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norma nº 1064/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1064 / 2021
Date 2021-02-23
Ementa"Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo Municipal instituir o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no município de Nova Maringá e dá outras providências".
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Prefeitura Municipal de Nova Maringá
Estado de Mato Grosso
CNPJ: 37.464.831/0001-24
Gestão 2021/2024
LEI Nº 1.064, 23 DE FEVEREIRO DE 2021.
Súmula: “Dispõe sobre a
autorização para o Poder Executivo
Municipal instituir o Programa de
Recuperação Fiscal — REFIS, no
Município de Nova Maringá e dá
outras providências”.
ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE, Prefeita Municipal de
Nova Maringá, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que
lhe confere o artigo 54, IV da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei ordinária:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal —
REFIS, no município de Nova Maringá-MT, destinado a regularização de
créditos tributários do Município, decorrentes de débitos de contribuintes
(pessoas físicas ou jurídicas), relativos a tributos municipais, cujo fato gerador
tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não,
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou
retido.
Art. 2º - A administração do REFIS será exercida pelo Secretário
Municipal de Finanças, a quem compete implementar os procedimentos
necessários à execução do programa, observado o disposto em Decreto
regulamentar.
8 1º - O ingresso no REFIS, implica na inclusão obrigatória da
totalidade dos créditos vencidos até 31 de dezembro de 2020, em nome de
pessoas físicas ou jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles
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demandados judicialmente e com exigibilidade suspensa e que, por opção do
contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa situação.
$2º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados,
de forma irretratável e irrevogável.
$3º - Excepcionalmente o contribuinte ou terceiro interessado,
poderá requerer a inclusão no REFIS de apenas parte da dívida inscrita,
relativas a imóveis ou lançamentos específicos, desde que justifique e
comprove a real necessidade da medida.
84º - Compete exclusivamente ao Secretário Municipal de
Finanças deferir ou não a inclusão do contribuinte no REFIS na forma do
disposto pelo parágrafo anterior.
Art. 3º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por
força de decisão judicial, a inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica
condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável
da respectiva ação judicial, bem assim à renúncia do direito sobre os mesmos
débitos, sobre o qual se funda a ação.
Parágrafo único - Requerida a desistência da ação judicial com
renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais
efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida a inclusão no REFIS de
eventual saldo devedor.
Art. 4º - O REFIS abrangerá todos os créditos tributários devidos
ao município referente a impostos, taxas, contribuições e demais espécies
tributárias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os
que estão em sede de cobrança judicial e os denunciados espontaneamente
pelo devedor principal ou responsável legal, vencidos até 31 de dezembro de
2020.
Parágrafo único — Serão abrangidos ainda, os acréscimos legais
relativos a taxas, multas e juros vigentes à época da ocorrência do fato gerador,
além das obrigações assessórias.
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Art. 5º - A opção pelo REFIS, poderá ser formalizada por escrito
no período de 01 de março de 2021 à 03 de maio de 2021, podendo este prazo
ser prorrogado por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º - O parcelamento não poderá ultrapassar 40 (quarenta)
meses, observando os seguintes limites:
81º - Em se tratando de débito de Pessoa Física e
Microempreendedor Individual - MEI de valor igual ou inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais), consolidados na forma desta Lei, será admitido o pagamento
em parcela única com vencimento para até 30 (trinta) dias após a celebração
do acordo.
82º - Em se tratando de débito de Pessoa Física e
Microempreendedor Individual - MEI, o valor igual ou superior a R$ 51,00
(cinquenta e um reais) e inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais) consolidados
na forma desta Lei, será admitido o pagamento à vista ou em até 06 (seis)
parcelas iguais e sucessivas, respeitando-se sempre o valor mínimo de
R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela.
$3º - Em se tratando de débito de pessoa jurídica de valor igual
ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), consolidados na forma desta Lei, será
admitido o pagamento em parcela única com vencimento para até 30 (trinta)
dias após a celebração do acordo.
84º - Em se tratando de débito de pessoa jurídica, o valor igual ou
superior a R$ 101,00 (cento e um reais) e inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais)
consolidados na forma desta Lei, será admitido o pagamento à vista ou em até
06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, respeitando-se sempre o valor mínimo
de R$ 100,00 (cem reais) na parcela.
$ 5º - Em se tratando de débito igual ou superior a R$ 601,00
(seiscentos e um reais) consolidados na forma desta Lei, o mesmo poderá ser
parcelado em até 36 (Trinta e seis) vezes, respeitando-se sempre o valor
mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) na parcela para pessoa física e de
R$ R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
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$ 6º - O crédito fiscal objeto de parcelamento, depois de
consolidado, sujeita-se a variação mensal do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor — INPC, vedado qualquer outro acréscimo, salvo nos casos de
atraso no pagamento.
$ 7º - A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do
vencimento ensejará as penalidades previstas na Lei Complementar Municipal
n.º 01/2013, Código Tributário Nacional e Leis avulsas sobre a matéria.
& 8º - O parcelamento suspenderá as execuções fiscais ajuizadas
nos termos do Art. 151, VI do Código Tributário Nacional, só extinguindo as
execuções fiscais ajuizadas após a quitação total dos débitos tributários
ajuizados.
& 9º - Caso o optante do REFIS venha a se tornar inadimplente
com mais de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, o processo de execução
prosseguirá com o restante do débito nos termos desta Lei.
Art. 7º - Será concedida remissão sobre os encargos incidentes
nos tributos previstos no Art. 4º desta Lei, observadas as seguintes condições:
| — remissão de 100% (cem por cento) dos juros, multas e taxas
de expediente, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e optar
pelo pagamento em parcela única;
Il — remissão de 100% (cem por cento) dos juros, multas e taxas
de expediente, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e optar
pela modalidade de dação em pagamento, aplicando-se em todos os casos, o
previsto pela legislação municipal vigente;
HI - remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros, multas e taxas
de expediente, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e optar
pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
IV - remissão de 60% (sessenta por cento) dos juros, multas e
taxas de expediente, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e
optar pelo pagamento em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas;
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V - remissão de 40% (quarenta por cento) dos juros, multas e
taxas de expediente, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e
optar pelo pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas;
VI - remissão de 20% (vinte por cento) dos juros, multas e taxas
de expediente, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e optar
pelo pagamento em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas;
Parágrafo Único - Os Imóveis cedidos como dação em
pagamento, conforme descrito no inciso Il, deverão ser avaliados pela
Comissão de Avaliação de Imóveis do Município conforme portaria nº 067/2021,
que expedirá um laudo de avaliação para fins de negociação;
Art. 8º - A opção pelo REFIS sujeitará o contribuinte ou
responsável a:
| - aceitação plena irrevogável e irretratável de todas as
condições estabelecidas nesta Lei e da dívida relativa aos débitos tributários
nele incluídos;
Il - pagamento regular do débito consolidado;
Ill — pagamento total das custas processuais a serem recolhidas
no foro de São José do Rio Claro-MT, quando tratar-se de execuções fiscais
ajuizadas, salvo quando concedida justiça gratuita.
Parágrafo único: A opção pelo REFIS, exclui qualquer outra
forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no Art. 1º
desta Lei.
Art. 9º - São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:
| — requerimento assinado pelo devedor ou seu representante
legal, com poderes especiais nos termos da Lei, juntando-se o respectivo
instrumento;
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Il - se for o caso, requerimento formulado por terceiro interessado,
o qual deverá assinar termo de responsabilidade pelos atos que realizar e
assumir responsabilidade solidária pelo crédito tributário;
HI — documentos que permitam identificar os responsáveis pela
representação da empresa nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;
IV — cópia do documento de identificação, nos casos de débitos
relativos à pessoa física;
$1º - Para os fins desta Lei, consideram-se terceiros interessados
aqueles que possuam, direta ou indiretamente, alguma espécie de relação com
o crédito tributário ou com seu fato gerador.
82º - Uma vez formalizado e deferido o pedido de inclusão no
Programa de Recuperação Fiscal por terceiro interessado, fica o Município de
Nova Maringá — MT, em caso de inadimplência do acordo firmado, autorizado a
inserir o requerente no polo passivo da Ação de Execução Fiscal, acaso
proposta.
Art. 10 - O contribuinte ou responsável optante pelo REFIS será
dele excluído, mediante ato do Secretário de Finanças, diante da ocorrência de
uma das seguintes hipóteses:
| — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta
Lei;
Il — decretação de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa
jurídica;
HI — prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita
da optante, mediante simulação de ato;
IV — negar cumprimento ao disposto pela legislação municipal,
estadual ou federal;
V - Qualquer outro ato que vise prejudicar direitos, violar
princípios e causar prejuízos a Fazenda Pública Municipal.
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$ 1º - O contribuinte ou responsável deverá ser notificado da
decisão que o excluiu do REFIS, o qual se dará da seguinte forma:
| —- de regra, pessoalmente por servidor competente;
H — quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o
contribuinte ou responsável se encontrar, por edital, afixado no quadro de
avisos da Prefeitura Municipal;
$ 2º - A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS
acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os
encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa,
se o crédito não estiver ali inscrito, a propositura da execução caso já esteja
em Dívida Ativa e ou prosseguimento da execução, na hipótese de se
encontrar ajuizada;
Art. 11 — Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Poder
Executivo.
Art. 12 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Nova Maringá - MT em 23 de Fevereiro
de 2021. Va
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Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, E ARA D
Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000 / e/ bs r es 2021 - 202,

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