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norma nº 174/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 174 / 1998
Date 1998-12-04
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id189

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ESTADO DE MATO GROSSO
15). PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ
| LEINº 174/98 Nova Maringá, 04 de Dezembro de 1.998.
Cria o fundo Municipal de Saúde e dá outras
| providencias.
MARCELO ARAÚJO ALONSO, Prefeito
Municipal de Nova Maringá — MT, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 47, IV, da
| Lei Orgânica do Município;
| FAÇO SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
| Art 1º - Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, que tem por
Objetivo criar condições financeiras e de gerênciade recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas e
coordenadas pelo Conselho Municipal de Saúde, visando:
1 — O atendimento à saúde integral dos municipes;
| H — A Vigilância Sanitária, no âmbito municipal;
| Wi - A Vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse
individual e coletivo, correspondente;
IV- O Controle e a fiscalização das agressões ao Meio Ambiente,
nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as
organizações competentes das esferas federal e estadual.
Art 2º- O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, ficará vinculado
diretamente ao conselho Municipal de Saúde.
Art. 3º - Cabe exclusivamente ao chefe do executivo Municipal nomear é
exonerar o coordenador do Fundo Municipal de Saúde e os demais
servidores públicos municipais.
Art. 4º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I— Gerir o Fundo Municipal de Saúde c estabelecer políticas de seus
recursos, em conjunto com o conselho municipal de Saúde.
H — Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previs
tas no plano Municipal de Saúde:
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AVENIDA AMOS BERNARDINO ZANCHEI S/N - CENTRO - FONE: (065) 53700 - CEP 78445-000 - NOVA MARINGÁ - MI
ESTADO DE MATO GROSSO
== PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ
HI — Submeter ao conselho municipal de Saúde o Plano de aplicação
A cargo do fundo Municipal de Saúde, em consonância com o Plano
Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV — Submeter ao conselho Municipal de Saúde as demonstrações
Mensais de receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde;
V — Encaminhar à contabilidade Geral do Município as demonstra-
ções mencionadas no inciso anterior;
VI — Normatizar e fiscalizar os estabelecimentos de prestação de ser-
viços de saúde no Município;
VII - Acompanhar a movimentação financeira do Fundo Municipal
VIII — Autorizar empenhos e pagamentos de despesas;
IX — Opinar sobre convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
referentes aos recursos que serão repassados e administrados pelo
Fundo.
Art. 5º - São atribuições do coordenador do Fundo Municipal de Saúde:
I- Preparar as demonstrações mensais de receitas e despesas a serem
encaminhadas ao secretário Municipal de saúde;
H — Manter o controle necessário à execução orçamentária do Fundo
municipal de Saúde, referente à liquidação e pagamento das despesas,
empenhos, e aos recebimentos das receitas do FMS.
HI - Manter os controles sobre os bens patrimoniais a cargo do Fundo
Municipal de Saúde, em Prefeitura Municipal;
TV — Encaminhar à contabilidade Municipal, quando solicitado, as
demonstrações de receita e despesa, os inventários de estoques de
medicamentos e instrumentos médicos, o inventário dos bens móveis
e imóveis e o balanço Geral do Fundo;
V — Preparar relatório de acompanhamento da realização das ações
que indique a situação econômica financeira do Fundo Municipal de
Saúde;
VI - Preparar Relatórios e Demonstrativos que serão apreciados pelo
Conselho Municipal de Saúde;
VII - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos
de Prestação de Serviço pelo setor privado e dos empréstimos feitos
para a saúde;
VII — Manter o controle e a avaliação da produção das unidades inte-
grantes da rede municipal de saúde.
Art. 6º - Constituem Receitas do Fundo Municipal de Saúde:
I- As transferências oriundas do Orçamento Estadual, como decor-
rência do que dispõe o Art. 30,VII, da constituição Federal.
-segue -
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ESTAVA VE TAI VRUSIU
' PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ
II — Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
II — O produto as arrecadação da Taxa de Fiscalização Sanitária e de
Higiene, multas e juros de mora por infração ao código Sanitário
Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já insti-
tuídas e daquelas que o município vier a criar;
IV As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias,
oriundas das atividade econômicas de prestação de serviços e de
outras transferência que o município tenha direito a receber, por força
da lei ou de convênio;
V — Doações em espécie, feitas diretamente ao Fundo Municipal de
Saúde.
$ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatória-
mente em conta especial a ser mantida em agência oficial de crédito.
82º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependera:
1- Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
Programação;
H - De prévia aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 7º - Constituem ativos do fundo Municipal de Saúde — FMS:
1— Disponibilidade monetária em Bancos ou em Caixas Especiais,
Oriundas das receitas especificadas;
H — Direitos que porventura venham a se constituir;
HI — Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de
Saúde do município;
IV — Bens móveis e Imóveis doados, com ou sem ônus, ao sistema de
Saúde;
V — Bens móveis e Imóveis destinados à administração do Sistema de
Saúde do município.
Parágrafo Único — Anualmente se processará ao Inventário dos bens
Vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 8º - Constituem Passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de
| qualquer natureza que porventura o município venha assumir paraa
manutenção e funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 9º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas
o programa de trabalho governamental, observado o Plano Plurianual
e alei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e
do equilibrio.
$ 1º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na
legislação própria.
-segue-
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REFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ
$2 — O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua
elaboração e execução, os critérios obedecidos pelo município no seu
Orçamento.
Art. 10º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde terá por fim evidenciar
A situação financeira, patrimonial e orçamentária dos sistemas Munici
pais de Saúde, como um todo.
Art. 11º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercicio das
suas funções de controle prévio, de concretizar o seu objetivo, bem
como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 12º A escrituração contábil obedecerá os princípios constitucionais vigen
tes.
Parágrafo Único — As demonstrações e relatórios produzidos passarão
a integrar a contabilidade Geral do Município.
Art. 13º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orça
mentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamen
tárias, poderão ser utilizados os remédios constitucionais, os créditos
adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por
iniciativa do Executivo.
Art. 14º A Despesa do Fundo Municipal de Saúde será constituida por:
I— Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde,
desenvolvidos pela secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conve
mado;
HI — Pagamento de vencimentos, salários, utilização de mão-de-obra
temporária, gratificações e diárias;
HI — Aquisição de material permanente, e de consumo, e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos Programas;
IV- Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
Para adequação da rede fisica da prestação de serviços de saúde;
V — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos Instrumentos de gestão,
Planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VI — Desenvolvimento de programas de capacidade e de aperfeiçoa
mento de recursos humanas em saúde;
VII — Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável
necessárias à execução das ações dos serviços de Saúde, mencionadas
no artigo 1º da presente Lei.
Art. 15º A execução orçamentária das receitas se processará através da obten
ção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
-segue-
À
AVENIDA AMOS BERNARDINO ZANCHEI S/N - CENTRO - FONE: (065) 537100 - CEP 78445-000 - NOVA MARINGÁ - MT
* PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ
Art. 16º O Fundo Municipal de Saúde terá duração por prazo indeterminado.
Art. 17º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, 04 de Dezembro de 1.998.
GABINETE DO PREFEITO
A,
K (Cro rg
MARCELO ARAUJO ALONSO
dá Prefeito Municipal
AVENIDA AMOS BERNARDINO ZANCHEI S/N - CENTRO - FONE: (065) 537100 - CEP 78445-000 - NOVA MARINGÁ - MI

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