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norma nº 1016/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1016 / 2019
Date 2019-08-20
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Nova Maringá de Nova Maringá-MT e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de
NOVA MARINGÁ
Estado de Mato Grosso
LEI Nº 1.016 DE 20 DE AGOSTO DE 2019.
Súmula: “Dispõe sobre a criação do
Fundo de Honorários Sucumbenciais do
Município de Nova Maringá-MT e dá
outras providências”.
JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Municipal de Nova Maringá
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54,
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
CAPITULO |
DO FUNDO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Art. 1º. Fica criado o Fundo de Honorários Sucumbenciais do
Município de Nova Maringá-MT, com autonomia administrativa e financeira,
nos limites da legislação em vigor e nos termos desta Lei.
& 1º. O Fundo de Honorários Sucumbenciais terá como Gestor
e Administrador o Secretário Municipal de Finanças.
8 2º. A vigência do Fundo de que trata o caput deste artigo
será por prazo indeterminado.
Art. 2º.0 Fundo de Honorários Sucumbenciais tem por
objetivos o recolhimento, o rateio e a distribuição de honorários advocatícios
devidos nas ações judiciais em que seja parte o Município de Nova Maringá-
MT, aos servidores públicos de que trata o artigo 2º da Lei Municipal nº
885/2016.
Art. 3º. São receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais
do Município de Nova Maringá-MT:
| — Os valores pagos, a título de honorários advocatícios,
referente a execuções fiscais, seja judicial ou administrativamente, na forma
da lei;
Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-D00
Prefeitura Municipal de
NOVA MARINGÁ
Estado de Mato Grosso
II - os valores pagos, a título de honorários advocatícios de
sucumbência, nos feitos patrocinados pela Procuradoria Jurídica do
Município em que seja vitorioso o Município de Nova Maringá-MT;
WI — os valores advindos de levantamento de alvarás judiciais
referentes a honorários advocatícios de sucumbência em processos que O
Municipio seja parte;
IV - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações
financeiras das receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais do
Município de Nova Maringá-MT;
V- o produto de convênios firmados com outras entidades
públicas e privadas;
VI - doações em espécie feitas para o Fundo de Honorários
Sucumbenciais do Município de Nova Maringá-MT;
VII - quaisquer outras receitas que a ele possam ser
legalmente incorporadas.
$ 1º. Os valores a que se refere este artigo não poderão ser
revertidos, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, e serão depositados
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento oficial de crédito.
& 2º. As receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais não
integram o percentual de receita municipal destinado à Procuradoria Jurídica
do Município de Nova Maringá-MT, previsto na Lei Orçamentária Anual.
g 3º. Por se tratar de verba alimentar, não se admitirá a
renúncia dos honorários sucumbenciais em caso de acordo judicial ou
extrajudicial.
$ 4º. Os honorários pagos administrativamente serão
depositados diretamente em conta especial criada para este fim específico,
mediante expedição de guia de recolhimento de débitos, depósito ou
transferências bancárias.
Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000
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Estado de Mato Grosso
8 5º. Os honorários depositados judicialmente deverão ser
destinados à conta especial que alude o parágrafo anterior.
CAPÍTULO II
DO RATEIO E DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Art. 4º As receitas do Fundo serão rateados e distribuídos na
sua totalidade, entre os ocupantes do cargo de provimento efetivo de
Procurador Jurídico Municipal, mediante apuração das cotas individuais por
meio da divisão do saldo existente em conta no dia 20 de cada mês.
8 1º A Secretaria de Administração consignará os valores dos
honorários apurados ao dia 20 de cada mês na folha de pagamento dos
Procuradores Jurídicos Municipais, sob a rubrica "Honorários Advocatícios
Sucumbenciais”.
& 2º Cabe à Secretaria Municipal de Finanças proceder à
retenção em apartado do Imposto de Renda na fonte dos valores
especificados e pagos na forma do $ 1º deste artigo, em cumprimento ao
disposto pelo artigo 153, III, c/c art.158, |, da Constituição Federal.
$ 4º Não incide contribuição previdenciária sobre os valores
distribuídos na forma desta Lei.
Art. 5º. As receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais
serão destinadas exclusivamente aos Procuradores Jurídicos Municipais que
atuem em cargos de provimento efetivo.
& 1º. A remuneração de cada beneficiário desta Lei,
acrescidos dos honorários advocatícios, não poderá exceder o limite
estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal, qual seja, o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça.
& 2º. No caso de existência de valor remanescente em razão
do que prevê o parágrafo 8 1º deste artigo, este valor será rateado e
distribuído na forma prevista pelo art. 4º, nos meses subsequentes.
Av, Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000
Prefeitura Municipal de
NOVA MARINGÁ
Estado de Mato Grosso
Art. 6º. Qualquer Procurador Jurídico Municipal, ocupante de
cargo de provimento efetivo, tem legitimidade para fiscalizar o Fundo de
Honorários Sucumbenciais.
Art. 7º. O Departamento de Tesouraria informará
mensalmente, até o dia 20 de cada mês, ao Gestor e aos titulares dos
valores do Fundo, os montantes individuais e totais que deverão ser
repassados a título de honorários advocatícios a cada um dos beneficiários.
Parágrafo único. Além da informação de que trata o caput
deste artigo, deverá ser entregue, mensalmente, o extrato bancário da conta
em que são depositados os valores de que trata o artigo 3º desta lei.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. O Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município
de Nova Maringá-MT ficará vinculado à Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 9º. Caberá ao Gestor do Fundo regulamentar os
procedimentos internos necessários à organização, estruturação, aplicação e
funcionamento do Fundo e aos documentos e procedimentos para
arrecadação de suas receitas.
Art. 10. O Procurador Jurídico Municipal que se considerar
prejudicado no rateio ou repasse de honorários, formalizará reclamação ao
Gestor do Fundo, de cuja decisão caberá recurso ao Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 11. Os honorários advocatícios de sucumbência
enquadram-se como valores por ingresso extraorçamentário, conforme
previsto pelo art. 3º, Parágrafo Único, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000
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NOVA MARINGÁ
Estado de Mato Grosso
Art. 12. Aplica-se às disposições desta Lei, o disciplinado pela
Lei Municipal nº 885/2016.
Art. 13. Enquanto não for criada a conta especial prevista pelo
art. 3º. 88 4º e 5º desta Lei, os valores referentes aos honorários devem ser
percebidos nos termos do art. 6º da Lei Municipal nº 885/2016.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 6º da Lei
Municipal nº 885/2016, quando da concretização do exposto pelo artigo
anterior.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova ig MT em 20
de agosto de 2019.
Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50£, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000

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