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norma nº 1001/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1001 / 2019
Date 2019-06-26
EmentaAutoriza o Município de Nova Maringá-MT a desapropriar por utilidade pública a área que menciona e dá outras providências
native_id274

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Prefeitura Municipal de
NOVA MARINGÁ
Estado de Mato Grosso
LEI Nº 1001 DE 26 DE JUNHO DE 2019.
Súmula: “Autoriza o Município de Nova
Maringá/MT a desapropriar por Utilidade
Pública a área que menciona e dá outras
providências”,”,
EDILSON CEZAR DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Nova
Maringá em exercício, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que
lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Nova Maringá/MT autorizado a
desapropriar, por Utilidade Pública, 5,00 HÁ (cinco hectares) de uma área de
terras com 11,99187 HÁ (onze hectares, neventa e nove ares, cento e oitenta e
sete centiares), devidamente matriculada sob o nº. 10.092, Folha 01F, Livro nº.
02, perante o 1º Ofício —- Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de São
José do Rio Claro/MT, em nome de MARCOS LEOPOLDO SANTANA,
brasileiro, divorciado, industriário, portador da Cédula de Identidade nº.
0772727-5 SEJSP-MT, devidamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas
sob o nº. 482.284.431-53, residente e domiciliado na Rua Ari Leite de Campos,
nº. 657, Bairro Serragem, Município de Nobres/MT, devidamente identificados
nos documentos que são apensados como parte integrantes da presente Lei.
Art. 2º. A desapropriação de que trata a presente Lei será em
favor do Município de Nova Maringá/MT, ficando este responsável pelos atos
executórios, bem como ao pagamento da indenização correspondente a R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000
Prefeitura Municipal de
NOVA MARINGÁ
Estado de Mato Grosso
Art. 3º. A presente desapropriação será por Utilidade Pública
com a finalidade de instalação de Ecoponto.
Art. 4º. Para o cumprimento do disposto nesta Lei serão
utilizados recursos à conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.
Art. 5º. O Município de Nova Maringá tomará a posse do
imóvel no ato da promulgação desta Lei, e eventuais encargos para regularizar
o domínio serão suportados por conta do Tesouro Municipal.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Nova Maringá - MT em 26 de junho de
2019.
Edilson Cezar
Prefeito Municipal em Exercício
Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000

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