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norma nº 19/2019

Tipo LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Número / Ano 19 / 2019
Date 2019-04-08
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 015 de 11 de setembro de 2018 e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de
NOVA MARINGÁ
Estado de Mato Grosso
LEI COMPLEMENTAR Nº 019 DE 08 DE ABRIL DE 2019
Súmula: “Dispõe sobre a alteração da Lei
Complementar nº 015 de 11 de setembro
de 2018 e dá outras providências”.
JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Municipal de Nova Maringá,
Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o
artigo 47, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Ficam alterados os artigos 14, 15, 16 caput, 20 84º e
208 da Lei Complementar nº 015 de 11 de setembro de 2018, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. A gestão do FMMA será coordenado por uma Comissão
tripartite com objetivo de implementar ações destinadas a uma
adequada gestão dos recursos visando o bem estar social, melhor
qualidade de vida das pessoas e desenvolvimento ambiental
sustentável, e, acompanhar e fiscalizar aplicação dos recursos e
suas prestações de contas.
Art. 15. Compõe a Comissão Gestora do FMMA:
|- Representantes do poder público;
Il - Representantes de associações e cooperativas;
Hi — Representantes de sindicatos e entidades religiosas.
Art. 16. É competência da Comissão Gestora do FUMA:
(...)
Art. 20. (...)
(...)
8 4º. A renovação da Licença de Operação (LO) deverá ser requerida
com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados a
data de expiração de seu prazo de validade, que ficará
1
Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000
publicação.
Prefeitura Municipal de
NOVA MARINGÁ
Estado de Mato Grosso
automaticamente prorrogada até manifestação definitiva do órgão
competente pelo licenciamento ambiental.
(..)
Art. 208. Para a renovação da Licença de Operação (LO) de uma
atividade no município que já tenha sido licenciado junto a Secretaria
de Estado de Meio Ambiente (SEMA), o empreendedor deverá
apresentar à SMMA o requerimento padrão corretamente preenchido
e uma declaração de aproveitamento de processo que esta sob
custodia da SEMA.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA,
dado ciência ao empreendedor no requerimento de renovação da
LO, deverá requerer junto a Secretaria de Estado de Meio Ambiente -
SEMA o processo original para analises técnicas e arquivamento no
município.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Maringá - MT e .
de abril de 2019. ,
Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000

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