| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1067 / 2021 |
| Date | 2021-02-23 |
| Ementa | "Dispõe sobre a autorização para celebração de convênio com instituições financeiras com a finalidade de viabilizar empréstimos financeiros sob a consignação em folha de pagamento dos servidores e vereadores do Poder Legislativo Municipal de Nova Maringá/MT, conforme especifica, e dá outras providências". |
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* odor é A MAR SMA Prefeitura Municipal de Nova Maringá Estado de Mato Grosso CNPJ: 37.464.831/0001-24 Gestão 2021/2024 LEI Nº 1.067, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021. Súmula: “Dispõe sobre a autorização para celebração de convênio com instituições financeiras com a finalidade de viabilizar empréstimos financeiros sob a consignação em folha de pagamento dos servidores e vereadores do Poder Legislativo Municipal de Nova Maringá/MT, conforme especifica, e dá outras providências”. A Sra. ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE, Prefeita Municipal de Nova Maringá-MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Legislativo Municipal de Nova Maringá/MT, por intermédio de seu Presidente, fica autorizado a celebrar convênio com Instituições Bancárias ou de Cooperativas de Crédito, com autorização do Banco Central para funcionar, visando à concessão de empréstimos consignados aos servidores e vereadores da edilidade. $ 1º Para os fins desta lei: | —- considera-se servidor toda pessoa física que mantém vínculo de trabalho com a Câmara Municipal, detentor de cargo efetivo ou em comissão; Il — considera-se vereador o agente político investido em seu cargo por meio de eleição. $ 2º O empréstimo consignado não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração ou provento do servidor ou vereador, NOVA MARINGÁ E BRIANORTE Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, » pj (ho lor eg mam Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000 Prefeitura Municipal de Nova Maringá Estado de Mato Grosso CNPJ: 37.464.831/0001-24 Gestão 2021/2024 respeitadas as previsões e determinações contidas na legislação federal, inclusive quanto a dedução das consignações obrigatórias para fins de fixação da margem consignável. $ 3º Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do servidor, ou vereador, diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores. Art. 2º As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da Instituição Bancária ou Cooperativa de Crédito, devendo ser aceitas expressamente pelo interessado, vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores. Art. 3º É vedado ao Poder Legislativo atuar como avalista ou garantidor do pagamento de empréstimos em caso de inadimplemento do beneficiário. Art. 4º A contratação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta lei ou mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos ou vereadores, acarretará a suspensão da consignação e, se for o caso, procederá à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada à Instituição Bancária ou Cooperativa de Crédito envolvida, bem como a rescisão imediata do convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 5º A Câmara Municipal de Nova Maringá/MT não terá qualquer responsabilidade solidária nos referidos empréstimos consignados. Art. 6º Fica vedada a oneração de qualquer espécie da Câmara Municipal de Nova Maringá/MT nos convênios a que se faz referência nesta Lei. Art. 7º As Instituições Bancárias ou Cooperativas de Crédito deverão celebrar convênio com a Câmara Municipal de Nova Maringá/MT antes de conceder qualquer empréstimo consignado aos servidores e vereadores. NOVA MARINGÁ Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, E BRIANORTE Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000 /W fe hor Guam E 44 ao Prefeitura Municipal de Nova Maringá Estado de Mato Grosso CNPJ: 37.464.831/0001-24 Gestão 2021/2024 Art. 8º O servidor ou vereador interessado em contratar empréstimo consignado deverá solicitar ao Departamento de Pessoal da Câmara Municipal a carta margem, da qual deverá constar as informações referentes a remuneração e subsídios, margem existente e margem comprometida se houver. Art. 9º A Câmara Municipal providenciará mensalmente a retenção e o respectivo repasse do valor consignado após comunicação formal das Instituições Bancárias ou Cooperativas de Crédito da celebração do contrato de empréstimo consignado. $ 1º O repasse será efetivado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da retenção; 8 2º O repasse constante no caput deste artigo será realizado mediante transferência bancária na conta corrente de titularidade da Instituição Bancária ou Cooperativa de Crédito. Art. 10 O Poder Legislativo fica isento de qualquer despesa com recursos públicos na execução desta lei. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ao passo que os convênios firmados anteriormente devem ser adaptados a esta legislação. Gabinete da Prefeita de Nova Maringá — MT, 23 de Fevereiro de 2021. ( | O] ANA MARIA URQ IZACASAGRANDE Prefeita Municipal NOVA MARINGÁ E BRIANORTE im /h A Eer eim Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000