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norma nº 1/2018

Tipo LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-10-31
EmentaA Câmara Municipal de Nova Maringá, manifestação democrática da representação popular, invocando a proteção de Deus, promulga esta LEI RGÂNICA, expressão da vontade do povo e instrumento da autonomia do Município.
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1
SUMÁRIO
TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO ................................................. 05
CCAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares .......................................... 05
CAPÍTULO II - Da Organização Político-Administrativa .......................... 07
CAPÍTULO III - Da Competência do Município ....................................... 08
Seção I - Da Competência Privativa ............................................. 08
CAPÍTULO IV - Da Competência Comum ............................................... 11
CAPÍTULO V - Da Competência Complementar ..................................... 13
CAPÍTULO VI - Das Vedações .................................................................. 14
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES .............................................. 14
CAPÍTULO I - Do Poder Legislativo ......................................................... 14
Seção I - Da Câmara Municipal ..................................................... 14
Seção II - Das Atribuições da Câmara Municipal ........................ 16
Seção III - Dos Vereadores ............................................................ 19
Seção IV - Das Reuniões ............................................................... 22
Seção V - Das Comissões ............................................................. 23
Seção VI - Do Processo Legislativo ............................................. 24
Subseção I - Das Disposições Gerais ................................ 24
Subseção II - Da Emenda à Lei Orgânica Municipal ......... 25
Subseção III - Das Leis ........................................................ 26
Seção VII - Da Soberania Popular ................................................. 28
Seção VIII - Da Fiscalização Contábil, Financeira e 
Orçamentária................................................................................... 29
CAPÍTULO II - Do Poder Executivo ......................................................... 31
Seção I - Das Atribuições do Prefeito Municipal ......................... 33
Seção II - Do Processo de Julgamento do Prefeito Municipal ... 35
Seção III - Dos Secretários Municipais ......................................... 39
Seção IV - Da Procuradoria Geral ................................................. 39
Seção V - Dos Atos Administrativos ............................................ 40
Seção VI - Da Transição Administrativa ....................................... 41
2
TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .................................................... 42
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais ................................................... 42
CAPÍTULO II - Dos Servidores Públicos ................................................. 47
TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA, 
ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL ...................................................................
51
CAPÍTULO I - Dos Tributos ...................................................................... 51
CAPÍTULO II - Da Receita e da Despesa ................................................. 54
Seção I - Dos Orçamentos ............................................................. 55
Seção II - Das Emendas Impositivas ao Orçamento ................... 60
TÍTULO V - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL ................................................. 61
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais ................................................... 61
CAPÍTULO II - Do Plano Diretor ............................................................... 62
CAPÍTULO III - Dos Bens do Município ................................................... 63
Seção I - Das Obras Públicas ........................................................ 64
TÍTULO VI - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL ........................................... 65
CAPÍTULO I - Da Ordem Econômica ....................................................... 65
Seção I - Dos Princípios Gerais .................................................... 65
Seção II - Do Desenvolvimento Econômico ................................. 67
Seção III - Da Política Urbana ........................................................ 69
Seção IV - Da Política Agrícola e Fundiária ................................. 70
CAPÍTULO II - Da Ordem Social .............................................................. 72
Seção I – Das Disposições Gerais ............................................... 72
Seção II - Da Seguridade Social .................................................... 72
Subseção I - Da Saúde ........................................................ 72
Subseção II - Da Assistência Social .................................. 74
Seção III - Da Educação e Cultura ................................................ 74
Subseção I - Da Educação .................................................. 74
Subseção II - Da Cultura ..................................................... 78
Seção IV - Do Desporto e do Lazer .............................................. 79
Seção V - Do Meio Ambiente ......................................................... 80
3
Seção VI - Da Habitação e do Saneamento .................................. 81
Seção VII - Dos Transportes .......................................................... 82
Seção VIII - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso 82
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS ...................... 83
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PREÂMBULO
A Câmara Municipal de Nova Maringá, manifestação democrática da representação 
popular, invocando a proteção de Deus, promulga esta LEI ORGÂNICA, expressão 
da vontade do povo e instrumento da autonomia do Município.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
NOVA MARINGÁ – ESTADO DE MATO GROSSO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. O Município de Nova Maringá, criado pela 
Lei Estadual nº 5.898/91, de dezenove de dezembro de 1991, integrado de forma 
indissolúvel ao Estado de Mato Grosso e à República Federativa do Brasil, proclama 
e assegura o Estado democrático, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os 
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político, tendo por 
princípios e objetivos:
I – o respeito à Constituição da República Federativa do 
Brasil, à Constituição do Estado de Mato Grosso, a esta Lei e à inviolabilidade dos 
direitos e garantias fundamentais por ela estabelecidos;
II – a defesa dos direitos humanos;
III – a defesa da igualdade e o consequente combate a 
qualquer forma de discriminação;
IV – a garantia da aplicação da justiça;
V – a busca permanente do desenvolvimento e da justiça 
social;
VI – a prestação eficiente dos serviços públicos, garantida 
a modicidade das tarifas;
VII – o respeito incondicional à moralidade e à probidade 
administrativa;
VIII – a colaboração e a cooperação com os demais entes 
que integram o Estado e a Federação;
IX – a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida.
6
Art. 2º. É mantida a integridade territorial do Município, 
que poderá ser alterada mediante aprovação de sua população, através de 
plebiscito, na forma da Lei.
Art. 3º. A cidade de Nova Maringá é a sede do Município, 
a qual somente poderá ser alterada mediante Lei Complementar e após consulta 
plebiscitária.
Art. 4º. São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e 
o Hino, criados por Lei, os quais constituem expressões de sua cultura e de sua 
história.
Art. 5º. São poderes do Município, 
independentes, harmônicos e colaborativos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§1º. Salvo as exceções previstas nesta Lei, é vedado a 
qualquer dos Poderes delegarem atribuições, sendo que, aquele que for investido na 
função de um deles, não poderá exercer a do outro. 
§2º. O Governo Municipal é exercido pela Câmara dos 
Vereadores, pelo Prefeito e pela participação popular, nos termos da Lei em sentido 
amplo.
§3º. O Município pode celebrar convênios com a União, o 
Estado e outros Municípios, para a realização de obras ou exploração de serviços de 
interesse comum.
§4º. É permitida a criação de entidades intermunicipais 
através de convênios ou consórcios com outros municípios, para a realização de 
obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, desde que 
devidamente aprovadas por leis dos municípios participantes.
Art. 6º. Os bens imóveis do Município não podem ser 
objeto de doação ou de utilização gratuita, salvo mediante Lei, se o beneficiário for 
pessoa jurídica de direito público interno, órgão ou fundação de sua Administração 
Indireta ou entidade de assistência social sem fins lucrativos, declarada de utilidade 
pública, ou para fins de assentamentos de caráter social.
Parágrafo único. A alienação, a título oneroso, de bens 
imóveis do Município dependerá de autorização prévia da Câmara Municipal e será 
precedida de concorrência pública, a qual será dispensada quando o adquirente for 
uma das pessoas jurídicas de direito público interno referidas neste artigo, ou para 
fins de assentamentos de caráter social. 
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CAPÍTULO II
Da Organização Político-Administrativa
Art. 7º. O Município de Nova Maringá, unidade territorial 
do Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, com 
autonomia política, administrativa e financeira, é organizado com direito de 
instalar Administração Provisória como pontes estratégicas, dentro do Município, da 
Constituição Estadual e da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Município é composto pela cidade de 
Nova Maringá e pelo Distrito de Brianorte, sendo lícita a criação de outros Distritos, 
desde que obedecidas às normas estipuladas nesta Lei Orgânica e por legislação 
específica.
Art. 8º. A organização político-administrativa do Município 
é a definida nesta Lei Orgânica.
Art. 9º. Poderão ser criados distritos administrativos, o 
que se fará por Lei Municipal, objetivando a descentralização do Poder e a 
desconcentração dos serviços públicos, respeitado o que dispõe a Lei 
Complementar Estadual nº 23/92, de 19 de novembro de 1992, e suas alterações 
posteriores.
§1º. A criação, a organização e a supressão de distritos, 
efetivadas por Lei Municipal, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito às 
populações diretamente interessadas.
§2º. Na denominação dos distritos é vedado:
a) a repetição de nomes de localidades, vilas ou distritos
do Município; 
b) a designação de datas, nome de pessoa viva e 
expressão composta por mais de 03 (três) palavras, excluídas as partículas 
gramaticais.
§3º. Os Distritos serão geridos pela comunidade, através 
de um Secretário Distrital com a cooperação de entidades representativas da 
comunidade local, e terão sua competência fixada em Lei.
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Capítulo III
Da Competência do Município
Seção I
Da Competência Privativa
Art. 10. Compete ao Município:
I – legislar sobre assunto de interesse local, 
especialmente sobre:
a) o planejamento Municipal, compreendendo o Plano 
Diretor e legislação correlata, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
Orçamento Anual;
b) instituição e arrecadação de tributos de sua 
competência e aplicação de suas rendas;
c) criação, organização e supressão de distritos, nos 
termos desta Lei Orgânica;
d) organização e prestação, diretamente ou sob regime de 
concessão, permissão ou terceirização, dos serviços públicos de interesse local, 
incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial, estabelecendo:
1) o regime das empresas concessionárias e 
permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, fiscalização 
e rescisão da concessão ou permissão; 
2) os direitos dos usuários;
3) as obrigações das concessionárias e das 
permissionárias;
4) a política tarifária justa;
5) obrigação de manter serviço adequado.
e) poder de polícia administrativa, notadamente em 
matéria de saúde e higiene pública, construção, trânsito, tráfego, logradouros 
públicos e horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e 
de prestadores de serviços;
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f) organização de seu governo e administração;
g) administração, utilização e alienação de seus bens;
h) fiscalização da Administração Pública, mediante 
controle externo, controle interno e controle popular;
i) proteção aos locais de culto e as suas liturgias;
j) locais abertos ao público para reuniões;
k) prestação pelos Órgãos Públicos Municipais de 
informações de interesse coletivo ou particular solicitadas por qualquer cidadão;
l) direito de petição aos Poderes Públicos Municipais e 
obtenção de certidões em repartições Públicas Municipais;
m) participação dos trabalhadores, empregadores, 
profissionais e representantes de associações, nos colegiados dos Órgãos Públicos 
Municipais em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
n) manifestação da soberania popular, através de 
plebiscito, referendo e iniciativa popular;
o) remuneração dos servidores públicos municipais;
p) administração Pública Municipal, notadamente sobre:
1) cargos, empregos e funções públicas da Administração
Pública Direta, Indireta ou Fundacional;
2) criação de empresa pública, sociedade de economia 
mista, autarquia ou fundação;
3) publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas dos Órgãos Públicos, com caráter educativo, informativo ou de 
orientação social;
4) reclamações relativas aos serviços públicos;
5) prazos de prescrição para os ilícitos praticados por 
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário;
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6) servidores públicos municipais.
q) processo Legislativo Municipal;
r) estímulo ao cooperativismo e a outras formas de 
associativismo;
s) tratamento favorecido para as empresas Brasileiras de 
Capital Nacional de pequeno porte, localizadas na área territorial do Município;
t) questão da família, especialmente sobre:
1) livre exercício do planejamento familiar;
2) orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
3) garantia dos direitos fundamentais à criança, ao 
adolescente e ao idoso;
4) normas de construção dos logradouros e dos edifícios 
de uso Público e de adaptação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir 
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
u) política de desenvolvimento Municipal.
II– manter, com a cooperação técnica e financeira da 
União e do Estado de Mato Grosso, programas de Educação pré-escolar e de ensino 
fundamental;
III– prestar, com a cooperação técnica e financeira da 
União e do Estado de Mato Grosso, serviços de atendimento à saúde da população;
IV – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural 
local, observada a legislação e ação fiscalizadora Federal e Estadual;
V – promover atividades culturais, desportivas e de lazer;
VI –promover os seguintes serviços:
a) mercado municipal, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas Municipais;
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c) iluminação pública.
VII – executar obras públicas;
VIII – conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de 
estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Prestação de Serviços;
b) publicidade em geral;
c) atividade de comércio eventual ou ambulante;
d) promoção de jogos, espetáculos e divertimentos 
públicos;
e) serviços de táxis.
IX – fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e de 
tráfego local em condições especiais;
X – disciplinar os serviços de cargas e descargas e fixar 
tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XI – cassar licença de estabelecimento cuja atuação seja 
prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego ou à segurança pública;
XII – adquirir bens, inclusive por desapropriação;
XIII – fomentar atividades econômicas, com prioridade 
para os pequenos empreendimentos, incluída a atividade artesanal;
XIV – promover iniciativas e atos que assegurem a 
plenitude da sua autonomia constitucionalmente assegurada.
CAPÍTULO IV
Da Competência Comum
Art. 11. É da competência comum do Município, 
juntamente com a União e o Estado:
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I – zelar pela guarda e cumprimento da Constituição 
Federal, Constituição Estadual, desta Lei, das leis e das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência social, da proteção e 
garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III – proteger os documentos, as obras e bens de valor 
histórico, artístico ou cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os 
sítios arqueológicos;
IV – proporcionar os meios de acesso à cultura, à 
educação e à ciência;
V – proteger o meio-ambiente e combater a poluição em 
todas as suas formas;
VI – preservar a flora e a fauna;
VII – fomentar a produção agropecuária e organizar o 
abastecimento alimentar;
VIII – promover programas de construção de moradias e 
melhoria das condições habitacionais e saneamento básico;
IX – combater as causas da pobreza e os fatores de 
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
X – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de 
direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XI – auxiliar, programar e executar, no que couber, ação 
de prevenção ao uso indevido de drogas e entorpecentes.
Parágrafo único. A cooperação do Município com a União 
e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em 
âmbito nacional, se fará segundo as normas que forem fixadas em lei complementar 
federal.
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CAPÍTULO V
Da Competência Complementar
Art. 12. Compete ao Município, obedecida à legislação 
federal e estadual pertinentes:
I – dispor sobre a prevenção contra incêndios;
II – coibir, no exercício do poder de polícia, as atividades 
que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade e 
outros interesses da coletividade;
III – prestar assistência nas emergências médico￾hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou, quando insuficientes, 
por instituições especializadas;
IV – dispor sobre o registro, a vacinação e a captura de 
animais;
V – dispor, mediante suplementação da legislação federal 
e estadual, especialmente sobre:
a) assistência social;
b) ações e serviços de saúde da competência do 
Município;
c) proteção da infância, dos adolescentes, dos idosos e 
das pessoas portadoras de deficiências;
d) ensino fundamental e pré-escolar prioritário para o 
Município;
e) proteção do meio-ambiente, o combate à poluição e a 
garantia de boa qualidade de vida;
f) incentivo ao turismo, ao comércio e à indústria;
g) incentivos e tratamento diferenciado às micro empresas 
e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei federal e na forma da 
Constituição Estadual;
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h) fomento à agropecuária e à organização do 
abastecimento alimentar, ressalvadas a competência legislativa e fiscalizadora da 
União e do Estado;
i) auxiliar, no que couber, o combate ao contrabando em 
geral.
CAPÍTULO VI
Das Vedações
Art. 13. É vedado ao Município:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná￾los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com elas ou seus representantes, 
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei municipal, a 
colaboração por interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinção entre brasileiros ou preferências entre 
si;
IV – alterar a denominação de próprios e logradouros 
públicos municipais dando-lhe nome de pessoa viva;
V – contratar com pessoa jurídica em débito com o 
tesouro municipal, assim como lhe prestar benefícios ou incentivos fiscais.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 14. O Poder Legislativo do Município é exercido pela 
Câmara Municipal, composta de Vereadores, segundo o disposto nas Legislações 
Federal e Estadual a respeito, e funciona de acordo com seu Regimento Interno.
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Art. 15. O número de Vereadores será fixado pela Câmara 
Municipal observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, na 
Constituição Estadual e as seguintes normas:
I – o número de Vereadores será proporcional à 
população do Município de Nova Maringá, observado o limite máximo, conforme 
segue:
a) até 15.000:09 Vereadores;
b) de 15.001 até 30.000 habitantes: 11Vereadores;
c) de 30.001 até 50.000 habitantes: 13 Vereadores;
d) de 50.001até 80.000 habitantes: 15 Vereadores;
e) de 80.001 até 120.000 habitantes: 17 Vereadores;
f) de 120.001 até 160.000 habitantes: 19 Vereadores;
g) de 160.001 até 300.000 habitantes: 21 Vereadores;
h) de 300.001 até 450.000 habitantes: 23 Vereadores;
i) de 450.001 até 600.000 habitantes: 25 Vereadores;
j) de 600.001 até 750.000 habitantes: 27Vereadores;
k) de 750.001 até 900.000 habitantes: 29 Vereadores;
l) de 900.001 até 1.050.000 habitantes: 31Vereadores;
m) de 1.050.001 até 1.200.000 habitantes: 33 Vereadores;
n) de 1.200.001 até 1.350.000 habitantes: 35 Vereadores;
o) de 1.350.001 até 1.500.000 habitantes: 37 Vereadores;
p) de 1.500.001 até 1.800.000 habitantes: 39 Vereadores;
q) de 1.800.001 até 2.400.000 habitantes: 41 Vereadores;
r) de 2.400.001 até 3.000.000 habitantes: 43 Vereadores;
16
s) de 3.000.001 até 4.000.000 habitantes: 45 Vereadores;
t) de 4.000.001 até 5.000.000 habitantes: 47 Vereadores;
u) de 5.000.001 até 6.000.000 habitantes: 49 Vereadores;
v) de 6.000.001 até 7.000.000 habitantes: 51 Vereadores;
w) de 7.000.001 até 8.000.000 habitantes: 53 Vereadores;
x) acima de 8.000.000 de habitantes:55Vereadores.
II - o número de habitantes a ser utilizado como base de 
cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela 
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - o número de vereadores será fixado, mediante
Decreto Legislativo, até a data limite que antecede o início das convenções 
partidárias destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e formação de 
coligação.
IV - a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional 
Eleitoral logo após sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o inciso 
anterior.
Parágrafo único. Cada legislatura terá mandato com 
duração na forma estabelecida pela Constituição Federal e na legislação 
complementar.
Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 16. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do 
Prefeito, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, 
especificamente:
I – o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
os Orçamentos Anuais;
17
II – a abertura de créditos especiais, suplementares e 
extraordinários;
III – os planos e programas municipais e setoriais de 
desenvolvimento;
IV – criação, alteração ou extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos na Administração Direta e Indireta, bem como a fixação ou 
aumento da respectiva remuneração;
V – regime jurídico e Lei de remuneração dos servidores 
municipais da Administração Direta e Indireta;
VI – autorização de operações de crédito e empréstimos 
internos e externos para o Município, observada as legislações federal e estadual;
VII – autorização de permissão e concessão de serviços
públicos de interesse local a terceiros;
VIII – aquisição, permuta ou alienação a qualquer título, 
de bens públicos, na forma da Lei;
IX – remissão de dívidas de terceiros com o Município e 
concessão de isenção e anistias fiscais;
X – matéria decorrente da competência comum, prevista 
no art. 23 da Constituição Federal;
XI – aprovação da Política de Desenvolvimento Urbano, 
atendidas as diretrizes gerais fixadas pela legislação federal e os preceitos do art. 
182 da Constituição Federal;
XII – medidas de interesse local, mediante suplementação 
das legislações federal e estadual, regulando, no que couber, a nível municipal, as 
matérias da competência suplementar do Município;
XIII- tributos municipais;
XIV - concessão de auxílios e subvenções;
XV- concessão de direito real de uso de bens municipais;
18
XVI- aquisição de bens imóveis, quando se tratar de 
doação;
XVII - dar ou alterar a denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos.
Art. 17. Lei de iniciativa privativa da Câmara Municipal 
fixará o valor dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais, em atenção ao Art. 29, V, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A fixação do valor dos subsídios do 
Presidente da Mesa e dos Vereadores da Câmara Municipal far-se-á, também, por 
instrumento análogo ao previsto neste artigo.
Art. 18. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – eleger a Mesa e constituir as Comissões;
II – elaborar o seu Regimento Interno;
III – dispor sobre a sua organização e funcionamento;
IV – dispor sobre a criação, transformação ou extinção de 
cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixar as respectivas remunerações 
e recomposições inflacionárias, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Responsabilidade Fiscal;
V – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
VI – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VII – conceder licença e autorizar o Prefeito a ausentar-se 
do Município e do País por período superior a15 (quinze dias), sob pena de perda do 
cargo;
VIII– criar comissões de inquérito sobre fato determinado 
e referente à Administração Pública Municipal;
IX – apreciar os Vetos do Prefeito;
X – conceder honrarias às pessoas que 
reconhecidamente, após comprovação, tenham prestado relevantes serviços ao 
Município;
19
XI – julgar, anualmente, as contas do Prefeito, na forma 
da Lei;
XII – convocar os Secretários Municipais para prestarem, 
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, de sua 
competência;
XIII– declarar a perda ou a suspensão do mandato do 
Prefeito e dos Vereadores, na forma da Lei;
XIV – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, 
inclusive os da administração indireta;
XV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou 
órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município;
XVI - mudar temporariamente a sua sede;
XVII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVIII- solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre 
assuntos referentes à Administração Municipal.
Parágrafo único. É fixado em 15 (quinze) dias, 
prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o 
prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do 
Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela 
Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
Seção III
Dos Vereadores
Art.19. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, 
votos e palavras, no exercício do seu mandato e na circunscrição do Município.
Art. 20. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
20
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com 
suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo 
mediante aprovação em concurso público e observado o disposto do art. 38 da 
Constituição Federal.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração 
Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerado ad nutun, salvo o 
cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do 
mandato;
b) exercer simultaneamente outro cargo eletivo seja este 
federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que 
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do 
Município, ou nela exercer função remunerada.
Art. 21. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das disposições estabelecidas no 
artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o 
decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa 
anual, a 06 (seis) reuniões ordinárias, salvo licença ou missão devidamente 
autorizadas;
IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos 
previstos na Constituição Federal e na legislação específica;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença 
transitada em julgado;
21
VII - que deixar de residir no Município; e
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, 
dentro do prazo estabelecido em seu Regimento.
§1º. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, a 
perda do mandato do Vereador será decidida pela Câmara Municipal por voto da 
maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de qualquer Vereador, 
assegurada ampla defesa.
§2º. Nos casos previstos nos incisos III a VIII, a perda do 
mandato do Vereador será declarada de ofício, ou mediante provocação de qualquer 
Vereador, assegurada ampla defesa.
Art. 22. Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será 
declarado de ofício pelo Presidente da Câmara Municipal, quando ocorrer 
falecimento ou renúncia por escrito.
Art. 23. Não perderá o mandato o Vereador:
I – investido em cargo de Secretário Municipal, Diretor de 
Autarquia Municipal ou indicado para o exercício de cargo de provimento em 
comissão nas administrações federal ou estadual;
II – licenciado pela Câmara Municipal por motivo de 
doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que neste 
caso o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte dias) por sessão legislativa.
§1º. Na hipótese do inciso I deste Artigo, o Vereador 
poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo em que for investido.
§2º. Licenciado por motivo de doença, o Vereador fará jus 
à sua remuneração, como se em exercício do mandato estivesse.
§3º. Em qualquer caso, o período de licença não poderá 
ser inferior a 30 (trinta) dias.
§4º. O suplente será convocado sempre que ocorrer uma 
das hipóteses estabelecidas nos Artigos 20, 21 e 22 desta Lei Orgânica.
§5º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á 
eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, se faltarem mais de 15 (quinze)
meses para o término do mandato.
22
Art. 24. Antes da posse e ao término do mandato os 
Vereadores deverão apresentar relação pública de seus bens.
§1º. Os Vereadores terão direito a percepção de férias, 
instituída e regulada por Lei de iniciativa própria da Câmara Municipal.
§2º. As férias dos Vereadores deverão coincidir com o 
recesso parlamentar, sem prejuízo do respectivo adicional, devendo para tanto, 
obediência ao princípio da anterioridade, consagrado no art. 29, VI, da Constituição 
Federal.
Seção IV
Das Reuniões
Art. 25. A Câmara Municipal se reunirá, anualmente, na 
sede do Município, no período compreendido de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 
1º de agosto a 22 de dezembro.
§1º. A sessão legislativa não será interrompida sem a 
aprovação do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias – LDO.
§2º. A Câmara Municipal se reunirá, em sessão 
preparatória, a partir do dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para posse 
de seus membros e eleição da respectiva Mesa Diretora.
§3º. O mandato da Mesa será de 01 (um) ano, permitida 
uma única recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§4º. No ato da Posse os Vereadores prestarão, na forma 
regimental, o seguinte compromisso:
“PROMETO OBSERVAR E CUMPRIR A 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO, O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E DEMAIS 
LEIS, ASSIM COMO DESEMPENHAR, COM FIDELIDADE E LEALDADE, O 
MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHANDO SEMPRE PELO 
PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ E PELO BEM ESTAR DO 
SEU POVO”.
Art. 26. A convocação extraordinária da Câmara Municipal 
poderá ser feita:
23
I – pelo seu Presidente, para o compromisso e posse do 
Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, bem assim em caso de intervenção;
II – pelo seu Presidente, a requerimento da maioria 
absoluta de seus membros, ou pelo Prefeito Municipal, em caso de urgência ou de 
interesse público relevante.
Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a 
Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada,
vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
Seção V
Das Comissões
Art. 27. A Câmara Municipal terá comissões permanentes 
e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei, em 
seu Regimento Interno, ou no ato de que resultar sua criação.
Parágrafo único. Na composição das comissões 
assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos 
políticos com assento na Câmara Municipal.
Art. 28. Às comissões cabe:
I – emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
II – realizar audiências públicas com entidades da 
sociedade civil;
III – convocar Secretários Municipais para prestarem 
informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou 
queixas de qualquer pessoa contra ações ou omissões das autoridades ou 
entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou 
cidadão.
Art. 29. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão 
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos 
24
no Regimento Interno da Câmara Municipal, e serão automaticamente criadas se 
requeridas pela terça parte dos Vereadores, para apuração de fatos determinados e 
precisos e terão o prazo de duração limitado, com obediência ao disposto na Lei 
Federal nº 1.57952, de 18 de março de 1952, sendo suas conclusões encaminhadas 
ao Ministério Público para que promova a responsabilização civil ou criminal dos 
infratores, se for o caso.
Seção VI
Do Processo Legislativo
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 30. O processo legislativo compreende a elaboração:
I – de Emendas à Lei Orgânica;
II – de Leis Complementares;
III – de Leis Ordinárias;
IV – de Decretos Legislativos;
V – de Resoluções;
VI – de Requerimentos;
VII – de Indicações;
VIII – das Leis Delegadas.
§1º. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito 
Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§2º. Não serão objeto de delegação os atos de 
competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, 
orçamentos e diretrizes orçamentárias. 
§3º. A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de 
decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos 
de seu exercício.
25
§4º. Se o decreto legislativo determinar a apreciação da 
Lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Subseção II
Da Emenda à Lei Orgânica Municipal - LOM
Art. 31. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada 
mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da 
Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
§1º. A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada 
na vigência de intervenção estadual no Município ou em estado de defesa ou de 
sítio.
§2º. A proposta será discutida e votada em 02 (dois)
turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se 
obtiver, em cada um, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal.
§3º. A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada 
pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§4º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada 
ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão 
legislativa.
§5º. Será nominal a votação de emenda à Lei Orgânica
Municipal.
Subseção III
Das Leis
26
Art. 32. A iniciativa dos projetos de Lei Complementar ou
Ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito 
Municipal e aos cidadãos, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. A iniciativa popular será exercida através 
da apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por pelo menos 5%
(cinco por cento) dos eleitores do Município.
Art. 33. Ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica, são de 
iniciativa privativa do Prefeito Municipal as Leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Direta ou Autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua 
remuneração;
II – servidores públicos do Poder Executivo, seu regime 
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias e 
órgãos da Administração Pública Municipal.
§1º. Se o Prefeito julgar a matéria urgente, solicitará que a 
apreciação do projeto seja feita em até 15 (quinze) dias.
§2º. Caso a Câmara não se manifeste no prazo do 
parágrafo anterior, o projeto será incluído na ordem do dia, suspendendo-se à 
deliberação dos demais assuntos, para que se conclua sua votação.
Art. 34. Não é admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito 
Municipal, ressalvadas as emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, desde 
que compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual, na 
forma prevista pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
II – nos projetos sobre organização dos serviços 
administrativos da Câmara Municipal.
Art. 35. A matéria constante de projeto de lei rejeitado 
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, 
mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 36. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, 
será enviado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará.
27
§1º. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, 
dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, as razões de veto.
§2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de 
artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§3º. Decorrido o prazo de 15 (quinze dias), o silêncio do 
Prefeito importará sanção.
§4º. Comunicado o Veto, a Câmara Municipal deverá 
apreciá-lo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento, em 
discussão única e votação pública, somente podendo ser rejeitado pela maioria 
absoluta dos Vereadores.
§5º. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao 
Prefeito para a promulgação.
§6º. Esgotado sem deliberação, no prazo estabelecido no 
§4º, o veto será posto na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando-se as 
demais proposições, até sua votação final.
§7º. Nos casos dos parágrafos §3º e 5º deste artigo, se a 
Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, 
caberá ao Presidente da Câmara Municipal fazê-lo e, se este não o fizer em igual 
prazo, a responsabilidade recairá sobre o Vice-Presidente.
§8º. O prazo previsto no parágrafo 4º não flui no período 
de recesso da Câmara Municipal.
Art. 37. As Resoluções, Decretos Legislativos, 
Requerimentos e Indicações serão discutidos e aprovados conforme dispuser o 
Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Seção VII
Da Soberania Popular
28
Art. 38. A soberania popular será exercida pelo sufrágio 
universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da 
Lei complementar, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
Art. 39. O plebiscito é a manifestação do eleitorado 
municipal sobre fato específico, decisão política, programa ou obra.
§1º. O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, 
através de Resolução, deliberando sobre requerimento apresentado:
I – por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município;
II - pelo Prefeito Municipal;
III – pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores.
§2º. Independe de requerimento a convocação do 
plebiscito previsto no §1º do artigo 9º desta Lei Orgânica.
§3º. É permitido circunscrever o plebiscito à área ou 
população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do 
ato de sua convocação.
Art. 40. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre 
Lei Municipal ou parte dela.
Parágrafo único. A realização de referendo será 
autorizada pela Câmara, por Resolução, atendendo requerimento encaminhado nos 
termos do inciso I do §1º do artigo anterior.
Art. 41. Aplicam-se à realização de plebiscito ou de 
referendo as normas constantes neste artigo e em Lei Complementar.
§1º. Considera-se definitiva a decisão que obtenha a 
maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores 
do Município, ressalvado o disposto no §3º do artigo 40 desta Lei Orgânica.
29
§2º. A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto 
possível, coincidirá com eleições no Município.
§3º. O Município deverá alocar recursos financeiros 
necessários à realização de plebiscito ou referendo.
§4º. A Câmara organizará, solicitando a cooperação da 
Justiça Eleitoral, a votação para a efetivação de um dos instrumentos de 
manifestação da soberania popular, indicados neste artigo.
Art. 42. A Câmara fará tramitar o Projeto de Lei de 
iniciativa popular, nos termos do inciso III do artigo 30 desta Lei Orgânica, de acordo 
com suas normas regimentais, incluindo:
I – audiência pública em que sejam ouvidos 
representantes dos signatários, podendo ser realizada perante Comissão;
II - prazo para deliberação regimentalmente, previsto;
III - votação conclusiva pela aprovação, com ou sem 
emendas ou substitutivo, ou rejeição.
Seção VIII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 43. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, 
indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação 
das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, 
mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
§1º. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, 
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, 
bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome 
deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§2º. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas 
sobre as contas que o Município deva anualmente prestar, só deixará de prevalecer 
por decisão de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
§3º. Esgotado o prazo de 60 (sessenta) dias, sem 
deliberação da Câmara Municipal, as contas com o parecer do Tribunal de Contas 
30
serão colocadas na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
preposições, até sua votação final.
§4º. Rejeitadas as contas, a Mesa da Câmara Municipal 
remeterá, em 48 (quarenta e oito) horas, todo o processado ao Ministério Público, 
que adotará os procedimentos legais.
Art. 44. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, 
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 45. Os poderes Legislativo e Executivo manterão, de 
forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto 
à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal, bem como a aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e 
garantias, bem como os direitos e haveres do Município.
§1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem 
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao 
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sob pena de responsabilidade 
solidária.
§2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou 
sindicado é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou 
ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 46. As contas do Município ficarão, anualmente, 
durante 60 (sessenta) dias, a partir do dia15 (quinze) de fevereiro, à disposição de 
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a 
legitimidade, nos termos da Lei.
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
Art. 47. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito 
Municipal, com auxílio dos Secretários Municipais.
31
Art. 48. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um 
mandato de 04 (quatro) anos, mediante pleito direto e simultâneo, realizado em todo 
o País, observado, no que couber, o disposto no artigo 14 da Constituição Federal e 
as normas da legislação específica.
§1º. A eleição do Prefeito importará na eleição do Vice￾Prefeito com ele registrado.
§2º. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro 
cargo ou função na Administração Pública Direta ou Indireta, ressalvada a posse em 
virtude de concurso público.
Art. 49. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em 
Sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da 
eleição, prestando individualmente o seguinte compromisso:
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI 
ORGANICA, OBSERVAR AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICIPIO, 
PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNICIPES E EXERCER O CARGO SOB A 
INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE.”
Parágrafo único. Se, decorridos 10 (dez) dias da data 
fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não 
tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 50. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato de sua posse 
e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens.
Art. 51. Substituirá o Prefeito, em caso de impedimento e 
suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§1°. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe 
forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for convocado.
§2°. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice￾Prefeito ou de vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo 
de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 52. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem 
licença da Câmara Municipal, quando no exercício do cargo, ausentar-se do 
Município e do País por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do 
cargo.
§1º. O Prefeito poderá licenciar-se:
32
I – por motivo de doença devidamente comprovada;
II – para desempenhar missão oficial de interesse do 
Município;
III – para tratar de interesse particular.
§2º. Nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo 
anterior, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração.
§3º. O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo a 
seu substituto legal.
§4º. O Prefeito não poderá fixar residência fora do 
Município.
§5º. O Prefeito gozará férias anuais de trinta (30) dias,
sem prejuízo da remuneração, ficando ao seu critério a época para usufruir do 
descanso.
§6º. As férias do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais serão instituídas e regulamentadas por meio de Lei de 
iniciativa do Poder Legislativo.
§7º. O disposto no parágrafo anterior deverá observar o 
princípio da anterioridade, consagrado no art. 29, VI, da Constituição Federal.
Art. 53. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o 
cargo de Prefeito, quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação do 
Prefeito, por crime de responsabilidade, sentença penal irrecorrível, crime eleitoral, 
ou ainda, infração político-administrativa;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela 
Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias;
III – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Seção I
Das Atribuições do Prefeito Municipal
33
Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I – nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a 
direção superior da Administração Pública Municipal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos 
previstos nesta Lei;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir 
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar projeto de lei, total ou parcialmente;
VI – remeter a Câmara Municipal, por ocasião da abertura 
da sessão legislativa, mensagem expondo a situação do Município;
VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da
Administração Municipal;
VIII – alienar bens imóveis mediante prévia e expressa 
autorização legislativa;
IX – enviar à Câmara Municipal:
a) o Plano Plurianual – PPA até o dia 30 de agosto do 
exercício financeiro para ser devolvido para sanção até o encerramento da Sessão 
Legislativa;
b) o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias até o dia 
30 de abril de cada exercício financeiro, para ser sancionado até o encerramento do 
primeiro período da sessão legislativa;
c) a proposta de Orçamento Anual- LOA até a data de 30 
de setembro do exercício financeiro para ser sancionado até o encerramento da 
sessão legislativa;
X– superintender a arrecadação de tributos e de preços 
dos serviços públicos;
34
XI – fixar os preços dos serviços públicos, nos termos da 
lei;
XI I– realizar as operações de crédito previamente 
autorizadas pela Câmara Municipal;
XIII – celebrar ou autorizar convênios ou acordos com 
entidades públicas ou particulares;
XIV – abrir crédito extraordinário em casos de calamidade 
pública, comunicando o fato à Câmara Municipal;
XVI – prover ou extinguir os cargos públicos municipais, 
na forma da lei, observadas as restrições constantes das Constituições Federal e 
Estadual e demais legislação aplicável;
XVII – encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas do 
Estado, a Prestação de Contas do Município, relativa ao exercício anterior, na forma 
e prazo estabelecidos pelo artigo 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso;
XVIII – solicitar o auxílio dos órgãos de segurança para o 
cumprimento dos seus atos;
XIX – encaminhar a Câmara Municipal, até o 30º 
(trigésimo) dia do mês subsequente, o balancete financeiro do mês anterior, 
acompanhado dos balancetes analíticos da receita e da despesa, relativos à 
administração pública direta e indireta;
XX – prestar à Câmara as informações requeridas e 
enviar-lhe os documentos solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 55. O Prefeito poderá delegar as atribuições dos 
incisos VII e XV, aos Secretários Municipais, que deverão observar os limites 
traçados nos respectivos atos de delegação.
Parágrafo único. Os titulares de atribuições delegadas 
terão responsabilidade pelos atos que praticarem, participando o Prefeito, 
solidariamente, dos ilícitos eventualmente cometidos.
Seção II
Do Processo de Julgamento do Prefeito Municipal
35
Art. 56. O Prefeito será processado e julgado:
I – pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes 
funcionais comuns e de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável, 
observando–se o que segue:
a) a Câmara Municipal, tomando conhecimento de 
qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de 
responsabilidade, nomeará Comissão Especial para apurar os fatos e apresentar 
relatório conclusivo ao Plenário, no prazo de 30 (trinta) dias;
b) se o Plenário julgar procedentes as acusações 
apuradas na forma da alínea anterior promoverá a remessa do relatório à 
Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para providências.
II – pela Câmara Municipal, nas infrações político￾administrativas abaixo elencadas, nos termos da Lei, assegurados, entre outros 
requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e a ampla defesa, com os meios 
e recursos inerentes, e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do 
mandato do Prefeito:
a) impedir o funcionamento regular da Câmara;
b) impedir o exame de livros, folhas de pagamento e 
demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a 
verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara 
ou auditoria, regularmente instituída;
c) retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e 
atos sujeitos a essa formalidade;
d) deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em 
forma regular, a proposta orçamentária;
e) descumprir o orçamento aprovado para o exercício 
financeiro;
f) praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua 
competência ou emitir-se na sua prática;
g) omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, 
direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
36
h) ausentar-se do Município, por tempo superior ao 
permitido em lei, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
i) proceder de modo incompatível com a dignidade e o 
decoro do cargo.
III - o processo de cassação do mandato do Prefeito pela 
Câmara Municipal, por infrações definidas no inciso anterior, obedecerá ao seguinte 
rito:
a) a denúncia escrita da infração poderá ser feita por 
qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;
b) se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar 
sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar 
todos os atos de acusação.
c) se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará 
a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se 
necessário para completar o quórum de julgamento;
d) será convocado o suplente de Vereador impedido de 
votar, o qual não se poderá integrar a Comissão Processante;
e) de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na 
primeira Sessão, determinará sua leitura e consultará o Legislativo sobre o seu 
recebimento;
f) decidido o recebimento pelo voto da maioria absoluta 
dos presentes, na mesma Sessão será constituída a Comissão Processante com 03 
(três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo o 
Presidente e o Relator;
g) recebendo o processo, o Presidente da Comissão 
iniciará os trabalhos, dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a 
remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo 
de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que 
pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez);
h) se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á 
por edital, publicado 02 (duas) vezes, no órgão oficial, com intervalo de 03 (três) 
dias, pelo menos, contados do prazo da primeira publicação;
37
i) decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante 
emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou 
arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário;
j) se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o 
Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, 
diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do 
denunciado e inquirição das testemunhas;
k) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do 
processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo 
menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e 
audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer 
o que for de interesse da defesa;
l) concluída a instrução, será aberta vista do processo ao 
denunciado, para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, e após, a Comissão 
processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, 
e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento;
m) na sessão de julgamento, o processo será lido, 
integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se 
verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o 
denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas) horas, para 
produzir sua defesa oral;
n) concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações 
nominais, quantas forem às infrações articuladas na denúncia.
o) considerar-se-á afastado definitivamente do cargo, o 
denunciado que for declarado pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos 
membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na 
denúncia;
p) concluído o julgamento, o Presidente da Câmara 
proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação 
nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente
Decreto Legislativo de cassação do mandato de Prefeito;
q) se o resultado da votação for absolutório, o Presidente 
determinará o arquivamento do processo;
38
r) o processo a que se refere este artigo deverá estar 
concluído dentro em 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a 
notificação do acusado;
s) transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será 
arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 57. O Prefeito perderá o mandato:
I – quando assumir outro cargo, emprego ou função na 
Administração Pública Direta ou Indireta, ressalvada posse em virtude de concurso 
público e observado o disposto nos incisos II, IV e V do Artigo 38 da Constituição 
Federal;
II – por cassação nos termos do artigo anterior, quando
também infringir o disposto no caput e no §4º do artigo 52 desta Lei Orgânica.
III – por extinção, declarada pela Mesa da Câmara 
Municipal, quando:
a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em 
julgado;
b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
c) o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição Federal;
d) renunciar por escrito, considerando-se também como 
tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.
Seção III
Dos Secretários Municipais
Art. 58. Os Secretários Municipais ocuparão cargos de 
livre nomeação e exoneração, dentre os brasileiros, maiores de 18 (dezoito) anos e 
no exercício de seus direitos políticos, residentes e domiciliados no Município.
39
Parágrafo único. Compete aos Secretários Municipais, 
dentre outras atribuições:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos 
órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;
II – referendar os Atos e Decretos firmados pelo Prefeito;
III – expedir instruções para a execução das Leis, 
Decretos e regulamentos;
IV – apresentar ao Prefeito, relatório semestral de suas 
atividades;
V – praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem 
outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
Seção IV
Da Procuradoria Geral
Art. 59. A Procuradoria Geral do Município é a instituição 
que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, 
cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre a sua 
organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento 
jurídico ao Poder Executivo.
Seção V
Dos Atos Administrativos
Art. 60. A formalização dos atos administrativos da 
competência do Prefeito far-se-á:
I – mediante Decreto, quando se tratar de:
a) regulamentação de Lei;
b) criação ou extinção de função gratificada, quando 
autorizada em Lei;
c) abertura de créditos adicionais, autorizados por Lei;
40
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social 
para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) definição da competência dos órgãos e das atribuições 
dos servidores da Prefeitura, não privativas de Lei;
f) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da
Administração Direta;
g) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração 
descentralizados;
h) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados 
pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou permitidos, na 
forma da Lei;
i) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da 
administração direta;
j) medidas executórias do Plano Diretor;
k) estabelecimento de normas de efeitos externos, não 
privativas de Lei.
II – mediante Portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais 
atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b) criação de Comissões e designação de seus membros;
c) instituição e dissolução de grupos de trabalhos;
d) abertura de sindicância e processos administrativos e 
aplicação de penalidades;
e) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não 
sejam objeto de Lei ou Decreto.
Seção VI
Da Transição Administrativa
41
Art. 61. Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, 
o Prefeito Municipal deverá preparar para entrega ao sucessor e para publicação 
imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, 
informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos 
respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes 
de operações de créditos, informando sobre a capacidade da administração 
municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas 
municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente se for o caso;
III - prestações de contas de convênios celebrados com 
organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou 
auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e 
permissionárias de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em 
execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o 
que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do 
Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII - projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo em 
curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à 
conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, 
quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício;
IX - comprovação do recolhimento dos encargos sociais 
do funcionalismo público municipal.
Art. 62. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por 
qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos 
após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
42
§1º. O disposto neste artigo não se aplica nos casos 
comprovados de calamidade pública.
§2º. Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os 
empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da 
responsabilidade do Prefeito Municipal.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 63. A Administração Pública, direta ou indireta do 
Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são 
acessíveis aos brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim 
como aos estrangeiros, na forma da Lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende 
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de 
acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em 
Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre 
nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até
02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável, previsto no edital de 
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos 
será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou 
emprego na carreira;
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente 
por servidores de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por 
servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, 
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
43
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre 
associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos 
limites definidos em lei específica;
VIII – a Lei reservará percentual de cargos e empregos 
para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a Lei estabelecerá, especificamente para 
profissionais de saúde e da educação, os critérios de contratação por tempo 
determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse 
público;
X – a remuneração dos servidores públicos e os subsídios 
de que trata a presente Lei Orgânica Municipal somente poderão ser fixados ou 
alterados por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, 
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de 
cargos, funções e empregos públicos da Administração Direta, Autárquica e 
Fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores 
de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra 
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídos as vantagens 
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, 
em espécie, do Prefeito Municipal;
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não 
poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer 
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço 
público;
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor 
público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de 
acréscimos ulteriores;
XV – os vencimentos dos servidores públicos municipais 
são irredutíveis e a remuneração obedecerá ao disposto nos incisos XI e XIV deste 
artigo, bem como ao que dispõe a Constituição Federal nos artigos 150, II, 153, III, e 
153, §2º, I;
44
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos 
públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer 
caso o disposto no inciso XI:
a) a de 02 (dois) cargos de professor;
b) a de 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou 
científico;
c) a de 02 (dois) cargos ou empregos privativos de 
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e 
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de 
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou 
indiretamente, pelo Poder Público;
XVIII – a administração fazendária e seus servidores 
fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre 
os demais setores administrativos, na forma da Lei;
XIX – somente por Lei específica poderá ser criada 
autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia 
mista e de fundação, cabendo à Lei Complementar, neste último caso, definir as 
áreas de sua atuação;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a 
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a 
participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, 
as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de 
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com 
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições 
efetivas da proposta, nos termos da Lei, o qual somente permitirá as exigências de 
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das 
obrigações.
§1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
45
§2º. A não observância do disposto nos incisos II e III 
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da 
Lei.
§3º. A Lei disciplinará as formas de participação do 
usuário na Administração Pública Direta e Indireta, regulando especialmente:
a) as reclamações relativas à prestação dos serviços 
públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao 
usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
b) o acesso dos usuários a registros administrativos e a 
informações sobre atos de governo, observado o disposto nos incisos X e XXXIII do
art. 5º da Constituição Federal;
c) a disciplina da representação contra o exercício 
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na Administração Pública.
§4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a 
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos 
bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em Lei, sem 
prejuízo da ação penal cabível.
§5º. A Lei estabelecerá os prazos de prescrição para 
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao 
erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito 
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus 
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso 
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§7º. A Lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao 
ocupante de cargo ou emprego da Administração Direta e Indireta que possibilite o 
acesso a informações privilegiadas.
§8º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos 
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta poderá ser ampliada mediante 
contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por 
objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à Lei 
dispor sobre:
a) o prazo de duração do contrato;
46
b) o controle e os critérios de avaliação de desempenho, 
direitos e obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
c) a remuneração do pessoal;
§9º. O disposto no inciso XI aplica-se às empresas 
públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem
recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em 
geral.
Art. 64. Ao servidor público da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes 
disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou 
distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do 
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo 
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou 
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo 
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o 
exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os 
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de 
afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 65. Ao Município é vedado celebrar contratos com 
empresas que, comprovadamente desrespeitarem normas trabalhistas, de 
segurança, de medicina do trabalho, preservação do meio-ambiente e em débito 
com a seguridade social ou com o tesouro municipal.
CAPÍTULO II
Dos Servidores Públicos
47
Art. 66. A fixação dos padrões de vencimento e dos 
demais componentes do sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a 
complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
§1º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público 
o disposto nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e 
XXX do art. 7º da Constituição Federal, podendo a Lei estabelecer requisitos 
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§2º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e 
os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado 
em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, 
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em 
qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 63 desta LOM.
§3º. Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a 
maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer 
caso, o disposto no inciso XI do art. 63.
§4º. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão 
anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos 
públicos.
§5º. Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos 
orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, 
autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de 
qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, 
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de 
adicional ou prêmio de produtividade.
Art. 67. O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais 
quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais, nos demais casos;
48
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, 
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo 
de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo 
efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de 
contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de 
contribuição, se mulher;
b) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição.
§1º. Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao 
disposto no inciso III, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, 
insalubres ou perigosas.
§2º. A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou 
empregos temporários.
§3º. O tempo de serviço público federal, estadual ou 
municipal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e 
disponibilidade.
§4º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por 
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo 
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de 
referência para a concessão da pensão.
§5º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por 
ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como 
base para as contribuições do servidor ao seu regime de previdência, na forma da
Lei.
§6º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição 
serão reduzidos em 05 (cinco) anos, em relação ao disposto na alínea “a” do inciso 
III do §1º para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício 
das funções de Magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
49
§7º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos 
cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de 
uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§8º. Lei disporá sobre a concessão do benefício de 
pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor 
falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios de seu regime 
previdenciário, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este 
limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no 
cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os 
benefícios de seu regime previdenciário, acrescido de 70% (setenta por cento) da 
parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§9º. A Lei não poderá estabelecer qualquer forma de 
contagem de tempo de contribuição fictício.
§10. Além do disposto neste artigo, o regime de 
previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que 
couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
§11. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em 
comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro 
cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência
Social.
§12. O servidor de que trata este artigo que tenha 
completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, 
“a”, do “caput” e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de 
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar 
as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do “caput”.
Art. 68. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo 
exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de 
concurso público.
§1º. O servidor público municipal estável só perderá o 
cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
50
II – mediante processo administrativo em que lhe seja 
assegurado ampla defesa;
III – mediante processo de avaliação periódica de 
desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurada ampla defesa.
§2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do 
servidor público municipal estável será ele reintegrado, e o eventual ocupante da 
vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, 
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração 
proporcional ao tempo de serviço.
§3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, 
o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao 
tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é 
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa 
finalidade.
Art. 69. É vedada a interferência e a intervenção do Poder 
Público Municipal na organização sindical.
Art. 70. Aos servidores públicos eleitos para cargo de 
direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do 
registro da candidatura, até 01 (um) ano após o término do mandato, ainda que na 
condição de suplente, salvo se ocorrer a exoneração, nos termos da Lei.
Parágrafo único. É facultado ao servidor público, eleito 
para direção de sindicato de classe, o afastamento de seu cargo sem prejuízo dos 
vencimentos, vantagens e ascensão funcional.
Art. 71. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar 
conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato 
com o Município, sob pena de demissão do serviço público.
Art. 72. O Município poderá realizar contratação de 
pessoal por tempo determinado, mediante realização de processo seletivo 
simplificado, para atender à necessidade de excepcional interesse público, assim 
definido em lei específica.
51
§1º. A lei de que trata o caput deste artigo deverá 
estabelecer os prazos máximos de contratação para cada caso, os quais poderão 
ser prorrogados uma vez por igual período.
§2º. A remuneração das contratações citadas no caput
deste artigo, será igual aos cargos do quadro efetivo da municipalidade.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA, 
ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL
CAPÍTULO I
Dos Tributos
Art. 73. Ao Município compete instituir:
I – imposto sobre:
a) a propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
c) serviços de qualquer natureza não compreendidos no 
artigo 155, II da Constituição Federal.
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou 
pela utilização efetiva ou em potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obra pública.
§1º. Sempre que possível os impostos terão caráter 
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, 
facultado à administração tributária especialmente para conferir a efetividade a 
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o 
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§2º. O imposto previsto na alínea “a” do inciso I deste 
artigo poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o 
cumprimento da função social da propriedade urbana.
52
§3º. O imposto previsto na alínea “b” do inciso I deste 
artigo:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou 
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do 
adquirente fora compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens ou 
arrendamento mercantil;
b) incide sobre bens imóveis localizados na área territorial 
do Município.
§4º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de 
impostos.
§5º. O Município poderá instituir contribuição cobrada dos 
seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e 
assistência social, de cuja administração participarão, paritariamente, representantes 
da administração e dos servidores municipais.
Art. 74. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte, é vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se 
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de 
ocupação profissional;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes 
do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido 
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que 
haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na 
alínea “b”.
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
53
V – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, rendas e serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, 
inclusive suas fundações, das entidades sindicais, das instituições de educação e de 
assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua 
impressão.
VI – conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que 
envolva matéria tributária, sem que a lei municipal o autorize;
VII – exigir pagamento de taxas que atentem contra:
a) o direito de petição aos poderes Legislativo e Executivo 
municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões, em repartições públicas para 
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
VIII – estabelecer diferença tributária entre bens e 
serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
IX – a concessão de isenção ou anistia, não gera direito 
adquirido e será revogada se comprovado que o beneficiário:
a) não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições 
exigidas;
b) deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
§1º. A vedação do inciso V, "a", é extensiva às autarquias 
e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao 
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às 
delas decorrentes.
§2º. As vedações do inciso V, "a", e do parágrafo anterior 
não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração 
de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos 
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo 
54
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto 
relativamente ao bem imóvel.
§3º. As vedações expressas no inciso V, alíneas "b" e "c", 
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as 
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Art. 75. O Município dotará sua administração tributária de 
recursos humanos e materiais necessários a fim de que possa cumprir sua 
competência, objetivando estabelecer:
I – levantamento atualizado dos contribuintes e das 
atividades econômicas locais;
II – lançamento e fiscalização tributários;
III – inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua 
cobrança.
CAPÍTULO II
Da Receita e da Despesa
Art. 76. A receita do Município constituir-se-á de:
I – arrecadação de tributos municipais;
II – participação em tributos da União e do Estado, 
consoante determina a Constituição Federal;
III – utilização de seus bens, serviços e atividades;
IV – outros ingressos.
Art. 77. A despesa pública atenderá os princípios 
constitucionais sobre a matéria e as normas de direito financeiro.
§1º. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem 
que exista recurso disponível e crédito orçamentário votado pela Câmara, salvo a 
que ocorrer por conta de crédito extraordinário.
55
§2º. Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será 
executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do 
correspondente encargo.
§3º. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município 
não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 -
LRF, observado o seguinte:
I – para o cumprimento dos limites estabelecidos com 
base neste parágrafo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no Art. 
169 da Constituição Federal, o Município adotará as seguintes providências:
a) redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das 
despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
b) exoneração dos servidores não estáveis.
II – se as medidas adotadas com base no inciso anterior 
não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da Lei 
Complementar nº 101/2000, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato 
normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional e o 
órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
III–o cargo objeto da redução prevista nos parágrafos 
anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função 
com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Art. 78. As disponibilidades de caixa da Administração
Direta e Indireta do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Seção I
Dos Orçamentos
Art.79. Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá:
I – o Plano Plurianual - PPA;
II – as diretrizes orçamentárias - LDO;
III – os orçamentos anuais - LOA.
§1º. O Plano Plurianual – PPA compreenderá:
56
a) as diretrizes, objetivos e metas da Administração 
Municipal, de forma setorizada, para execução plurianual;
b) os investimentos e gastos com a execução de 
programas de duração continuada.
§2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 
compreenderá:
a) as metas e prioridades da Administração Municipal;
b) normas para a elaboração da Lei Orçamentária Anual -
LOA;
c) as alterações na legislação tributária;
d) autorização para a concessão de qualquer vantagem 
ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de 
carreira, bem como a administração de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou 
mantidas pelo Poder Público Municipal.
§3º. A Lei Orçamentária Anual – LOA compreenderá:
a) o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e 
Executivo, seus fundos, órgãos, entidades da administração direta e indireta, 
inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público municipal;
b) o orçamento de investimentos das empresas em que o 
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a 
voto;
c) o orçamento da seguridade social, abrangendo as 
atividades e órgãos vinculados da administração direta e indireta, bem como os 
fundos e fundações, instituídos ou mantidos pelo Poder Público municipal.
§4º. Os planos e programas municipais serão elaborados 
em consonância com o Plano Plurianual e com as Leis de Diretrizes Orçamentárias 
e apreciadas pela Câmara Municipal.
§5º. Os orçamentos previstos nas alíneas “a” e “b” do §2º 
deste artigo, compatibilizados com o Plano Plurianual e com as Leis de Diretrizes
57
Orçamentárias, terão entre suas funções a de reduzir, no Município, desigualdades 
setorizadas.
§6º. A Lei Orçamentária Anual – LOA não conterá 
dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa, não se incluindo na 
proibição a autorização para abrir créditos adicionais suplementares e a contratação 
de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.
§7º. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após 
o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária
- RREO, inclusive das despesas com educação e pessoal.
§8º. Integrando o planejamento municipal, as leis 
indicadas nos incisos deste artigo, poderão contar, na sua elaboração, com a 
cooperação das associações representativas da comunidade.
§9º. Na elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, observar-se-á o disposto no 
parágrafo único do artigo 11 desta LOM, e demais disposições da Lei Complementar 
nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.
§10. O orçamento previsto no inciso III deste artigo trará,
obrigatoriamente, demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e despesas públicas, 
decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária 
ou creditícia, pela Administração Pública Municipal.
Art. 80. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as
Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e os Créditos Adicionais, serão 
apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento Interno.
§1º. Caberá a uma Comissão Permanente da Câmara:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos 
neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e 
programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, 
sem prejuízo das demais comissões da Câmara Municipal.
§2º. As emendas serão apresentadas na comissão a que 
se refere o parágrafo anterior, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da 
Câmara.
58
§3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou 
aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovados caso:
I – sejam compatíveis com o PPA e com a LDO;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas 
os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com dispositivos do texto do projeto de lei.
§4º. As emendas, ao projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano
Plurianual.
§5º. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à 
Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, 
enquanto não iniciada a votação, na comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§6º. Os projetos de lei do PPA, da LDO e da LOA serão 
enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara, nos termos da Lei Complementar nº 
101/2000, de 04 de maio de 2000.
§7º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, 
no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao 
processo legislativo.
§8º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou 
rejeição de projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas 
correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos 
especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.
Art. 81. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei 
orçamentária anual;
59
II – a realização de despesas ou a assunção de 
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito que excedam o 
montante de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou 
especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal, por maioria 
absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo 
ou despesa, ressalvadas as que se destinam à manutenção e desenvolvimento do 
ensino, como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal e a prestação de 
garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
V – a abertura de crédito adicional suplementar ou 
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência 
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para 
outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, 
de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades 
e cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem 
prévia autorização legislativa.
§1º. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um 
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou 
sem que a lei autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade.
§2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência 
no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos os 
limites de seu saldo, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro 
subsequente.
§3º. A abertura de crédito extraordinário somente será 
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de 
calamidade pública.
60
Art. 82. Os recursos correspondentes às dotações 
orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais suplementares e especiais, 
destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada 
mês, na forma da Lei Complementar a que se refere o Art.165, §9º, e inciso II, § 2º 
do art. 29-A, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 25, de 14 de 
fevereiro de 2000, todos da Constituição Federal.
Seção II
Das Emendas Impositivas ao Orçamento
Art. 83. É obrigatória a execução orçamentária e 
financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal 
em Lei Orçamentária Anual.
§1º. As emendas individuais ao projeto de lei 
orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por 
cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder 
Executivo, sendo que a metade deste percentual, no mínimo, será destinada a 
ações e serviços públicos de saúde.
§2º. As programações orçamentárias previstas no caput
deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos 
estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei 
Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do 
impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no 
inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o 
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o 
prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao 
Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente 
cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o 
término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o 
projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão 
61
consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na 
notificação prevista no inciso I do §2º deste artigo.
§3º. Para fins do disposto no caput deste artigo, a 
execução da programação orçamentária será demonstrada em dotações 
orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de 
subunidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal correspondente à 
despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas.
TÍTULO V
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 84. O Município organizará sua administração e 
exercerá suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, 
atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao 
desenvolvimento integrado da comunidade.
Parágrafo único. Considera-se processo de planejamento 
a definição de objetivos determinados em função da realidade local, a preparação de 
meios para atingi-los, o controle de sua avaliação e os resultados obtidos.
Art. 85. O planejamento municipal compreende no mínimo 
a seguinte legislação:
I – Plano Diretor;
II – Plano Plurianual;
III – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – Orçamento Anual, que inclua o orçamento fiscal, 
orçamento de investimento e orçamento da seguridade social.
Art. 86. Será assegurada a participação e cooperação de 
entidades representativas da comunidade no planejamento municipal.
CAPÍTULO II
Do Plano Diretor
62
Art. 87. O Município elaborará e ou alterará o seu Plano 
Diretor nos limites da competência municipal, das funções da vida coletiva, 
abrangendo habitação, trabalho, circulação, recreação e considerando em conjunto 
os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos, nos seguintes termos:
I – no aspecto físico territorial, o plano deverá conter 
disposições sobre o sistema viário, urbano e rural, o zoneamento urbano, o 
loteamento urbano ou para fins urbanos, a edificação e os serviços públicos locais;
II – no que se refere ao aspecto econômico, deverá 
inscrever disposição sobre o desenvolvimento econômico e integração da economia 
municipal à regional;
III – no que se refere ao aspecto social, deverá conter 
normas de bem-estar da comunidade;
IV - no que diz respeito ao aspecto administrativo, deverá 
consignar normas de organização institucional que possibilite a permanente 
planificação das atividades públicas municipais e sua integração nos planos estadual 
e nacional.
Parágrafo único. As normas de edificação, zoneamento e 
loteamento para fins urbanos, atenderão as peculiaridades locais e a sua integração 
nos planos estadual e federal pertinentes.
Art. 88. A elaboração e/ou alteração do Plano Diretor 
compreenderá essencialmente as seguintes fases, com extensão e profundidades 
respeitando as peculiaridades do Município:
I – estudo preliminar abrangendo:
a) avaliação das condições de desenvolvimento;
b) avaliação das condições de administração.
II – diagnóstico:
a) do desenvolvimento econômico e social;
b) da organização territorial;
c) das atividades fim da Prefeitura;
63
d) da organização administrativa e das atividades meio.
III – definição de diretrizes compreendendo:
a) política de desenvolvimento;
b) diretrizes de desenvolvimento econômico e social;
c) diretrizes de organização territorial.
IV - instrumentação, incluindo:
a) instrução legal do plano;
b) programas relativos às atividades fim;
c) programas relativos às atividades meio;
d) programas dependentes da cooperação de outras 
entidades públicas.
CAPÍTULO III
Dos Bens do Município
Art. 89. Constituem bens do Município os que atualmente 
lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuído.
Art. 90. Cabe ao Prefeito a administração dos bens 
municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles destinados a seus 
serviços.
Art. 91. A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de 
áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra 
pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa.
Parágrafo único. As áreas resultantes de modificação de 
alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou 
não.
64
Art. 92. A aquisição de bens imóveis pelo Município, por 
compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 93. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser 
feito mediante concessão, permissão ou autorização conforme o caso e quando 
houver interesse público devidamente justificado.
§1º. A concessão de uso dos bens públicos de uso 
especial e dominicais dependerá de lei e de licitação, dispensada esta quando o uso 
se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando 
houver interesse público devidamente justificado, e far-se-á mediante contrato, sob 
pena de nulidade do ato.
§2º. A concessão administrativa de bens públicos de uso 
comum será outorgada mediante autorização legislativa.
§3º. A permissão de uso, que poderá incidir sobre 
qualquer bem público, será outorgada a título precário e precedido de licitação.
§4º. A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem 
público, será outorgada para atividades específicas e transitórias, pelo prazo máximo 
de 60 (sessenta) dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obra pública, 
caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.
Seção I
Das Obras Públicas
Art. 94. A execução das obras públicas municipais deverá 
ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.
Parágrafo único. As obras públicas poderão ser 
executadas diretamente pela Prefeitura, por suas autarquias e entidades para 
estatais e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação, nos termos da legislação 
federal pertinente.
Art. 95. As concessões, a terceiros, de execução de 
serviços públicos serão feitas mediante contrato, após prévia licitação observadas às
normas pertinentes estabelecidas na legislação federal.
65
Art. 96. As permissões, a terceiros, para execução de 
serviços públicos serão somente outorgados a título precário, mediante autorização 
legislativa.
Art. 97. Serão nulas de pleno direito as concessões e as 
permissões realizadas em desacordo com o estabelecido nos dois artigos anteriores.
§1º. Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre 
sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os 
executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários, 
observada, quanto aos primeiros, a legislação federal a respeito.
§2º. O Município poderá retomar, sem indenização, os 
serviços concedidos ou permitidos, desde que executados em desconformidade, 
respectivamente, com o contrato ou o ato permissivo, bem como aqueles que se 
revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§3º. A publicidade exigida pela legislação federal, no caso 
de a licitação para as concessões de serviços públicos ser por concorrência, deverá 
ser ampla, inclusive no Diário Oficial do Estado e na imprensa oficial do Município, 
nos termos da legislação pertinente.
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
Da Ordem Econômica
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 98. O Município, na sua circunscrição e dentro da sua 
competência constitucional, assegura a todos dentro dos princípios da ordem 
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, 
existência digna, observados os seguintes princípios:
I – autonomia municipal;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
66
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio-ambiente;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido às empresas de pequeno porte 
e micro empresas.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de 
qualquer atividade econômica, independentemente de autorização do Município, 
salvo os casos previstos em Lei.
Art. 99. Incumbe ao Poder Público, na forma da Lei, 
diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de 
licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. Lei Ordinária disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e 
permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, sua 
prorrogação e condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou 
permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – a política tarifária;
IV – a obrigação de manter o serviço adequado.
Seção II
Do Desenvolvimento Econômico
Art.100. O Município promoverá o seu desenvolvimento 
econômico, observados os preceitos aplicáveis, por sua própria iniciativa ou em 
articulação com a União, o Estado e a iniciativa privada.
67
Art.101. O Município, objetivando o desenvolvimento 
econômico identificado com as exigências de um ordenamento social justo, 
incentivará essencialmente as seguintes metas:
I – implantação de uma política de geração de empregos 
com expansão do mercado de trabalho;
II – utilização da pesquisa e da tecnologia como 
instrumentos de aprimoramento da atividade econômica;
III – implantação e/ou reestruturação do parque industrial, 
com metas definidas em lei complementar;
IV – apoio e estimulo ao associativismo, buscando 
fundamentalmente a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais 
e agropecuários;
V – tratamento favorecido às empresas brasileiras de 
capital nacional, de pequeno porte, localizadas no Município;
VI – defesa do meio-ambiente e dos recursos naturais;
VII – defesa do consumidor;
VIII – eliminação de entraves burocráticos que possam 
dificultar o exercício da atividade econômica;
IX – expansão social do mercado consumidor;
X – atuação conjunta com as instituições federais e 
estaduais, objetivando a implantação, na área do Município das seguintes políticas, 
voltadas ao estímulo dos setores produtivos:
a) assistência técnica;
b) crédito;
c) estímulos fiscais;
XI – redução das desigualdades sociais.
Parágrafo único. O Município poderá instituir o Conselho 
Municipal do Desenvolvimento Econômico, integrado por organismos, entidades e 
68
lideranças nas áreas comerciais e industriais, para participar da coordenação da 
política de desenvolvimento econômico, sob a responsabilidade do Poder Executivo 
Municipal.
Art.102. O Município dispensará às micro empresas e às 
empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei, tratamento jurídico 
diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações 
administrativas e tributárias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei.
Art.103. O Município dará incentivos à formação de 
grupos de produção em bairros e comunidades distritais, visando a:
I – promover a mão-de-obra existente;
II – aproveitar as matérias-primas locais;
III – comercialização da produção por entidades ligadas 
ao setor artesanal;
IV – melhoria nas condições de vida de seus habitantes.
Parágrafo único. O Município, para a consecução dos 
objetivos indicados nos incisos deste artigo, estimulará:
I – implantação de oficinas de formação de mão de obra;
II – atividade artesanal.
Art. 104. O Município promoverá e incentivará o turismo 
como fator de desenvolvimento socioeconômico.
Art.105. O planejamento municipal incluirá metas para o 
meio rural, visando a:
I – fixar contingentes populacionais na zona rural;
II – estabelecer infraestrutura destinada a tornar viável o 
disposto no inciso anterior.
Art. 106. O planejamento governamental é determinante 
para o setor público municipal e indicativo para o setor privado local.
Seção III
69
Da Política Urbana
Art. 107. A política de desenvolvimento urbano, executada 
pelo Poder Público Municipal, conforme as diretrizes fixadas em Lei têm por objetivo 
ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos distritos 
e dos aglomerados urbanos, garantindo-lhes o bem-estar.
§1. Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município 
serão pagos com prévia e justa indenização, em dinheiro, salvo nos casos do inciso 
III do parágrafo seguinte.
§2°. O proprietário do solo urbano, incluído no Plano
Diretor, com área não edificada ou não utilizada, nos termos da lei federal, deverá 
promover o seu adequado aproveitamento, sob pena sucessiva de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial 
urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da
dívida pública municipal, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, 
com prazo de resgate de até 10 (dez) anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, 
assegurados o valor real da indenização, e os juros legais.
Art. 108. A execução da política urbana está condicionada 
às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo 
cidadão à moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, abastecimento, 
Iluminação pública, comunicação, educação, lazer, saúde e segurança, assim como 
a preservação do patrimônio ambiental e cultural.
§1º. O exercício do direito de propriedade atenderá a sua 
função social, quando condicionado às funções sociais da cidade.
§2º. Para os fins previstos neste artigo, o Poder Público 
municipal exigirá do proprietário, a adoção de medidas que visem direcionar a 
propriedade para o uso produtivo, de forma a assegurar:
a) acesso à propriedade e moradia para todos;
b) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do 
processo de urbanização;
70
c) prevenção e correção das distorções e da valorização 
da propriedade;
d) regularização fundiária e urbanização específica para 
as áreas ocupadas por população de baixa renda;
e) adequação do direito de construir às normas 
urbanísticas;
f) meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum do povo, essencial à qualidade de vida, preservando e restaurando os 
processos ecológicos essenciais e provendo o manejo ecológico das espécies e 
ecossistemas.
Art. 109. O direito de propriedade territorial urbana não 
pressupõe o direito de construir, cujo exercício se fará mediante autorização do 
Poder Público, segundo critérios estabelecidos em Lei.
Seção IV
Da Política Agrícola e Fundiária
Art. 110. O Município adotará programas de 
desenvolvimento do meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e 
ambientais, conjuntamente com a União e o Estado de Mato Grosso, destinados a:
I – fomentar a produção agropecuária;
II – organizar o abastecimento alimentar;
III – garantir mercado na área municipal;
IV – promover o bem-estar do cidadão que vive do 
trabalho da terra e fixá-lo no campo.
Parágrafo único: Para a consecução dos objetivos 
indicados nos incisos do caput deste artigo, a Lei garantirá, no planejamento e 
execução da política de desenvolvimento do meio rural, a participação efetiva do 
segmento de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os 
setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, contemplando 
principalmente:
71
I – os investimentos em benefícios sociais existentes na 
área rural;
II – o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à 
difusão de seus resultados;
III – a assistência técnica e a extensão rural oficial;
IV – a ampliação e a manutenção da rede viária rural para 
o atendimento ao transporte coletivo e da produção, incluindo a construção de 
passadores;
V – a conservação e a sistematização dos solos;
VI– a preservação da flora e da fauna;
VII– a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e 
ao uso indiscriminado de agrotóxicos;
VIII– a irrigação e a drenagem;
IX– a habitação para o trabalhador rural;
X – a fiscalização sanitária e do uso do solo;
XI– o beneficiamento e a industrialização de produtos 
agropecuários;
XII– a oferta de escolas, postos de saúde, centros de 
lazer e de treinamento de mão-de-obra rural;
XIII – a organização de produtor e do trabalhador rural;
XIV– o cooperativismo;
XV – as outras atividades e instrumentos da política 
agrícola.
CAPÍTULO II
Da Ordem Social
Seção I
Das Disposições Gerais
72
Art. 111. A ordem social tem como base o primado do 
trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.
Art. 112. As ações do Poder Público estarão 
prioritariamente voltadas para as necessidades sociais básicas.
Art. 113. O Município assegurará em seus orçamentos 
anuais parcela de contribuição para financiar a seguridade social.
Seção II
Da Seguridade Social
Subseção I
Da Saúde
Art. 114. A saúde é direito de todos e dever do Município, 
assegurado mediante políticas econômicas e ambientais que visem a conservação e 
eliminação do risco de doenças e outros agravos, e ao acesso universal e igualitário 
às ações e serviços, a sua promoção e recuperação.
Art. 115. As ações e serviços de saúde são de natureza 
pública, cabendo ao Município dispor, através de lei, sobre a sua regulamentação, 
fiscalização e controle.
Art. 116. As ações e serviços de saúde constituem um 
sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única, no Município;
II – integração das ações e serviços de saúde adequados 
às diversas realidades epidemiológicas;
III – universalização da assistência social, de igual 
qualidade, com instalação e acesso da população a todos os níveis dos serviços de 
saúde;
IV – participação paritária, em nível de decisão de 
entidades representativas de usuários, trabalhadores de saúde e prestadores de 
73
serviços, na formulação, gestão e controle das políticas e ações de saúde em nível 
municipal;
V – participação direta do usuário em nível das unidades 
prestadoras de serviços de saúde, no controle das suas ações e serviços.
Parágrafo único. É vedado ao Município destinar recursos 
públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 117. Ao sistema de saúde compete, além de outras 
atribuições, nos termos da Lei:
I – gestão, planejamento, controle e avaliação da política 
municipal de saúde;
II – garantir aos usuários o acesso ao conjunto das 
informações referentes às atividades desenvolvidas pelo sistema, assim como sobre 
os agravos individuais e coletivos identificados;
III – desenvolver política de recursos humanos, garantindo 
o direito do servidor público e particular ao sistema de saúde;
IV – estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, 
instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e 
equipamentos que interfiram individual e coletivamente, incluindo as referentes à 
saúde do trabalhador;
V – propor atualizações periódicas ao código sanitário 
municipal;
VI – desenvolver, formular e implantar medidas que 
atendam:
a) a saúde do trabalhador e seu ambiente de trabalho;
b) a saúde da mulher e suas prioridades;
c) a saúde das pessoas portadoras de deficiências;
d) coleta, transporte e destino do lixo residencial, 
industrial, comercial, hospitalar e nuclear.
74
Subseção II
Da Assistência Social
Art. 118. O Município executará na sua circunscrição 
territorial, com recursos da seguridade social, os programas de ação governamental 
na área de assistência social.
§1º. As entidades beneficentes e de assistência social 
sediadas no Município poderão integrar os programas referidos neste artigo.
§2º. A comunidade, por meio de suas organizações 
representativas, participará na formulação das políticas e no controle das ações em 
todos os níveis.
Seção III
Da Educação e Cultura
Subseção I
Da Educação
Art. 119. A educação, enquanto direito de todos, é um 
dever do Estado, da sociedade e da família, devendo ser baseada nos princípios da 
democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos 
humanos visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade 
de elaboração e de repasse de conhecimentos.
Parágrafo único. O Município atuará prioritariamente no 
ensino fundamental e na educação infantil.
Art. 120. O ensino será ministrado com base nos 
seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência 
na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o 
pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
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IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos 
oficiais;
V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, 
na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial 
profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI – gestão democrática do ensino, garantida a 
participação de representantes da comunidade;
VII – garantia de padrão de qualidade, cabendo ao 
Município, suplementarmente, promover o atendimento educacional especializado 
aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede de ensino.
Art. 121. Ao Conselho Municipal de Educação, com 
estrutura e atribuições definidas em Lei, é assegurada a participação na definição da 
política educacional do Município.
Art. 122. Os Diretores serão escolhidos através da gestão 
democrática do ensino, com a participação da Comunidade escolar, composta por 
professores, pais, alunos e funcionários da unidade, regulamentando-se por Lei 
Municipal.
Parágrafo único. Caso não haja candidato a diretor será 
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 123. O Município aplicará anualmente, no mínimo 
vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a 
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 124. O sistema de ensino do Município 
compreenderá, obrigatoriamente:
I – serviços de assistência educacional, que assegurem 
condições de eficiência escolar aos alunos, compreendendo garantia de 
cumprimento da obrigatoriedade escolar, transporte escolar para os alunos da zona 
rural e merenda escolar de qualidade;
II – entidades que congreguem professores e pais de 
alunos com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada 
estabelecimento de ensino.
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Art. 125. O dever do Município com a educação será 
efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive 
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – atendimento educacional especializado aos 
portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino e sempre 
que, em função das condições específicas dos alunos não for possível a sua 
integração nas classes normais, o atendimento será feito em classes, escolas ou 
serviços especializados;
III – atendimento:
a) em creches, para crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos;
b) em pré-escola, para crianças de 04 (quatro) a 05
(cinco) anos.
IV – oferta de ensino noturno regular, adequado às 
condições do educando;
V – atendimento ao educando, no ensino fundamental, 
através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, 
alimentação e assistência à saúde;
VI – organização do Sistema Municipal de Ensino.
§1º. Os programas de educação infantil, nos termos dos 
incisos I, II e III do caput deste artigo, serão mantidos pelo Município, com a 
cooperação técnica e financeira da União e do Estado de Mato Grosso, podendo 
optar, ainda, por se integrar ao Sistema Único de Educação básica.
§2º. A creche e a pré-escola deverão funcionar de forma 
integrada, a fim de garantir um processo educativo contínuo para as crianças, 
devendo cumprir a função de educação, de saúde e de assistência, em 
complementação à ação da família, em inteirando-se às demais Secretarias 
Municipais.
§3º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito 
público subjetivo.
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§4º. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder 
Público Municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade 
competente.
§5º. Compete ao Poder Público Municipal:
I – recensear, anualmente, os educandos da educação 
infantil e do ensino fundamental e fazer-lhes a chamada;
II – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência 
e permanência do educando na escola.
Art. 126. O Município poderá manter regime de 
cooperação com as empresas privadas locais, para viabilizar a efetivação do direito 
a que se refere o inciso XXV do artigo 7º da Constituição Federal.
Art. 127. Os currículos das escolas mantidas pelo 
Município, atendidas as peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos valores 
culturais e artísticos de seu povo.
Art. 128. Os recursos públicos serão destinados às 
escolas públicas mantidas pelo Município, com objetivo de cumprir o princípio da 
universalização do atendimento escolar, podendo, ser dirigidos a escolas 
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei, que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus 
excedentes financeiros em educação;
II – apliquem tais recursos em programas de educação 
infantil e de ensino fundamental;
III – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra 
escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, em caso de 
encerramento de suas atividades.
Art. 129. O Município estimulará experiências 
educacionais inovadoras, visando à garantia de padrão de qualidade do ensino 
ministrado nas escolas públicas municipais.
Art. 130. A Lei instituirá o Conselho Municipal de 
Educação, assegurado o princípio democrático em sua composição, observadas as 
diretrizes e bases estabelecidas pela União.
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Art. 131. A Lei estabelecerá o Plano Municipal de 
Educação, de duração decenal, em consonância com os Planos Nacional e 
Estadual, visando ao desenvolvimento do ensino que conduza o Município, em 
articulação com a União e o Estado de Mato Grosso, a promover em sua 
circunscrição territorial:
I – a erradicação do analfabetismo;
II – a universalização do atendimento escolar, inclusive 
para jovens e adultos trabalhadores;
III – a melhoria da qualidade do ensino público municipal;
IV – a promoção humanística, científica, tecnológica e 
profissional de seus cidadãos;
V – formação para o trabalho.
Subseção II
Da Cultura
Art. 132. O Município promoverá o desenvolvimento
cultural da comunidade local, mediante:
I – cooperação com a União e o Estado, na proteção aos 
locais e objetos de interesse histórico e artístico;
II – oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das 
ciências, artes e letras;
III – incentivo à promoção e divulgação da história dos 
valores humanos e das tradições do Município, do Estado e Nacionais;
IV – proteção e incentivo às manifestações da cultura 
popular local;
V – promoção de feiras de livros e artesanatos.
Parágrafo único. É facultado ao Município:
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a) firmar convênios de intercâmbio e cooperação 
financeira com entidades públicas ou privadas, para a prestação de orientação 
técnica e assistência na criação e manutenção de bibliotecas;
b) promover, mediante incentivos especiais ou concessão 
de prêmios e bolsas de estudos, atividades e estudos de interesse local, de natureza 
científica ou socioeconômica.
Art. 133. O acesso à consulta dos arquivos da 
documentação oficial do Município é livre a todos.
Seção IV
Do Desporto e do Lazer
Art.134. O Município fomentará as práticas desportivas 
formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à 
promoção desportiva dos clubes locais.
Art. 135. O Município proporcionará meios de recreação e 
lazer sadios e construtivos à comunidade, como forma de promoção social, 
mediante:
I – reserva de espaços verdes e livres, em forma de 
parques, bosques, jardins, praias e assemelhados, como base física de recreação 
urbana;
II - construção e equipamentos de parques infantis, 
centros de juventude e centro de convivência comunal;
III – aproveitamento e adaptação de rios, lagos, matas e 
outros recursos naturais como locais de passeio e diversão, observadas as normas 
de preservação ecológica;
IV – tratamento prioritário para o desporto amador, frente 
ao profissional.
Art. 136. Os serviços municipais de esporte e lazer 
articular-se-ão entre si e com as atividades culturais do Município, visando ao 
desenvolvimento do turismo.
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Seção V
Do Meio Ambiente
Art. 137. Todos têm direito ao meio-ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia 
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público municipal e à coletividade, o dever 
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo único. O Poder Público municipal assegurará a 
efetividade desse direito, incumbindo-se de:
I – promover a educação ambiental em todos os níveis de 
ensino e a conscientização pública para a preservação do meio-ambiente;
II – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, 
as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem extinção de 
espécies ou submetam animais à crueldade;
III – fiscalizar e controlar o uso e o manejo de substâncias 
tóxicas ou de radioatividade e responsabilizar os seus infratores;
IV – exigir dos proprietários rurais o controle da erosão, 
objetivando principalmente evitar a degradação dos solos, o assoreamento dos rios, 
a proteção de estradas municipais, adotando as práticas em uso;
V – efetuar, o zoneamento agroecológico do Município, 
objetivando principalmente, recompor e preservar as matas ciliares, proteger 
mananciais, lagos, poços rasos e minas existentes nas comunidades rurais;
VI – controlar a qualidade da água consumida pela 
população urbana e rural, responsabilizando concessionários e poluidores;
VII – implantar a coleta, dar o destino adequado e o 
aproveitamento do lixo;
VIII – o Código Municipal do Meio Ambiente, instituído por 
Lei complementar cuidará da elaboração da política de conservação e manejo 
integrado de solos e da política de preservação ambiental, assim como as 
penalidades aos infratores.
Seção VI
Da Habitação e do Saneamento
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Art. 138. A política habitacional do Município, integrada à 
da União e do Estado, objetivará à solução da carência e a melhoria do padrão 
habitacional, de acordo, entre outros, com os seguintes critérios:
I – oferta de lotes urbanizados;
II – estímulo e incentivo à formação de cooperativas 
populares de habitação;
III – atendimento prioritário à família carente;
IV – formação de programas habitacionais pelo sistema 
de mutirão e autoconstrução;
V – garantia de projeto-padrão para a construção de 
moradias populares;
VI – assessoria técnica gratuita à construção da casa 
própria, nos casos previstos nos incisos II, IV e V deste artigo;
VII – incentivos públicos municipais às empresas que se 
comprometam a assegurar moradia a, pelo menos, quarenta por cento de seus 
empregados.
Parágrafo único. A Lei instituirá fundo para o 
financiamento da política habitacional do Município, com a participação do Poder 
Público Municipal, dos interessados e de empresas locais.
Art. 139. O Município instituirá, juntamente com o Estado 
de Mato Grosso, programa de saneamento básico, urbano e rural, visando 
fundamentalmente a promover a defesa preventiva da saúde pública.
Seção VII
Dos Transportes
Art. 140. O transporte é um direito fundamental do 
cidadão, sendo responsabilidade do Poder Público municipal o planejamento, o 
gerenciamento e a operação dos vários modos de transporte.
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Parágrafo único. A operação e a execução do sistema de 
transporte coletivo será feita, preferencialmente, de forma direta por concessão ou 
por permissão.
Art. 141. É dever do Poder Público municipal fornecer 
transporte, com tarifas módicas e condizentes com o poder aquisitivo da população, 
bem como assegurar a qualidade dos serviços.
Art. 142. A definição do percurso, a frequência e a tarifa 
do transporte coletivo local, serão feitas pelo Poder Executivo, observado o disposto 
do artigo 152 da Constituição Federal.
Art. 143. O mínimo de 1/3 (um terço) dos ônibus em 
circulação deverá estar adaptado para o livre acesso e circulação das pessoas 
portadoras de deficiências.
Seção VIII
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Art. 144. A família, base da sociedade, tem especial 
proteção do Município, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Respeitados os princípios 
constitucionais, o planejamento familiar é livre decisão do casal, vedada qualquer
forma coercitiva por parte das instituições oficiais.
Art. 145. É dever da família, da sociedade e do Município, 
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à 
saúde, à alimentação, à educação, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao 
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a 
salvo de toda forma de negligência, discriminação e exploração, violência, crueldade 
e opressão.
Parágrafo único. O Município promoverá programas de 
assistência integral a criança e ao adolescente, com participação do Poder Público e 
da comunidade, assegurando-se a aplicação de recursos públicos na assistência 
materno-infantil.
Art. 146. A família, a sociedade e o Município têm o dever 
de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, 
defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida digna.
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§1º. Os programas de amparo aos idosos serão 
executados preferencialmente em seus lares.
§2º. É garantida a gratuidade no transporte coletivo aos 
maiores de 60 (sessenta) anos e às pessoas portadoras de deficiências que 
comprovem carência de recursos financeiros.
Art. 147. O Município incentivará as entidades particulares 
sem fins lucrativos, atuantes na política do bem-estar da criança, do adolescente, da 
pessoa portadora de deficiência e do idoso, devidamente registradas nos órgãos 
competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico.
Art. 148. O Município promoverá o apoio necessário aos 
idosos e deficientes para fins de recebimento do salário mínimo mensal, previsto no 
artigo 203, V da Constituição Federal.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Art. 149. Caberá ao Município garantir o incentivo a 
pesquisa, produções artístico-culturais e preservação das obras de arte e do 
patrimônio histórico.
Art. 150. O Município implantará e manterá bibliotecas 
escolares, em número compatível com a densidade populacional e clientela escolar, 
respectivamente, destinando às mesmas, verbas suficientes para aquisição e 
reposição de acervos e manutenção de recursos humanos.
Art. 151. O Município implantará, de acordo com as 
diretrizes do sistema único de saúde, em cada distrito, serviço odontológico de 
atendimento à população escolar.
Art. 152. O Poder Público municipal reconhecerá os 
conselhos comunitários legalmente constituídos, como representantes da sociedade 
civil, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos dispositivos 
constitucionais referentes à educação, saúde e segurança, no âmbito municipal, na 
forma da Lei.
Art. 153. O Município estimulará e apoiará o 
desenvolvimento de programas voltados ao esclarecimento sobre os malefícios das 
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substâncias capazes de gerar dependência física ou psíquica ao organismo 
humano.
Art. 154. Incumbe ao Município:
I - adotar medidas para assegurar a celeridade na 
tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos 
termos da Lei, os servidores faltosos;
II - facilitar no interesse educacional do povo, a difusão de 
jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e 
televisão.
Art. 155. Qualquer cidadão é parte legitima para pleitear a 
declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 156. O cemitério, no Município, terá sempre caráter 
secular, e será administrado pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as 
confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo único. As associações religiosas e os 
particulares poderão na forma da Lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, 
porém pelo Município.
Art. 157. O Município comemora, anualmente, no dia 26
de agosto, a sua fundação, cuja data é considerada como feriado municipal.
Parágrafo único. O município fixara em Lei as datas 
alusivas aos feriados locais.
Art.158. O Prefeito Municipal prestará o compromisso de 
manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua 
promulgação.
Art. 159. A revisão global desta Lei Orgânica será 
realizada após 05 (cinco) anos, contados da data de sua promulgação, pelo voto de
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, observando, no que couber, o 
processo de sua elaboração.
Art. 160. O Município, através de Lei Complementar 
instituirá:
I – a Guarda Municipal;
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II – o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
III – o Código de Edificações e Zoneamento Urbano;
IV – o Código de Obras;
V – a Ouvidoria Geral do Município.
Art. 161. O Município providenciará a implantação em 
todo o perímetro urbano da cidade de adequada sinalização e ordenamento do 
trânsito, providenciando placas com indicação das ruas e numeração de todos os 
domicílios.
Nova Maringá – MT, 31 de outubro de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ, ESTADO DE MATO GROSSO,
EDEMAR MARQUES LEITE – Presidente; GERALDO DESTEFANI NETO – Vice￾Presidente; JEAN CARLOS CANDIDO VASCONCELOS - 1º Secretário; JORGE 
VIDAL-2º Secretário; Sidinei Aparecido Ferreira dos Santos; Paulo da Silva Pereira; 
Rafael Heliodoro dos Souza; Lionor Carlota Ourives e Wagner Roberto Lordano.
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ATO DE DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 1º. As emendas impositivas disciplinadas pelos 
artigos 83 e seguintes desta Lei Orgânica Municipal serão integradas ao Orçamento 
Público pelas Leis orçamentárias elaborados no exercício financeiro seguinte à 
promulgação desta Lei Orgânica para execução no subsequente .

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