| Tipo | LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2019 |
| Date | 2019-03-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 013 de 21 de fevereiro de 2018. |
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Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso LEI COMPLEMENTAR Nº 018 DE 18 DE MARÇO DE 2019 Súmula: “Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 013 de 21 de fevereiro de 2018 e dá outras providências”. JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Municipal de Nova Maringá, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 47, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica acrescido o 83º - A ao artigo 1º. da Lei Complementar nº 013 de 21 de fevereiro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º.(...) (..) $3º- A. A Verba Indenizatória deverá ser paga no primeiro dia útil de cada mês. (..) Art. 2º. Fica alterada a redação do art. 2º, caput, da Lei Complementar nº 013 de 21 de fevereiro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. Os servidores designados e nomeados pelo (a) Secretário Municipal de Saúde submeter-se-ão a prestação de contas mensal, com apresentação de relatório que justifique as despesas com a transferência realizadas, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à concessão. Art. 3º. Após a entrada em vigência desta Lei deve o Departamento competente certifica-se quanto à existência de valores a serem adimplidos a título de Verba Indenizatória dos meses anteriores, ocasião em que realizará o seu imediato pagamento. Av. Amos Bernardino Zanchet, nº SE, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000 Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso Art. 4º. Após realizado o pagamento referente aos meses anteriores, deve-se realizar a antecipação dos valores da Verba Indenizatória no primeiro dia útil seguinte, de modo que os servidores que as receberem possam manter-se durante o mês de referência, submetendo-se ao regime “recebimento-utilização”. Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria consignada no orçamento. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Maringá - MT em 18 de março de 2019. a Av, Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000