| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1016 / 2019 |
| Date | 2019-08-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Nova Maringá de Nova Maringá-MT e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso LEI Nº 1.016 DE 20 DE AGOSTO DE 2019. Súmula: “Dispõe sobre a criação do Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Nova Maringá-MT e dá outras providências”. JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Municipal de Nova Maringá Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: CAPITULO | DO FUNDO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Art. 1º. Fica criado o Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Nova Maringá-MT, com autonomia administrativa e financeira, nos limites da legislação em vigor e nos termos desta Lei. & 1º. O Fundo de Honorários Sucumbenciais terá como Gestor e Administrador o Secretário Municipal de Finanças. 8 2º. A vigência do Fundo de que trata o caput deste artigo será por prazo indeterminado. Art. 2º.0 Fundo de Honorários Sucumbenciais tem por objetivos o recolhimento, o rateio e a distribuição de honorários advocatícios devidos nas ações judiciais em que seja parte o Município de Nova Maringá- MT, aos servidores públicos de que trata o artigo 2º da Lei Municipal nº 885/2016. Art. 3º. São receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Nova Maringá-MT: | — Os valores pagos, a título de honorários advocatícios, referente a execuções fiscais, seja judicial ou administrativamente, na forma da lei; Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-D00 Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso II - os valores pagos, a título de honorários advocatícios de sucumbência, nos feitos patrocinados pela Procuradoria Jurídica do Município em que seja vitorioso o Município de Nova Maringá-MT; WI — os valores advindos de levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios de sucumbência em processos que O Municipio seja parte; IV - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras das receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Nova Maringá-MT; V- o produto de convênios firmados com outras entidades públicas e privadas; VI - doações em espécie feitas para o Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Nova Maringá-MT; VII - quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas. $ 1º. Os valores a que se refere este artigo não poderão ser revertidos, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, e serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. & 2º. As receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais não integram o percentual de receita municipal destinado à Procuradoria Jurídica do Município de Nova Maringá-MT, previsto na Lei Orçamentária Anual. g 3º. Por se tratar de verba alimentar, não se admitirá a renúncia dos honorários sucumbenciais em caso de acordo judicial ou extrajudicial. $ 4º. Os honorários pagos administrativamente serão depositados diretamente em conta especial criada para este fim específico, mediante expedição de guia de recolhimento de débitos, depósito ou transferências bancárias. Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000 Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso 8 5º. Os honorários depositados judicialmente deverão ser destinados à conta especial que alude o parágrafo anterior. CAPÍTULO II DO RATEIO E DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Art. 4º As receitas do Fundo serão rateados e distribuídos na sua totalidade, entre os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador Jurídico Municipal, mediante apuração das cotas individuais por meio da divisão do saldo existente em conta no dia 20 de cada mês. 8 1º A Secretaria de Administração consignará os valores dos honorários apurados ao dia 20 de cada mês na folha de pagamento dos Procuradores Jurídicos Municipais, sob a rubrica "Honorários Advocatícios Sucumbenciais”. & 2º Cabe à Secretaria Municipal de Finanças proceder à retenção em apartado do Imposto de Renda na fonte dos valores especificados e pagos na forma do $ 1º deste artigo, em cumprimento ao disposto pelo artigo 153, III, c/c art.158, |, da Constituição Federal. $ 4º Não incide contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos na forma desta Lei. Art. 5º. As receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais serão destinadas exclusivamente aos Procuradores Jurídicos Municipais que atuem em cargos de provimento efetivo. & 1º. A remuneração de cada beneficiário desta Lei, acrescidos dos honorários advocatícios, não poderá exceder o limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal, qual seja, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. & 2º. No caso de existência de valor remanescente em razão do que prevê o parágrafo 8 1º deste artigo, este valor será rateado e distribuído na forma prevista pelo art. 4º, nos meses subsequentes. Av, Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000 Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso Art. 6º. Qualquer Procurador Jurídico Municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo, tem legitimidade para fiscalizar o Fundo de Honorários Sucumbenciais. Art. 7º. O Departamento de Tesouraria informará mensalmente, até o dia 20 de cada mês, ao Gestor e aos titulares dos valores do Fundo, os montantes individuais e totais que deverão ser repassados a título de honorários advocatícios a cada um dos beneficiários. Parágrafo único. Além da informação de que trata o caput deste artigo, deverá ser entregue, mensalmente, o extrato bancário da conta em que são depositados os valores de que trata o artigo 3º desta lei. CAPÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º. O Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Nova Maringá-MT ficará vinculado à Procuradoria Jurídica do Município. Art. 9º. Caberá ao Gestor do Fundo regulamentar os procedimentos internos necessários à organização, estruturação, aplicação e funcionamento do Fundo e aos documentos e procedimentos para arrecadação de suas receitas. Art. 10. O Procurador Jurídico Municipal que se considerar prejudicado no rateio ou repasse de honorários, formalizará reclamação ao Gestor do Fundo, de cuja decisão caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 11. Os honorários advocatícios de sucumbência enquadram-se como valores por ingresso extraorçamentário, conforme previsto pelo art. 3º, Parágrafo Único, da Lei Federal nº 4.320/1964. Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000 Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso Art. 12. Aplica-se às disposições desta Lei, o disciplinado pela Lei Municipal nº 885/2016. Art. 13. Enquanto não for criada a conta especial prevista pelo art. 3º. 88 4º e 5º desta Lei, os valores referentes aos honorários devem ser percebidos nos termos do art. 6º da Lei Municipal nº 885/2016. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 6º da Lei Municipal nº 885/2016, quando da concretização do exposto pelo artigo anterior. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova ig MT em 20 de agosto de 2019. Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50£, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000