| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 174 / 1998 |
| Date | 1998-12-04 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO 15). PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ | LEINº 174/98 Nova Maringá, 04 de Dezembro de 1.998. Cria o fundo Municipal de Saúde e dá outras | providencias. MARCELO ARAÚJO ALONSO, Prefeito Municipal de Nova Maringá — MT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, IV, da | Lei Orgânica do Município; | FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: | Art 1º - Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, que tem por Objetivo criar condições financeiras e de gerênciade recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas e coordenadas pelo Conselho Municipal de Saúde, visando: 1 — O atendimento à saúde integral dos municipes; | H — A Vigilância Sanitária, no âmbito municipal; | Wi - A Vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo, correspondente; IV- O Controle e a fiscalização das agressões ao Meio Ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. Art 2º- O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, ficará vinculado diretamente ao conselho Municipal de Saúde. Art. 3º - Cabe exclusivamente ao chefe do executivo Municipal nomear é exonerar o coordenador do Fundo Municipal de Saúde e os demais servidores públicos municipais. Art. 4º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: I— Gerir o Fundo Municipal de Saúde c estabelecer políticas de seus recursos, em conjunto com o conselho municipal de Saúde. H — Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previs tas no plano Municipal de Saúde: -segue- AVENIDA AMOS BERNARDINO ZANCHEI S/N - CENTRO - FONE: (065) 53700 - CEP 78445-000 - NOVA MARINGÁ - MI ESTADO DE MATO GROSSO == PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ HI — Submeter ao conselho municipal de Saúde o Plano de aplicação A cargo do fundo Municipal de Saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV — Submeter ao conselho Municipal de Saúde as demonstrações Mensais de receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde; V — Encaminhar à contabilidade Geral do Município as demonstra- ções mencionadas no inciso anterior; VI — Normatizar e fiscalizar os estabelecimentos de prestação de ser- viços de saúde no Município; VII - Acompanhar a movimentação financeira do Fundo Municipal VIII — Autorizar empenhos e pagamentos de despesas; IX — Opinar sobre convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referentes aos recursos que serão repassados e administrados pelo Fundo. Art. 5º - São atribuições do coordenador do Fundo Municipal de Saúde: I- Preparar as demonstrações mensais de receitas e despesas a serem encaminhadas ao secretário Municipal de saúde; H — Manter o controle necessário à execução orçamentária do Fundo municipal de Saúde, referente à liquidação e pagamento das despesas, empenhos, e aos recebimentos das receitas do FMS. HI - Manter os controles sobre os bens patrimoniais a cargo do Fundo Municipal de Saúde, em Prefeitura Municipal; TV — Encaminhar à contabilidade Municipal, quando solicitado, as demonstrações de receita e despesa, os inventários de estoques de medicamentos e instrumentos médicos, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço Geral do Fundo; V — Preparar relatório de acompanhamento da realização das ações que indique a situação econômica financeira do Fundo Municipal de Saúde; VI - Preparar Relatórios e Demonstrativos que serão apreciados pelo Conselho Municipal de Saúde; VII - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de Prestação de Serviço pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; VII — Manter o controle e a avaliação da produção das unidades inte- grantes da rede municipal de saúde. Art. 6º - Constituem Receitas do Fundo Municipal de Saúde: I- As transferências oriundas do Orçamento Estadual, como decor- rência do que dispõe o Art. 30,VII, da constituição Federal. -segue - AVENIDA AMOS BERNARDINO ZANCHEI S/N - CENTRO - FONE: (065) 537100 - CEP 78445-000 - NOVA MARINGÁ - MI, ESTAVA VE TAI VRUSIU ' PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ II — Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; II — O produto as arrecadação da Taxa de Fiscalização Sanitária e de Higiene, multas e juros de mora por infração ao código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já insti- tuídas e daquelas que o município vier a criar; IV As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas das atividade econômicas de prestação de serviços e de outras transferência que o município tenha direito a receber, por força da lei ou de convênio; V — Doações em espécie, feitas diretamente ao Fundo Municipal de Saúde. $ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatória- mente em conta especial a ser mantida em agência oficial de crédito. 82º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependera: 1- Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de Programação; H - De prévia aprovação do Conselho Municipal de Saúde. Art. 7º - Constituem ativos do fundo Municipal de Saúde — FMS: 1— Disponibilidade monetária em Bancos ou em Caixas Especiais, Oriundas das receitas especificadas; H — Direitos que porventura venham a se constituir; HI — Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de Saúde do município; IV — Bens móveis e Imóveis doados, com ou sem ônus, ao sistema de Saúde; V — Bens móveis e Imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde do município. Parágrafo Único — Anualmente se processará ao Inventário dos bens Vinculados ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 8º - Constituem Passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de | qualquer natureza que porventura o município venha assumir paraa manutenção e funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. Art. 9º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas o programa de trabalho governamental, observado o Plano Plurianual e alei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilibrio. $ 1º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação própria. -segue- AVENIDA AMOS BERNARDINO ZANCHEI S/N - CENTRO - FONE: (065) 537100 - CEP 78445-000 - NOVA MARINGÁ - MI, LSLMAANO A DAMA A rr ro REFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ $2 — O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e execução, os critérios obedecidos pelo município no seu Orçamento. Art. 10º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde terá por fim evidenciar A situação financeira, patrimonial e orçamentária dos sistemas Munici pais de Saúde, como um todo. Art. 11º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercicio das suas funções de controle prévio, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 12º A escrituração contábil obedecerá os princípios constitucionais vigen tes. Parágrafo Único — As demonstrações e relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade Geral do Município. Art. 13º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orça mentária. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamen tárias, poderão ser utilizados os remédios constitucionais, os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por iniciativa do Executivo. Art. 14º A Despesa do Fundo Municipal de Saúde será constituida por: I— Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conve mado; HI — Pagamento de vencimentos, salários, utilização de mão-de-obra temporária, gratificações e diárias; HI — Aquisição de material permanente, e de consumo, e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos Programas; IV- Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis Para adequação da rede fisica da prestação de serviços de saúde; V — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos Instrumentos de gestão, Planejamento, administração e controle das ações de saúde; VI — Desenvolvimento de programas de capacidade e de aperfeiçoa mento de recursos humanas em saúde; VII — Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável necessárias à execução das ações dos serviços de Saúde, mencionadas no artigo 1º da presente Lei. Art. 15º A execução orçamentária das receitas se processará através da obten ção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. -segue- À AVENIDA AMOS BERNARDINO ZANCHEI S/N - CENTRO - FONE: (065) 537100 - CEP 78445-000 - NOVA MARINGÁ - MT * PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ Art. 16º O Fundo Municipal de Saúde terá duração por prazo indeterminado. Art. 17º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 18º Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal, 04 de Dezembro de 1.998. GABINETE DO PREFEITO A, K (Cro rg MARCELO ARAUJO ALONSO dá Prefeito Municipal AVENIDA AMOS BERNARDINO ZANCHEI S/N - CENTRO - FONE: (065) 537100 - CEP 78445-000 - NOVA MARINGÁ - MI