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norma nº 1007/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1007 / 2019
Date 2019-07-12
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Le Orçamentária Anual de 2020
native_id280

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Prefeitura Municipal de
NOVA MARINGÁ
Estado de Mato Grosso
LEI Nº 1.007 DE 12 DE JULHO DE 2019.
Súmula: "Dispõe sobre as diretrizes para
a elaboração ds Lei Orçamentária de
2020 e dá outras providências”.
JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Municipal de Nova Maringá
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54,
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º A elaboração do Orçamento para o exercício de 2020 abrangerá os
poderes Legislativo e Executivo e alcançara todos os órgãos da Administração
Direta e Indireta observando os seguintes objetivos:
. Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
1l. Promover o desenvolvimento econômico do municipio;
II. Reestruturar os serviços administrativos,
|V. Buscar maior eficiência arrecadatória;
V. Prestar assistência à criança e ao adolescente;
VI, Melhorar a infraestrutura urbana;
vil. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatória à população
carente.
Art. 2º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 20, da
Constituição, e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as metas,
os objetivos, as diretrizes e as prioridades da Administração Pública Municipal,
inclusive as orientações para a elaboração, execução e acompanhamento do
Orçamento do Município de Nova Maringá — MT, para 2020, compreendendo:
1. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
IL Anexo de metas fiscais e riscos fiscais;
HI. A estrutura e organização dos orçamentos;
Iv. As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município &
suas alterações;
av. Amos Bernardina Zanchet, nº SDE, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax 196) 3537-1100, CP: 78.445-000
Prefeitura Municipal de
NOVA MARINGÁ
Estado de Mate Grosso
Ed
V. As disposições relativas à divida pública Municipal,
VI. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VII. As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
MIIL As disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2020 são aquelas definidas nos anexos desta Lei, as quais serão
extraídas do plano Plurianual para o periodo de 2018 a 2021.
5 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício de 2020
serão destinados preferencialmente, para as prioridades e metas definidas nos
anexos desta Lei, não se constituindo, no entanto, em limites à programação
das despesas.
$ 2º - O anexo de metas e prioridade conterá no que couber o disposto no
parágrafo 2º do artigo 4º da Lei complementar 101, de 04/05/00.
g 3º - Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercicio de
2020, o Poder executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas nesta Lei
aumentando e ou diminuindo, incluindo e ou excluindo suas ações e seus
quantitativos, a fim de compatibilizar a despesa fixada com a receita estimada
de forma a assegurar o equilibrio das contas publicas e o atendimento as
necessidades da sociedade,
Art. 4º A proposta orçamentária do município de Nova Maringá relativa ao
exercicio de 2020, deverá ser elaborada de conformidade com os diversos
principios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, justiça
social e o da transparência social,
E - o principio da justiça social implica em assegurar que os programas
dispostos na proposta orçamentária contribuam para a redução das
desigualdades sociais entre os individuos e suas regiões, bem como no
2
Av Aros Bernardino Zanchet, 1º 5DE, Centro, Nova Maringá-MiT, Fore/T as (65) 3537-7100, CFP: 78,445-000
Prefeitura Municipal ce
NOVA MARINGÁ
Estado de Mato Grosso
“ combate a qualquer tipo de exclusão social, principalmente aos municipes mais
necessitados.
IE - o princípio da transparência social requer a observância da utilização dos
diversos meios de comunicações disponíveis, a fim de garantir o livre acesso à
participação dos cidadãos às informações relativas ao orçamento, inclusive na
discussão em audiências publicas.
Art. 5º O projeto não consignará dotação orçamentária para obras de mesma
natureza quando houver execução não finalizada em razão de ausência de
recursos financeiros ou orçamentário.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
1. programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
|. atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo ;
IH. projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de govemo;
IV. operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto no ciclo orçamentário de qualquer esfera governamental,
Av. Anos Bernardina Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Itaringa-SAT, Fore/Fax [66] 3537-1100, CER: 78.445-000
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Estado
de Mato Grosso
*y, unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nivel da
classificação institucional;
& 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades. projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade
de medida e da meta física.
$ 3º O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do plano
plurianual.
S 4º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-
função às quais se vinculam.
Art. 7º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município. seus fundos, órgãos, autarquias,
inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem
como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na
modalidade prevista na legislação vigente.
Art. 8º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu
menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o
identificador de uso e a fonte de recursos,
& 1º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos
de despesa de mesmas caracteristicas quanto ao objeto de gasto, conforme a
seguir discriminados:
Av, Amos Bernardino Zerchet, nº 50E, Centro, Nova Marirga-MT, Fone/Fax (65) 3534-1100, CFP: 78.445-D0D
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|. pessoal e encargos sociais - 1,
IL. juros e encargos da divida - 2;
Il. outras despesas correntes - 3;
IV. investimentos - 4;
V. inversões financeiras, incluldas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas - 5: €
VI. amortização da divida - 6.
& 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 8º desta Lei, será identificada
pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
S 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
|. mediante transferância financeira:
a) a outras esferas de Govemo, seus órgãos ou entidades:
b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições: ou
|. diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro
órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo,
8 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
|. Governo Federal - 20
H. Governo Estadual — 30;
WE. Administração municipal - 40;
IV. entidade privada sem fins lucrativos - 50;
V. consórcio público — 71;
av. Amos Berécgino Zanchet, nº 50C, Centro, Nowa Maringá-MT, Fone/Fax [56] 3537-1100, CEP: 78.445-000
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VII, a ser definida - 99,
$ 6º É vedada à execução orçamentária com a modalidade de aplicação "a ser
definida - 99".
Art. 9º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Legislativo Municipal será constituído de:
1. texto da lei;
Il. Quadros orçamentários e anexos consolidados exigidos pelo artigo 165, S 6º
da Constituição Federal e pelos 88 1º, 2º e incisos do artigo 2º e artigo 22 da
Lei 4.320/64:
a) sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo;
b) quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econômicas, na forma do anexo 1 da Lei nº 4,320/64;
c) receitas segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 2 da Lei
4,320/64;
d) natureza da despesa segundo as categorias econômicas — Consolidação
Geral, na forma do Anexo 2 da Lei 4.320/64;
e) quadro discriminativo da receita, por fontes, e respectiva legislação;
f) quadro das dotações por órgãos do govemo, compreendendo Poder
Legislativo e Poder Executivo;
9) quadro discriminativo da despesa por órgãos, por unidade orçamentária,
programa de trabalho, na forma do Anexo 6 da Lei nº 4.320/64;
h) quadro discriminativo da despesa por programa anual de trabalho do
governo, por função govemamental, na forma do Anexo 7 da Lei nº 4,320/64;
i) quadro discriminativo da despesa por funções, sub funções e programas
conforme o vinculo com os recursos, na forma do Anexo 8 da Lei nº 4,320/64;
Av. Amas Bernardino Zanchet, nº 50F, Centro, Nova Maringá-MT, Fune/Fax (65) 3537-1100, CHE: 78.445-000
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"1 quadro discriminativo das despesas por órgão e funções, na forma do Anexo
9 da Lei nº 4.320/64:;
|) quadro discriminativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais;
m) quadro demonstrativo do programa anual de trabalho em termos de
realização de obras e de prestação de serviços;
n) tabela exemplificativa da evolução da receita e da despesa, conforme artigo
22, inciso Ill da Lei nº 4,320/64;
o) descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais
finalidades, com a respectiva legislação;
Art. 10º. A reserva de contingência será constituida, exclusivamente, de
recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de Lei Orçamentária, a,
no máximo, 2% (dois por cento) da receita corrente liquida.
Parágrafo Único. A reserva de Contingência será utilizada como:
|. Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
Il. Atendimento de eventuais gastos não previstos na Lei Orçamentária;
Ill. Fonte para abertura de crédito adicional a partir do mês de outubro, caso
não aconteça as imprevisões citadas.
Art. 11. O Poder Legislativo Municipal e as Administrações Indiretas
encaminharão ao órgão central de Planejamento e de Orçamento Municipal,
até 30 de agosto, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta
Lei.
CAPÍTULO It
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
au. mos Bermardina Zanchet, nº 508, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax [56) 3534-1100, CEP: 78.445-000
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Estado de Mato Grossa
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 12. A elaboração do projeto da Lei Orçamentária de 2020, a aprovação e a
execução da respectiva Lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
& 1º Serão divulgados na intemet, ao menos:
|. pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, 8 30, da Lei Complementar
nº 101, de 2000;
b) a proposta de Lei Orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus
anexos e as informações complementares;
c)a Lei Orçamentária anual e seus anexos:
d) a execução orçamentária com o detalhamento das ações, por função, sub-
função e programa, mensalmente e de forma acumulada;
Art. 13. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, inciso 1, alinea “e” da Lei
complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os custos dos programas
finalísticos financiados pelo govemo municipal deverão ser apurados
mensalmente mediante liquidação da despesa.
4 1º. — As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos
gastos, baseados em critério de ratelo de custos dos programas,
8.2º — A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e
das informações físicas referentes as metas estabelecidas na LDO.
g 3º — Para efeito deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo
objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço
para atendimento direto das demandas da sociedade.
Av. mas Bernardino Zanchet, nº DE, Centro, Nova Meringá-MT, Fone/rax (66) 4537-1100, CLP: 78145-000
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Estado de Moto Grossa
“Cart. 14-0 Orçamento para exercício de 2020 obedecerá entre outros, o
princípio do equilibrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Executivo , Legislativo, Fundações, Autarquia e Fundos (artigos 1º e 4º inciso |
aliena "a" da Lei Complementar nº 101, de 2000).
Art. 15 — A proposta orçamentária atendera a um processo de planejamento
permanente, a descentralização, a participação comunitária e conterá “reserva
de contingência”, identificada pelo código 99999999 em montante equivalente a
até 2% (dois por cento) da receita corrente liquida verificada no exercício
anterior, destinada a cobertura de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos e na ausência destes a partir do mês de outubro
servirá também como fonte para abertura de créditos adicionais.
Art. 16 — Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, ate 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária, o executivo estabelecera metas
bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas
próprias dos órgãos da Administração Indireta..
S 1º — Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre,
frustração na arrecadação de receita capaz de comprometer a obtenção dos
resultados nominal e primário, fixados no anexo de metas fiscais. por atos a
serem adotados nos trinta dias subsequentes, o executivo e o legislativo
determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em
montantes necessários a preservação dos resultados estabelecidos.
Subseção |
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 17. A Lei Orçamentária de 2020 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em
julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
1. certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
IL certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos;
Av. Amius Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (56 35441108, CCP: 78.445-000
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Il. que tenham sido apresentadas para inclusão dentro do prazo definido no E)
1º do art. 100 da Constituição Federal.
Subseção Il
Das Vedações e das Transferências para o Setor Privado
Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
Il. clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas:
a) creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
b) programas de prevenção a doenças e de incremento da qualidade de vida
dos servidores, desde que sejam implantados, como contrapartida, programas
sócio-culturais-esportivos de responsabilidade do Poder Executivo, dirigidos a
comunidades carentes.
Il - pagamento. a qualquer título, a servidor público, da ativa, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
intemacionais;
Art. 19. É vedada a destinação de recursos a titulo de subvenções sociais para
entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam
atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social,
saúde e educação, e que preencham uma das seguintes condições, atendidas
as exigências do art. 26 da Lei complementar 101/2000:
1. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS:
Il. sejam vinculadas a organismos intemacionais de natureza filantrópica ou
assistencial,
HI. atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem
como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Aw amas Bernardino Zenchet, nº 5DE, Centro, Nova Marcigá-MT, Fone/rax (6) 1537-1100, CEP: 78445-000
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Estudo de Mato Grosso
“art. 20. É vedada a destinação de recursos à entidade privada a titulo de
contribuição corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada E
entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a
administração pública municipal, de programas e ações que contribuam
diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano
plurianual,
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente
não autorizada em lei especifica dependerá de publicação, para cada entidade
beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o
qual será acompanhado de demonstração do atendimento ao disposto no
caput e, também, de que a entidade selecionada é a que melhor atende aos
critérios estabelecidos para a escolha.
Art. 21. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras
de Lei Federal nº 13.019, de 2014 e suas alterações.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas de
responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os
respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres e venham
oferecer benefícios a população do município desde que existam recursos
orçamentários disponíveis e atendam aos termos dos art. 25 & 62 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 23. Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interessados,
para as transferências permitidas na forma do art. 20,
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às entidades de
assistência social e saúde registradas no Conselho Nacional da Assistência
Social - CNAS.
Art. 24. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária,
8 1º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput.
av. mos Bernardino Zenchet, nº S0E, Centro, Nave Maringá-M3, Fane/Fax [66] 3537-1100, CER; 1R.445-D00
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Estado de Mata Grosso
Seção
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 25. As fontes de financiamento do orçamento de investimento, as fontes de
recursos, as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, poderão ser modificados, justificadamente, para
atender às necessidades de execução, se autorizados por Lei
Seção III
Das Disposições sobre a Programação e Limitação Orçamentária e
Financeira
Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal deverão elaborar e
publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2020, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão,
nos termos do art. 8º da Lei Complementar no 101, de 2000, com vistas ao
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei,
Art. 27. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar no 101, de 2000, o Poder
Executivo apurará o montante da limitação e informará a cada um dos órgãos
referidos no art. 20 daquela Lei Complementar o montante que lhe caberá
limitar, segundo o disposto neste artigo.
5 1º O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no caput
será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base
contingenciável total.
8 2º A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas
como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020, excluídas:
|. as despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art, 9º, S 2º,
da Lei Complementar no 101, de 2000,
8 3º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas
despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo
nas respectivas receitas.
12
Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 5DE, Centro, Nova Maringa-MT, FonefEax (66) 1537-1100, CEP: 78.045-000
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Estado de Mato Grosso
$ 4º — Não será objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as
despesas que constituam obrigações legais do município, inclusive as
destinadas ao pagamento da divida e precatórios judiciais.
8 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será
adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da
divida consolidada em relação a meta fixada no anexo de metas fiscais,
obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar nº. 101, de 04
de maio de 2000.
& 6º — Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais se apresente defasado
na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, será reajustado aos
valores reais,
Art. 28. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerá
ao princípio constitucional da impessoalidade na Administração Pública, não
podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em
tramitação na Câmara Municipal.
Seção IV
Das Emendas Impositivas ao Orçamento
Art. 29. A apresentação de emendas individuais ao Projeto de Lei
Orçamentária deverá observar as regras e normas previstas na Constituição
Federal, na Lei Orgânica do municipio, na Lei de Responsabilidade Fiscal, Na
Lei 4.320/1964 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias visando garantir que:
| — Sejam indicados os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa;
Il - Seja respeitado o limite de gastos com pessoal;
HI — As despesas sejam compatíveis com a LDO e o PPA; e
Iv — Não haja desvio de recursos para interesses privados.
13
Aw mas Bernardino Zenchet, 4º SDK, Centro, Nova Muringá-MT, Fonc/Fax (bi) 4532-2100, CEP: 76.445-000
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ado de Mato Grosso
Art. 30. Os recursos para a aprovação e programação das emendas
impositivas ao Orçamento, limite de 1,2% ( um inteiro e dois décimos por cento)
da Receita Corrente Liquida prevista no projeto da Lei Orçamentária Anual
encaminhado pelo Poder Executivo, serão disponibilizados no Projeto da Lei
Orçamentária Anual na Ação 9999 — Reserva de Contingência.
Art. 31. Cada Vereador individualmente deve destinar do seu limite de crédito
disponivel na “ reserva de contingência” para anulaçãoproposição de
emendas, no minimo, 50% para ações & serviços públicos de saúde.
Art. 32. Na proposição das emendas impositivas devem ser destinados valores
à programação compatíveis para a execução do objeto proposto, pois a falta de
razoabilidade do valor para a execução do objeto pode se configurar como
impedimento técnico a sua realização.
Art. 33. As emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual tem que ser
compatíveis com o Plano Plurianual 2018-2021, bem como com os demais
dispositivos constitucionais e legais( LRF, Lei 4.320/1964 e LDO) que regem a
matéria, com vistas a garantir, por exemplo, que não seja criada nova despesa
que confite com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos no PPA,
assim como, que não sejam anuladas dotações orçamentárias vinculadas as
áreas da saúde educação para o atendimento de emendas com finalidades
diversas.
Art. 34. A Câmara Municipal deverá encaminhar à Secretaria Municipal de
Planejamento cópia das emendas aprovadas na Lei Orçamentária e seus
respectivos Projetos e Atividades para fins de cadastramento no Sistema de
Controle e Gerenciamento do Planejamento Contábil.
Art. 35. As Programações incluídas por emendas impositivas poderão ser
contingenciadas na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto
das despesas discricionárias aprovadas no orçamento nos casos de
comprometimento das metas fiscais estabelecidas na LDO.
Art. 36. A execução das emendas impositivas com a finalidade de
descentralizar recursos do Município para Organização da Sociedade Civil a
título de auxílio, contribuições e subvenções sociais estão condicionadas à
14
av. âmos Bernardina Zanchet, nº SDE, Centro, Nova Maringá-MT, Fonr/Fax [56] 3537-1100, CEP: 78.445-000
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Estodo de Mato Grosso
i * observância das regras definidas em capítulo específico da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (capitulo Hl, seção |, subseção ||, artigos 18 a 24)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 37. Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, da
Fundação e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento
dos serviços da divida municipal e ao cumprimento do que dispões o Artigo 100
e parágrafos da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 38. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas
observando-se os limites e dispostos nas normas constitucionais aplicáveis —
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Federal nº 9.717, de 27
de novembro de 1998, e a Legislação municipal em vigor.
Art. 39. Os Poderes Legislativo e Executivo, por intermédio do setor de
controle de pessoal da Administração Direta e Indireta, publicará anualmente a
tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de
pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores
estáveis e não-esláveis e de cargos vagos, comparando-os com os
quantitativos do ano anterior.
& 1º - Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização
de Planos de Carreiras dos Servidores Municipais serão incorporados á tabela
referida neste artigo.
Art. 40. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e
encargos sociais a folha de pagamento, considerando os eventuais acréscimos
15
Av, Aros Rrrnardino Zancher, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (6) 3537-110, Che 18.445-000
Prefeitura Municipol de
NOVA MARINGÁ
Estado de Mato Grosso
“legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos
municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento
de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº. 101/2000.
Art. 41. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das
medidas relacionadas no artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal, poderá ser
realizado mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos
nos artigos 20, 22, $ único, e 71. todos da Lei Complementar 101. de 4 de maio
de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17, do referido
diploma legal, para os casos de:
| — concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, à criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
Il - admissão de pessoal por concurso publico ou contratação a qualquer titulo.
& 1º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se
houver:
| — Previa dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il — Lei especifica para as hipóteses prevista no inciso | do caput;
Il - observância da legislação vigente no caso do inciso Il do caput,
Art. 42, No exercício de 2020, observando o disposto no artigo 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
| — Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se
refere o art 26 desta Lei,
ll — Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III — forem observados os limites previstos no artigo 30 desta Lei.
Parágrafo Único - A criação de cargos, empregos e funções, bem como
admissões ou contratações de pessoal somente poderão ocorrer depois de
16
Av. Amos Bernarcina Zanchet, nº 50C, Centro, Nova IMaringá-MT, Fone/Fax (56) 4547-1100, CEP: 78445-000
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* atendido o disposto neste artigo e no artigo 169, 91º, incisos 1 e Il, da
Constituição Federal.
Art. 43. A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
excedido 95% dos limites referidos no artigo 30 desta Lei, somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos
que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade.
Parágrafo Único — A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo,
é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art. 44 A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de
pessoal e visará ao aprimoramento e ao treinamento dos servidores
municipais, que ficarão agregados a programa de cada órgão.
Art. 45. O relatório bimestral de execução orçamentária conterá, em anexo, a
discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a
evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas,
despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 46. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do
art. 14 da Lei Complementar no 101, de 2000.
Parágrafo único Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício
de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput,
podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento,
pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 47. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da
respectiva lei poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações
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Av. Ames Derrardino Zanchet, nº SF, Centro, Nava Masingá-MT, Fone/Fax (56) 3534-1100, CEP: 78445-000
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Estado de
Mata Grosso
na legistação tributária e das contribuições que sejam objeto de proposta de
projeto de lei esteja em tramitação no Legislativo Municipal.
Art. 48. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de
mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de
interesse público relevante
Art. 49. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU de
2020 poderá ter desconto de até 40% (quarenta por cento) 25% (vinte e cinco
por cento) e 10 (dez por cento) do valor lançado para pagamento em cola
única, 03 (três) e O5(cinco) parcelas, respectivamente.
S 1º — Os descontos previstos no caput serão considerados na previsão da
receita orçamentária.
$ 2º - Além do desconto concedido no pagamento da cota única a Prefeitura
Municipal poderá desenvolver campanha de incentivo com oferecimento de
premiações aos contribuintes adimplentes.
Art. 50. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo, projetos de lei que
trate de alterações na legislação tributária, tais como:
|. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a comigir
distorções;
IL Revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando
seus critérios;
Ill, Revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções:
tv. Revisão da Planta Genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário;
V, instituição de taxas e constituições para custeio de serviços que o Município,
eventualmente, julgue de interesse da comunidade;
Art. 51. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação
estabelecida pelo IGPM ou outro indexador que venha substituí-lo.
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fx, Armes Hernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringa-MT, Farm/Fax (66) 3537-1100, CEP. 73,445-D00
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados à razão de
1/12 das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitando o limite do
art. 29-A da Constituição,
Parágrafo Único: Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no
caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes
haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão
expurgadas.
Art. 53. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam as
TECUISOS.
Art. 54. Integra esta Lei, na forma de anexo II, om atendimento ao disposto no
$ 1º, do art. 4º da Lei Complementar no 101, de 2000 os Anexos de metas
fiscais e riscos fiscais exigidos para o Município de Nova Maringá - MT.
Art. 55. Para os efeitos do art. 16 8 3º da Lei Complementar no 101, de 2000
consideram-se como despesas irrelevantes, aquelas que individualmente, seja
em cota única ou em parcelas, não ultrapassem ao limite de 50% do previsto
nos incisos | e Il do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.
Parágrafo Único — O total das despesas consideradas imelevantes não poderá
ultrapassar, no exercício financeiro, a 20% do total das receitas próprias.
Art. 56. Os projetos de lei que importem diminuição da receita ou aumento de
despesa no exercício de 2020 deverão estar acompanhados de demonstrativo
discriminando o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da
despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no periodo de 2020 a
2022, detalhando a memória de cálculo respectiva.
19
dv. fumus Bernardino Zanchet, nº SÕE, Centro, Nava Marlngá-MT, Fone/fax [ah] 45471300, CEP: 73.445-000
Prefeitura Municipal de
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Estado de Mato Grama
“Art. 57. O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei
da Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que o apreciará e devolverá
até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 58. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas
emendas, desde que:
|. Sejam compativeis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
H. Não alterem dotações referentes a despesas de custeio de pessoal e
encargos sociais e serviços da dívida;
Ill. Não utilizem recursos provenientes de convénios e operações de créditos
vinculados.
Art. 59. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção
do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá
ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada
dotação, na forma proposta do Orçamento remetido à Câmara Municipal.
Art. 60. Se verificado que ao final do bimestre o não cumprimento das metas
de equilibrio financeiro, que visa obtenção de resultado primário conforme
deteminação da Lei Complementar 101, o Poder Executivo e Legislativo,
efetivar-se-ão a limitação de empenho e movimentação financeira de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados com base nos seguintes
critérios:
1. Limitação de empenhos relativos a investimentos a serem executados com
recursos próprios do orçamento;
Il. Limitação de empenhos de despesas relativas a viagens e diárias;
Ill. Limitação de empenhos de despesas gráficas;
IV, Limitação de empenhos de despesas relativas à veiculação — institucionais
pela midia, excetuando-se as decorrentes da disponibilização de informações
de interasse da coletividade prevista na Lei Complementar 101/00;
20
Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 5DE, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/fax (65) 4544 1100, CEP: 78.445-000
Prefelturo Municipal de
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Ou. Limitação de despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota
que atende os serviços públicos essenciais. de saúde e educação.
Parágrafo Único. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam
obrigações constitucionais prevista nas emendas constitucionais nº 14 e 29,
inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da divida.
Art. 61. A destinação de recursos públicos para O setor privado ou para O
custeio de despesas de outro ente da federação, direta ou indiretamente, seja
pessoa física ou jurídica, a título de subvenções, auxílios, contribuição ou
mediante transferência voluntária deverá ser autorizada por lei especifica e
estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, submetidos as
regras da Lei Federal nº 13019 e suas alterações.
Art. 62. Para atender o disposto no Art, 4º inciso |, letra “e” da Lei
Complementar nº 101/00, será:
|. Realizado estudos visando a definição de sistemas de controle de custo e
avaliação de resultado das ações de govemo;
1l. Criado comissão de controle e custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos e será composta da
seguinte forma:
a) um membro do setor de Contabilidade;
b) um membro do setor de Planejamento;
c) um membro do setor de Controle Intemo
$ 2º. Vedado consignar na Lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
8 3º. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente
á unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar
o custo das ações e proporcionar a correta avaliação dos resultados.
Art. 63 - Só será permitida a inclusão de novos projetos de duração
continuada, a lei orçamentária e as de créditos adicionais quando:
21
Av. âmos Dermardina Zarcnet, nº Sue, Centro, Nova Maringé-MT, Fone/Fax 156] 353/-1100, CEP: 78.945-000
Prefeitura Municipat de
NOVA MARINGÁ
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I|-— O Patrimônio Público estiver conservado;
Il - A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de
sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Parágrafo Único — Fica especificado no Anexo IV, as obras e projetos em
andamento.”
Art. 64 — O poder Executivo fica autorizado a:
| — Realizar transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, atendido o disposto no
art. 43 da Lei 4.320/64, ate o limite de 30% (trinta por cento) do total da
despesa fixada na Lei Orçamentária.
Il — Realizar operações de Credito ate o limite fixado pelo Senado Federal, com
finalidade especifica previamente aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 65 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario,
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Maringá MT em 12
de julho de 2019. É
João Braga Nõto
Prefeito Municipal
22
Ae. Aros Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3532-7100, CEP: 78. 445000
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33
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2020
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
PAGAMENTO A VISTA E
BENEFICIOS A SEREM
CONCEDIDOS LEGALMENTE.
Fonte: PREFEITURA DE NOVA MARINGA MT
Notas:
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO DE 2020
CextamôNo Uau [| 28 [XX] 7 [%7 me |]
Pammstea [0 (0 1 [0
[EEE O O O O O
Resultado Acumulado TESS BETE | 10000) ZE 10762585 | 100,00 dE TOLTALIZ | 100,
TOTAL 3+ 558.957,03 | 100.00] 28.107.523,85 | 100,00 26. 7B7.741,12
REGIME PREVIDENCIÁRIO
eRRMôNGUGUSO [| E [%] dm [%[ ae]
Pano [0 [1 [o fo
E O O O
siim > [> 11 LI
ESSE EE E GE O E ES
Fome: PREFEITURA DE NOVA MARINGA MT
Nou
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO DE 2020
AME - Tabela 9 (LRF. ar. 4º, 5 2º, meiso V] R$ 1,00
Valor Prevista 2020
Aumento Permanente ca Receita 1.082.731,17
4-] Transferênca Constitucionais
4-] Transferânca ac FUNDES
Margem Bruta (Mt) = (+15 1.082.731,17
“Salso Unlizado da Margem Binuta (4)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
1. Jem Liquida da expansão de DOCE |V y=(I- 14) 1.082.731,17
Forte: PREFEITURA DE NOVA MARINGA MT
Notas:
em,
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LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
1a - RECEITAS
EXERCICIO DE 2020
aee ed
F R$ 1,00
Valor Nominal - R$
3.135 920.03
3.353.522,56
2021 3.654 243,07
222 3.873.495,50
Natas
FReceltado Conbuições
DRE RA
225.476 40
ES 803,83
137 812,50
144 705,13
151.838,26
161.054,58
Ou
ncias Correntes
27.345.785,68
29.552 845 24
acaitas Correntes
DOT901,I6
162.042,01
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS
ta- RECEITAS
EXERCÍCIO DE 2020
R$ 1,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS
La-REGEITAS
EXERCÍCIO DE 2020
Valor Nominal - R$ variação %
RR
|
-100,03
100,00
70.000,00
TD LOO,0U
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS
la - DESPESAS
EXERCÍCIO DE 2020
Anasrinimoldirr SAO
Pessoal e Encargos Sociais
Valor Nominal -R$ | Variação %
ME
| 209 | 12.321.909,80 9,63
14.850.000,00
15.847.000.00
[e | omocnço| om]
Notas:
Outras Despesas Correntes
[Metas Anuais | Valor Nominal R$ | Variação %
[am | cms) |
2018 11.430.978.31
E
12.198.903.53
8.985.000.00
[7 rtoo| o
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
la - DESPESAS
EXERCÍCIO DE 2020
As 4 82º inciso ldaLRE R$ 1,00
2022 8.084.090,00 8.00
Natas: EEN
Amortização da Divida
Pe
EH
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2020
AMF - Tabela 5 (LRF, art. 4º & 2º inciso R$ 1.00
RECEITAS REALIZADAS el
(bh
Alinsação de Bens Móveis 188.370,00
Alineação de Bens Imóveis
A
[mesmas [fm
Demsmmm >> [—[— [+
Regime Próprio de Previdércia dos Servidores
VALOR)
Fonte: PREFEITURA DE NOVA MARINGA MT
Notas:
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO DE 2020
ARF (LRF, art. 4º, 3% R$1,00
E A O
EMmDCMIAS 20.608,00 | ABERTURA CE CREDITOS ACACIONAIS & PAS TIR
ENCHENTES E OUTRAS SITUACOES DF SO CO0 um | é RESERVA CE CONTINGE ncia,
CALINDADES
Fonte PREFEITURA DF NOVA MARINGA MT
Motas

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