br-locleg corpus explorer

← Nova Maringá (MT)

norma nº 21/2019

Tipo LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Número / Ano 21 / 2019
Date 2019-04-18
EmentaDispõe sobre a instituição de parcelamento de créditos tributários e não tributários
native_id269

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

Prefeitura Municipal de
NOVA MARINGÁ
Estado de Mato Grosso
LEI COMPLEMENTAR Nº 021 DE 18 DE ABRIL DE 2019
Súmula: “Dispõe sobre a instituição do
parcelamento de créditos tributários e não
tributários do Município de Nova Maringá-
MT e da outras providências”.
JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Municipal de Nova Maringá,
Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o
artigo 54, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Fica instituído o parcelamento para o pagamento dos
créditos tributários ou não tributários pertencentes ao Município de Nova
Maringá — MT, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, nos
termos desta Lei.
Parágrafo único. A concessão de parcelamento de crédito
tributário não autoriza a dispensa dos acréscimos legais, salvo os casos
expressamente previstos em lei.
Art. 2.º O parcelamento somente será concedido mediante a
formalização de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento,
o qual deverá conter o valor total da dívida, incluindo correção monetária, juros
e multa, nos termos da legislação municipal em vigor.
$1º. O pedido de parcelamento implica confissão irretratável
quanto à regularidade do crédito tributário e não tributário constituído e na
expressa renúncia ou desistência de qualquer procedimento administrativo ou
judicial que tenha como objetivo a sua desconstituição, conforme legislações
vigentes.
82º. Os créditos tributários e não tributários objetos de
parcelamento compreendem o valor dos tributos, das multas, dos juros
moratórios e da correção monetária devidos à data da concessão do benefício.
Art. 3º. Os créditos tributários e não tributários poderão ser
parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas.
Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000
Prefeitura Municipal de
NOVA MARINGÁ
Estado de Mato Grosso
8 1º.A primeira parcela poderá ser paga pelo contribuinte com
vencimento em até 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do Termo
de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, ficando a data
escolhida como dia de vencimento das demais parcelas, nos respectivos
meses subsequentes.
$ 2º. A parcelas mensais não poderão ter valores mensais
inferiores:
|. | à 10 UPF/NM, em se tratando de pessoa física;
H. à 20 UPF/NM, em se tratando de pessoa jurídica;
$ 3º. As parcelas pagas após o vencimento serão acrescidas
de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração
do mês.
8 4º. O não pagamento de até 03 (três) parcelas, consecutivas
ou não, acarretará na extinção do acordo pactuado com o consequente
vencimento antecipado de todas as demais parcelas a se vencerem;
$ 5º. O descumprimento do acordo pactuado impede o
contribuinte de firmar parcelamento dos créditos tributários e não tributários por
um período de 01 (um) ano, a contar da data em que venceu a última parcela
inadimplida.
Art. 4º. O parcelamento dos créditos tributários e não
tributários deverão ser formalmente requeridos ao Setor de Tributação
Municipal, o qual possui competência para deferir ou não o pedido formulado
pelo contribuinte.
S 1º. São requisitos indispensáveis à formalização do
parcelamento:
I. requerimento assinado pelo devedor ou seu representante
legal, com poderes especiais nos termos da Lei, juntando-se o respectivo
instrumento;
Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000
Prefeitura Municipal de
NOVA MARINGÁ
Estado de Mato Grosso
HW. se for o caso, requerimento formulado por terceiro
interessado, o qual deverá assinar termo de responsabilidade pelos atos que
realizar e assumir responsabilidade solidária pelo crédito tributário;
Ill. documentos que permitam identificar os responsáveis pela
representação da empresa nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;
IV. cópia do documento de identificação, nos casos de débitos
relativos à pessoa física;
8 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se terceiros
interessados aqueles que possuam, direta ou indiretamente, alguma espécie
de relação com o crédito tributário ou com seu fato gerador.
8 3º. Uma fez formalizado e deferido o parcelamento por
terceiro interessado, fica o Município de Nova Maringá — MT, em caso de
inadimplência do acordo firmado, autorizado a inserir o requerente no polo
passivo da Ação de Execução Fiscal, acaso proposta.
8 4º. Caso o requerimento seja formulado por terceiro
interessado, deverão constar no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso
de Pagamento tanto nome do titular da dívida quanto do terceiro interessado.
8 5º. O indeferimento do pedido de parcelamento formulado
pelo contribuinte deverá ser expressamente motivado e fundamentado pelo
servidor que o indeferiu, devendo ser encaminhada cópia da decisão ao
contribuinte no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do
indeferimento.
Art. 5º. Constituem causas legítimas para o indeferimento do
pedido de parcelamento:
I. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidos em
Lei;
H. Praticar qualquer ato ou procedimento tendente à subtrair
receita da optante, mediante simulação de ato;
Hl. Negar cumprimento ao disposto pela legislação municipal,
estadual ou federal;
Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000
Prefeitura Municipal de
NOVA MARINGÁ
Estado de Mato Grosso
$ 3º. Caso o contribuinte venha a se tornar inadimplente com
mais de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, o processo de execução fiscal
prosseguirá com o restante do débito nos termos da lei.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Maringá - MT em 18
de abril de 2019.
Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000

open original →