| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 994 / 2019 |
| Date | 2019-04-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 933 de 13 de Dezembro de 2017 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso LEI Nº 994 DE 02 DE ABRIL DE 2019. Súmula: “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 933 de 13 de Dezembro de 2017 e dá outras providências”. JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Municipal de Nova Maringá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam acrescidos os 88 2º. e 3º ao artigo 1º da Lei Municipal nº 933 de 13 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. (...) $1º.(..) 8 2º. Os membros dos Conselhos Municipais que, expressamente autorizados pelo Prefeito, se ausentarem do Município para comparecer a encontros relacionados com matéria da especialidade do Conselho a que pertençam, ou para tratar de assunto específico deste, fazem jus a diária e, quando for o caso, à respectiva passagem nos termos previstos no caput deste artigo. S 3º. Aplica-se aos Membros dos Conselhos Municipais, no que couberem, todas as regras para concessão e prestação de contas estabelecidas nesta Lei aos agentes políticos e servidores municipais. Art. 2º. Ficam alteradas as redações dos 88 1º e 2º do artigo 5º da Lei Municipal nº 933 de 13 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º. (...) Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000 Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso $ 1º. As viagens para locais que estejam a uma distância de até 100 km (cem quilômetros) da sede do Município darão direito a percepção de apenas 01 (uma) diária sem pernoite, independentemente do número de viagens diárias realizadas. 8 2º. Os servidores públicos e/ou os agentes políticos que realizarem viagens para locais que estejam a uma distância de até 200 km (duzentos quilômetros) da sede do Município terão direito ao valor correspondente a meia diária com pernoite estabelecido no Anexo | desta Lei. Art. 3º. Fica acrescido o $ 2º. ao artigo 9º da Lei Municipal nº 933 de 13 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º. (...) $1º.(..) 8 2º. Os Membros dos Conselhos Municipais que não prestarem as contas no prazo e forma estabelecidos pelo artigo anterior deverão restituir aos cofres municipais o valor recebido, ficando autorizado o Departamento de Tributação, após comunicação feita pelo Departamento de Contabilidade, a realizar o lançamento dos valores como créditos não tributários, sendo vedada a concessão de novas diárias até que haja o integral pagamento do crédito pelo Membro do Conselho. Art. 4º. Fica alterado o Anexo | da Lei Municipal nº 933 de 13 de dezembro de 2017, que passa a vigorar de acordo com o Anexo | desta Lei. Art. 5º. As demais disposições da Lei Municipal nº 933 de 13 de dezembro de 2017 permanecem inalteradas. Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementado se necessário. Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000 Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Maringá - MT em 02 de abril de 2019. Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000