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norma nº 1101/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1101 / 2021
Date 2021-11-23
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes (LDO) para a elaboração da Lei Orçamentaria de 2022 e dá outras providências".
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“ Prefeitura Municipal de Nova Maringá
Estado de Mato Grosso
CNPJ: 37.464.831/0001-24
Gestão 2021/2024
Prefeitura Municipal de Nova Maringá — MT
LEI Nº.1.101 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes (LDO) para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá
outras providências.
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“Prefeitura Municipal de Nova Maringá
Estado de Mato Grosso
CNPJ: 37.464.831/0001-24
Gestão 2021/2024
LEI Nº 1.101/2021, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes (LDO) para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá
outras providências.
A Prefeita Municipal de Nova Maringá, Estado de Mato
Grosso, Ana Maria Urquiza Casagrande, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A elaboração do Orçamento para o exercício de 2022 abrangerá os poderes
Legislativo e Executivo e alcançara todos os órgãos da Administração Direta e Indireta
observando os seguintes objetivos:
I. Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
H. Promover o desenvolvimento econômico do município;
Il. Reestruturar os serviços administrativos;
IV. Buscar maior eficiência arrecadatória;
V. Prestar assistência à criança e ao adolescente;
VI. Melhorar a infraestrutura urbana;
vil. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatória à população carente.
Art. 2º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 20, da Constituição, e
na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as metas, os objetivos, as diretrizes e
as prioridades da Administração Pública Municipal, inclusive as orientações para a
elaboração, execução e acompanhamento do Orçamento do Município de Nova Maringá —
MT, para 2022, compreendendo:
1. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il. Anexo de metas fiscais e riscos fiscais;
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HI. A estrutura e organização dos orçamentes2021/2024
IV. As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
V. As disposições relativas à dívida pública Municipal;
VI. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII. As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII. As disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de
2022 são aquelas definidas nos anexos desta Lei, as quais serão extraídas do Plano Plurianual
para o período de 2022 a 2025.
8 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício de 2022 serão destinados
preferencialmente, para as prioridades e metas definidas nos anexos desta Lei, não se
constituindo, no entanto, em limites à programação das despesas.
8 2º - O anexo de metas e prioridade conterá no que couber o disposto no parágrafo 2º do
artigo 4º da Lei complementar 101, de 04/05/00.
& 3º - Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício de 2022, o Poder
executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas nesta Lei aumentando e ou
diminuindo, incluindo e ou excluindo suas ações e seus quantitativos, a fim de compatibilizar
a despesa fixada com a receita estimada de forma a assegurar o equilíbrio das contas
publicas e o atendimento as necessidades da sociedade.
Art. 4º- A proposta orçamentária do município de Nova Maringá relativa ao exercício de
2022, deverá ser elaborada de conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis
geralmente aceitos, o de igualdade, justiça social e o da transparência social.
|-o princípio da justiça social implica em assegurar que os programas dispostos na proposta
orçamentária contribuam para a redução das desigualdades sociais entre os indivíduos e
suas regiões, bem como no combate a qualquer tipo de exclusão social, principalmente aos
munícipes mais necessitados.
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Ill—o princípio da transparência social requer a observância da utilização dos diversos meios
de comunicações disponíveis, a fim de garantir o livre acesso a participação dos cidadãos às
informações relativas ao orçamento, inclusive na discussão em audiências publicas.
Art. 5º O projeto não consignará dotação orçamentária para obras de mesma natureza
quando houver execução não finalizada em razão de ausência de recursos financeiros ou
orçamentário.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
!. programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
Il. atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo ;
Ill. projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV. operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto no ciclo
orçamentário de qualquer esfera governamental;
V. unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
& 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
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8 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei
Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em
subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
$ 3º O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deverão ser os
mesmos especificados para cada ação constante do plano plurianual.
& 4º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às
quais se vinculam.
Art. 72 Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade prevista na
legislação vigente.
Art. 8º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, e a modalidade de
aplicação.
$ 1º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
1. pessoal e encargos sociais - 1;
Il. juros e encargos da dívida - 2;
Ill. outras despesas correntes - 3;
IV. investimentos - 4;
V. inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento
de capital de empresas - 5; e
VI. amortização da dívida - 6.
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8 3º A Reserva de Contingência, previstamo ant BSadesta Lei, será identificada pelo dígito 9
no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
& 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I. mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades;
b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
il. diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou
entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
5 5º É vedada à execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser definida - 99”.
Art. 9º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo
Municipal será constituído de:
I. Texto da Lei;
Il. Quadros orçamentários e anexos consolidados exigidos pelo artigo 165, 8 6º da
Constituição Federal e pelos 88 1º, 2º e incisos do artigo 2º e artigo 22 da Lei 4.320/64:
a) sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo;
b) quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma
do anexo 1 da Lei nº 4.320/64;
c) receitas segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 2 da Lei 4.320/64;
d) natureza da despesa segundo as categorias econômicas — Consolidação Geral, na forma
do Anexo 2 da Lei 4.320/64;
e) quadro discriminativo da receita, por fontes, e respectiva legislação;
f) quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo Poder Legislativo e Poder
Executivo;
g) quadro discriminativo da despesa por órgãos, por unidade orçamentária, programa de
trabalho, na forma do Anexo 6 da Lei nº 4.320/64;
h) quadro discriminativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função
governamental, na forma do Anexo 7 da Lei nº 4.320/64;
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i) quadro discriminativo da despesacrerafiungdemosub funções e programas conforme o
vinculo com os recursos, na forma do Anexo 8 da Lei nº 4.320/64;
j) quadro discriminativo das despesas por órgão e funções, na forma do Anexo 9 da Lei nº
4.320/64;
|) quadro discriminativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais;
m) quadro demonstrativo do programa anual de trabalho em termos de realização de obras
e de prestação de serviços;
n) tabela exemplificativa da evolução da receita e da despesa, conforme artigo 22, inciso Ill
da Lei nº 4.320/64;
o) descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a
respectiva legislação;
Art. 10º. A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do
orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de Lei Orçamentária, a, no máximo, 2% (dois por
cento) da receita corrente líquida prevista.
Parágrafo Único. A reserva de Contingência será utilizada como:
|. Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
Il. Fonte para abertura de crédito adicional a partir do mês de outubro, caso não aconteça as
imprevisões citadas no inciso |.
Art. 11. O Poder Legislativo Municipal e as Administrações Indiretas encaminharão ao órgão
central de Planejamento e de Orçamento Municipal, até 30 de setembro, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária,
observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção |
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Das-Disetrizes/Gerais
Art. 12. A elaboração do projeto da Lei Orçamentária de 2022, a aprovação e a execução da
respectiva lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
& 1º Serão divulgados na internet, ao menos:
1. pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, 8 30, da Lei Complementar nº 101, de
2000;
b) a proposta de Lei Orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as
informações complementares;
c) a Lei Orçamentária anual e seus anexos;
d) a execução orçamentária com o detalhamento das ações, por função, sub-função e
programa, mensalmente e de forma acumulada;
Art. 13. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, inciso |, alínea “e” ,da Lei complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo
governo municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa.
8 1º. — As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos,
baseados em critério de rateio de custos dos programas.
8.2º — A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações
físicas referentes as metas estabelecidas na LDO.
8 3º — Para efeito deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo
estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento
direto das demandas da sociedade.
Art. 14 - O Orçamento para exercício de 2022 obedecerá entre outros, o princípio do
equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo , Legislativo,
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Fundações, Autarquia e Fundos (artigassiãoe>43 jrmiga | aliena "a" da Lei Complementar nº
101, de 2000).
Art. 15 — A proposta orçamentária atendera a um processo de planejamento permanente, a
descentralização, a participação comunitária e conterá “reserva de contingência”,
identificada pelo código 99999999 em montante equivalente a até 2% (dois por cento) da
receita corrente liquida prevista, destinada a cobertura de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos e na ausência destes a partir do mês de outubro servirá
também como fonte para abertura de créditos adicionais.
Art. 16 — Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, ate 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária, o executivo estabelecera metas bimestrais para a realização
das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.
& 1º — Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na
arrecadação de receita capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e
primário, fixados no anexo de metas fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias
subsegúentes, o executivo e o legislativo determinarão a limitação de empenho e
movimentação financeira, em montantes necessários a preservação dos resultados
estabelecidos.
Subseção |
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 17. A Lei Orçamentária de 2022 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão
exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I. certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
Il. certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos;
Ill. que tenham sido apresentadas para inclusão dentro do prazo definido no 8 5º do art. 100
da Constituição Federal.
Subseção Il
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Das Vedações e dasJransferênciaszpara o Setor Privado
Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I. clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas:
a) creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
b) programas de prevenção a doenças e de incremento da qualidade de vida dos servidores,
desde que sejam implantados, como contrapartida, programas sócio-culturais-esportivos de
responsabilidade do Poder Executivo, dirigidos a comunidades carentes.
Il - pagamento, a qualquer título, a servidor público, da ativa, por serviços de consultoria ou
assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público
ou privado, nacionais ou internacionais;
Art. 19. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades
privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, e que preencham uma
das seguintes condições, atendidas as exigências do art. 26 da Lei complementar 101/2000:
I. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
Il. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial;
III. atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei
no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 20. É vedada a destinação de recursos à entidade privada a título de contribuição
corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins
lucrativos selecionada para execução, em parceria com a administração pública municipal,
de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e
metas previstas no plano plurianual.
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente não autorizada
em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de
autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual será acompanhado de
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demonstração do atendimento ao disgestoonp>oaput e, também, de que a entidade
selecionada é a que melhor atende aos critérios estabelecidos para a escolha.
Art. 21. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras de Lei Federal
nº 13.019, de 2014 e suas alterações.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de
outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de
acordo, ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios a população do município desde
que existam recursos orçamentários disponíveis e atendam aos termos dos art. 25 e 62 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interessados, para as
transferências permitidas na forma do art. 20.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às entidades de assistência social e
saúde registradas no Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS.
Art. 24. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem
a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
8 1º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da
inobservância do caput.
Seção Il
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 25. As fontes de financiamento do orçamento de investimento, as fontes de recursos, as
modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
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poderão ser modificados, justificadamenteo pera atender às necessidades de execução, se
autorizados por Lei.
Seção III
Das Disposições sobre a Programação e Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal deverão elaborar e publicar por ato
próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, cronograma
anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar no 101,
de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 27. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que
trata o art. 9º da Lei Complementar no 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante
da limitação e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela Lei
Complementar o montante que lhe caberá limitar, segundo o disposto neste artigo.
8 1º O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no caput será
estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável total.
8 2º A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas como despesas
primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022, excluídas:
I. as despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9º, 8 2º, da Lei
Complementar no 101, de 2000.
8 3º — Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas
vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas e
fontes.
& 4º — Não será objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que
constituam obrigações legais do município, inclusive as destinadas ao pagamento da divida e
precatórios judiciais.
8 5º — A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na
hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da divida consolidada em relação
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a meta fixada no anexo de metas fiscais;sobesegenda-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
& 6º — Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais se apresente defasado na ocasião da
elaboração da proposta orçamentária, será reajustado aos valores reais,
Art. 28. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerá ao princípio
constitucional da impessoalidade na Administração Pública, não podendo ser utilizada para
influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Seção IV
Das Emendas Impositivas ao Orçamento
Art. 29. A apresentação de emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária deverá
observar as regras e normas previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do município,
na Lei de Responsabilidade Fiscal, Na Lei 4.320/1964 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias
visando garantir que:
| — Sejam indicados os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesa;
Il - Seja respeitado o limite de gastos com pessoal;
HI — As despesas sejam compatíveis com a LDO e o PPA; e
IV — Não haja desvio de recursos para interesses privados.
Art. 30. Os recursos para a aprovação e programação das emendas impositivas ao
Orçamento, limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida
prevista no projeto da Lei Orçamentária Anual encaminhado pelo Poder Executivo, serão
disponibilizados no Projeto da Lei Orçamentária Anual na seguinte Programação
Orçamentária:
| - Órgão/Unidade:10.001 - Secretaria Municipal de Planejamento
Il - Função/Subfunção: 28.846 - Outros Encargos Especiais
Ill - Programa: 8000 - Emendas Impositivas a Definir
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IV - Ação: 2800 - Provisão para Emendas drapaositivasdrarlamentares
Art. 31. Cada Vereador individualmente deve destinar do seu limite de crédito disponível na
“Provisão para Emendas Parlamentares”, no mínimo, 50% para ações e serviços públicos de
saúde.
Art. 32. Na proposição das emendas impositivas devem ser destinados valores “a
programação compatíveis para a execução do objeto proposto, pois a falta de razoabilidade
do valor para a execução do objeto pode se configurar como impedimento técnico a sua
realização.
Art. 33. As emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual tem que ser compatíveis com o
Plano Plurianual 2022-2025, bem como com os demais dispositivos constitucionais e legais(
LRF, Lei 4.320/1964 e LDO) que regem a matéria, com vistas a garantir, por exemplo, que
não seja criada nova despesa que conflite com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos no PPA, assim como, que não sejam anuladas dotações orçamentárias vinculadas
as áreas da saúde educação para o atendimento de emendas com finalidades diversas.
Art. 34. A Câmara Municipal deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento
cópia das emendas aprovadas na Lei Orçamentária e seus respectivos Projetos e Atividades
para fins de cadastramento e atualização no Sistema de Controle e Gerenciamento do
Planejamento Contábil, para emissão dos anexos e quadros da LOA, os quais devem ser
atualizados antes de serem sancionados.
Art. 35. As Programações incluídas por emendas impositivas poderão ser contingenciadas na
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias
aprovadas no orçamento nos casos de comprometimento das metas fiscais estabelecidas na
LDO.
Art. 36. A execução das emendas impositivas com a finalidade de descentralizar recursos do
Município para Organização da Sociedade Civil a título de auxílio, contribuições e
subvenções sociais estão condicionadas à observância das regras definidas em capitulo
específico da Lei de Diretrizes Orçamentárias (capitulo Il, seção |, subseção Il, artigos 18 a
24).
BRIAN
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para preenchimento de cargos, semaysaiuizmodgadisposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº. 101/2000.
Art. 41. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas
relacionadas no artigo 169, 8 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei
especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20, 22, 8 único, e 71, todos
da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos
artigos 16 e 17, do referido diploma legal, para os casos de:
| - concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
Il —- admissão de pessoal por concurso publico ou contratação a qualquer titulo.
8 1º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
| — Previa dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes;
Il — Lei especifica para as hipóteses prevista no inciso | do caput;
Ill — observância da legislação vigente no caso do inciso Il do caput.
Art. 42. No exercício de 2022, observando o disposto no artigo 169 da Constituição Federal,
somente poderão ser admitidos servidores se:
| — Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 26
desta Lei;
Il- Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
Ill — Forem observados os limites previstos no artigo 30 desta Lei.
Parágrafo Único — A criação de cargos, empregos e funções, bem como admissões ou
contratações de pessoal somente poderão ocorrer depois de atendido o disposto neste
artigo e no artigo 169, 818, incisos | e Il, da Constituição Federal.
Art. 43. A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos
limites referidos no artigo 30 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco
ou de prejuízo para a sociedade.
E. BRIANORT
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Parágrafo Único — A autorização parasastgalização» desserviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência do (a) Prefeito (a) Municipal.
Art. 44 A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal e visará
ao aprimoramento e ao treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a
programa de cada órgão.
Art. 45. O relatório quadrimestral de execução orçamentária conterá, em anexo, a
discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os valores
despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com
pensionistas e inativos e encargos sociais.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 46. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar no
101, de 2000.
Parágrafo único Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de
despesas em valor equivalente.
Art. 47. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei esteja em tramitação no
Legislativo Municipal.
Art. 48. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na
legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.
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Art. 49. O Imposto sobre Propriedadefsediabe Territorial Urbana — IPTU de 2022 poderá ter
desconto de até 40% (quarenta por cento) 25% (vinte e cinco por cento) e 10% (dez por
cento) do valor lançado para pagamento em cota única, 03 (três) e 05 (cinco) parcelas,
respectivamente.
8 1º — Os descontos previstos no caput serão considerados na previsão da receita
orçamentária.
& 2º - Além do desconto concedido no pagamento da cota única a Prefeitura Municipal
poderá desenvolver campanha de incentivo com oferecimento de premiações aos
contribuintes adimplentes.
Art. 50. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo, projetos de lei que trate de
alterações na legislação tributária, tais como:
1. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
Il. Revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios;
III. Revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;
IV. Revisão da Planta Genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do
mercado imobiliário;
V. Instituição de taxas e constituições para custeio de serviços que o Município,
eventualmente, julgue de interesse da comunidade;
Art. 51. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida
pelo IGPM ou outro indexador que venha substituí-lo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados à razão de 1/12 das
dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitando o limite do art. 29-A da Constituição.
Parágrafo Único: Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder
Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da
Câmara quanto às despesas que serão expurgadas.
NL
ANORTE
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Gestão 2021/2024
| — Realizar transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, atendido o disposto no art. 43 da Lei
4.320/64, com limites definidos na Lei Orçamentária Anual e Leis específicas.
H — Realizar Operações de Crédito até o limite fixado pelo Senado Federal, com finalidade
especifica previamente aprovada pela Câmara Municipal.
HI - Realizar realocação de recursos orçamentários entre fontes / destinação de recursos, de
uma categoraia de progamação para outra, ou de um órgão para outro, sendo que as
realocações de recursos entre fontes/destinação de recursos realizadas em uma mesma
dotação não configuram créditos adicionais.
Art. 65 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
”
)
/Nova vc 23 de novembro de 2021.
|
| |
ANA MARIA urQui
À
1
ZÁ CASAGRANDE
J.
Prefeita
E BRIANORTE
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Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000 [Nolher ea - mm
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