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norma nº 1034/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1034 / 2020
Date 2020-03-20
EmentaInstitui o Fundo Especial da Câmara Municipal de Nova Maringá/MT (FECAMNM), e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de
NOVA MARINGÁ
Estado de Mato Grosso
LEI Nº 1.034, DE 30 DE MARÇO DE 2020.
Súmula: “Institui o Fundo Especial da
Câmara Municipal de Nova Maringá/MT
(FECAMNM), e dá outras providências”.
JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Municipal de Nova Maringá,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 47,
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal
de Nova Maringá/MT (FECAMNM), de natureza contábil-financeira, sem
personalidade jurídica e de duração indeterminada.
Art. 2º. Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o
Fundo a que se refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos
para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito
da Câmara Municipal de Nova Maringá/MT, provendo recursos, em especial,
para as seguintes atividades:
I - aquisição, construção, ampliação, adaptação e reforma de
imóveis, materiais e equipamentos destinados à Câmara Municipal de Nova
Maringá/MT, inclusive que proporcionem condições de acessibilidade às
pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais;
II - despesas relativas a treinamento, aperfeiçoamento,
capacitação, qualificação profissional dos servidores da Câmara Municipal de
Nova Maringá/MT e modernização e atualização da legislação municipal;
Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000
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NOVA MARINGÁ
Estado de Mato Grosso
HI - programas de esclarecimentos à sociedade acerca das
atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo Municipal;
IV - prestação de serviço, aquisição de material e outras
despesas de custeio que se fizerem necessárias ao desenvolvimento das
atividades do Poder Legislativo Municipal;
V - despesas relativas ao desenvolvimento de programas de
qualidade, produtividade e outros que contribuam para a modernização
administrativa do Poder Legislativo Municipal;
81º. Não serão admitidos, por conta do Fundo Especial da
Câmara Municipal de Nova Maringá/MT (FECAMNM), pagamentos de
gratificações e encargos com custeio de pessoal.
82º. Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial da
Câmara Municipal de Nova Maringá/MT (FECAMNM) serão incorporados ao
patrimônio da Câmara Municipal de Nova Maringá/MT.
Art. 3º. Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes
de:
I - economia orçamentária de recursos recebidos pela Câmara
Municipal de Nova Maringá/MT, nos termos do contido no art. 29-A, da
Constituição Federal;
II - receitas auferidas de aplicações financeiras dos recursos
vinculados à Câmara Municipal de Nova Maringá/MT;
HI - receitas oriundas da remuneração da permissão de uso do
espaço da Câmara Municipal de Nova Maringá/MT por quaisquer entidades;
IV - descontos condicionais e multas contratuais aplicadas no
âmbito administrativo da Câmara Municipal de Nova Maringá/MT;
V - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos;
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VI - multas, indenizações e restituições;
VII - garantias retidas dos contratos administrativos; e
VIII - quaisquer outras receitas geradas no âmbito
administrativo da Câmara Municipal que legalmente lhe possam ser
incorporadas.
81º. A critério da Mesa Diretora, os recursos decorrentes da
economia orçamentária referente ao inciso I deste artigo poderão ser destinados
ao Tesouro Municipal para financiar programas ou projetos na área de saúde e
educação, com aprovação do Plenário por voto da maioria absoluta dos
membros da Casa.
Art. 4º. As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior,
serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e
empenhados à conta das dotações da respectiva Unidade Orçamentária.
Parágrafo único. As receitas do Fundo Especial da Câmara
Municipal de Nova Maringá/MT, derivadas do valor da economia de recursos,
serão consideradas, para efeito da verificação do limite de gastos estabelecidos
para o Poder Legislativo Municipal no art. 29-A da Constituição Federal, apenas
no exercício do efetivo repasse.
Art. 5º. O Fundo Especial será administrado:
I - pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, na qualidade de
Gestora;
Il - pelo Presidente da Câmara Municipal de Nova
Maringá/MT, na condição de Ordenador de Despesa.
81º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal editará as
instruções normativas complementares à operacionalidade do Fundo Especial
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da Câmara Municipal de Nova Maringá/MT (FECAMNM), quanto à
organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.
82º. Os recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de
Nova Maringá/MT serão recolhidos em conta específica, junto à instituição
financeira oficial definida pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
83º, A Mesa Diretora da Câmara, em ato próprio, deverá fixar
anualmente, o plano de aplicação e utilização dos recursos do fundo, sendo
dada a devida publicidade.
Art. 6º. Fica criado um Conselho Fiscal para fiscalizar a
utilização dos recursos do Fundo, que será formado por no mínimo três
servidores da Câmara Municipal, sendo um presidente e os demais membros.
81º. Os membros do Conselho Fiscal serão designados pela
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nova Maringá/MT, com período de
mandato coincidente com o da Mesa Diretora, permitidas reconduções.
82º. A atuação dos membros do Conselho Fiscal não será
remunerada.
Art. 7º. O Fundo Especial da Câmara Municipal de Nova
Maringá/MT terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na
legislação vigente e estará sujeito à fiscalização e auditoria do Tribunal de
Contas do Estado.
81º. A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira
do Fundo será consolidada na Câmara Municipal de Nova Maringá/MT, por
ocasião do encerramento do correspondente exercício, e publicada na forma da
lei, após o início de cada sessão legislativa.
82º. A Mesa Diretora deverá publicar trimestralmente o
balancete do Fundo.
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Art. 8º. A disponibilidade financeira da Câmara Municipal de
Nova Maringá/MT será automaticamente transferida para o Fundo Especial da
Câmara Municipal, quando do término do exercício financeiro.
Parágrafo único. O superávit financeiro, apurado em balanço
anual, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 9º. A utilização dos recursos do Fundo se dará apenas com
autorização no PPA (Plano Plurianual), bem como havendo previsão na LDO
(Lei de Diretrizes Orçamentárias) e na LOA (Lei Orçamentária Anual) dos
exercícios em que se derem as atividades autorizadas por esta lei.
Parágrafo único. Os recursos depositados no Fundo poderão
ser levantados por ato do ordenador de despesa.
Art. 10º. Ficam autorizadas as adequações necessárias na Lei
Orçamentária Anual do exercício de 2020, na Lei de Diretrizes Orçamentárias
do exercício de 2020 e no Plano Plurianual 2018-2021 para atender ao disposto
por esta lei.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Maringá - MT em 30
de março de 2020.
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