| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1015 / 2019 |
| Date | 2019-08-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do disposto pelo art. 100 § 3º e 4º da Constituição Federal. |
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Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso LEI Nº 1.015 DE 20 DE AGOSTO DE 2019. Súmula: “Dispõe sobre a regulamentação do disposto pelo art. 100, 88 3º e 4º da Constituição Federal, fixando o valor para pagamento de obrigações oriundas de Requisição de Pequeno Valor expedidas nas ações judiciais em que o Município fora parte e dá outras providências”. JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Municipal de Nova Maringá Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Nova Maringá, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos termos do Art. 100, 88 3º e 4º da Constituição Federal. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações que atinjam o importe correspondente à R$ 7.000,00 (sete mil reais). Art. 2º. Os pagamentos das Requisições de Pequeno Valor — RPv, de que trata esta Lei, serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios encaminhados à Administração Municipal pela Central de Conciliação e Precatórios do Tribunal de Justiça - TJ, do Tribunal Regional do Trabalho/ TRT e do Tribunal Regional Federal — TRF. Art. 3º. A Procuradoria Jurídica do Município de Nova Maringá ficará atenta, para que nos autos dos processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no 88º do Art. 100 da Constituição Federal. Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000 Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso . Art. 4º. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no Parágrafo Único do art. 1º, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório. Art. 5º. Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Maringá - MT em 20 de agosto de 2019. Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000