br-locleg corpus explorer

← Nova Maringá (MT)

norma nº 1022/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1022 / 2019
Date 2019-11-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A. e da outras providências.
native_id295

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 2

Prefeitura Municipal de
NOVA MARINGÁ
Estado de Mato Grosso
LEI Nº 1.022/2019, 26 DE NOVEMBRO DE 2019.
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A,, e
dá outras providências. ”
JOÃO BRAGA NETO, Prefeito municipal de Nova Maringá,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso
IV, da Lei Organica Municipal, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto
ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos
mil reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 26.06.2017, e suas alterações,
destinados à execução de pavimentação asfáltica de ruas localizadas nos Bairros Jardim
Mayra, Jardim Europa 3º Etapa e Bairro Boa Esperança, totalizando 2,00 km de
extensão, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
$ 1º O prazo do financiamento a ser contratado será de até 96 (noventa e seis)
meses, com período de carência de até 12 (doze) meses e amortização de até 84 (oitenta
e quatro) meses.
4 2º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão
obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste
artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância
com o $ 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do inc. II, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e art. 42 e 43, inc. IV, da
Lei nº 4.320/1964.
Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000
Prefeitura Municipal de
NOVA MARINGÁ
Estado de Mato Grosso
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente,
as dotações necessárias as amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados
a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de credito ora
autorizada.
Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancarias e demais encargos
financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a
debitar na conta corrente de titularidade do Municipio, mantida em sua agencia, a ser
indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Municipio, os
montantes necessários as amortizações e pagamento final da divida, nos prazos
contratualmente estipulados.
Paragrafo único: Fica dispensada a emissão de nota de empenho para
realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do $ 1º, do art. 60, da Lei
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Nova Maringá-MT, 26 de novembro de 2019.
ga Neto
A refeito Municipal
Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000

open original →