| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1013 / 2019 |
| Date | 2019-08-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa Adote um Banco no Município de Nova Maringá-MT. |
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Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso LEI Nº 1.013 DE 13 DE AGOSTO DE 2019. Súmula: "Dispõe sobre a instituição do Programa Adote um Banco no Municipio de Nova Maringá-MT e dá outras providências”. JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Municipal de Nova Maringá Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: Art. 1º. Fica instituído o programa "Adote um Banco”, cujo gerenciamento se dará pela Secretaria Municipal de Administração. Parágrafo único. A finalidade do programa instituído nesta Lei é de manter, as expensas da iniciativa privada, a conservação dos bancos localizados nas praças públicas do Município de Nova Maringá/MT. Art. 2º. Para fins de execução do programa "Adote um Banco" previsto nesta Lei, são consideradas praças públicas todas aquelas destinadas ao uso comum do povo e localizadas em qualquer dos bairros do Município de Nova Maringá/MT. Art. 3º. Os bancos localizados nas praças públicas poderão ser adotados por empresas privadas, de economia mista, entidade associativa ou pessoa física, todas com sede ou residência em Nova Maringá, para fins de manutenção, conservação e melhorias dos bens públicos adotados. S$ 1º. Somente poderão ser utilizadas para conservação e embelezamento dos bancos adotados as cores oficiais do Município de Nova Maringá/MT. S 2º. A adoção dos bancos pela iniciativa privada não retira, em hipótese alguma, o caráter público desses bens, que poderão ser utilizados por qualquer pessoa para fins de uso comum. Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000 Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso Art. 4º. A formalização da parceria para a adoção dos bancos far-se-á por meio da assinatura do "Termo de Adoção”, na forma do modelo apresentado pela Secretaria Municipal de Administração, após realização do procedimento de Chamamento Público. Art. 5º. O chamamento público a que alude o artigo anterior deverá ser realizado ao menos uma vez ao ano para o fim de que sejam escolhidos os adotantes dos bancos que ainda não tenham sido adotados. Parágrafo único. As regras para participação e escolha dos bancos a serem adotados serão definidos pelo Poder Executivo quando da publicação do Edital de Chamamento Público, Art. 6º. À Administração Pública Municipal reserva-se o direito de exercer fiscalização contínua sobre a execução das obras e serviços, durante toda a vigência do Termo de Adoção "Adote um Banco” recomendando ao interessado, a qualquer tempo e se necessário, as providências que deverão ser tomadas para o perfeito cumprimento das cláusulas contratuais ajustadas. Art. 7º. O descumprimento das cláusulas contratuais dará ensejo à rescisão do Termo de Adoção antes do término do prazo concedido, caso o interessado não sane as irregularidades detectadas. Art. 8º. As benfeitorias realizadas pelo participante, em qualquer tempo, sejam elas quais forem, não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar, desde logo, o Patrimônio Público Municipal. Art. 9º. As empresas adotantes poderão realizar publicidade nos bancos adotados, desde que não ofendam a ordem pública e os bons costumes. Parágrafo único. É vedada a publicidade relacionada a fins político-partidários. Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000 Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso Art. 10. Encerrada a adoção, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização por parte do Adotante. Parágrafo único. O desligamento do programa obrigará à retirada das publicidades e demais materiais e equipamentos acrescidos aos bancos municipais, pela própria empresa, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias da publicação do ato que cessar a execução do projeto. Art. 11. O Termo de Adoção terá vigência de até 02 (dois) anos, permitida a sua recondução. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Maringá - MT em 13 de agosto de 2019. a Av, Amos Bernardino Zanchet, nº SOE, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000