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norma nº 1105/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1105 / 2021
Date 2021-12-14
Ementa"Dispõe sobre o sistema único de Assistência Social (SUAS) do município de Nova Maringá/MT e dá outras providências".
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Av. Amos Bernardino Zanchet, n° 50E, Centro, Nova Maringá-MT, 
Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000
LEI Nº 1.105 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE O SISTEMA 
ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
(SUAS) DO MUNICÍPIO DE NOVA 
MARINGÁ/MT E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE, Prefeita Municipal de Nova 
Maringá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas 
pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Maringá aprovou, e 
ELA sanciona a seguinte lei:
Capítulo I 
AS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é 
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, 
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da 
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Nova 
Maringá/MT:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à 
prevenção da incidência de riscos, especialmente: 
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção 
de sua integração à vida comunitária;
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II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a 
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de 
ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no 
conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, 
na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política 
de Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos 
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo 
único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma 
integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às 
contingências sociais.
Capítulo II
DOS PRINCIPIOS E DIRETRIZES SEÇÃO
I DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada 
a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem 
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de 
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 
10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua 
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial 
com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de 
Justiça;
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V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, 
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em 
situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as 
exigências de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da 
ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a 
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, 
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação 
de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos 
critérios para sua concessão.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º. A organização da assistência social no Município observará as 
seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de 
assistência social em cada esfera de governo;
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada 
esfera de gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os 
níveis.
Capítulo III
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DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
SEÇÃO I
DA GESTÃO
Art. 5º. A gestão das ações na área de Assistência Social é organizada 
sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único 
de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de 
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da 
União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos 
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de 
assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º. O Município de Nova Maringá/MT atuará de forma articulada com 
as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe 
coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios sócio -
assistenciais em seu âmbito
Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no Município de 
Nova Maringá/MT é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de 
Nova Maringá/MT organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e 
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e 
risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do 
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos 
que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e 
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições 
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e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de 
violação de direitos.
Art. 9º. A proteção social básica compõem-se precipuamente dos 
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos 
Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com 
Deficiência e Idosas;
§ 1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência 
de Assistência SocialCRAS.
§ 2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão 
ser executados pelas Equipes Volantes.
Art. 10º. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes 
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e 
Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de 
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à 
Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, 
Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
II - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de 
Emergências.
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Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro 
de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS.
Art. 11º. A proteção social básica e especial serão ofertadas pela rede 
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas 
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as 
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de 
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a 
articulação entre todas as unidades do SUAS.
§ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em 
colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede 
socioassistencial.
Art. 12º. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS 
integram a estrutura administrativa do Município de Nova Maringá/MT, quais sejam:
I - CRAS;
II - CREAS.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem 
ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 13º. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas 
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro 
de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e 
pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada 
em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à 
articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de 
proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, 
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em 
situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que 
demandam intervenções especializadas da Assistência Social.
§ 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no 
âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e 
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articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da 
assistência social.
Art. 14º. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar 
as diretrizes da:
I - territorialização: oferta capilarizada de serviços com áreas de 
abrangências definidas baseadas na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos 
cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as 
questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de 
transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo 
das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade 
nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - universalização: a fim de que a proteção social básica e a proteção 
social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com 
capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da
população;
III - regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos 
institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando 
assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial 
cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e 
desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 15º. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem 
a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de 
dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e, nº 9, de 25 de abril de 2014, 
do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância 
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção 
social básica e especial.
Art. 16º. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas 
gerais:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para 
a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a 
ação profissional conter:
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a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de 
indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
II - renda: operada por meio de auxílios financeiros e da concessão de 
benefícios continuados nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema 
contributivo de proteção social que representem vulnerabilidades decorrentes do 
ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta 
pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação 
profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de 
pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e 
interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos e projetos sociais e 
pessoais e de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais 
para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da 
participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade 
humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a 
sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos 
laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxilio: quando sob riscos circunstânciais, as famílias e ou 
indivíduos, necessita de auxílio em bens materiais, em caráter transitório, 
denominado de benefícios eventuais.
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SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17º. Compete ao Município de Nova Maringá/MT, por meio da 
Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de 
que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios 
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a 
parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei 
Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais;
VI - implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando o 
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos 
socioassistenciais;
VII - Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento 
e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos 
dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS 
e Plano de Assistência Social.
VIII - regulamentar:
a) a coordenação a formulação e a implementação da Política Municipal 
de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social 
e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das 
conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações 
de competência dos Conselhos de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do 
Conselho Municipal de Assistência Social.
IX - cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e 
benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
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b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de 
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de 
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em 
seu âmbito.
X - realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu 
âmbito;
b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo 
aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da 
rede socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de 
assistência social.
XI - gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de 
transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8º da Lei nº 
10.836, de 2004;
XII – organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior 
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, 
articulando as ofertas;
c) coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e 
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de 
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XIII - elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município 
assegurando recursos do tesouro municipal;
b) submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a 
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS;
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c) cumprir o plano de providências, no caso de pendências e 
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na 
CIB;
d) executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em 
âmbito municipal; e) a execução da política de recursos humanos, de acordo com a 
NOB/RH - SUAS;
f) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades 
e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação 
dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de 
pactuação e negociação do SUAS;
g) a expedição dos atos normativos necessários à gestão do FMAS, de 
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência 
social;
h) o aprimoramento dos equipamentos e serviços socioassistenciais, 
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados.
XIV - alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social -
SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de 
Assistência Social - Rede SUAS;
XV - garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho 
municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e 
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de 
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano 
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto 
de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando 
pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e 
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, 
Av. Amos Bernardino Zanchet, n° 50E, Centro, Nova Maringá-MT, 
Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à 
política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações 
de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços 
em conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de 
assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XVI - definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços 
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, 
monitoramento e avaliação, observada as suas competências.
XVII - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT e CIB;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVIII - promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros 
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e 
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na 
elaboração da Política de Assistência Social.
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de 
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação 
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de 
referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a 
serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e 
federal da gestão municipal;
XXII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos 
pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de 
contas;
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XXIII - assessorar as entidades e organizações de assistência social 
visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de 
organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, 
de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas 
entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas 
federais.
XXIV - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios
e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das 
prestações de contas;
XXV - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, 
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e 
organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º-B da Lei Federal nº 
8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos 
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de 
assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com 
as normas gerais;
XXVII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência 
social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira 
a título de prestação de contas;
XXVIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; 
XXIX - estimular a mobilização e organização dos usuários e 
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da 
política de assistência social;
XXX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da 
política de assistência social;
XXXI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à 
assistência social;
XXXII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do 
quadro efetivo;
XXXIII - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de 
forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo 
Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
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SEÇÃO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18º. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de 
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o 
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Nova 
Maringá/MT.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 
4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - cronograma de execução.
§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no 
parágrafo anterior deverá observar:
I - as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o 
compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais;
Capítulo IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO 
SUAS
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SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19º. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS do Município de Nova Maringá/MT, órgão superior de deliberação colegiada, 
de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, 
vinculado à Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social cujos membros, 
nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução 
por igual período.
§ 1º O CMAS é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes 
indicados de acordo com os critérios seguintes:
I - 05 (cinco) representantes governamentais;
II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções 
do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou 
de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e 
dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, da seguinte forma:
a) 02 (dois) representantes de Usuários e ou Organizações de Usuários;
b) 01 (um) representantes de Entidades e Organizações de Assistência 
Social;
c) 01 (um) representantes de Trabalhadores do Setor.
§ 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o 
segmento:
I - de usuários àqueles vinculadas aos serviços, programas, projeto e 
benefícios da política de assistência social, organizadas, sob diversas formas, em 
grupos que tem como objetivo a luta por direitos.
II - de organizações de usuários aquelas que tenham entre seus objetivos 
a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de 
assistência social;
III - de trabalhadores, legítima todas as formas de organização de 
trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, 
conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que 
defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência 
social.
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§ 3º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus 
membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual 
período. § 4º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes 
da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
§ 5º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua 
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20º. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, 
extraordinariamente, sempre que necessário suas reuniões devem ser abertas ao 
público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o 
Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum 
mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de 
suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 21º. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público 
e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22º. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio 
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais 
de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23º. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e 
acompanhar a execução de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância 
com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as 
diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo 
órgão gestor da assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII -
acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto 
de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa 
Família-PBF;
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IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza 
pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Promoção 
e Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação 
referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação 
de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal 
de Promoção e Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência 
social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o 
sistema municipal de assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e 
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da 
política e no controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS 
em seu âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios 
eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a 
ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social em 
consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como 
os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais do SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão 
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão 
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD-SUAS;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD￾SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, 
bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de 
assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da 
União, alocados no FMAS;
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XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de 
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as 
deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os 
respectivos pareceres emitidos.
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de 
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVII - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência 
social;
XXVIII - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de 
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI - registrar em ata as reuniões;
XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem 
necessários;
XXXIII - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos 
recursos repassados ao Município.
Art. 24º. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a 
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela 
efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a 
construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e 
técnico às funções do Conselho.
SEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 25º. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância 
periódica de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência 
social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação 
de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26º. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as 
seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando 
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da 
acessibilidade às pessoas com deficiência;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos 
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV -
publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência 
social.
Art. 27º. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada 
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e 
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos 
membros do Conselho.
SEÇÃO III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28º. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle 
social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao 
protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência 
social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da 
política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são 
sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja 
caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 29º. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de 
articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de 
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diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, 
coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, 
dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do 
processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social 
por meio de comissões regionais ou locais.
SEÇÃO IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E 
PACTUAÇÃO DO SUAS
Art. 30º. O Município é representado nas Comissões Intergestores 
Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos 
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito 
estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência 
Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de 
Assistência Social - CONGEMAS.
§ 1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins 
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, 
declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município 
quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a 
depender das especificidades regionais.
Capítulo V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA 
POBREZA.
SEÇÃO I 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS.
Art. 31º. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias 
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações 
de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal 
nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais 
da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e 
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benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da 
habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32º. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do 
SUAS, devendo sua prestação observar:
I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer 
contrapartidas;
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que 
estigmatizam os beneficiários;
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à 
fruição dos benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 33º. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de 
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34º. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser 
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico 
elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância 
Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Art. 35º. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de 
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as 
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e 
famílias.
Art. 36º. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser 
concedido:
I - à genitora que comprove residir no Município;
II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o 
benefício ou tenha falecido;
III - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja 
potencial usuária da assistência social;
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
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Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento 
poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as 
formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração 
pública.
Art. 37º. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido 
com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da 
família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para 
enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou 
membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido 
conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a 
família. 
Art. 38º. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária 
será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, 
perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta 
dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e 
a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou 
bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de 
acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal 
das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços.
Art. 39º. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo 
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim 
entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I - ausência de documentação;
II - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos 
serviços e benefícios socioassistenciais;
III - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com 
vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
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IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no 
âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e 
comunitários;
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, 
com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em 
situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida 
protetiva;
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou 
de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus 
membros;
Art. 40º. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou 
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência 
social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, 
com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e 
pessoal.
Art. 41º. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se 
por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, 
enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais 
causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de 
seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou 
bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de 
acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco 
pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 42º. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá 
sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
SUBSEÇÃO II
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DOS BENEFÍCIOS 
EVENTUAIS
Art. 43º. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais 
serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de 
Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser 
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
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SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS
Art. 44º. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que 
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as 
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas
na Lei nº Federal 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais.
SEÇÃO III
DOS PROGRAMAS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45º. Os programas de assistência social compreendem ações 
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos 
para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas 
gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com 
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada 
estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
SEÇÃO IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46º. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a 
instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando 
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, 
capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de 
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio￾ambiente e sua organização social.
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DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
Art. 47º. São entidades ou organizações de assistência social aquelas 
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e 
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, 
bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 48º. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no 
Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de 
funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os 
parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência 
Social.
Art. 49º. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou 
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de 
direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na 
busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 50º. As entidades e organizações de assistência social no ato da 
inscrição demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente 
no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos 
institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
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a) finalidades estatutárias; 
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício 
socioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes 
etapas de analise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do 
processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião 
plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por 
ofício.
Capítulo VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51º. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é 
previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário 
municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido 
na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de 
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e 
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 52º. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela 
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o 
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controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente 
de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações 
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, 
para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
SEÇÃO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53º. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, 
fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de 
proporcionar recursos para cofinanciar à gestão, serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais.
Art. 54º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual 
de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações 
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na 
forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e 
de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a 
receber por força da lei e de convênios no setor;
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
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§ 1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de 
Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam 
realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em 
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo 
Municipal de Assistência Social - FMAS.
§ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das 
ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55º. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Promoção e 
Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de 
Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência 
Social.
Art. 56º. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, 
serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de 
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Promoção e 
Assistência Social ou por Órgão conveniado;
II - em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de 
assistência social para a execução de serviços, programas e projetos
socioassistencial específicos;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
prestação de serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I 
do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, 
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual 
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e 
aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
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Art. 57º. O repasse de recursos para as entidades e organizações de 
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do 
FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 58º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando a 
Lei 1.027/2019 e demais disposições em contrario.
Gabinete da Prefeita, Nova Maringá, 14 de dezembro de 2021.
____________________________
ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE
Prefeita Municipal

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