| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1034 / 2020 |
| Date | 2020-03-20 |
| Ementa | Institui o Fundo Especial da Câmara Municipal de Nova Maringá/MT (FECAMNM), e dá outras providências |
| native_id | 309 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 5
Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso LEI Nº 1.034, DE 30 DE MARÇO DE 2020. Súmula: “Institui o Fundo Especial da Câmara Municipal de Nova Maringá/MT (FECAMNM), e dá outras providências”. JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Municipal de Nova Maringá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 47, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal de Nova Maringá/MT (FECAMNM), de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada. Art. 2º. Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Câmara Municipal de Nova Maringá/MT, provendo recursos, em especial, para as seguintes atividades: I - aquisição, construção, ampliação, adaptação e reforma de imóveis, materiais e equipamentos destinados à Câmara Municipal de Nova Maringá/MT, inclusive que proporcionem condições de acessibilidade às pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais; II - despesas relativas a treinamento, aperfeiçoamento, capacitação, qualificação profissional dos servidores da Câmara Municipal de Nova Maringá/MT e modernização e atualização da legislação municipal; Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000 Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso HI - programas de esclarecimentos à sociedade acerca das atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo Municipal; IV - prestação de serviço, aquisição de material e outras despesas de custeio que se fizerem necessárias ao desenvolvimento das atividades do Poder Legislativo Municipal; V - despesas relativas ao desenvolvimento de programas de qualidade, produtividade e outros que contribuam para a modernização administrativa do Poder Legislativo Municipal; 81º. Não serão admitidos, por conta do Fundo Especial da Câmara Municipal de Nova Maringá/MT (FECAMNM), pagamentos de gratificações e encargos com custeio de pessoal. 82º. Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Nova Maringá/MT (FECAMNM) serão incorporados ao patrimônio da Câmara Municipal de Nova Maringá/MT. Art. 3º. Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de: I - economia orçamentária de recursos recebidos pela Câmara Municipal de Nova Maringá/MT, nos termos do contido no art. 29-A, da Constituição Federal; II - receitas auferidas de aplicações financeiras dos recursos vinculados à Câmara Municipal de Nova Maringá/MT; HI - receitas oriundas da remuneração da permissão de uso do espaço da Câmara Municipal de Nova Maringá/MT por quaisquer entidades; IV - descontos condicionais e multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Câmara Municipal de Nova Maringá/MT; V - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos; Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000 Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso VI - multas, indenizações e restituições; VII - garantias retidas dos contratos administrativos; e VIII - quaisquer outras receitas geradas no âmbito administrativo da Câmara Municipal que legalmente lhe possam ser incorporadas. 81º. A critério da Mesa Diretora, os recursos decorrentes da economia orçamentária referente ao inciso I deste artigo poderão ser destinados ao Tesouro Municipal para financiar programas ou projetos na área de saúde e educação, com aprovação do Plenário por voto da maioria absoluta dos membros da Casa. Art. 4º. As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta das dotações da respectiva Unidade Orçamentária. Parágrafo único. As receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Nova Maringá/MT, derivadas do valor da economia de recursos, serão consideradas, para efeito da verificação do limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo Municipal no art. 29-A da Constituição Federal, apenas no exercício do efetivo repasse. Art. 5º. O Fundo Especial será administrado: I - pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, na qualidade de Gestora; Il - pelo Presidente da Câmara Municipal de Nova Maringá/MT, na condição de Ordenador de Despesa. 81º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal editará as instruções normativas complementares à operacionalidade do Fundo Especial Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000 Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso da Câmara Municipal de Nova Maringá/MT (FECAMNM), quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária. 82º. Os recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Nova Maringá/MT serão recolhidos em conta específica, junto à instituição financeira oficial definida pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. 83º, A Mesa Diretora da Câmara, em ato próprio, deverá fixar anualmente, o plano de aplicação e utilização dos recursos do fundo, sendo dada a devida publicidade. Art. 6º. Fica criado um Conselho Fiscal para fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo, que será formado por no mínimo três servidores da Câmara Municipal, sendo um presidente e os demais membros. 81º. Os membros do Conselho Fiscal serão designados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nova Maringá/MT, com período de mandato coincidente com o da Mesa Diretora, permitidas reconduções. 82º. A atuação dos membros do Conselho Fiscal não será remunerada. Art. 7º. O Fundo Especial da Câmara Municipal de Nova Maringá/MT terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente e estará sujeito à fiscalização e auditoria do Tribunal de Contas do Estado. 81º. A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Fundo será consolidada na Câmara Municipal de Nova Maringá/MT, por ocasião do encerramento do correspondente exercício, e publicada na forma da lei, após o início de cada sessão legislativa. 82º. A Mesa Diretora deverá publicar trimestralmente o balancete do Fundo. Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000 Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso Art. 8º. A disponibilidade financeira da Câmara Municipal de Nova Maringá/MT será automaticamente transferida para o Fundo Especial da Câmara Municipal, quando do término do exercício financeiro. Parágrafo único. O superávit financeiro, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte. Art. 9º. A utilização dos recursos do Fundo se dará apenas com autorização no PPA (Plano Plurianual), bem como havendo previsão na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e na LOA (Lei Orçamentária Anual) dos exercícios em que se derem as atividades autorizadas por esta lei. Parágrafo único. Os recursos depositados no Fundo poderão ser levantados por ato do ordenador de despesa. Art. 10º. Ficam autorizadas as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2020, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2020 e no Plano Plurianual 2018-2021 para atender ao disposto por esta lei. Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Maringá - MT em 30 de março de 2020. Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000