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norma nº 1011/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1011 / 2019
Date 2019-08-07
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa de Doação de Lotes Urbanos às famílias de baixa renda II e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de
NOVA MARINGÁ
Estado de Mato Grosso
LEI Nº 1.011 DE 07 DE AGOSTO DE 2019.
Súmula: “Dispõe sobre a instituição do
Programa de Doação de Lotes Urbanos às
famílias de baixa renda Il e dá outras
providências"
JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Municipal de Nova Maringá,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54,
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Doação de Lotes
Urbanos do Loteamento Brianorte às famílias de baixa renda residentes no
Distrito de Brianorte-MT.
Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, considera-se
família os seguintes grupos de pessoas:
a) Casal, constituído pelo matrimonio, com filhos biológicos;
b) Casal, constituído pelo matrimônio, com filhos biológicos e
ou filhos adotivos, ou somente filhos adotivos;
c) Casal sob regime de união estável, formal ou informal,
com filhos biológicos e ou adotivos;
d) Família monoparental formada por qualquer dos pais e
descendentes, biológicos ou adotivos;
e) Família anaparental constituída por pessoas que convivem
em uma mesma estrutura organizacional e psicológica visando a
objetivos comuns, sem que haja a presença de alguém que ocupe a
posição de ascendente (sem pai ou mãe), como nos casos de grupo de
irmão após falecimento ou abandono dos pais;
f) Comunidade afetiva formada com filhos de criação, sem
laços de filiação natural ou adotiva regular.
Av. Amos Bernardino Zanchet, nº SOE, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78,445-000
Prefeitura Municipal de
NOVA MARINGÁ
Estado de Mato Grosso
Art. 2º. O Município de Nova Maringá providenciará os
desmembramentos que se fizerem necessários para a realização das doações
de que trata o artigo anterior.
$1º Os lotes terão as medições constantes do anexo desta
Lei, e estão localizados na quadra nº 41 e 41-A do Loteamento Brianorte.
82º Deverá ser realizada a avaliação individualizada de cada
um dos bens, por Comissão constituída para este fim, na forma do artigo 17
da Lei 8.666/1993, antes de realizar a doação dos lotes.
Art. 3º Fará jus ao recebimento da doação preconizada neste
programa, as famílias que cumulativamente preencham os seguintes
requisitos:
| - Estarem devidamente inscritas na Secretaria de
Assistência Social como candidatas do Programa de Doação de Lotes
Urbanos Il.
Il — Percebam renda familiar máxima mensal de até 03 (três)
salários mínimos.
Hl — Não possuam outro imóvel, seja urbano ou rural,
matriculado ou não no Registro de Imóveis de qualquer Comarca, em nome
de qualquer um dos residentes que componham o grupo familiar econômico.
IV — Tenha domicílio eleitoral no Município de Nova Maringá
há mais de 02 (dois) anos e esteja regular com suas obrigações eleitorais.
81º A renda mensal prevista no inciso | será comprovada
documentalmente, utilizando-se para tanto, as anotações na Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS, holerites, contratos de prestação de
serviço, declaração de Imposto de Renda e demais documentos em direito
admitido.
Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP; 78.445-000
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NOVA MARINGÁ
Estado de Mato Grosso
$ 2º A comprovação de que o candidato não possui imóvel em
seu nome dar-se-á por meio de Certidão Negativa do Registro de Imóveis,
Certidão Negativa do Tabelionato local e levantamento efetuado pela
Comissão Municipal de Habitação.
Art. 4º A distribuição dos lotes dar-se-á de acordo com a
quantidade de lotes em condições de serem doados no Loteamento Brianorte,
limitando-se ao número máximo de 39 (trinta e nove) lotes e será realizado
mediante sorteio em local a ser informado previamente às famílias
cadastradas.
Art. 5º A doação dos lotes urbanos pelo Município será
efetivada através de documento próprio, com clausula de impenhorabilidade e
inalienabilidade, pelo período de 10(dez) anos, abrangendo inclusive os
herdeiros, sendo nulo de pleno direito a venda, troca ou prestação de garantia.
$ 1º A cláusula de inalienabilidade a que se refere o caput
abrange contratos de compra e venda, locação, cessão ainda que gratuita,
permuta e doação.
82º Constatado pela Secretaria de Assistência Social a
violação ao disposto neste artigo, será providenciada, amigável ou
judicialmente, a reversão da doação, retornando o imóvel ao Município de
Nova Maringá, com a consequente perda de benfeitorias e acessões
existentes no imóvel, sem direito a qualquer indenização.
$ 3º Na hipótese supracitada no parágrafo anterior, caberá
nova doação dos lotes, nas formas e procedimentos já estipulados por esta
lei.
$ 4º Em casos excepcionais, devidamente justificados à
Secretaria de Assistência Social, e autorizados pelo Prefeito Municipal, poderá
ser autorizado a transferência do imóvel doado, antes do prazo previsto neste
artigo, desde que seja informado o valor da negociação e esta abranja apenas
as benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, e que o novo adquirente
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Estado de Mato Grosso
“* preencha os requisitos do artigo 3º desta Lei, e que arque com todos os
custos de escrituração.
8 5º A reversão da doação será precedida de Decreto
Municipal fundamentando e deixando claro as razões da mesma.
86º Para efeitos de escrituração, será considerado o valor
venal do imóvel.
Art. 6º O Município somente poderá efetivar a doação prevista
nesta Lei, utilizando-se de lotes localizados no Loteamento Brianorte, quadra
41 e 41-A, de sua propriedade.
Art. 7º As casas a serem construídas pelos donatários nos
lotes doados serão padronizadas e obedecerão a projetos e elementos
técnicos elaborados pela Prefeitura de Nova Maringá-MT.
Art. 8º Os materiais e mão de obra a serem empregados nas
construções das casas serão adquiridos ou contratados pelos donatários, que
arcarão integralmente com os respectivos custos.
Art. 9º Os donatários deverão iniciar a construção de suas
casas no prazo máximo de 03 (três) meses, contados a partir da data da
Escritura Pública de Doação.
Parágrafo Único: Não sendo a obra iniciada no prazo fixado
no caput deste artigo, a doação será revertida automaticamente, voltando o
imóvel doado a pertencer ao patrimônio do Município, arcando o donatário
com todos os custos envolvidos.
Art. 10. Decreto do Executivo regulamentará a presente Lei
no que couber.
Art. 11, A doação realizada nos termos desta Le, deverá ser
precedida de registro do nome do donatário em lista de beneficiários, devendo
esta ficar arquivada junto a Secretaria de Assistência Social para eventuais e
futuras consultas.
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NOVA MARINGÁ
Estado de Mato Grosso
Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento
vigente, suplementadas em contrário, se necessário.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrario
Gabinete do Prefeito de Nova Maringá - MT em 07 de agosto
de 2019.
Av. Amos Bernardino Zanchet, nº SOE, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000

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