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norma nº 994/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 994 / 2019
Date 2019-04-02
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 933 de 13 de Dezembro de 2017 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de
NOVA MARINGÁ
Estado de Mato Grosso
LEI Nº 994 DE 02 DE ABRIL DE 2019.
Súmula: “Dispõe sobre a alteração da Lei
Municipal nº 933 de 13 de Dezembro de
2017 e dá outras providências”.
JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Municipal de Nova Maringá,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54,
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os 88 2º. e 3º ao artigo 1º da Lei
Municipal nº 933 de 13 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º. (...)
$1º.(..)
8 2º. Os membros dos Conselhos Municipais que, expressamente
autorizados pelo Prefeito, se ausentarem do Município para
comparecer a encontros relacionados com matéria da especialidade
do Conselho a que pertençam, ou para tratar de assunto específico
deste, fazem jus a diária e, quando for o caso, à respectiva
passagem nos termos previstos no caput deste artigo.
S 3º. Aplica-se aos Membros dos Conselhos Municipais, no que
couberem, todas as regras para concessão e prestação de contas
estabelecidas nesta Lei aos agentes políticos e servidores
municipais.
Art. 2º. Ficam alteradas as redações dos 88 1º e 2º do artigo
5º da Lei Municipal nº 933 de 13 de dezembro de 2017, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 5º. (...)
Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000
Prefeitura Municipal de
NOVA MARINGÁ
Estado de Mato Grosso
$ 1º. As viagens para locais que estejam a uma distância de até 100
km (cem quilômetros) da sede do Município darão direito a
percepção de apenas 01 (uma) diária sem pernoite,
independentemente do número de viagens diárias realizadas.
8 2º. Os servidores públicos e/ou os agentes políticos que
realizarem viagens para locais que estejam a uma distância de até
200 km (duzentos quilômetros) da sede do Município terão direito
ao valor correspondente a meia diária com pernoite estabelecido no
Anexo | desta Lei.
Art. 3º. Fica acrescido o $ 2º. ao artigo 9º da Lei Municipal nº
933 de 13 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 9º. (...)
$1º.(..)
8 2º. Os Membros dos Conselhos Municipais que não prestarem as
contas no prazo e forma estabelecidos pelo artigo anterior deverão
restituir aos cofres municipais o valor recebido, ficando autorizado o
Departamento de Tributação, após comunicação feita pelo
Departamento de Contabilidade, a realizar o lançamento dos
valores como créditos não tributários, sendo vedada a concessão
de novas diárias até que haja o integral pagamento do crédito pelo
Membro do Conselho.
Art. 4º. Fica alterado o Anexo | da Lei Municipal nº 933 de 13
de dezembro de 2017, que passa a vigorar de acordo com o Anexo | desta
Lei.
Art. 5º. As demais disposições da Lei Municipal nº 933 de 13
de dezembro de 2017 permanecem inalteradas.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta
do orçamento vigente, suplementado se necessário.
Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000
Prefeitura Municipal de
NOVA MARINGÁ
Estado de Mato Grosso
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Maringá - MT em 02
de abril de 2019.
Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000

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