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norma nº 1015/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1015 / 2019
Date 2019-08-20
EmentaDispõe sobre a regulamentação do disposto pelo art. 100 § 3º e 4º da Constituição Federal.
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Prefeitura Municipal de
NOVA MARINGÁ
Estado de Mato Grosso
LEI Nº 1.015 DE 20 DE AGOSTO DE 2019.
Súmula: “Dispõe sobre a regulamentação
do disposto pelo art. 100, 88 3º e 4º da
Constituição Federal, fixando o valor para
pagamento de obrigações oriundas de
Requisição de Pequeno Valor expedidas
nas ações judiciais em que o Município
fora parte e dá outras providências”.
JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Municipal de Nova Maringá
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54,
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o
pagamento de débitos ou obrigações do Município de Nova Maringá,
decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas
Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos termos do Art. 100, 88 3º e 4º da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de
pequeno valor os débitos ou obrigações que atinjam o importe correspondente
à R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Art. 2º. Os pagamentos das Requisições de Pequeno Valor —
RPv, de que trata esta Lei, serão realizados de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos
conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios encaminhados à
Administração Municipal pela Central de Conciliação e Precatórios do Tribunal
de Justiça - TJ, do Tribunal Regional do Trabalho/ TRT e do Tribunal Regional
Federal — TRF.
Art. 3º. A Procuradoria Jurídica do Município de Nova Maringá
ficará atenta, para que nos autos dos processos respectivos não ocorra
fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no 88º do
Art. 100 da Constituição Federal.
Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000
Prefeitura Municipal de
NOVA MARINGÁ
Estado de Mato Grosso
. Art. 4º. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no
Parágrafo Único do art. 1º, o pagamento far-se-á sempre por meio de
precatório.
Art. 5º. Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será
utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Maringá - MT em 20
de agosto de 2019.
Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000

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