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norma nº 166/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 166 / 1998
Date 1998-07-01
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA E REFORMA AGRÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id181

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ESTADO DE MAIO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ
LEI nº 166, de Ol de julho de 1998,
Cria o Conselho Municipal de Po
lítica Agrícola e Reforma Agrã-
ria, e da outras providências.
MARCELO ARAÚJO ALONSO, Prefeito
Municipal de Nova laringá - MT,
no uso das atribuições que lhe!
confere o art. 47, IV, da Lei !
Orgânica do Município;
PAÇO SABER que a Câmara lunici
pal aprovou e eu sanciono a seguinte Lil:
Art. 1º - Pica o Poder Executivo Municipal autorizado a '
criar o Conselho lunicipal de Política Agrícola e
Reforma Agrária, de caráter consultivo e oriegta-
tivo, e de funcionamento permanente.
Art. 2º - Compete ao Conselho:
i - Realizer o cadastramento rural em conjunto !
com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma
agréria - INCRAS
II - Deliberar e encaminhar ao INCRA sugestões de
áreas para desapropriação, bem como de obres a se
rem executedas e serviços & serem realizados;
III- Participar do processo de avaliação dos bens
e tenfeitories do imóvel rural;
IV - Participar da elaboração do projeto de refox
ma agrária, acompanhando e avaliando a execução '
de essentamentos;
V- Intervir nas negociações e soluções de confli-
tos fundiários;
VI- Propor metas de assentemento a serem anuslmen
te alcançadas;
vII - Outras atribuições de interesse fundiário '!
em benefício da comunidade,
Art. 3º - O Conselho tem foro e sede no Município de Nova '
Maringé, neste Estado de Nato Grosso.
arte 4º - O mandato dos menbros do Conselho será de 01 tum)
ano, podendo serem reconduzidos pcr igual período,
Arte 5º - O exercício de Conselheiro será considerado de !
serviço relevante, e não será remunerado.
Arte 6º - O Conselho será integrado por:
I - Um representante da Prefeitura Nunicipal, que
-Segue-
AVENIDA AMOS BERNARDINO ZANCHEI S/N - CENTRO - FONE: (065) 5371100 - CEP 78445-000 - NOVA MARINGÁ - MI
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ
—2m
será o Presidente do Conselho;
II - Um representante da Cêmara Municipal;
III - Um representnte das associações rurais exis
tentes no Município;
| 1V - Um representante do Sindicato Rural, se hou-"
vers
V - Um representente do Sindicato dos Trabalhado-!
| res Rurais, se houver;
VI - Um representante do hovimento dos Trabalhaão-
res Sem-Terra, se houver;
VII - Um representente do INCRA, no Município;
VIII - Um representante do INDLA ou BIPAER;
IX - Um representante da entidade religiosa:
e X - Um representante de Instituição Financeira ou
Agente Financeiro.
Art. 7º - Os membros do Conselho serão designados pelo Pre-!
feito liunicipal, mediante indicação dos titulares"
des entidades representadas.
Art. êº - Des reuniões do Conselho lavrar-se-so atas circung
tanciadas, sendo as deliberações tomades por maio-
ria si'ples.
Art. 9º - O Executivo lunicipal, através de seus órgãos e en
tidades de administração direta e indireta, fome-
cerá es condições e as informações necessárias ao
cumprimento das atribuições do Conselho.
Art. 10 - O Conselho elaborará oc seu Regimento Interno para!
regular o seu funcionamento.
Art. 11 - Leta lei entrará em vigor na deta de sua publica-!
ção.
dd Art. 12 - Revogam-se ze Jispogições em contrário.
Paço Kunicipal, 1º de julho de 1998
GALINETE DO PREFEITO
A 4
OND
(ARCEIO ARAÚJO LONSO
rrefeito Municipal
Public. em: 0
Visto:
AVENIDA AMOS BERNARDINO ZANCHEI S/N - CENTRO - FONE: (065) 53700 - CEP 78445-000 - NOVA MARINGÁ - MI

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