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norma nº 1027/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1027 / 2019
Date 2019-12-11
EmentaDispõe sobre o sistema único de assistência social do Município de Nova Maringá/MT, em conformidade com a Lei n°.8.742/93 - Lei Orgânica de Assistência Social, Politica Nacional de Assistência Social (PNAS-2004) e normas operacionais básicas do SUAS (NOB SUAS/2012).
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Prefeitura Municipal de
NOVA MARINGÁ
Estado de Mato Grosso
LEI Nº 1027 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.
“ DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ-MT, EM
CONFORMIDADE COM LEI Nº 8.742/93- LEI ORGÂNICA
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA NACIONAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL (PNAS-2004, E NORMAS
OPERACIONAIS BÁSICAS DO SUAS(NOB SUAS/2012) E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
João Braga Neto, Prefeito do município de Nova Maringá-MT, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Capitulo |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º- Esta lei, regulamenta a Política de Assistência Social, no âmbito do Município de Nova
Maringá, em conformidade com o Sistema Único de Assistência Social(SUAS), na forma de sua
competência.
Parágrafo Único: A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de inciativa pública e da sociedade, a fim de garantir o atendimento
às necessidades básicas.
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de Nova Maringá-MT, definida na Lei
Municipal /2019, tem por objetivos:
I- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes ;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;4
li—a vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das
famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, ameaças, de vitimizações e danos;
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NOVA MARINGÁ
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IV-
a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões sócio assistenciais;
participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo;
VI Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços
, programas e projetos.
Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para
atender contingências sociais, promovendo a universalização dos direitos sociais.
Capitulo Il
DOS PRINCIPIOS E DAS DIRETRIZES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO |
DOS PRINCIPIOS
Art. 3º - À política Pública de Assistência Social de Nova Maringá rege-se pelos seguintes
princípios:
VI-
Universalidade: todos têm direito à proteção sócio assistencial,
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à
autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou
comprovação vexatória da sua condição;
Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências
de rentabilidade econômica;
Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas,
projetos e benefícios sócio assistenciais;
Intersetorialidade: integração e articulação da rede sócio assistencial
com as demais politicas públicas ;
Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que
estiverem em situação de vulnerabilidade e risco social;
Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos sócio
assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e
dos critérios para sua concessão.
SEÇÃO 1!
Prefeitura Municipal de
NOVA MARINGA
Estado de Mato Grosso
DAS DIRETRIZES
rt. 4º- A organização da Assistência Social tem como base as seguintes diretrizes:
| — descentralização político- administrativa e comando único das ações no
Município;
n- Primazia da responsabilidade do Município na condução da política de assistência
social;
HI- Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
Iv- Matricialidade sócio- familiar;
V- Territorialização
VI- Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
viI- Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Capitulo Ill
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- SUAS
SEÇÃO |
DA GESTÃO
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social — SUAS,
conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 07 de setembro de 1993, cujas normas gerais e
coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de
assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei
Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º O Município de Nova Maringá- MT, atuará de forma articulada com as esferas federal e
estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços,
programas, projetos, benefícios sócio assistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Nova Maringá-MT é a
Secretaria Municipal de Assistência Social.
SEÇÃO II
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NOVA MARINGÁ
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DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º A assistência social através do SUAS, organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I- Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por
meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento
de vínculos familiares e comunitários;
H- Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõe-se principalmente dos seguintes serviços sócio
assistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Sócio Assistenciais, sem prejuízo
de outros que vierem a ser instituídos:
!- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família PAIF;
H- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos- SCFV;
H- Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para Pessoas com Deficiência e
Idosas;
Paragrafo Único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social- CRAS.
Art. 9º A proteção social especial de média complexidade será responsável por executar os
seguintes serviços:
!- Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e indivíduos — PAEFI;
ll Serviço Especializado de Abordagem Social;
Hi Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Sócio Educativa
de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade- PSC;
IV Serviço Proteção Especial para pessoas com deficiência, idosa e suas famílias;
V Serviço Especializado para pessoas em situação de rua.
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— 10º A proteção social especial de alta complexidade será responsável por executar os
*" “seguintes serviços:
I Serviço de Acolhimento Institucional;
Il Serviço de Acolhimento em república;
Hi Serviço de Acolhimento em família acolhedora;
IV Serviço de Proteção em situações de calamidades públicas e de emergências.
Parágrafo Único: O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no CREAS- Centro de Referência
Especializado de Assistência Social.
Art. 11 O Centro de Referência de Assistência Social — CRAS é unidade de referência
territorializada, que tem por objetivo a atuação com famílias, seus membros e indivíduos,
residentes no município de Nova Maringá, fortalecendo os vínculos familiares e comunitários, e
provendo a inclusão das famílias nas políticas públicas, no mercado de trabalho e na vida em
comunidade por meio das seguintes ações:
I- Promover o acompanhamento socioasssitencial de famílias em um determinado
território;
H- Contribuir com o processo de autonomia e emancipação social das famílias,
fomentando o seu protagonismo;
HI- Atuar de forma preventiva e educativa, evitando que as famílias integrantes do
público-alvo tenham seus direitos violados, recaindo em situações de risco.
Art. 12 — O município de Nova Maringá possui um Centro de Referência de Assistência Social-
CRAS-, que contará com uma equipe de referência, conforme previsto na NOB/RH/SUAS e na
Resoluções n. 269, de 13 de dezembro de 2006, nº 17, de 20 de junho 2011; e nº 09 de 25 de
abril de 2014 do CNAS, obedecendo ao critério de atendimento de até 2.500 famílias
referenciadas (Pequeno Porte |), e será composta pelos seguintes profissionais de referência:
|-01(um) Coordenador de nível superior;
Il — 02 profissionais de nível superior- 01 assistente social e 01 psicólogo;
IH 02 profissionais de nível médio.
Art. 13- As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura
administrativa do município de Nova Maringá-MT, quais sejam:
ICRAS;
II CREAS;
Parágrafo Único. As instalações das unidades estatais devem ser compatíveis com os serviços
neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo, escuta e ambientes específicos para
recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, asseguradas a acessibilidade às
pessoas idosas e com deficiência.
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- 14. Os serviços de proteção social especial de média complexidade serão executados pro
pa equipe de referência alocada no órgão gestor municipal, quando o município justificar não
ter demanda o suficiente para instituir espaço físico de CREAS ou então atender por meio de
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CREAS regional.
Parágrafo Único. O diagnóstico sócio territorial e os dados de Vigilância Sócio assistencial são
fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art.15- São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I- Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização
da proteção social básica e especial, devendo as instalações e a ação profissional
conter:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
8)
h)
Condições de recepção;
Escuta profissional qualificada;
Informação;
Referência;
Concessão de benefícios;
Aquisições materiais e sociais;
Abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
Oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e família
sob curta, média e longa permanência.
H- Renda :operada por meio de concessão de benefícios continuados , nos termos da
lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que
Ill apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida
independente e para o trabalho;
IV Convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) A construção , restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de
natureza geracional, Inter geracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns
e societários;
b) O exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais
e sociais de vida em sociedade.
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a) O desenvolvimento de capacidades de habilidades para o exercício da participação
social e cidadania;
b) Aconquista de melhores grau de liberdade, respeito à dignidade humana,protagonismo
e certeza de proteção social para o cidadão e a sociedade.
VI — apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em caráter
transitório, denominado de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
SEÇÃO Ill
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16 compete ao Município de Nova Maringá-MT, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social:
a)
b)
VI
Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que
trata o art.22 , da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios
estabelecidos pelos conselho municipais de assistência social, e conforme
a Lei Municipal de Benefícios Eventuais do Município, Lei nº 653 de
08/12/2011 que dispõe: sobre programas e projetos de assistência social e
benefícios eventuais.
Efetuar pagamento de auxilio-natalidade e auxílio-funeral;
Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo parceria com
organizações da sociedade civil;
Atender às ações sócio assistenciais de caráter de emergência;
Prestar os serviços sócio assistenciais de que trata o art.23, da Lei Federal
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Sócioassistenciais;
Implantar:
a) Vigilância Sócio assistencial no âmbito municipal, visando o planejamento e a
oferta qualificada de serviços, programas e projetos sócio assistenciais;
b) Sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede sócio
assistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social.
VIl-
Regulamentar:
E coordenar a formulação e a implementação da Politica Municipal de Assistência
Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política
Estadual de Assistência Social ;
Os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho
Municipal de Assistência Social;
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Vill- | Cofinanciar:
a) O aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de
assistência social, em âmbito local.
IX- Realizar:
a) O monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu
âmbito;
b) A gestão local do benefício de Prestação Continuada-BPC, garantindo aos
seus beneficiários e famílias o acesso aso serviços, programas e projetos da
rede sócio assistencial;
c) Em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências
de assistência social.
X-gerir:
a)
b)
c)
De forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de
sua competência;
O Fundo Municipal de Assistência Social;
No âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o
Programa Bolsa Família, nos termos do & 1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;
Xl- organizar:
a) Aoferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco,
de acordo com o diagnóstico sócio territorial ;
b) Emonitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
c) E coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas
respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu
âmbito em consonância com as normas gerais da União.
Xll- elaborar:
a) A proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do
tesouro municipal E submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente,
a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS;E
b) cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município
junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado pela CIB;
c) Executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando em âmbito municipal;
d) Executar a política de Recursos Humanos, de acordo com a NOB/RH- SUAS;
e) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo
e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços;
f) E expedir os atos normativos necessarios à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
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i<“áprimorar os equipamentos e serviços sócio assistenciais, observando os indicadores de
“ “monitoramento e avaliação pactuados;
XIV- alimentar e manter atualizado:
a)
b)
c)
O Censo SUAS;
O Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata
o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
Conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência
Social- Rede- SUAS;
Xv- garantir:
a)
b)
d)
e)
A infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de
assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com
despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
Que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano
de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do
SUAS;
integralidade da proteção sócio assistencial à população, primando pela qualificação dos
serviços do SUAS;
A capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações,
usuários e conselheiros de assistência social;
O comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social,
conforme preconiza a LOAS;
XVI - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos Estados
ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XVIl acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de
assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XvVill normatizar em âmbito locai, o financiamento integral dos serviços, programas projetos e
benefícios de assistência social ofertados pela s entidades vinculadas ao SUAS, conforme & 3º
do art. 6º da Lei federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;XIX
XIX encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios
trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XX dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
XXI criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
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SEÇÃO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art .17 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico
que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no
âmbito do Município de Nova Maringá-MT.
&1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4(quatro) anos,
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
| — diagnóstico sócio territorial;
Il objetivos gerais e específicos;
HI diretrizes e prioridades
Iv ações estratégicas para sua implementação;
V metas estabelecidas;
VI resultados e impactos esperados
Vil recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
Vill mecanismos e fontes de financiamento; indicadores de monitoramento e avaliação; e tempo
de execução;
& 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá
observar :
las deliberações das conferências de assistência social;
Il metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento
do SUAS;
Ill ações articuladas e inter setoriais.
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CAPITULO lil
DAS INSTANCIA DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÕES DO SUAS
SEÇÃO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 18 Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS do Município de Nova
Maringá-MT, criado em 16 de fevereiro de 1996, Lei nº 113/96,6rgão superior de deliberação
colegiada de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujo membros, nomeados pelo Prefeito
tem mandato de 2(dois) anos, permitida única recondução por igual período.
& 1º O CMAS contará com uma secretária executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em
ato do Poder Executivo.
& 2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato
de 2(dois)anos.
&3º O CMAS é composto por 10 membros e seus respectivos suplentes indicados de acordo
com os critérios seguintes:
I- 05 representantes governamentais;
H 05 representantes da sociedade civil, dentre representantes de usuários ou de
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social.
Art. 19 - O CMAS reunirá ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que
necessário, com pautas e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o
regimento interno.
Art. 20- A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social
e não remunerado.
Art. 210 controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal
de Assistência Social “CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social.
Art. 22 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social :
lelaborar, aprovar e publicar seu regimento;
Il convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas
deliberações;
Il aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais;
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NOVA MARINGÁ
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IV aprovar o Plano Municipal de Assistência Social , apresentado pelo Órgão Gestor da
assistência social;
V acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
Aprimoramento da Gestão do SUAS;
Vil acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família;
VIll apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos
sistemas nacionais e estaduais de informações referentes ao planejamento do uso dos recursos
de cofinanciamento e a prestação de contas;
IX zelar pela efetivação do SUAS no município;
X acompanhar , avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos + bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos serviços, programas e projetos e benefícios sócio assistenciais;
XI participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da
aplicação dos recursos destinados à s ações da assistência social, bem como dos recursos
próprios quanto aos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XIl Orientar e fiscalizar o FMAS;
XII Divulgar no Diário Oficial do Município, u em outro meio de comunicação, todas suas
decisões na forma de resoluções, bem como deliberações acerca de execução orçamentária e
financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos ;
XV receber, apurar e dar o devido prosseguimento as denuncias;
XVi realizar as inscrições das entidades e organizações de assistência social ;
Xvil fiscalizar as entidades inscritas no CMAS;
XVIII registrar em ata suas reuniões;
Art. 23- O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade transparência das suas
atividades.
SEÇÃO II
DAS CONFERÊNCIAS MUNCIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 24 — As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate,
de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes
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E Estado de Mato Grosso
à O aprimoramento do SUAS, como a participação de representantes do governo e da
— “Sociedade civil.
Art. 25- As Conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
| — divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos,
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
Il — garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
ll estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e da sociedade civil, sendo estes os conselheiros membros que tem acento no
CMAS;
Art. 26 — A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada
quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente , a cada dois
anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
Art. 27- É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os
direitos sócio assistenciais o estimulo à participação a ao protagonismo dos usuários nos
conselhos e conferências de assistência social.
SEÇÃO III
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICIPIO NAS INSTANCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS
Art.28 — O Munícipio é representado nas Comissões Intergestores Bipartite — CIB e Tripartite -
CIT , instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização
do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores
Municipais de Assistência Social -COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais
de Assistência Social- CONGEMAS.
$ 1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as
secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante
função social.
CAPITULO IV
DOS BENEFICIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSITENCIA SOCIAL E DOS
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
SEÇÃO |
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
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Art. 29- Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que
integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em
virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Paragrafo Único- Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as
provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde,
da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar das demais políticas
públicas setoriais.
Art. 30— Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua
prestação observar:
| — não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartida;
Hl — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
HI garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV garantia de igualdade de condições no acesso às informações dos benefícios eventuais;
V integração da oferta com os serviços sócio assistenciais.
SEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31 Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento,
morte,vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de
riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Art. 32- O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I- À genitora que comprove residir no município;
H- À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o beneficio ou
tenha falecido;
WI- À genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da
assistência social;
Iv- À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas
formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do
requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 33 — O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de
reduzir vulnerabilidades provocadas por membro da família e tem por objetivo atender as
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NOVA MARINGÁ
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“Seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade
do requerente e o que indicar o parecer social com a família.
Art. 34- O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família
ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de
contingências sociais, e deve integrar a oferta dos serviços sócio assistenciais, buscando o
fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Art. 35 — A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento e riscos, perdas
e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I- Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
H- Perdas: privação de bens e de segurança material;
HI- Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos , perdas e danos podem decorrer de:
I- Ausência de documentação;
I- Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios sócio assistenciais;
HI- Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a
convivência familiar e comunitária;
Iv- Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou
ofensa à integridade física do individuo;
V- Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosa, com deficiência ou
em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e
famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VI Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou meios próprios
da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Art. 36- Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública
constituem-se provisão suplementar e provisória da assistência social para garantir meios
necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade
e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 37- As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais,
decorrentes de baixa ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, desabamentos,
incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança
ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em
caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade
do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
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SEÇÃO III
DOS RECURSO ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 38- As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providos por meio
de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com benefícios eventuais devem ser previstas anualmente na Lei
Orçamentária Anual do Município- LOA.
SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS
Art. 39- Serviços sócio assistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da
população e cujas ações voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos,
princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional
dos Serviços Sócio assistenciais.
SEÇÃO V
DOS PROGRAMAS E PROJETOS
Art. 40 — Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares
com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os
benefícios e os serviços assistenciais.
Parágrafo único.| Os programas de que trata este artigo serão definidos pelo Conselho Municipal
de Assistência Social ,obedecidos os objetivos e princípios que regem a Lei Federal nº 8.742,
de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
Art. 41 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento
econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente,
iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das
condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do
meio ambiente e a sua organização social
SEÇÃO Vi
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSITÊNCIA SOCIAL
Art. 42- São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que,
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de
direitos.
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Art. 43 — As entidades de assistência social e os serviços e programas, projetos e benefícios sócio
assistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha
a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social |,
observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social.
Art. 44 — Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de assistência
social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais:
I- Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
H- Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
H- Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e
benefícios sócio assistenciais;
Iv- Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios sócio assistenciais.
Art. 45 — As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão:
I- Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
H- Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
HI- Elaborar plano de ação anual;
IV- Ter expresso em seu relatório de atividades:
a) Finalidades estatutárias;
b) Objetivos
c) Origem dos recursos
d) Infraestrutura
e) Identificação de cada serviço, programa, projeto e benefícios sócio assistenciais
executados.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
I- Análise documental;
H- Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
Ht- Elaboração do parecer da comissão;
IV- Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V- Publicação da decisão plenária;
VI- Emissão do comprovante;
VII- Notificação à entidade ou organização de assistência social por ofício.
CAPITULO V
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSSITÊNCIA SOCIAL
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SEÇÃO |
DO FUNDO MUNDO MUNICIPAL DE ASSSITÊNCIA SOCIAL
Art. 46 — O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é prevista e executado
através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária
Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados
à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos
e benefícios sócio assistenciais.
Art. 47- Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do
respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços,
programas , projetos e benefícios sócio assistenciais, por meio dos respectivos órgãos de
controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Art. 48- Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS, fundo público de gestão
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a
gestão, serviços programas ,projetos e benefícios sócio assistenciais.
Art. 49- Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -EMAS:
I Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social ;
H- Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
WI- Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e Não Governamentais;
Iv- Receitas de aplicações financeiras de recursos;
V- As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por
força da lei e de convênios no setor;
VI- Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras
VII Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo
Vill- Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
& 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão gestor executor da Administração Pública
Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta
do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
& 2º Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em
conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS.
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As contas recebedoras dos recursos do financiamento federal das ações sócio assistenciais
* “serão abertas pelo Fundo Municipal de Assistência Social.
& 4º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçememto da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 50 — Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em:
- Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Assistência Social ;
H- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimentos das ações sócio assistenciais;
Hi- Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de Assistência Social
Iv- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,, planejamento,
administração e controle das ações da Assistência Social;
V- Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da Lei
Federal Nº 8.742, de 1993
VI- Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis
pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Cidadania e aprovado pelo
Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS
Art. 51- O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observados o disposto
nesta Lei.
Art. 52- Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência
Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e,
anualmente , de forma analítica.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53— É condição para os repasses de recursos do governo Federal e Estadual, que o Município
mantenha a efetiva instituição e funcionamento:
!- O Conselho Municipal de Assistência Social, de composição paritária entre governo e
sociedade civil;
H — O Fundo Municipal de Assistência Social » Com orientação e controle dos respectivos
conselhos de Assistência Social;
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fH O Plano Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. É, também, condição para transferência de recursos do FNAS ao Município,
a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados
em seus respectivos Fundos de Assistência Social.
Art. 54 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Nova Maringá, em 11 le dezembro de 2019.

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