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norma nº 23/2020

Tipo LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Número / Ano 23 / 2020
Date 2020-01-14
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei complementar nº 001/2013 para instituir a isenção do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU aos portadores de neoplasia maligna no município de Nova MaringáMT e dá outras providências".
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ [E na
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR Nº 023/2020, DE 14 DE JANEIRO DE 2020.
Ementa: “Dispõe sobre a alteração da Lei
Complementar nº 001/2013 para instituir a
isenção do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana — IPTU aos
portadores de neoplasia maligna no Município
de Nova Maringá-MT e dá outras
providências.”.
, GERALDO DESTEFANI NETO, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL de Nova Maringá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito Municipal
sancionou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do artigo 215 e
acrescentados os artigos 215 A e 215 B na Lei Complementar nº 001/2013, que
“Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Nova Maringá-MT”, passando
a vigorar com a seguinte disposição:
Art. 215 - São Isentos do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana:
| - os portadores de necessidades especiais;
Il - os idosos com idade superior a 60 (sessenta) anos
conforme Lei Federal n.º 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso);
HI - os viúvos ou aposentados;
IV — pelo período de 05 (cinco) anos, os munícipes
contribuintes que, comprovadamente, sejam portadores
ou já foram acometidos de Neoplasia Maligna (câncer);
V — os imóveis tombados, isoladamente, pelos órgãos
competentes, podendo haver suspensão do benefício
sempre que, comprovadamente, for caracterizado no
imóvel dano por ação ou omissão do proprietário.
VI - os imóveis sede dos estabelecimentos
beneficentes e assistenciais, sem fins lucrativos, de
atendimento a indigentes, à infância e à velhice
desamparada;
Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 248 - centro- Cep:78.445-000- Nova Maringá /MT- Fone/Fax:66-3537-1105
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VII - os imóveis cedidos ou locados que atendam as
finalidades essenciais da Administração Pública, para
uso das entidades imunes descritas na Constituição
Federal, dentro da vigência do respectivo termo e
mediante verificação “in loco” pela Administração
Pública Municipal.
8 1º As isenções previstas nos incisos Li ev
somente serão concedidas aqueles que possuam único
imóvel no município, de uso exclusivamente residencial
e o rendimento familiar inferior a 02 (dois) salários
mínimos mensais.
$ 2º Caso o viúvo (a) venha contrair nova matrimonio
ou união estável, bem como ocorra a perda da
aposentadoria, cessará imediatamente sua isenção.
$ 3º Em relação a locação deverá conter clausula
expressa que a obrigação tributaria do IPTU, ficará a
cargo do locador residente do imóvel.
Art. 215 A — O interessado deverá requerer o benefício
anualmente, junto ao Departamento de Tributos, que
procederá a montagem do processo tributário de
isenção, devendo ainda ser observado:
| — Para portadores de necessidades especiais faz-se
necessário a apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento da isenção assinada pelo beneficiário
ou seu representante legal,
b) Copia dos documentos pessoais,
c) Comprovante de renda de até de 2 (dois) salários
mínimos mensais.
d) Comprovante de recebimento de benefício do
governo, como copia do cartão do benefício, e demais
documentos comprobatórios ou Laudo Médico Pericial.
e) Documentos que comprovem à titularidade e
moradia do imóvel como Escritura Publica contrato de
compra e venda e contrato de locação.
Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 248 - centro- Cep:78.445-000- Nova Maringá /MT- Fone/Fax:66-3537-1105
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1! - Para os idosos com idade superior a 60 (sessenta)
anos, faz-se necessário à apresentação dos seguintes
documentos:
a) Requerimento da isenção assinada pelo beneficiário
ou seu representante legal,
b) Copia dos documentos pessoais que demonstram a
idade necessária;
c) Comprovante de renda de até de 02 (dois) salários
mínimos mensais.
d) Documentos que comprovem a titularidade e
moradia do imóvel como: Escritura Publica contrato de
compra e venda e contrato de locação.
II - Para os viúvos, faz-se necessário a apresentação
dos seguintes documentos:
a) Requerimento da isenção assinada pelo beneficiário
ou seu representante legal;
b) Copia dos documentos pessoais,
c) Copia da certidão de casamento ou comprovação de
união estável;
d) Certidão de óbito e documentos pessoais do “de
cujus”;
e) Comprovante de renda de até de 02 (dois) salários
mínimos mensais;
f) Caso o viúvo (a) perceba beneficio de pensão por
morte, apresentar os documentos comprobatórios
necessários como copia do cartão de beneficio, carta
ou portaria concessória da pensão por morte.
9) Documentos que comprovem à titularidade e
moradia do imóvel como: Escritura Pública, contrato de
compra e venda e contrato de locação.
Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 248 - centro- Cep:78.445-000- Nova Maringá /MT- Fone/Fax:66-3537-1105
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Iv - Para aposentados, faz-se necessário a
apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento da isenção assinada pelo beneficiário
ou seu representante legal;
b) Copia dos documentos pessoais;
c) Comprovante de renda de até de 2 (dois) salários
mínimos mensais.
d) Comprovante de recebimento da aposentadoria,
como copia do cartão do benefício, carta ou portaria de
concessão de aposentadoria e demais documentos
comprobatórios;
e) Documentos que comprovem a titularidade e
moradia do imóvel como: Escritura Pública, contrato de
compra e venda e contrato de locação.
v - Para os munícipes contribuintes que,
comprovadamente, sejam portadores ou já foram
acometidos de Neoplasia Maligna (câncer), faz-se
necessário a apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento da isenção assinada pelo beneficiário
ou seu representante legal;
b) Copia dos documentos pessoais,
c) Comprovante de renda de até de 2 (dois) salários
mínimos mensais;
d) Atestado médico fornecido pelo médico que
acompanha o tratamento, contendo: Diagnóstico
expressivo da doença (anatomopatológico); Estágio
clínico atual; Classificação Internacional da Doença
(CID); Carimbo que identifique o nome e número de
registro do médico no Conselho Regional de Medicina
(CRM).
e) Documentos que comprovem à titularidade e
moradia do imóvel como: Escritura Pública, contrato de
compra e venda e contrato de locação.
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Art. 215 — B. Caso seja necessário, para apurar a
veracidade das informações, caberá a inspeção “in
loco” pela Administração Pública Municipal.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Nova
Maringá-MT, em 14 de janeiro de 2020.
Presidep
e
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