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norma nº 1033/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1033 / 2020
Date 2020-03-27
EmentaReconhece, para os fins do Art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos do Decreto Municipal nº. 015/2.020, de 26 de março de 2.020 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de
NOVA MARINGÁ
Estado de Mato Grosso
LEI nº. 1.033 de 27 de março de 2.020.
“Súmula: Reconhece, para os fins do Art. 65 da
Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de
2000, a ocorrência do estado de calamidade
pública, nos termos do Decreto Municipal nº.
015/2.020, de 26 de março de 2.020 e dá outras
providências”.
JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Municipal de Nova Maringá, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte:
Art. 1º - Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do Art. 65 da Lei
Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do
atingimento dos resultados fiscais previstos na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentarias)
nº 1007 de 12 de julho de 2019, e da limitação de empenho de que trata o Art. 9º da Lei
Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade
pública, com efeitos até 25 de junho de 2020, nos termos do Decreto Municipal nº.
015/2.020, de 26 de março de 2.020.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
a) - Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de
socorro, assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por entidades
(públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e integrado para
Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000
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NOVA MARINGÁ
Estado de Mato Grosso
b) Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de
uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos,
materiais, econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de lidar com o
problema usando meios próprios;
c) Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das
condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada
em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.
d) Estado de Calamidade Pública: situação de situação de alteração
intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou
região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua
capacidade de resposta.
Art. 3º - Fica constituída Comissão, no âmbito da Câmara Municipal de
Vereadores, composta por 3 (três) vereadores, com igual número de suplentes, com o
objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das
medidas relacionadas à pandemia do COVID-19.
$1º - Os trabalhos poderão ser desenvolvidos por meio virtual, nos termos
definidos pela Presidência da Comissão.
82º - A Comissão realizará, mensalmente, reunião com a Secretaria
Municipal de Planejamento, Secretaria Geral de Governo e Finanças, para a avaliar a
situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à
pandemia do COVID-19.
Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000
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NOVA MARINGÁ
Estado de Mato Grosso
83º - Bimestralmente, a Comissão realizará audiência pública com a
presença da Secretária de Municipal de Planejamento, Secretaria Geral de Governo e
Secretaria de Finanças, para apresentação e avaliação do relatório circunstanciado da
situação fiscal e da execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à
pandemia do COVID-19, que deverá ser publicado pelo Poder Executivo antes da
referida audiência.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Maringá/MT, em 27 de março de
2.020.
— -
- Prefeito de Nova Maringá/MT
Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000

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