| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 986 / 2019 |
| Date | 2019-02-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de JETON aos membros da Junta Administrativa de Recursos de infrações e dá outras providências". |
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Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso LEI Nº 986 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2019 Súmula: “Dispõe sobre o pagamento de JETON aos Membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações e dá outras providências”. JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Municipal de Nova Maringá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O JETON, de natureza indenizatória, aos Membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, que atuam junto Agência Municipal de Trânsito de Nova Maringá - MT, será regido por esta Lei, em consonância com o que dispõe a Lei Municipal nº 982/2018. Art. 2º. O JETON aos membros da JARI equivalerá a 40% (quarenta por cento) do menor salário base percebido no âmbito do Poder Executivo Municipal, por cada reunião ordinária e plenária a que comparecerem. & 1º. As ausências e faltas, mesmo que justificadas, não equivalerão a presenças para fins da gratificação prevista nesta Lei. $ 2º. O JETON não será devido por reuniões que não se realizarem em virtude de feriados, motivos fortuitos ou de força maior. $ 3º. O JETON será pago aos membros suplentes apenas quando da substituição dos membros titulares Art. 3º O JETON será pago em uma única parcela mensal, sempre no mês posterior ao da realização das sessões. Av, Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000 Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso Parágrafo único: O JETON pago aos membros da JARI tem natureza indenizatória, transitória e circunstancial, não possuindo caráter salarial e não gerando direito à percepção em proventos de aposentadoria. Art. 4º. Fica alterado o 8 3º. do artigo 11 da Lei Municipal nº 982/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11...) (..) $ 3º. Os membros do JARI, pelo desempenho de suas atribuições, serão indenizados com o pagamento de JETON. Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Maringá - MT em 07 de fevereiro de 2019. pes o “João Braga Neto Prefeito Municipal Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000