| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1118 / 2021 |
| Date | 2021-12-14 |
| Ementa | "Dispõe sobre a extinção e cancelamento de débitos alcançados pela prescrição, firmar acordos em processos administrativos e judiciais, e dá outras providências". |
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oferta & Go é + 405 an Pa Prefeitura Municipal de Nova Maringá Estado de Mato Grosso CNPJ: 37.464.831/0001-24 Gestão 2021/2024 LEI Nº 1.108 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO E CANCELAMENTO DE DÉBITOS ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO, FIRMAR ACORDOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE, Prefeita Municipal de Nova Maringá, Estado de iMato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Maringá aprovou, e ELA sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer a Prescrição, de créditos tributários e não tributários dos exercícios fiscais analisado, nos termos previsto na Lei Federal 5.172 de 25 de outubro de 1966, denominada Código Tributário Nacional. 81º. Os tributos que não estejam em fase de cobrança judicial, consolidados por cadastro ou inscrição e vencidos até 31 de dezembro de 2016, por terem sido fulminados pela prescrição extintiva (art. 146, inciso III alínea “b” da Constituição Federal e art. 173 e 174 do Código Tributário Nacional), o qual estimamos no valor de R$ 1.293.749,37 (um milhão, duzentos e noventa e três mil, setecentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos). 82º. Decorrido o prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos tributários ou não, deverá ser promovida a baixa da inscrição e a extinção dos mesmos. 83º. A adoção das medidas previstas nesta Lei não afasta a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Pública Municipal, quando exigida em Lei. Art. 2º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei. Art.3º. Fica o Município autorizado a promover acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e/ou judiciais que versem sobre a cobrança de tributos. Av. Amos Bernardino Zanchet, nº S0E, Centro, Nova Maringá-MT. Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000 “> rondar Ed Prefeitura Municipal de Nova Maringá Estado de Mato Grosso CNPJ: 37.464.831/0001-24 Gestão 2021/2024 Parágrafo Único - Os parcelamentos, serão devidamente corrigidos, tendo como correção monetária aplicada o índice adotado como oficial pelo Município de Nova Maringa - MT, para os exercícios seguintes. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. é Nova Maringá/MT, 14 de dezembro de 2021. Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000