| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1011 / 2019 |
| Date | 2019-08-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa de Doação de Lotes Urbanos às famílias de baixa renda II e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso LEI Nº 1.011 DE 07 DE AGOSTO DE 2019. Súmula: “Dispõe sobre a instituição do Programa de Doação de Lotes Urbanos às famílias de baixa renda Il e dá outras providências" JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Municipal de Nova Maringá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Doação de Lotes Urbanos do Loteamento Brianorte às famílias de baixa renda residentes no Distrito de Brianorte-MT. Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, considera-se família os seguintes grupos de pessoas: a) Casal, constituído pelo matrimonio, com filhos biológicos; b) Casal, constituído pelo matrimônio, com filhos biológicos e ou filhos adotivos, ou somente filhos adotivos; c) Casal sob regime de união estável, formal ou informal, com filhos biológicos e ou adotivos; d) Família monoparental formada por qualquer dos pais e descendentes, biológicos ou adotivos; e) Família anaparental constituída por pessoas que convivem em uma mesma estrutura organizacional e psicológica visando a objetivos comuns, sem que haja a presença de alguém que ocupe a posição de ascendente (sem pai ou mãe), como nos casos de grupo de irmão após falecimento ou abandono dos pais; f) Comunidade afetiva formada com filhos de criação, sem laços de filiação natural ou adotiva regular. Av. Amos Bernardino Zanchet, nº SOE, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78,445-000 Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso Art. 2º. O Município de Nova Maringá providenciará os desmembramentos que se fizerem necessários para a realização das doações de que trata o artigo anterior. $1º Os lotes terão as medições constantes do anexo desta Lei, e estão localizados na quadra nº 41 e 41-A do Loteamento Brianorte. 82º Deverá ser realizada a avaliação individualizada de cada um dos bens, por Comissão constituída para este fim, na forma do artigo 17 da Lei 8.666/1993, antes de realizar a doação dos lotes. Art. 3º Fará jus ao recebimento da doação preconizada neste programa, as famílias que cumulativamente preencham os seguintes requisitos: | - Estarem devidamente inscritas na Secretaria de Assistência Social como candidatas do Programa de Doação de Lotes Urbanos Il. Il — Percebam renda familiar máxima mensal de até 03 (três) salários mínimos. Hl — Não possuam outro imóvel, seja urbano ou rural, matriculado ou não no Registro de Imóveis de qualquer Comarca, em nome de qualquer um dos residentes que componham o grupo familiar econômico. IV — Tenha domicílio eleitoral no Município de Nova Maringá há mais de 02 (dois) anos e esteja regular com suas obrigações eleitorais. 81º A renda mensal prevista no inciso | será comprovada documentalmente, utilizando-se para tanto, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, holerites, contratos de prestação de serviço, declaração de Imposto de Renda e demais documentos em direito admitido. Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP; 78.445-000 Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso $ 2º A comprovação de que o candidato não possui imóvel em seu nome dar-se-á por meio de Certidão Negativa do Registro de Imóveis, Certidão Negativa do Tabelionato local e levantamento efetuado pela Comissão Municipal de Habitação. Art. 4º A distribuição dos lotes dar-se-á de acordo com a quantidade de lotes em condições de serem doados no Loteamento Brianorte, limitando-se ao número máximo de 39 (trinta e nove) lotes e será realizado mediante sorteio em local a ser informado previamente às famílias cadastradas. Art. 5º A doação dos lotes urbanos pelo Município será efetivada através de documento próprio, com clausula de impenhorabilidade e inalienabilidade, pelo período de 10(dez) anos, abrangendo inclusive os herdeiros, sendo nulo de pleno direito a venda, troca ou prestação de garantia. $ 1º A cláusula de inalienabilidade a que se refere o caput abrange contratos de compra e venda, locação, cessão ainda que gratuita, permuta e doação. 82º Constatado pela Secretaria de Assistência Social a violação ao disposto neste artigo, será providenciada, amigável ou judicialmente, a reversão da doação, retornando o imóvel ao Município de Nova Maringá, com a consequente perda de benfeitorias e acessões existentes no imóvel, sem direito a qualquer indenização. $ 3º Na hipótese supracitada no parágrafo anterior, caberá nova doação dos lotes, nas formas e procedimentos já estipulados por esta lei. $ 4º Em casos excepcionais, devidamente justificados à Secretaria de Assistência Social, e autorizados pelo Prefeito Municipal, poderá ser autorizado a transferência do imóvel doado, antes do prazo previsto neste artigo, desde que seja informado o valor da negociação e esta abranja apenas as benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, e que o novo adquirente Av, Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000 Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso “* preencha os requisitos do artigo 3º desta Lei, e que arque com todos os custos de escrituração. 8 5º A reversão da doação será precedida de Decreto Municipal fundamentando e deixando claro as razões da mesma. 86º Para efeitos de escrituração, será considerado o valor venal do imóvel. Art. 6º O Município somente poderá efetivar a doação prevista nesta Lei, utilizando-se de lotes localizados no Loteamento Brianorte, quadra 41 e 41-A, de sua propriedade. Art. 7º As casas a serem construídas pelos donatários nos lotes doados serão padronizadas e obedecerão a projetos e elementos técnicos elaborados pela Prefeitura de Nova Maringá-MT. Art. 8º Os materiais e mão de obra a serem empregados nas construções das casas serão adquiridos ou contratados pelos donatários, que arcarão integralmente com os respectivos custos. Art. 9º Os donatários deverão iniciar a construção de suas casas no prazo máximo de 03 (três) meses, contados a partir da data da Escritura Pública de Doação. Parágrafo Único: Não sendo a obra iniciada no prazo fixado no caput deste artigo, a doação será revertida automaticamente, voltando o imóvel doado a pertencer ao patrimônio do Município, arcando o donatário com todos os custos envolvidos. Art. 10. Decreto do Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 11, A doação realizada nos termos desta Le, deverá ser precedida de registro do nome do donatário em lista de beneficiários, devendo esta ficar arquivada junto a Secretaria de Assistência Social para eventuais e futuras consultas. Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000 Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente, suplementadas em contrário, se necessário. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario Gabinete do Prefeito de Nova Maringá - MT em 07 de agosto de 2019. Av. Amos Bernardino Zanchet, nº SOE, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000