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norma nº 18/2019

Tipo LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Número / Ano 18 / 2019
Date 2019-03-18
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 013 de 21 de fevereiro de 2018.
native_id256

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texto integral #

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Prefeitura Municipal de
NOVA MARINGÁ
Estado de Mato Grosso
LEI COMPLEMENTAR Nº 018 DE 18 DE MARÇO DE 2019
Súmula: “Dispõe sobre a alteração da Lei
Complementar nº 013 de 21 de fevereiro
de 2018 e dá outras providências”.
JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Municipal de Nova Maringá,
Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o
artigo 47, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica acrescido o 83º - A ao artigo 1º. da Lei
Complementar nº 013 de 21 de fevereiro de 2018, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º.(...)
(..)
$3º- A. A Verba Indenizatória deverá ser paga no primeiro dia útil de
cada mês.
(..)
Art. 2º. Fica alterada a redação do art. 2º, caput, da Lei
Complementar nº 013 de 21 de fevereiro de 2018, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º. Os servidores designados e nomeados pelo (a) Secretário
Municipal de Saúde submeter-se-ão a prestação de contas mensal,
com apresentação de relatório que justifique as despesas com a
transferência realizadas, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à
concessão.
Art. 3º. Após a entrada em vigência desta Lei deve o
Departamento competente certifica-se quanto à existência de valores a serem
adimplidos a título de Verba Indenizatória dos meses anteriores, ocasião em
que realizará o seu imediato pagamento.
Av. Amos Bernardino Zanchet, nº SE, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000
Prefeitura Municipal de
NOVA MARINGÁ
Estado de Mato Grosso
Art. 4º. Após realizado o pagamento referente aos meses
anteriores, deve-se realizar a antecipação dos valores da Verba Indenizatória
no primeiro dia útil seguinte, de modo que os servidores que as receberem
possam manter-se durante o mês de referência, submetendo-se ao regime
“recebimento-utilização”.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas
por dotação orçamentária própria consignada no orçamento.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Maringá - MT em 18
de março de 2019. a
Av, Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000

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