| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 166 / 1998 |
| Date | 1998-07-01 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA E REFORMA AGRÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MAIO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ LEI nº 166, de Ol de julho de 1998, Cria o Conselho Municipal de Po lítica Agrícola e Reforma Agrã- ria, e da outras providências. MARCELO ARAÚJO ALONSO, Prefeito Municipal de Nova laringá - MT, no uso das atribuições que lhe! confere o art. 47, IV, da Lei ! Orgânica do Município; PAÇO SABER que a Câmara lunici pal aprovou e eu sanciono a seguinte Lil: Art. 1º - Pica o Poder Executivo Municipal autorizado a ' criar o Conselho lunicipal de Política Agrícola e Reforma Agrária, de caráter consultivo e oriegta- tivo, e de funcionamento permanente. Art. 2º - Compete ao Conselho: i - Realizer o cadastramento rural em conjunto ! com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma agréria - INCRAS II - Deliberar e encaminhar ao INCRA sugestões de áreas para desapropriação, bem como de obres a se rem executedas e serviços & serem realizados; III- Participar do processo de avaliação dos bens e tenfeitories do imóvel rural; IV - Participar da elaboração do projeto de refox ma agrária, acompanhando e avaliando a execução ' de essentamentos; V- Intervir nas negociações e soluções de confli- tos fundiários; VI- Propor metas de assentemento a serem anuslmen te alcançadas; vII - Outras atribuições de interesse fundiário '! em benefício da comunidade, Art. 3º - O Conselho tem foro e sede no Município de Nova ' Maringé, neste Estado de Nato Grosso. arte 4º - O mandato dos menbros do Conselho será de 01 tum) ano, podendo serem reconduzidos pcr igual período, Arte 5º - O exercício de Conselheiro será considerado de ! serviço relevante, e não será remunerado. Arte 6º - O Conselho será integrado por: I - Um representante da Prefeitura Nunicipal, que -Segue- AVENIDA AMOS BERNARDINO ZANCHEI S/N - CENTRO - FONE: (065) 5371100 - CEP 78445-000 - NOVA MARINGÁ - MI PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ —2m será o Presidente do Conselho; II - Um representante da Cêmara Municipal; III - Um representnte das associações rurais exis tentes no Município; | 1V - Um representante do Sindicato Rural, se hou-" vers V - Um representente do Sindicato dos Trabalhado-! | res Rurais, se houver; VI - Um representante do hovimento dos Trabalhaão- res Sem-Terra, se houver; VII - Um representente do INCRA, no Município; VIII - Um representante do INDLA ou BIPAER; IX - Um representante da entidade religiosa: e X - Um representante de Instituição Financeira ou Agente Financeiro. Art. 7º - Os membros do Conselho serão designados pelo Pre-! feito liunicipal, mediante indicação dos titulares" des entidades representadas. Art. êº - Des reuniões do Conselho lavrar-se-so atas circung tanciadas, sendo as deliberações tomades por maio- ria si'ples. Art. 9º - O Executivo lunicipal, através de seus órgãos e en tidades de administração direta e indireta, fome- cerá es condições e as informações necessárias ao cumprimento das atribuições do Conselho. Art. 10 - O Conselho elaborará oc seu Regimento Interno para! regular o seu funcionamento. Art. 11 - Leta lei entrará em vigor na deta de sua publica-! ção. dd Art. 12 - Revogam-se ze Jispogições em contrário. Paço Kunicipal, 1º de julho de 1998 GALINETE DO PREFEITO A 4 OND (ARCEIO ARAÚJO LONSO rrefeito Municipal Public. em: 0 Visto: AVENIDA AMOS BERNARDINO ZANCHEI S/N - CENTRO - FONE: (065) 53700 - CEP 78445-000 - NOVA MARINGÁ - MI