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norma nº 997/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 997 / 2019
Date 2019-04-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo a realizar o REFIS/2019
native_id267

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Prefeitura Municipal de
NOVA MARINGÁ
Estado de Mato Grosso
LEI Nº 997 DE 18 DE ABRIL DE 2019.
Súmula: “Dispõe sobre a autorização
para o Poder Executivo Municipal instituir
o Programa de Recuperação Fiscal —
REFIS, no Município de Nova Maringá e
dá outras providências”.
JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Municipal de Nova Maringá,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54,
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal —
REFIS, no município de Nova Maringá-MT, destinado à regularização de
créditos tributários do Município, decorrentes de débitos de contribuintes
(pessoas físicas ou jurídicas), relativos a tributos municipais, cujo fato gerador
tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não,
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou
retido.
Parágrafo único. Não poderão aderir ao Programa de
Recuperação Fiscal previsto pelo caput deste artigo os contribuintes que
tenham aderido ao REFIS 2017 e 2018 e não tenham cumprido com o
parcelamento celebrado.
Art. 2º. A administração do REFIS será exercida pelo
Secretário Municipal de Finanças, a quem compete implementar os
procedimentos necessários à execução do programa, observado o disposto em
Decreto regulamentar.
8 1º. O ingresso no REFIS, implica na inclusão obrigatória da
totalidade dos créditos vencidos até 31 de dezembro de 2018, em nome de
pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles
Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000
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demandados judicialmente e com exigibilidade suspensa e que, por opção do
contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa situação.
8 2º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser
confessados, de forma irretratável e irrevogável.
8 3º. Excepcionalmente o contribuinte ou terceiro interessado,
poderá requerer a inclusão no REFIS de apenas parte da dívida inscrita,
relativas a imóveis ou lançamentos específicos, desde que justifique e
comprove a real necessidade da medida.
8 4º. Compete exclusivamente ao Secretário Municipal de
Finanças deferir ou não a inclusão do contribuinte no REFIS na forma do
disposto pelo parágrafo anterior.
Art. 3º. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por
força de decisão judicial, a inclusão no REFIS dos respectivos débitos fica
condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável
da respectiva ação judicial, bem assim à renuncia do direito sobre os mesmos
débitos, sobre o qual se funda a ação.
Parágrafo único. Requerida a desistência da ação judicial com
renúncia ao direito sobre o que se funda, os eventuais depósitos judiciais
efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida a inclusão no REFIS de
eventual saldo devedor.
Art. 4º. O REFIS abrangerá todos os créditos tributários
devidos ao município referente a impostos, taxas, contribuições e demais
espécies tributarias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
inclusive os que estão em sede de cobrança judicial e os denunciados
espontaneamente pelo devedor principal ou responsável legal, vencidos até 31
de dezembro de 2018.
Parágrafo único. Serão abrangidos ainda, os acréscimos
legais relativos a taxas, multas e juros vigentes à época da ocorrência do fato
gerador, além das obrigações assessórias.
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Art. 5º. A opção pelo REFIS poderá ser formalizada por escrito
no período de 22 de abril de 2019 à 21 de junho de 2019, podendo este prazo
ser prorrogado por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º. O parcelamento não poderá ultrapassar 12 (doze)
meses.
$ 1º. As parcelas mensais não poderão ter valores mensais
inferiores:
|| à 10 UPF/NM, em se tratando de pessoa física;
H. à 20 UPF/NM, em se tratando de pessoa jurídica;
8 2º. O crédito fiscal objeto de parcelamento, depois de
consolidado, sujeita-se a variação mensal do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor — INPC, vedado qualquer outro acréscimo, salvo nos casos de
atraso no pagamento.
83º. A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do
vencimento ensejará as penalidades previstas na Lei Complementar Municipal
n.º 01/2013, Código Tributário Nacional e Leis avulsas sobre a matéria.
$ 4º. O parcelamento suspenderá as execuções fiscais
ajuizadas nos termos do Art. 151, Vl do Código Tributário Nacional, só
extinguindo as execuções fiscais ajuizadas após a quitação total dos débitos
tributários ajuizados.
S 5º. A suspensão de que trata o parágrafo anterior somente
será requerida pela Procuradoria Jurídica Municipal após o pagamento da
primeira parcela do acordo celebrado.
$ 6º. Caso o optante do REFIS venha a se tornar inadimplente
com mais de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, o processo de execução
prosseguirá com o restante do débito nos termos desta Lei.
Art. 7º. Será concedida remissão sobre os encargos incidentes
nos tributos previstos no Art. 4º desta Lei, observadas as seguintes condições:
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I. remissão de 100% (cem por cento) dos juros, multas e taxas
de expediente, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e optar
pelo pagamento em parcela única;
H. remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros, multas e
taxas de expediente, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e
optar pelo pagamento em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas;
Il. remissão de 70% (setenta por cento) dos juros, multas e
taxas de expediente, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e
optar pelo pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
IV. remissão de 60% (sessenta por cento) dos juros, multas e
taxas de expediente, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e
optar pelo pagamento em até 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas;
V. remissão de 50% (cinquenta por cento) dos juros, multas e
taxas de expediente, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e
optar pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
Art. 8º. A opção pelo REFIS sujeitará o contribuinte ou
responsável a:
Il. aceitação plena irrevogável e irretratável de todas as
condições estabelecidas nesta Lei e da dívida relativa aos débitos tributários
nele incluídos;
H. pagamento regular do débito consolidado;
HI. pagamento total das custas processuais a serem recolhidas
no foro de São José do Rio Claro-MT, quando tratar-se de execuções fiscais
ajuizadas, salvo quando concedida justiça gratuita.
IV. cumprimento do disposto no art. 3º da Lei Municipal nº.
885/2016;
Parágrafo único. A opção pelo REFIS, exclui qualquer outra
forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no Art. 1º
desta Lei.
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Art. 9º. São requisitos indispensáveis à formalização do
I. requerimento assinado pelo devedor ou seu representante
legal, com poderes especiais nos termos da Lei, juntando-se o respectivo
instrumento;
H. se for o caso, requerimento formulado por terceiro
interessado, o qual deverá assinar termo de responsabilidade pelos atos que
realizar e assumir responsabilidade solidária pelo crédito tributário;
HI. documentos que permitam identificar os responsáveis pela
representação da empresa nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;
IV. cópia do documento de identificação, nos casos de débitos
relativos à pessoa física;
81º. Para os fins desta Lei, consideram-se terceiros
interessados aqueles que possuam, direta ou indiretamente, alguma espécie
de relação com o crédito tributário ou com seu fato gerador.
82º. Uma fez formalizado e deferido o pedido de inclusão no
Programa de Recuperação Fiscal por terceiro interessado, fica o Município de
Nova Maringá — MT, em caso de inadimplência do acordo firmado, autorizado a
inserir o requerente no polo passivo da Ação de Execução Fiscal, acaso
proposta.
Art. 10. O contribuinte ou responsável optante pelo REFIS será
dele excluído, mediante ato do Secretário de Finanças, diante da ocorrência de
uma das seguintes hipóteses:
Il. inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
nesta Lei;
Il. decretação de falência ou extinção, pela liquidação da
pessoa jurídica;
Il. prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita
da optante, mediante simulação de ato;
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IV. negar cumprimento ao disposto pela legislação municipal,
estadual ou federal;
V. Qualquer outro ato que vise prejudicar direitos, violar
princípios e causar prejuízos a Fazenda Pública Municipal.
8 1º. O contribuinte ou responsável deverá ser notificado da
decisão que o excluiu do REFIS, o qual se dará da seguinte forma:
I. de regra, pessoalmente por servidor competente;
H. quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o
contribuinte ou responsável se encontrar, por edital, afixado no quadro de
avisos da Prefeitura Municipal;
S$ 2º. A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS
acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os
encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa,
se o crédito não estiver ali inscrito, a propositura da execução caso já esteja
em Dívida Ativa e ou prosseguimento da execução, na hipótese de se
encontrar ajuizada;
Art. 11. Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Poder
Executivo.
Art. 12. As estimativas de impacto orçamentário-financeiro
exigidas pela Lei Complementar Federal nº. 101/2000 estão previstas no anexo
I desta lei;
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Maringá - MT em 18
de abril de 2019.
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