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norma nº 1067/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1067 / 2021
Date 2021-02-23
Ementa"Dispõe sobre a autorização para celebração de convênio com instituições financeiras com a finalidade de viabilizar empréstimos financeiros sob a consignação em folha de pagamento dos servidores e vereadores do Poder Legislativo Municipal de Nova Maringá/MT, conforme especifica, e dá outras providências".
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Prefeitura Municipal de Nova Maringá
Estado de Mato Grosso
CNPJ: 37.464.831/0001-24
Gestão 2021/2024
LEI Nº 1.067, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021.
Súmula: “Dispõe sobre a autorização para
celebração de convênio com instituições
financeiras com a finalidade de viabilizar
empréstimos financeiros sob a consignação em
folha de pagamento dos servidores e
vereadores do Poder Legislativo Municipal de
Nova Maringá/MT, conforme especifica, e dá
outras providências”.
A Sra. ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE, Prefeita Municipal
de Nova Maringá-MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe
confere o artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Legislativo Municipal de Nova Maringá/MT, por
intermédio de seu Presidente, fica autorizado a celebrar convênio com Instituições
Bancárias ou de Cooperativas de Crédito, com autorização do Banco Central para
funcionar, visando à concessão de empréstimos consignados aos servidores e
vereadores da edilidade.
$ 1º Para os fins desta lei:
| —- considera-se servidor toda pessoa física que mantém
vínculo de trabalho com a Câmara Municipal, detentor de cargo efetivo ou em
comissão;
Il — considera-se vereador o agente político investido em
seu cargo por meio de eleição.
$ 2º O empréstimo consignado não poderá exceder a 30%
(trinta por cento) da remuneração ou provento do servidor ou vereador,
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Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000
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respeitadas as previsões e determinações contidas na legislação federal, inclusive
quanto a dedução das consignações obrigatórias para fins de fixação da margem
consignável.
$ 3º Os valores que não puderem ser descontados
deverão ser cobrados do servidor, ou vereador, diretamente pela instituição
financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos
nos meses posteriores.
Art. 2º As condições do empréstimo, bem como os dispositivos
legais aplicáveis são de responsabilidade da Instituição Bancária ou Cooperativa
de Crédito, devendo ser aceitas expressamente pelo interessado, vedada a
possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores.
Art. 3º É vedado ao Poder Legislativo atuar como avalista ou
garantidor do pagamento de empréstimos em caso de inadimplemento do
beneficiário.
Art. 4º A contratação de consignação processada em desacordo
com o disposto nesta lei ou mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa,
que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos
ou vereadores, acarretará a suspensão da consignação e, se for o caso,
procederá à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada à
Instituição Bancária ou Cooperativa de Crédito envolvida, bem como a rescisão
imediata do convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 5º A Câmara Municipal de Nova Maringá/MT não terá
qualquer responsabilidade solidária nos referidos empréstimos consignados.
Art. 6º Fica vedada a oneração de qualquer espécie da Câmara
Municipal de Nova Maringá/MT nos convênios a que se faz referência nesta Lei.
Art. 7º As Instituições Bancárias ou Cooperativas de Crédito
deverão celebrar convênio com a Câmara Municipal de Nova Maringá/MT antes
de conceder qualquer empréstimo consignado aos servidores e vereadores.
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ao
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Art. 8º O servidor ou vereador interessado em contratar
empréstimo consignado deverá solicitar ao Departamento de Pessoal da Câmara
Municipal a carta margem, da qual deverá constar as informações referentes a
remuneração e subsídios, margem existente e margem comprometida se houver.
Art. 9º A Câmara Municipal providenciará mensalmente a
retenção e o respectivo repasse do valor consignado após comunicação formal
das Instituições Bancárias ou Cooperativas de Crédito da celebração do contrato
de empréstimo consignado.
$ 1º O repasse será efetivado até o 5º (quinto) dia útil do
mês subsequente ao da retenção;
8 2º O repasse constante no caput deste artigo será
realizado mediante transferência bancária na conta corrente de titularidade da
Instituição Bancária ou Cooperativa de Crédito.
Art. 10 O Poder Legislativo fica isento de qualquer despesa com
recursos públicos na execução desta lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ao
passo que os convênios firmados anteriormente devem ser adaptados a esta
legislação.
Gabinete da Prefeita de Nova Maringá — MT, 23 de Fevereiro de
2021. (
|
O]
ANA MARIA URQ IZACASAGRANDE
Prefeita Municipal
NOVA MARINGÁ
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Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000

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