| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1033 / 2020 |
| Date | 2020-03-27 |
| Ementa | Reconhece, para os fins do Art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos do Decreto Municipal nº. 015/2.020, de 26 de março de 2.020 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso LEI nº. 1.033 de 27 de março de 2.020. “Súmula: Reconhece, para os fins do Art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos do Decreto Municipal nº. 015/2.020, de 26 de março de 2.020 e dá outras providências”. JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Municipal de Nova Maringá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: Art. 1º - Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do Art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentarias) nº 1007 de 12 de julho de 2019, e da limitação de empenho de que trata o Art. 9º da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 25 de junho de 2020, nos termos do Decreto Municipal nº. 015/2.020, de 26 de março de 2.020. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: a) - Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por entidades (públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e integrado para Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000 Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso b) Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios; c) Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta. d) Estado de Calamidade Pública: situação de situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta. Art. 3º - Fica constituída Comissão, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores, composta por 3 (três) vereadores, com igual número de suplentes, com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à pandemia do COVID-19. $1º - Os trabalhos poderão ser desenvolvidos por meio virtual, nos termos definidos pela Presidência da Comissão. 82º - A Comissão realizará, mensalmente, reunião com a Secretaria Municipal de Planejamento, Secretaria Geral de Governo e Finanças, para a avaliar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à pandemia do COVID-19. Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000 Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso 83º - Bimestralmente, a Comissão realizará audiência pública com a presença da Secretária de Municipal de Planejamento, Secretaria Geral de Governo e Secretaria de Finanças, para apresentação e avaliação do relatório circunstanciado da situação fiscal e da execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à pandemia do COVID-19, que deverá ser publicado pelo Poder Executivo antes da referida audiência. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Maringá/MT, em 27 de março de 2.020. — - - Prefeito de Nova Maringá/MT Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000