| Tipo | LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2020 |
| Date | 2020-01-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei complementar nº 001/2013 para instituir a isenção do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU aos portadores de neoplasia maligna no município de Nova MaringáMT e dá outras providências". |
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Á s Á L=A 4 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ [E na ESTADO DE MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR Nº 023/2020, DE 14 DE JANEIRO DE 2020. Ementa: “Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 001/2013 para instituir a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU aos portadores de neoplasia maligna no Município de Nova Maringá-MT e dá outras providências.”. , GERALDO DESTEFANI NETO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL de Nova Maringá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito Municipal sancionou e ele promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterada a redação do artigo 215 e acrescentados os artigos 215 A e 215 B na Lei Complementar nº 001/2013, que “Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Nova Maringá-MT”, passando a vigorar com a seguinte disposição: Art. 215 - São Isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: | - os portadores de necessidades especiais; Il - os idosos com idade superior a 60 (sessenta) anos conforme Lei Federal n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); HI - os viúvos ou aposentados; IV — pelo período de 05 (cinco) anos, os munícipes contribuintes que, comprovadamente, sejam portadores ou já foram acometidos de Neoplasia Maligna (câncer); V — os imóveis tombados, isoladamente, pelos órgãos competentes, podendo haver suspensão do benefício sempre que, comprovadamente, for caracterizado no imóvel dano por ação ou omissão do proprietário. VI - os imóveis sede dos estabelecimentos beneficentes e assistenciais, sem fins lucrativos, de atendimento a indigentes, à infância e à velhice desamparada; Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 248 - centro- Cep:78.445-000- Nova Maringá /MT- Fone/Fax:66-3537-1105 camaramuncipal novamaringa(dyahoo.com.br po A 4 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ A “3 ESTADO DE MATO GROSSO RN / 24 VII - os imóveis cedidos ou locados que atendam as finalidades essenciais da Administração Pública, para uso das entidades imunes descritas na Constituição Federal, dentro da vigência do respectivo termo e mediante verificação “in loco” pela Administração Pública Municipal. 8 1º As isenções previstas nos incisos Li ev somente serão concedidas aqueles que possuam único imóvel no município, de uso exclusivamente residencial e o rendimento familiar inferior a 02 (dois) salários mínimos mensais. $ 2º Caso o viúvo (a) venha contrair nova matrimonio ou união estável, bem como ocorra a perda da aposentadoria, cessará imediatamente sua isenção. $ 3º Em relação a locação deverá conter clausula expressa que a obrigação tributaria do IPTU, ficará a cargo do locador residente do imóvel. Art. 215 A — O interessado deverá requerer o benefício anualmente, junto ao Departamento de Tributos, que procederá a montagem do processo tributário de isenção, devendo ainda ser observado: | — Para portadores de necessidades especiais faz-se necessário a apresentação dos seguintes documentos: a) Requerimento da isenção assinada pelo beneficiário ou seu representante legal, b) Copia dos documentos pessoais, c) Comprovante de renda de até de 2 (dois) salários mínimos mensais. d) Comprovante de recebimento de benefício do governo, como copia do cartão do benefício, e demais documentos comprobatórios ou Laudo Médico Pericial. e) Documentos que comprovem à titularidade e moradia do imóvel como Escritura Publica contrato de compra e venda e contrato de locação. Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 248 - centro- Cep:78.445-000- Nova Maringá /MT- Fone/Fax:66-3537-1105 camaramuncipal novamaringa(dyahoo.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ ESTADO DE MATO GROSSO 1! - Para os idosos com idade superior a 60 (sessenta) anos, faz-se necessário à apresentação dos seguintes documentos: a) Requerimento da isenção assinada pelo beneficiário ou seu representante legal, b) Copia dos documentos pessoais que demonstram a idade necessária; c) Comprovante de renda de até de 02 (dois) salários mínimos mensais. d) Documentos que comprovem a titularidade e moradia do imóvel como: Escritura Publica contrato de compra e venda e contrato de locação. II - Para os viúvos, faz-se necessário a apresentação dos seguintes documentos: a) Requerimento da isenção assinada pelo beneficiário ou seu representante legal; b) Copia dos documentos pessoais, c) Copia da certidão de casamento ou comprovação de união estável; d) Certidão de óbito e documentos pessoais do “de cujus”; e) Comprovante de renda de até de 02 (dois) salários mínimos mensais; f) Caso o viúvo (a) perceba beneficio de pensão por morte, apresentar os documentos comprobatórios necessários como copia do cartão de beneficio, carta ou portaria concessória da pensão por morte. 9) Documentos que comprovem à titularidade e moradia do imóvel como: Escritura Pública, contrato de compra e venda e contrato de locação. Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 248 - centro- Cep:78.445-000- Nova Maringá /MT- Fone/Fax:66-3537-1105 camaramuncipal novamaringa(Oyahoo.com.br » A 4 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ E sa: ESTADO DE MATO GROSSO NE E Iv - Para aposentados, faz-se necessário a apresentação dos seguintes documentos: a) Requerimento da isenção assinada pelo beneficiário ou seu representante legal; b) Copia dos documentos pessoais; c) Comprovante de renda de até de 2 (dois) salários mínimos mensais. d) Comprovante de recebimento da aposentadoria, como copia do cartão do benefício, carta ou portaria de concessão de aposentadoria e demais documentos comprobatórios; e) Documentos que comprovem a titularidade e moradia do imóvel como: Escritura Pública, contrato de compra e venda e contrato de locação. v - Para os munícipes contribuintes que, comprovadamente, sejam portadores ou já foram acometidos de Neoplasia Maligna (câncer), faz-se necessário a apresentação dos seguintes documentos: a) Requerimento da isenção assinada pelo beneficiário ou seu representante legal; b) Copia dos documentos pessoais, c) Comprovante de renda de até de 2 (dois) salários mínimos mensais; d) Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo: Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); Estágio clínico atual; Classificação Internacional da Doença (CID); Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM). e) Documentos que comprovem à titularidade e moradia do imóvel como: Escritura Pública, contrato de compra e venda e contrato de locação. Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 248 - centro- Cep:78.445-000- Nova Maringá /MT- Fone/Fax:66-3537-1105 camaramuncipal novamaringa(dyahoo.com.br » A 4 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ “Pg ni ESTADO DE MATO GROSSO Ss 2) MARINS Art. 215 — B. Caso seja necessário, para apurar a veracidade das informações, caberá a inspeção “in loco” pela Administração Pública Municipal. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Nova Maringá-MT, em 14 de janeiro de 2020. Presidep e Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 248 - centro- Cep:78.445-000- Nova Maringá /MT- Fone/Fax:66-3537-1105 camaramuncipal novamaringa()yahoo.com.br RECEBIDO Em 03