforme segue: a) até 15.000:09 Vereadores; b) de 15.001 até 30.000 habitantes: 11Vereadores; c) de 30.001 até 50.000 habitantes: 13 Vereadores; d) de 50.001até 80.000 habitantes: 15 Vereadores; e) de 80.001 até 120.000 habitantes: 17 Vereadores; f) de 120.001 até 160.000 habitantes: 19 Vereadores; g) de 160.001 até 300.000 habitantes: 21 Vereadores; h) de 300.001 até 450.000 habitantes: 23 Vereadores; i) de 450.001 até 600.000 habitantes: 25 Vereadores; j) de 600.001 até 750.000 habitantes: 27Vereadores; k) de 750.001 até 900.000 habitantes: 29 Vereadores; l) de 900.001 até 1.050.000 habitantes: 31Vereadores; m) de 1.050.001 até 1.200.000 habitantes: 33 Vereadores; n) de 1.200.001 até 1.350.000 habitantes: 35 Vereadores; o) de 1.350.001 até 1.500.000 habitantes: 37 Vereadores; p) de 1.500.001 até 1.800.000 habitantes: 39 Vereadores; q) de 1.800.001 até 2.400.000 habitantes: 41 Vereadores; r) de 2.400.001 até 3.000.000 habitantes: 43 Vereadores; 16 s) de 3.000.001 até 4.000.000 habitantes: 45 Vereadores; t) de 4.000.001 até 5.000.000 habitantes: 47 Vereadores; u) de 5.000.001 até 6.000.000 habitantes: 49 Vereadores; v) de 6.000.001 até 7.000.000 habitantes: 51 Vereadores; w) de 7.000.001 até 8.000.000 habitantes: 53 Vereadores; x) acima de 8.000.000 de habitantes:55Vereadores. II - o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; III - o número de vereadores será fixado, mediante Decreto Legislativo, até a data limite que antecede o início das convenções partidárias destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e formação de coligação. IV - a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral logo após sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o inciso anterior. Parágrafo único. Cada legislatura terá mandato com duração na forma estabelecida pela Constituição Federal e na legislação complementar. Seção II Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 16. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especificamente: I – o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais; 17 II – a abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários; III – os planos e programas municipais e setoriais de desenvolvimento; IV – criação, alteração ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Indireta, bem como a fixação ou aumento da respectiva remuneração; V – regime jurídico e Lei de remuneração dos servidores municipais da Administração Direta e Indireta; VI – autorização de operações de crédito e empréstimos internos e externos para o Município, observada as legislações federal e estadual; VII – autorização de permissão e concessão de serviços públicos de interesse local a terceiros; VIII – aquisição, permuta ou alienação a qualquer título, de bens públicos, na forma da Lei; IX – remissão de dívidas de terceiros com o Município e concessão de isenção e anistias fiscais; X – matéria decorrente da competência comum, prevista no art. 23 da Constituição Federal; XI – aprovação da Política de Desenvolvimento Urbano, atendidas as diretrizes gerais fixadas pela legislação federal e os preceitos do art. 182 da Constituição Federal; XII – medidas de interesse local, mediante suplementação das legislações federal e estadual, regulando, no que couber, a nível municipal, as matérias da competência suplementar do Município; XIII- tributos municipais; XIV - concessão de auxílios e subvenções; XV- concessão de direito real de uso de bens municipais; 18 XVI- aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação; XVII - dar ou alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos. Art. 17. Lei de iniciativa privativa da Câmara Municipal fixará o valor dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, em atenção ao Art. 29, V, da Constituição Federal. Parágrafo único. A fixação do valor dos subsídios do Presidente da Mesa e dos Vereadores da Câmara Municipal far-se-á, também, por instrumento análogo ao previsto neste artigo. Art. 18. Compete privativamente à Câmara Municipal: I – eleger a Mesa e constituir as Comissões; II – elaborar o seu Regimento Interno; III – dispor sobre a sua organização e funcionamento; IV – dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixar as respectivas remunerações e recomposições inflacionárias, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Responsabilidade Fiscal; V – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; VI – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; VII – conceder licença e autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e do País por período superior a15 (quinze dias), sob pena de perda do cargo; VIII– criar comissões de inquérito sobre fato determinado e referente à Administração Pública Municipal; IX – apreciar os Vetos do Prefeito; X – conceder honrarias às pessoas que reconhecidamente, após comprovação, tenham prestado relevantes serviços ao Município; 19 XI – julgar, anualmente, as contas do Prefeito, na forma da Lei; XII – convocar os Secretários Municipais para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, de sua competência; XIII– declarar a perda ou a suspensão do mandato do Prefeito e dos Vereadores, na forma da Lei; XIV – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta; XV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; XVI - mudar temporariamente a sua sede; XVII - autorizar referendo e convocar plebiscito; XVIII- solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração Municipal. Parágrafo único. É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica. Seção III Dos Vereadores Art.19. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, votos e palavras, no exercício do seu mandato e na circunscrição do Município. Art. 20. É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: 20 a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto do art. 38 da Constituição Federal. II - desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerado ad nutun, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do mandato; b) exercer simultaneamente outro cargo eletivo seja este federal, estadual ou municipal; c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada. Art. 21. Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das disposições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a 06 (seis) reuniões ordinárias, salvo licença ou missão devidamente autorizadas; IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal e na legislação específica; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 21 VII - que deixar de residir no Município; e VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido em seu Regimento. §1º. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato do Vereador será decidida pela Câmara Municipal por voto da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa. §2º. Nos casos previstos nos incisos III a VIII, a perda do mandato do Vereador será declarada de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa. Art. 22. Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado de ofício pelo Presidente da Câmara Municipal, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito. Art. 23. Não perderá o mandato o Vereador: I – investido em cargo de Secretário Municipal, Diretor de Autarquia Municipal ou indicado para o exercício de cargo de provimento em comissão nas administrações federal ou estadual; II – licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que neste caso o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte dias) por sessão legislativa. §1º. Na hipótese do inciso I deste Artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo em que for investido. §2º. Licenciado por motivo de doença, o Vereador fará jus à sua remuneração, como se em exercício do mandato estivesse. §3º. Em qualquer caso, o período de licença não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. §4º. O suplente será convocado sempre que ocorrer uma das hipóteses estabelecidas nos Artigos 20, 21 e 22 desta Lei Orgânica. §5º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato. 22 Art. 24. Antes da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão apresentar relação pública de seus bens. §1º. Os Vereadores terão direito a percepção de férias, instituída e regulada por Lei de iniciativa própria da Câmara Municipal. §2º. As férias dos Vereadores deverão coincidir com o recesso parlamentar, sem prejuízo do respectivo adicional, devendo para tanto, obediência ao princípio da anterioridade, consagrado no art. 29, VI, da Constituição Federal. Seção IV Das Reuniões Art. 25. A Câmara Municipal se reunirá, anualmente, na sede do Município, no período compreendido de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. §1º. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias – LDO. §2º. A Câmara Municipal se reunirá, em sessão preparatória, a partir do dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros e eleição da respectiva Mesa Diretora. §3º. O mandato da Mesa será de 01 (um) ano, permitida uma única recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. §4º. No ato da Posse os Vereadores prestarão, na forma regimental, o seguinte compromisso: “PROMETO OBSERVAR E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E DEMAIS LEIS, ASSIM COMO DESEMPENHAR, COM FIDELIDADE E LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ E PELO BEM ESTAR DO SEU POVO”. Art. 26. A convocação extraordinária da Câmara Municipal poderá ser feita: 23 I – pelo seu Presidente, para o compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, bem assim em caso de intervenção; II – pelo seu Presidente, a requerimento da maioria absoluta de seus membros, ou pelo Prefeito Municipal, em caso de urgência ou de interesse público relevante. Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. Seção V Das Comissões Art. 27. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei, em seu Regimento Interno, ou no ato de que resultar sua criação. Parágrafo único. Na composição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal. Art. 28. Às comissões cabe: I – emitir parecer sobre assuntos de sua competência; II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra ações ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão. Art. 29. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos 24 no Regimento Interno da Câmara Municipal, e serão automaticamente criadas se requeridas pela terça parte dos Vereadores, para apuração de fatos determinados e precisos e terão o prazo de duração limitado, com obediência ao disposto na Lei Federal nº 1.57952, de 18 de março de 1952, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores, se for o caso. Seção VI Do Processo Legislativo Subseção I Das Disposições Gerais Art. 30. O processo legislativo compreende a elaboração: I – de Emendas à Lei Orgânica; II – de Leis Complementares; III – de Leis Ordinárias; IV – de Decretos Legislativos; V – de Resoluções; VI – de Requerimentos; VII – de Indicações; VIII – das Leis Delegadas. §1º. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. §2º. Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias. §3º. A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. 25 §4º. Se o decreto legislativo determinar a apreciação da Lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda. Subseção II Da Emenda à Lei Orgânica Municipal - LOM Art. 31. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – do Prefeito Municipal; §1º. A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual no Município ou em estado de defesa ou de sítio. §2º. A proposta será discutida e votada em 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal. §3º. A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. §4º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. §5º. Será nominal a votação de emenda à Lei Orgânica Municipal. Subseção III Das Leis 26 Art. 32. A iniciativa dos projetos de Lei Complementar ou Ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica. Parágrafo único. A iniciativa popular será exercida através da apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por pelo menos 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município. Art. 33. Ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica, são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as Leis que disponham sobre: I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta ou Autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; II – servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal. §1º. Se o Prefeito julgar a matéria urgente, solicitará que a apreciação do projeto seja feita em até 15 (quinze) dias. §2º. Caso a Câmara não se manifeste no prazo do parágrafo anterior, o projeto será incluído na ordem do dia, suspendendo-se à deliberação dos demais assuntos, para que se conclua sua votação. Art. 34. Não é admitido aumento da despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvadas as emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, desde que compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual, na forma prevista pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 35. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores. Art. 36. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será enviado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará. 27 §1º. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, as razões de veto. §2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. §3º. Decorrido o prazo de 15 (quinze dias), o silêncio do Prefeito importará sanção. §4º. Comunicado o Veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento, em discussão única e votação pública, somente podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores. §5º. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. §6º. Esgotado sem deliberação, no prazo estabelecido no §4º, o veto será posto na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando-se as demais proposições, até sua votação final. §7º. Nos casos dos parágrafos §3º e 5º deste artigo, se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, caberá ao Presidente da Câmara Municipal fazê-lo e, se este não o fizer em igual prazo, a responsabilidade recairá sobre o Vice-Presidente. §8º. O prazo previsto no parágrafo 4º não flui no período de recesso da Câmara Municipal. Art. 37. As Resoluções, Decretos Legislativos, Requerimentos e Indicações serão discutidos e aprovados conforme dispuser o Regimento Interno da Câmara Municipal. Seção VII Da Soberania Popular 28 Art. 38. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da Lei complementar, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular. Art. 39. O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, decisão política, programa ou obra. §1º. O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de Resolução, deliberando sobre requerimento apresentado: I – por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município; II - pelo Prefeito Municipal; III – pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores. §2º. Independe de requerimento a convocação do plebiscito previsto no §1º do artigo 9º desta Lei Orgânica. §3º. É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação. Art. 40. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre Lei Municipal ou parte dela. Parágrafo único. A realização de referendo será autorizada pela Câmara, por Resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos do inciso I do §1º do artigo anterior. Art. 41. Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as normas constantes neste artigo e em Lei Complementar. §1º. Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do Município, ressalvado o disposto no §3º do artigo 40 desta Lei Orgânica. 29 §2º. A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá com eleições no Município. §3º. O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito ou referendo. §4º. A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação para a efetivação de um dos instrumentos de manifestação da soberania popular, indicados neste artigo. Art. 42. A Câmara fará tramitar o Projeto de Lei de iniciativa popular, nos termos do inciso III do artigo 30 desta Lei Orgânica, de acordo com suas normas regimentais, incluindo: I – audiência pública em que sejam ouvidos representantes dos signatários, podendo ser realizada perante Comissão; II - prazo para deliberação regimentalmente, previsto; III - votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou rejeição. Seção VIII Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 43. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. §1º. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. §2º. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município deva anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos Vereadores. §3º. Esgotado o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação da Câmara Municipal, as contas com o parecer do Tribunal de Contas 30 serão colocadas na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais preposições, até sua votação final. §4º. Rejeitadas as contas, a Mesa da Câmara Municipal remeterá, em 48 (quarenta e oito) horas, todo o processado ao Ministério Público, que adotará os procedimentos legais. Art. 44. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Art. 45. Os poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Município. §1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sob pena de responsabilidade solidária. §2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicado é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Art. 46. As contas do Município ficarão, anualmente, durante 60 (sessenta) dias, a partir do dia15 (quinze) de fevereiro, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei. CAPÍTULO II Do Poder Executivo Art. 47. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com auxílio dos Secretários Municipais. 31 Art. 48. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, mediante pleito direto e simultâneo, realizado em todo o País, observado, no que couber, o disposto no artigo 14 da Constituição Federal e as normas da legislação específica. §1º. A eleição do Prefeito importará na eleição do VicePrefeito com ele registrado. §2º. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na Administração Pública Direta ou Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público. Art. 49. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando individualmente o seguinte compromisso: “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI ORGANICA, OBSERVAR AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICIPIO, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNICIPES E EXERCER O CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE.” Parágrafo único. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 50. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato de sua posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens. Art. 51. Substituirá o Prefeito, em caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito. §1°. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for convocado. §2°. Em caso de impedimento do Prefeito e do VicePrefeito ou de vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal. Art. 52. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, quando no exercício do cargo, ausentar-se do Município e do País por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo. §1º. O Prefeito poderá licenciar-se: 32 I – por motivo de doença devidamente comprovada; II – para desempenhar missão oficial de interesse do Município; III – para tratar de interesse particular. §2º. Nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração. §3º. O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo a seu substituto legal. §4º. O Prefeito não poderá fixar residência fora do Município. §5º. O Prefeito gozará férias anuais de trinta (30) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando ao seu critério a época para usufruir do descanso. §6º. As férias do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão instituídas e regulamentadas por meio de Lei de iniciativa do Poder Legislativo. §7º. O disposto no parágrafo anterior deverá observar o princípio da anterioridade, consagrado no art. 29, VI, da Constituição Federal. Art. 53. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando: I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação do Prefeito, por crime de responsabilidade, sentença penal irrecorrível, crime eleitoral, ou ainda, infração político-administrativa; II – deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias; III – perder ou tiver suspensos os direitos políticos. Seção I Das Atribuições do Prefeito Municipal 33 Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito Municipal: I – nomear e exonerar os Secretários Municipais; II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Pública Municipal; III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V – vetar projeto de lei, total ou parcialmente; VI – remeter a Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, mensagem expondo a situação do Município; VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal; VIII – alienar bens imóveis mediante prévia e expressa autorização legislativa; IX – enviar à Câmara Municipal: a) o Plano Plurianual – PPA até o dia 30 de agosto do exercício financeiro para ser devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa; b) o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias até o dia 30 de abril de cada exercício financeiro, para ser sancionado até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; c) a proposta de Orçamento Anual- LOA até a data de 30 de setembro do exercício financeiro para ser sancionado até o encerramento da sessão legislativa; X– superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos; 34 XI – fixar os preços dos serviços públicos, nos termos da lei; XI I– realizar as operações de crédito previamente autorizadas pela Câmara Municipal; XIII – celebrar ou autorizar convênios ou acordos com entidades públicas ou particulares; XIV – abrir crédito extraordinário em casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal; XVI – prover ou extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, observadas as restrições constantes das Constituições Federal e Estadual e demais legislação aplicável; XVII – encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, a Prestação de Contas do Município, relativa ao exercício anterior, na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso; XVIII – solicitar o auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento dos seus atos; XIX – encaminhar a Câmara Municipal, até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente, o balancete financeiro do mês anterior, acompanhado dos balancetes analíticos da receita e da despesa, relativos à administração pública direta e indireta; XX – prestar à Câmara as informações requeridas e enviar-lhe os documentos solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 55. O Prefeito poderá delegar as atribuições dos incisos VII e XV, aos Secretários Municipais, que deverão observar os limites traçados nos respectivos atos de delegação. Parágrafo único. Os titulares de atribuições delegadas terão responsabilidade pelos atos que praticarem, participando o Prefeito, solidariamente, dos ilícitos eventualmente cometidos. Seção II Do Processo de Julgamento do Prefeito Municipal 35 Art. 56. O Prefeito será processado e julgado: I – pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes funcionais comuns e de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável, observando–se o que segue: a) a Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará Comissão Especial para apurar os fatos e apresentar relatório conclusivo ao Plenário, no prazo de 30 (trinta) dias; b) se o Plenário julgar procedentes as acusações apuradas na forma da alínea anterior promoverá a remessa do relatório à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para providências. II – pela Câmara Municipal, nas infrações políticoadministrativas abaixo elencadas, nos termos da Lei, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito: a) impedir o funcionamento regular da Câmara; b) impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; c) retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; d) deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária; e) descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; f) praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática; g) omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; 36 h) ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, sem autorização da Câmara dos Vereadores; i) proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. III - o processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, por infrações definidas no inciso anterior, obedecerá ao seguinte rito: a) a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas; b) se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. c) se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento; d) será convocado o suplente de Vereador impedido de votar, o qual não se poderá integrar a Comissão Processante; e) de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão, determinará sua leitura e consultará o Legislativo sobre o seu recebimento; f) decidido o recebimento pelo voto da maioria absoluta dos presentes, na mesma Sessão será constituída a Comissão Processante com 03 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo o Presidente e o Relator; g) recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez); h) se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado 02 (duas) vezes, no órgão oficial, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contados do prazo da primeira publicação; 37 i) decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário; j) se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; k) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; l) concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento; m) na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas) horas, para produzir sua defesa oral; n) concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem às infrações articuladas na denúncia. o) considerar-se-á afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia; p) concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato de Prefeito; q) se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo; 38 r) o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro em 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado; s) transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. Art. 57. O Prefeito perderá o mandato: I – quando assumir outro cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta ou Indireta, ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV e V do Artigo 38 da Constituição Federal; II – por cassação nos termos do artigo anterior, quando também infringir o disposto no caput e no §4º do artigo 52 desta Lei Orgânica. III – por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando: a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos; c) o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; d) renunciar por escrito, considerando-se também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica. Seção III Dos Secretários Municipais Art. 58. Os Secretários Municipais ocuparão cargos de livre nomeação e exoneração, dentre os brasileiros, maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício de seus direitos políticos, residentes e domiciliados no Município. 39 Parágrafo único. Compete aos Secretários Municipais, dentre outras atribuições: I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência; II – referendar os Atos e Decretos firmados pelo Prefeito; III – expedir instruções para a execução das Leis, Decretos e regulamentos; IV – apresentar ao Prefeito, relatório semestral de suas atividades; V – praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. Seção IV Da Procuradoria Geral Art. 59. A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre a sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. Seção V Dos Atos Administrativos Art. 60. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á: I – mediante Decreto, quando se tratar de: a) regulamentação de Lei; b) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em Lei; c) abertura de créditos adicionais, autorizados por Lei; 40 d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; e) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de Lei; f) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração Direta; g) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizados; h) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou permitidos, na forma da Lei; i) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta; j) medidas executórias do Plano Diretor; k) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de Lei. II – mediante Portaria, quando se tratar de: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; b) criação de Comissões e designação de seus membros; c) instituição e dissolução de grupos de trabalhos; d) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades; e) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de Lei ou Decreto. Seção VI Da Transição Administrativa 41 Art. 61. Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de créditos, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente se for o caso; III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII - projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los; VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício; IX - comprovação do recolhimento dos encargos sociais do funcionalismo público municipal. Art. 62. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. 42 §1º. O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública. §2º. Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 63. A Administração Pública, direta ou indireta do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração; III – o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV – durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira; V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 43 VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; VIII – a Lei reservará percentual de cargos e empregos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão; IX – a Lei estabelecerá, especificamente para profissionais de saúde e da educação, os critérios de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; X – a remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que trata a presente Lei Orgânica Municipal somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídos as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal; XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo; XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XV – os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração obedecerá ao disposto nos incisos XI e XIV deste artigo, bem como ao que dispõe a Constituição Federal nos artigos 150, II, 153, III, e 153, §2º, I; 44 XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de 02 (dois) cargos de professor; b) a de 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de 02 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei; XIX – somente por Lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à Lei Complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. §1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 45 §2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei. §3º. A Lei disciplinará as formas de participação do usuário na Administração Pública Direta e Indireta, regulando especialmente: a) as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; b) o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto nos incisos X e XXXIII do art. 5º da Constituição Federal; c) a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na Administração Pública. §4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível. §5º. A Lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. §7º. A Lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da Administração Direta e Indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. §8º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à Lei dispor sobre: a) o prazo de duração do contrato; 46 b) o controle e os critérios de avaliação de desempenho, direitos e obrigações e responsabilidade dos dirigentes; c) a remuneração do pessoal; §9º. O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Art. 64. Ao servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art. 65. Ao Município é vedado celebrar contratos com empresas que, comprovadamente desrespeitarem normas trabalhistas, de segurança, de medicina do trabalho, preservação do meio-ambiente e em débito com a seguridade social ou com o tesouro municipal. CAPÍTULO II Dos Servidores Públicos 47 Art. 66. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos. §1º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX do art. 7º da Constituição Federal, podendo a Lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. §2º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 63 desta LOM. §3º. Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XI do art. 63. §4º. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. §5º. Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. Art. 67. O servidor será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais, nos demais casos; 48 II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; b) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. §1º. Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. §2º. A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. §3º. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. §4º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. §5º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao seu regime de previdência, na forma da Lei. §6º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 05 (cinco) anos, em relação ao disposto na alínea “a” do inciso III do §1º para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de Magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 49 §7º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. §8º. Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios de seu regime previdenciário, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios de seu regime previdenciário, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. §9º. A Lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. §10. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. §11. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. §12. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, “a”, do “caput” e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do “caput”. Art. 68. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. §1º. O servidor público municipal estável só perderá o cargo: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 50 II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa; III – mediante processo de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurada ampla defesa. §2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público municipal estável será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. §3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. §4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Art. 69. É vedada a interferência e a intervenção do Poder Público Municipal na organização sindical. Art. 70. Aos servidores públicos eleitos para cargo de direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura, até 01 (um) ano após o término do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo se ocorrer a exoneração, nos termos da Lei. Parágrafo único. É facultado ao servidor público, eleito para direção de sindicato de classe, o afastamento de seu cargo sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional. Art. 71. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público. Art. 72. O Município poderá realizar contratação de pessoal por tempo determinado, mediante realização de processo seletivo simplificado, para atender à necessidade de excepcional interesse público, assim definido em lei específica. 51 §1º. A lei de que trata o caput deste artigo deverá estabelecer os prazos máximos de contratação para cada caso, os quais poderão ser prorrogados uma vez por igual período. §2º. A remuneração das contratações citadas no caput deste artigo, será igual aos cargos do quadro efetivo da municipalidade. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL CAPÍTULO I Dos Tributos Art. 73. Ao Município compete instituir: I – imposto sobre: a) a propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. c) serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, II da Constituição Federal. II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou em potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obra pública. §1º. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária especialmente para conferir a efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. §2º. O imposto previsto na alínea “a” do inciso I deste artigo poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. 52 §3º. O imposto previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo: a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente fora compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens ou arrendamento mercantil; b) incide sobre bens imóveis localizados na área territorial do Município. §4º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. §5º. O Município poderá instituir contribuição cobrada dos seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social, de cuja administração participarão, paritariamente, representantes da administração e dos servidores municipais. Art. 74. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I – exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional; III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”. IV – utilizar tributo com efeito de confisco; 53 V – instituir impostos sobre: a) patrimônio, rendas e serviços uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. VI – conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva matéria tributária, sem que a lei municipal o autorize; VII – exigir pagamento de taxas que atentem contra: a) o direito de petição aos poderes Legislativo e Executivo municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões, em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. VIII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. IX – a concessão de isenção ou anistia, não gera direito adquirido e será revogada se comprovado que o beneficiário: a) não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas; b) deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. §1º. A vedação do inciso V, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. §2º. As vedações do inciso V, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo 54 usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. §3º. As vedações expressas no inciso V, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Art. 75. O Município dotará sua administração tributária de recursos humanos e materiais necessários a fim de que possa cumprir sua competência, objetivando estabelecer: I – levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades econômicas locais; II – lançamento e fiscalização tributários; III – inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança. CAPÍTULO II Da Receita e da Despesa Art. 76. A receita do Município constituir-se-á de: I – arrecadação de tributos municipais; II – participação em tributos da União e do Estado, consoante determina a Constituição Federal; III – utilização de seus bens, serviços e atividades; IV – outros ingressos. Art. 77. A despesa pública atenderá os princípios constitucionais sobre a matéria e as normas de direito financeiro. §1º. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito orçamentário votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário. 55 §2º. Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. §3º. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, observado o seguinte: I – para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste parágrafo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no Art. 169 da Constituição Federal, o Município adotará as seguintes providências: a) redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; b) exoneração dos servidores não estáveis. II – se as medidas adotadas com base no inciso anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da Lei Complementar nº 101/2000, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional e o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. III–o cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. Art. 78. As disponibilidades de caixa da Administração Direta e Indireta do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais. Seção I Dos Orçamentos Art.79. Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá: I – o Plano Plurianual - PPA; II – as diretrizes orçamentárias - LDO; III – os orçamentos anuais - LOA. §1º. O Plano Plurianual – PPA compreenderá: 56 a) as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, de forma setorizada, para execução plurianual; b) os investimentos e gastos com a execução de programas de duração continuada. §2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO compreenderá: a) as metas e prioridades da Administração Municipal; b) normas para a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA; c) as alterações na legislação tributária; d) autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a administração de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal. §3º. A Lei Orçamentária Anual – LOA compreenderá: a) o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos, entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público municipal; b) o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; c) o orçamento da seguridade social, abrangendo as atividades e órgãos vinculados da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos ou mantidos pelo Poder Público municipal. §4º. Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e com as Leis de Diretrizes Orçamentárias e apreciadas pela Câmara Municipal. §5º. Os orçamentos previstos nas alíneas “a” e “b” do §2º deste artigo, compatibilizados com o Plano Plurianual e com as Leis de Diretrizes 57 Orçamentárias, terão entre suas funções a de reduzir, no Município, desigualdades setorizadas. §6º. A Lei Orçamentária Anual – LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abrir créditos adicionais suplementares e a contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei. §7º. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, inclusive das despesas com educação e pessoal. §8º. Integrando o planejamento municipal, as leis indicadas nos incisos deste artigo, poderão contar, na sua elaboração, com a cooperação das associações representativas da comunidade. §9º. Na elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 11 desta LOM, e demais disposições da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000. §10. O orçamento previsto no inciso III deste artigo trará, obrigatoriamente, demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e despesas públicas, decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia, pela Administração Pública Municipal. Art. 80. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e os Créditos Adicionais, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento Interno. §1º. Caberá a uma Comissão Permanente da Câmara: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões da Câmara Municipal. §2º. As emendas serão apresentadas na comissão a que se refere o parágrafo anterior, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Câmara. 58 §3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovados caso: I – sejam compatíveis com o PPA e com a LDO; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida. III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com dispositivos do texto do projeto de lei. §4º. As emendas, ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. §5º. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão, da parte cuja alteração é proposta. §6º. Os projetos de lei do PPA, da LDO e da LOA serão enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000. §7º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. §8º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa. Art. 81. São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; 59 II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de crédito que excedam o montante de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal, por maioria absoluta; IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as que se destinam à manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; V – a abertura de crédito adicional suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades e cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa. §1º. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem que a lei autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade. §2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos os limites de seu saldo, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. §3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de calamidade pública. 60 Art. 82. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da Lei Complementar a que se refere o Art.165, §9º, e inciso II, § 2º do art. 29-A, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, todos da Constituição Federal. Seção II Das Emendas Impositivas ao Orçamento Art. 83. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. §1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual, no mínimo, será destinada a ações e serviços públicos de saúde. §2º. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão 61 consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do §2º deste artigo. §3º. Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas. TÍTULO V DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 84. O Município organizará sua administração e exercerá suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade. Parágrafo único. Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local, a preparação de meios para atingi-los, o controle de sua avaliação e os resultados obtidos. Art. 85. O planejamento municipal compreende no mínimo a seguinte legislação: I – Plano Diretor; II – Plano Plurianual; III – Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV – Orçamento Anual, que inclua o orçamento fiscal, orçamento de investimento e orçamento da seguridade social. Art. 86. Será assegurada a participação e cooperação de entidades representativas da comunidade no planejamento municipal. CAPÍTULO II Do Plano Diretor 62 Art. 87. O Município elaborará e ou alterará o seu Plano Diretor nos limites da competência municipal, das funções da vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, circulação, recreação e considerando em conjunto os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos, nos seguintes termos: I – no aspecto físico territorial, o plano deverá conter disposições sobre o sistema viário, urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para fins urbanos, a edificação e os serviços públicos locais; II – no que se refere ao aspecto econômico, deverá inscrever disposição sobre o desenvolvimento econômico e integração da economia municipal à regional; III – no que se refere ao aspecto social, deverá conter normas de bem-estar da comunidade; IV - no que diz respeito ao aspecto administrativo, deverá consignar normas de organização institucional que possibilite a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração nos planos estadual e nacional. Parágrafo único. As normas de edificação, zoneamento e loteamento para fins urbanos, atenderão as peculiaridades locais e a sua integração nos planos estadual e federal pertinentes. Art. 88. A elaboração e/ou alteração do Plano Diretor compreenderá essencialmente as seguintes fases, com extensão e profundidades respeitando as peculiaridades do Município: I – estudo preliminar abrangendo: a) avaliação das condições de desenvolvimento; b) avaliação das condições de administração. II – diagnóstico: a) do desenvolvimento econômico e social; b) da organização territorial; c) das atividades fim da Prefeitura; 63 d) da organização administrativa e das atividades meio. III – definição de diretrizes compreendendo: a) política de desenvolvimento; b) diretrizes de desenvolvimento econômico e social; c) diretrizes de organização territorial. IV - instrumentação, incluindo: a) instrução legal do plano; b) programas relativos às atividades fim; c) programas relativos às atividades meio; d) programas dependentes da cooperação de outras entidades públicas. CAPÍTULO III Dos Bens do Município Art. 89. Constituem bens do Município os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuído. Art. 90. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles destinados a seus serviços. Art. 91. A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. Parágrafo único. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. 64 Art. 92. A aquisição de bens imóveis pelo Município, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 93. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização conforme o caso e quando houver interesse público devidamente justificado. §1º. A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e de licitação, dispensada esta quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público devidamente justificado, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. §2º. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum será outorgada mediante autorização legislativa. §3º. A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada a título precário e precedido de licitação. §4º. A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para atividades específicas e transitórias, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra. Seção I Das Obras Públicas Art. 94. A execução das obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas. Parágrafo único. As obras públicas poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por suas autarquias e entidades para estatais e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação, nos termos da legislação federal pertinente. Art. 95. As concessões, a terceiros, de execução de serviços públicos serão feitas mediante contrato, após prévia licitação observadas às normas pertinentes estabelecidas na legislação federal. 65 Art. 96. As permissões, a terceiros, para execução de serviços públicos serão somente outorgados a título precário, mediante autorização legislativa. Art. 97. Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões realizadas em desacordo com o estabelecido nos dois artigos anteriores. §1º. Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários, observada, quanto aos primeiros, a legislação federal a respeito. §2º. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços concedidos ou permitidos, desde que executados em desconformidade, respectivamente, com o contrato ou o ato permissivo, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. §3º. A publicidade exigida pela legislação federal, no caso de a licitação para as concessões de serviços públicos ser por concorrência, deverá ser ampla, inclusive no Diário Oficial do Estado e na imprensa oficial do Município, nos termos da legislação pertinente. TÍTULO VI DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I Da Ordem Econômica Seção I Dos Princípios Gerais Art. 98. O Município, na sua circunscrição e dentro da sua competência constitucional, assegura a todos dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios: I – autonomia municipal; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; 66 IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio-ambiente; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido às empresas de pequeno porte e micro empresas. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização do Município, salvo os casos previstos em Lei. Art. 99. Incumbe ao Poder Público, na forma da Lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. Lei Ordinária disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, sua prorrogação e condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – a política tarifária; IV – a obrigação de manter o serviço adequado. Seção II Do Desenvolvimento Econômico Art.100. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, observados os preceitos aplicáveis, por sua própria iniciativa ou em articulação com a União, o Estado e a iniciativa privada. 67 Art.101. O Município, objetivando o desenvolvimento econômico identificado com as exigências de um ordenamento social justo, incentivará essencialmente as seguintes metas: I – implantação de uma política de geração de empregos com expansão do mercado de trabalho; II – utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumentos de aprimoramento da atividade econômica; III – implantação e/ou reestruturação do parque industrial, com metas definidas em lei complementar; IV – apoio e estimulo ao associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários; V – tratamento favorecido às empresas brasileiras de capital nacional, de pequeno porte, localizadas no Município; VI – defesa do meio-ambiente e dos recursos naturais; VII – defesa do consumidor; VIII – eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercício da atividade econômica; IX – expansão social do mercado consumidor; X – atuação conjunta com as instituições federais e estaduais, objetivando a implantação, na área do Município das seguintes políticas, voltadas ao estímulo dos setores produtivos: a) assistência técnica; b) crédito; c) estímulos fiscais; XI – redução das desigualdades sociais. Parágrafo único. O Município poderá instituir o Conselho Municipal do Desenvolvimento Econômico, integrado por organismos, entidades e 68 lideranças nas áreas comerciais e industriais, para participar da coordenação da política de desenvolvimento econômico, sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal. Art.102. O Município dispensará às micro empresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei. Art.103. O Município dará incentivos à formação de grupos de produção em bairros e comunidades distritais, visando a: I – promover a mão-de-obra existente; II – aproveitar as matérias-primas locais; III – comercialização da produção por entidades ligadas ao setor artesanal; IV – melhoria nas condições de vida de seus habitantes. Parágrafo único. O Município, para a consecução dos objetivos indicados nos incisos deste artigo, estimulará: I – implantação de oficinas de formação de mão de obra; II – atividade artesanal. Art. 104. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento socioeconômico. Art.105. O planejamento municipal incluirá metas para o meio rural, visando a: I – fixar contingentes populacionais na zona rural; II – estabelecer infraestrutura destinada a tornar viável o disposto no inciso anterior. Art. 106. O planejamento governamental é determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor privado local. Seção III 69 Da Política Urbana Art. 107. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme as diretrizes fixadas em Lei têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos, garantindo-lhes o bem-estar. §1. Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização, em dinheiro, salvo nos casos do inciso III do parágrafo seguinte. §2°. O proprietário do solo urbano, incluído no Plano Diretor, com área não edificada ou não utilizada, nos termos da lei federal, deverá promover o seu adequado aproveitamento, sob pena sucessiva de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização, e os juros legais. Art. 108. A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, abastecimento, Iluminação pública, comunicação, educação, lazer, saúde e segurança, assim como a preservação do patrimônio ambiental e cultural. §1º. O exercício do direito de propriedade atenderá a sua função social, quando condicionado às funções sociais da cidade. §2º. Para os fins previstos neste artigo, o Poder Público municipal exigirá do proprietário, a adoção de medidas que visem direcionar a propriedade para o uso produtivo, de forma a assegurar: a) acesso à propriedade e moradia para todos; b) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; 70 c) prevenção e correção das distorções e da valorização da propriedade; d) regularização fundiária e urbanização específica para as áreas ocupadas por população de baixa renda; e) adequação do direito de construir às normas urbanísticas; f) meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais e provendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas. Art. 109. O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício se fará mediante autorização do Poder Público, segundo critérios estabelecidos em Lei. Seção IV Da Política Agrícola e Fundiária Art. 110. O Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a União e o Estado de Mato Grosso, destinados a: I – fomentar a produção agropecuária; II – organizar o abastecimento alimentar; III – garantir mercado na área municipal; IV – promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo. Parágrafo único: Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, a Lei garantirá, no planejamento e execução da política de desenvolvimento do meio rural, a participação efetiva do segmento de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, contemplando principalmente: 71 I – os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural; II – o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados; III – a assistência técnica e a extensão rural oficial; IV – a ampliação e a manutenção da rede viária rural para o atendimento ao transporte coletivo e da produção, incluindo a construção de passadores; V – a conservação e a sistematização dos solos; VI– a preservação da flora e da fauna; VII– a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e ao uso indiscriminado de agrotóxicos; VIII– a irrigação e a drenagem; IX– a habitação para o trabalhador rural; X – a fiscalização sanitária e do uso do solo; XI– o beneficiamento e a industrialização de produtos agropecuários; XII– a oferta de escolas, postos de saúde, centros de lazer e de treinamento de mão-de-obra rural; XIII – a organização de produtor e do trabalhador rural; XIV– o cooperativismo; XV – as outras atividades e instrumentos da política agrícola. CAPÍTULO II Da Ordem Social Seção I Das Disposições Gerais 72 Art. 111. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social. Art. 112. As ações do Poder Público estarão prioritariamente voltadas para as necessidades sociais básicas. Art. 113. O Município assegurará em seus orçamentos anuais parcela de contribuição para financiar a seguridade social. Seção II Da Seguridade Social Subseção I Da Saúde Art. 114. A saúde é direito de todos e dever do Município, assegurado mediante políticas econômicas e ambientais que visem a conservação e eliminação do risco de doenças e outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços, a sua promoção e recuperação. Art. 115. As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Município dispor, através de lei, sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle. Art. 116. As ações e serviços de saúde constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única, no Município; II – integração das ações e serviços de saúde adequados às diversas realidades epidemiológicas; III – universalização da assistência social, de igual qualidade, com instalação e acesso da população a todos os níveis dos serviços de saúde; IV – participação paritária, em nível de decisão de entidades representativas de usuários, trabalhadores de saúde e prestadores de 73 serviços, na formulação, gestão e controle das políticas e ações de saúde em nível municipal; V – participação direta do usuário em nível das unidades prestadoras de serviços de saúde, no controle das suas ações e serviços. Parágrafo único. É vedado ao Município destinar recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Art. 117. Ao sistema de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da Lei: I – gestão, planejamento, controle e avaliação da política municipal de saúde; II – garantir aos usuários o acesso ao conjunto das informações referentes às atividades desenvolvidas pelo sistema, assim como sobre os agravos individuais e coletivos identificados; III – desenvolver política de recursos humanos, garantindo o direito do servidor público e particular ao sistema de saúde; IV – estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos que interfiram individual e coletivamente, incluindo as referentes à saúde do trabalhador; V – propor atualizações periódicas ao código sanitário municipal; VI – desenvolver, formular e implantar medidas que atendam: a) a saúde do trabalhador e seu ambiente de trabalho; b) a saúde da mulher e suas prioridades; c) a saúde das pessoas portadoras de deficiências; d) coleta, transporte e destino do lixo residencial, industrial, comercial, hospitalar e nuclear. 74 Subseção II Da Assistência Social Art. 118. O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, os programas de ação governamental na área de assistência social. §1º. As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos neste artigo. §2º. A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Seção III Da Educação e Cultura Subseção I Da Educação Art. 119. A educação, enquanto direito de todos, é um dever do Estado, da sociedade e da família, devendo ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de repasse de conhecimentos. Parágrafo único. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. Art. 120. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; 75 IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; VI – gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade; VII – garantia de padrão de qualidade, cabendo ao Município, suplementarmente, promover o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede de ensino. Art. 121. Ao Conselho Municipal de Educação, com estrutura e atribuições definidas em Lei, é assegurada a participação na definição da política educacional do Município. Art. 122. Os Diretores serão escolhidos através da gestão democrática do ensino, com a participação da Comunidade escolar, composta por professores, pais, alunos e funcionários da unidade, regulamentando-se por Lei Municipal. Parágrafo único. Caso não haja candidato a diretor será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 123. O Município aplicará anualmente, no mínimo vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 124. O sistema de ensino do Município compreenderá, obrigatoriamente: I – serviços de assistência educacional, que assegurem condições de eficiência escolar aos alunos, compreendendo garantia de cumprimento da obrigatoriedade escolar, transporte escolar para os alunos da zona rural e merenda escolar de qualidade; II – entidades que congreguem professores e pais de alunos com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino. 76 Art. 125. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino e sempre que, em função das condições específicas dos alunos não for possível a sua integração nas classes normais, o atendimento será feito em classes, escolas ou serviços especializados; III – atendimento: a) em creches, para crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos; b) em pré-escola, para crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos. IV – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; VI – organização do Sistema Municipal de Ensino. §1º. Os programas de educação infantil, nos termos dos incisos I, II e III do caput deste artigo, serão mantidos pelo Município, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado de Mato Grosso, podendo optar, ainda, por se integrar ao Sistema Único de Educação básica. §2º. A creche e a pré-escola deverão funcionar de forma integrada, a fim de garantir um processo educativo contínuo para as crianças, devendo cumprir a função de educação, de saúde e de assistência, em complementação à ação da família, em inteirando-se às demais Secretarias Municipais. §3º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. 77 §4º. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. §5º. Compete ao Poder Público Municipal: I – recensear, anualmente, os educandos da educação infantil e do ensino fundamental e fazer-lhes a chamada; II – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência e permanência do educando na escola. Art. 126. O Município poderá manter regime de cooperação com as empresas privadas locais, para viabilizar a efetivação do direito a que se refere o inciso XXV do artigo 7º da Constituição Federal. Art. 127. Os currículos das escolas mantidas pelo Município, atendidas as peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos de seu povo. Art. 128. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas pelo Município, com objetivo de cumprir o princípio da universalização do atendimento escolar, podendo, ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei, que: I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II – apliquem tais recursos em programas de educação infantil e de ensino fundamental; III – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, em caso de encerramento de suas atividades. Art. 129. O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando à garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais. Art. 130. A Lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, assegurado o princípio democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União. 78 Art. 131. A Lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, de duração decenal, em consonância com os Planos Nacional e Estadual, visando ao desenvolvimento do ensino que conduza o Município, em articulação com a União e o Estado de Mato Grosso, a promover em sua circunscrição territorial: I – a erradicação do analfabetismo; II – a universalização do atendimento escolar, inclusive para jovens e adultos trabalhadores; III – a melhoria da qualidade do ensino público municipal; IV – a promoção humanística, científica, tecnológica e profissional de seus cidadãos; V – formação para o trabalho. Subseção II Da Cultura Art. 132. O Município promoverá o desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante: I – cooperação com a União e o Estado, na proteção aos locais e objetos de interesse histórico e artístico; II – oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras; III – incentivo à promoção e divulgação da história dos valores humanos e das tradições do Município, do Estado e Nacionais; IV – proteção e incentivo às manifestações da cultura popular local; V – promoção de feiras de livros e artesanatos. Parágrafo único. É facultado ao Município: 79 a) firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas, para a prestação de orientação técnica e assistência na criação e manutenção de bibliotecas; b) promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas de estudos, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou socioeconômica. Art. 133. O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município é livre a todos. Seção IV Do Desporto e do Lazer Art.134. O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais. Art. 135. O Município proporcionará meios de recreação e lazer sadios e construtivos à comunidade, como forma de promoção social, mediante: I – reserva de espaços verdes e livres, em forma de parques, bosques, jardins, praias e assemelhados, como base física de recreação urbana; II - construção e equipamentos de parques infantis, centros de juventude e centro de convivência comunal; III – aproveitamento e adaptação de rios, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e diversão, observadas as normas de preservação ecológica; IV – tratamento prioritário para o desporto amador, frente ao profissional. Art. 136. Os serviços municipais de esporte e lazer articular-se-ão entre si e com as atividades culturais do Município, visando ao desenvolvimento do turismo. 80 Seção V Do Meio Ambiente Art. 137. Todos têm direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público municipal e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Parágrafo único. O Poder Público municipal assegurará a efetividade desse direito, incumbindo-se de: I – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio-ambiente; II – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam animais à crueldade; III – fiscalizar e controlar o uso e o manejo de substâncias tóxicas ou de radioatividade e responsabilizar os seus infratores; IV – exigir dos proprietários rurais o controle da erosão, objetivando principalmente evitar a degradação dos solos, o assoreamento dos rios, a proteção de estradas municipais, adotando as práticas em uso; V – efetuar, o zoneamento agroecológico do Município, objetivando principalmente, recompor e preservar as matas ciliares, proteger mananciais, lagos, poços rasos e minas existentes nas comunidades rurais; VI – controlar a qualidade da água consumida pela população urbana e rural, responsabilizando concessionários e poluidores; VII – implantar a coleta, dar o destino adequado e o aproveitamento do lixo; VIII – o Código Municipal do Meio Ambiente, instituído por Lei complementar cuidará da elaboração da política de conservação e manejo integrado de solos e da política de preservação ambiental, assim como as penalidades aos infratores. Seção VI Da Habitação e do Saneamento 81 Art. 138. A política habitacional do Município, integrada à da União e do Estado, objetivará à solução da carência e a melhoria do padrão habitacional, de acordo, entre outros, com os seguintes critérios: I – oferta de lotes urbanizados; II – estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação; III – atendimento prioritário à família carente; IV – formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução; V – garantia de projeto-padrão para a construção de moradias populares; VI – assessoria técnica gratuita à construção da casa própria, nos casos previstos nos incisos II, IV e V deste artigo; VII – incentivos públicos municipais às empresas que se comprometam a assegurar moradia a, pelo menos, quarenta por cento de seus empregados. Parágrafo único. A Lei instituirá fundo para o financiamento da política habitacional do Município, com a participação do Poder Público Municipal, dos interessados e de empresas locais. Art. 139. O Município instituirá, juntamente com o Estado de Mato Grosso, programa de saneamento básico, urbano e rural, visando fundamentalmente a promover a defesa preventiva da saúde pública. Seção VII Dos Transportes Art. 140. O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo responsabilidade do Poder Público municipal o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários modos de transporte. 82 Parágrafo único. A operação e a execução do sistema de transporte coletivo será feita, preferencialmente, de forma direta por concessão ou por permissão. Art. 141. É dever do Poder Público municipal fornecer transporte, com tarifas módicas e condizentes com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços. Art. 142. A definição do percurso, a frequência e a tarifa do transporte coletivo local, serão feitas pelo Poder Executivo, observado o disposto do artigo 152 da Constituição Federal. Art. 143. O mínimo de 1/3 (um terço) dos ônibus em circulação deverá estar adaptado para o livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiências. Seção VIII Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso Art. 144. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual. Parágrafo único. Respeitados os princípios constitucionais, o planejamento familiar é livre decisão do casal, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições oficiais. Art. 145. É dever da família, da sociedade e do Município, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação e exploração, violência, crueldade e opressão. Parágrafo único. O Município promoverá programas de assistência integral a criança e ao adolescente, com participação do Poder Público e da comunidade, assegurando-se a aplicação de recursos públicos na assistência materno-infantil. Art. 146. A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida digna. 83 §1º. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. §2º. É garantida a gratuidade no transporte coletivo aos maiores de 60 (sessenta) anos e às pessoas portadoras de deficiências que comprovem carência de recursos financeiros. Art. 147. O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na política do bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico. Art. 148. O Município promoverá o apoio necessário aos idosos e deficientes para fins de recebimento do salário mínimo mensal, previsto no artigo 203, V da Constituição Federal. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS Art. 149. Caberá ao Município garantir o incentivo a pesquisa, produções artístico-culturais e preservação das obras de arte e do patrimônio histórico. Art. 150. O Município implantará e manterá bibliotecas escolares, em número compatível com a densidade populacional e clientela escolar, respectivamente, destinando às mesmas, verbas suficientes para aquisição e reposição de acervos e manutenção de recursos humanos. Art. 151. O Município implantará, de acordo com as diretrizes do sistema único de saúde, em cada distrito, serviço odontológico de atendimento à população escolar. Art. 152. O Poder Público municipal reconhecerá os conselhos comunitários legalmente constituídos, como representantes da sociedade civil, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos dispositivos constitucionais referentes à educação, saúde e segurança, no âmbito municipal, na forma da Lei. Art. 153. O Município estimulará e apoiará o desenvolvimento de programas voltados ao esclarecimento sobre os malefícios das 84 substâncias capazes de gerar dependência física ou psíquica ao organismo humano. Art. 154. Incumbe ao Município: I - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da Lei, os servidores faltosos; II - facilitar no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e televisão. Art. 155. Qualquer cidadão é parte legitima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. Art. 156. O cemitério, no Município, terá sempre caráter secular, e será administrado pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão na forma da Lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém pelo Município. Art. 157. O Município comemora, anualmente, no dia 26 de agosto, a sua fundação, cuja data é considerada como feriado municipal. Parágrafo único. O município fixara em Lei as datas alusivas aos feriados locais. Art.158. O Prefeito Municipal prestará o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação. Art. 159. A revisão global desta Lei Orgânica será realizada após 05 (cinco) anos, contados da data de sua promulgação, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, observando, no que couber, o processo de sua elaboração. Art. 160. O Município, através de Lei Complementar instituirá: I – a Guarda Municipal; 85 II – o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; III – o Código de Edificações e Zoneamento Urbano; IV – o Código de Obras; V – a Ouvidoria Geral do Município. Art. 161. O Município providenciará a implantação em todo o perímetro urbano da cidade de adequada sinalização e ordenamento do trânsito, providenciando placas com indicação das ruas e numeração de todos os domicílios. Nova Maringá – MT, 31 de outubro de 2018. CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, EDEMAR MARQUES LEITE – Presidente; GERALDO DESTEFANI NETO – VicePresidente; JEAN CARLOS CANDIDO VASCONCELOS - 1º Secretário; JORGE VIDAL-2º Secretário; Sidinei Aparecido Ferreira dos Santos; Paulo da Silva Pereira; Rafael Heliodoro dos Souza; Lionor Carlota Ourives e Wagner Roberto Lordano. 86 ATO DE DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Art. 1º. As emendas impositivas disciplinadas pelos artigos 83 e seguintes desta Lei Orgânica Municipal serão integradas ao Orçamento Público pelas Leis orçamentárias elaborados no exercício financeiro seguinte à promulgação desta Lei Orgânica para execução no subsequente .