| Tipo | LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2019 |
| Date | 2019-04-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de parcelamento de créditos tributários e não tributários |
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Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso LEI COMPLEMENTAR Nº 021 DE 18 DE ABRIL DE 2019 Súmula: “Dispõe sobre a instituição do parcelamento de créditos tributários e não tributários do Município de Nova Maringá- MT e da outras providências”. JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Municipal de Nova Maringá, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 54, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º Fica instituído o parcelamento para o pagamento dos créditos tributários ou não tributários pertencentes ao Município de Nova Maringá — MT, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, nos termos desta Lei. Parágrafo único. A concessão de parcelamento de crédito tributário não autoriza a dispensa dos acréscimos legais, salvo os casos expressamente previstos em lei. Art. 2.º O parcelamento somente será concedido mediante a formalização de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, o qual deverá conter o valor total da dívida, incluindo correção monetária, juros e multa, nos termos da legislação municipal em vigor. $1º. O pedido de parcelamento implica confissão irretratável quanto à regularidade do crédito tributário e não tributário constituído e na expressa renúncia ou desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial que tenha como objetivo a sua desconstituição, conforme legislações vigentes. 82º. Os créditos tributários e não tributários objetos de parcelamento compreendem o valor dos tributos, das multas, dos juros moratórios e da correção monetária devidos à data da concessão do benefício. Art. 3º. Os créditos tributários e não tributários poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas. Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000 Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso 8 1º.A primeira parcela poderá ser paga pelo contribuinte com vencimento em até 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, ficando a data escolhida como dia de vencimento das demais parcelas, nos respectivos meses subsequentes. $ 2º. A parcelas mensais não poderão ter valores mensais inferiores: |. | à 10 UPF/NM, em se tratando de pessoa física; H. à 20 UPF/NM, em se tratando de pessoa jurídica; $ 3º. As parcelas pagas após o vencimento serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração do mês. 8 4º. O não pagamento de até 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, acarretará na extinção do acordo pactuado com o consequente vencimento antecipado de todas as demais parcelas a se vencerem; $ 5º. O descumprimento do acordo pactuado impede o contribuinte de firmar parcelamento dos créditos tributários e não tributários por um período de 01 (um) ano, a contar da data em que venceu a última parcela inadimplida. Art. 4º. O parcelamento dos créditos tributários e não tributários deverão ser formalmente requeridos ao Setor de Tributação Municipal, o qual possui competência para deferir ou não o pedido formulado pelo contribuinte. S 1º. São requisitos indispensáveis à formalização do parcelamento: I. requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento; Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000 Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso HW. se for o caso, requerimento formulado por terceiro interessado, o qual deverá assinar termo de responsabilidade pelos atos que realizar e assumir responsabilidade solidária pelo crédito tributário; Ill. documentos que permitam identificar os responsáveis pela representação da empresa nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica; IV. cópia do documento de identificação, nos casos de débitos relativos à pessoa física; 8 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se terceiros interessados aqueles que possuam, direta ou indiretamente, alguma espécie de relação com o crédito tributário ou com seu fato gerador. 8 3º. Uma fez formalizado e deferido o parcelamento por terceiro interessado, fica o Município de Nova Maringá — MT, em caso de inadimplência do acordo firmado, autorizado a inserir o requerente no polo passivo da Ação de Execução Fiscal, acaso proposta. 8 4º. Caso o requerimento seja formulado por terceiro interessado, deverão constar no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento tanto nome do titular da dívida quanto do terceiro interessado. 8 5º. O indeferimento do pedido de parcelamento formulado pelo contribuinte deverá ser expressamente motivado e fundamentado pelo servidor que o indeferiu, devendo ser encaminhada cópia da decisão ao contribuinte no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do indeferimento. Art. 5º. Constituem causas legítimas para o indeferimento do pedido de parcelamento: I. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidos em Lei; H. Praticar qualquer ato ou procedimento tendente à subtrair receita da optante, mediante simulação de ato; Hl. Negar cumprimento ao disposto pela legislação municipal, estadual ou federal; Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000 Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso $ 3º. Caso o contribuinte venha a se tornar inadimplente com mais de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, o processo de execução fiscal prosseguirá com o restante do débito nos termos da lei. Art. 9º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Maringá - MT em 18 de abril de 2019. Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000