| Tipo | LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2019 |
| Date | 2019-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 015 de 11 de setembro de 2018 e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso LEI COMPLEMENTAR Nº 019 DE 08 DE ABRIL DE 2019 Súmula: “Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 015 de 11 de setembro de 2018 e dá outras providências”. JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Municipal de Nova Maringá, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 47, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Ficam alterados os artigos 14, 15, 16 caput, 20 84º e 208 da Lei Complementar nº 015 de 11 de setembro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. A gestão do FMMA será coordenado por uma Comissão tripartite com objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos visando o bem estar social, melhor qualidade de vida das pessoas e desenvolvimento ambiental sustentável, e, acompanhar e fiscalizar aplicação dos recursos e suas prestações de contas. Art. 15. Compõe a Comissão Gestora do FMMA: |- Representantes do poder público; Il - Representantes de associações e cooperativas; Hi — Representantes de sindicatos e entidades religiosas. Art. 16. É competência da Comissão Gestora do FUMA: (...) Art. 20. (...) (...) 8 4º. A renovação da Licença de Operação (LO) deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados a data de expiração de seu prazo de validade, que ficará 1 Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000 publicação. Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso automaticamente prorrogada até manifestação definitiva do órgão competente pelo licenciamento ambiental. (..) Art. 208. Para a renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade no município que já tenha sido licenciado junto a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), o empreendedor deverá apresentar à SMMA o requerimento padrão corretamente preenchido e uma declaração de aproveitamento de processo que esta sob custodia da SEMA. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, dado ciência ao empreendedor no requerimento de renovação da LO, deverá requerer junto a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA o processo original para analises técnicas e arquivamento no município. Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Maringá - MT e . de abril de 2019. , Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000