| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1037 / 2020 |
| Date | 2020-05-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do município de Nova Maringá/MT, da divulgação no site oficial da Prefeitura Municipal, informações sobre as obras públicas municipais paralisadas, contendo exposições dos motivos e tempo de interrupção e dá outras providências", |
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SÁ 47 a 2 MAS 4 CAMARA MUNICIPAL DE NOVA MARINGA ESTADO DE MATO GROSSO OFÍCIO Nº 054/2020 GAB/CMNM Nova Maringá/MT, 11 de maio de 2020. AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOÃO BRAGA NETO PREFEITO MUNICIPAL ExCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO, Na oportunidade em que me apraz cumprimentar Vossa Excelência, sirvo-me do presente para encaminhar a publicação da Lei nº 1037/2020, promulgada do dia 06 de maio de 2020 por esta Casa de Leis. O Projeto de Lei nº 003/2020 foi encaminhado para o Executivo no dia 25/03/2020, onde este, segundo o Regimento Interno desta Casa em seu art. 206, |, teria o prazo para sancioná-la e promulgá-la em 15 (quinze) dias úteis. Sendo assim, o prazo final se encerrou no dia 16/04/2020, todavia o VETO foi protocolizado no dia 17/04/2020, tornando assim INTEMPESTIVO. Sendo o que nos é oportuno ao momento, aproveitamos a oportunidade para renovar votos de elevado apreço e distinta consideração. Atenciosamente, ANUÉNIO 2020 Av. Amos Bernardino Zanchet, 248 - Centro- Cep:78.445-000- Nova Maringá /MT- Fone/Fax:66-3537-1105 MARN a "+ , CAMARA MUNICIPAL DE NOVA MARINGA ESTADO DE MATO GROSSO LEI Nº 1.037/2020, DE 06 DE MAIO DE 2020. Ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Nova Maringá, da divulgação no site oficial da Prefeitura Municipal, informações sobre as obras públicas municipais paralisadas, contendo exposição dos motivos e tempo de interrupção e dá outras providências”. PAULO DA SILVA PEREIRA, VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL de Nova Maringá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito Municipal sancionou e ele promulga a seguinte Lei: Art. 1º É obrigatória, no âmbito do Município de Nova Maringá, informações acerca de obras públicas municipais paralisadas, contendo de forma resumida, exposição dos motivos e período de sua interrupção. , Parágrafo Unico — Considerar-se-á obra paralisada, para os efeitos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 60 (sessenta) dias. Art. 2º Da exposição de motivos constarão, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes: | — a sua localização e especificação da contratação do objeto e dos prazos, bem como o percentual de execução físico-financeira; IH — a informação das etapas que foram executadas, os empenhos realizados em favor do contratado, as medições realizadas e as parcelas pagas de acordo com o contrato ou convênio, conforme o caso; HI — o CNPJ e o nome empresarial da responsável pela execução da obra paralisada, bem como o nome do órgão ou da entidade responsável pela contratação; IV — a manifestação do órgão responsável pela contratação da obra para justificar a natureza e a classificação do atraso, bem como outros elementos que recomendaram a paralisação da obra; V-— as providências que já foram adotadas perante o Tribunal de Contas quanto a eventuais irregularidades constatadas; Av. Amos Bernardino Zanchet, 248 - Centro- Cep:78.445-000- Nova Maringá /MT- Fone/Fax:66-3537-1105 ESTADO DE MATO GROSSO VI — a estimativa do valor necessário para retomada e conclusão; VII — o resumo do conteúdo das eventuais alegações de defesa apresentadas pela empresa responsável pela execução e sua apreciação; e VIII — as eventuais garantias contratuais que podem ser acionadas, identificando o tipo e o valor, que assegurem a retomada da obra. Parágrafo Unico - Além da exposição de motivos deverá conter ainda o telefone do departamento municipal responsável e o nome do servidor público responsável que acompanha a obra. Art. 3º Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o art. 1º desta lei, o departamento responsável pela obra deverá remeter a Câmara Municipal de Nova Maringá e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório detalhado, justificando os motivos da paralisação das obras; , Parágrafo Unico - Deverá o departamento municipal responsável pela obra, disponibilizar no Site Oficial do Município de Nova Maringá, de forma clara e destacada, o relatório de que trata o caput deste artigo, para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de forma mais detalhada. Art. 4º O disposto nesta lei não desobriga os órgãos de promoverem as comunicações e prestações de contas para os órgãos de fiscalização e controle, bem como, quando a obra for originada de convênio, da comunicação para o convenente. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário das Deliberações “Carlos Manoel Martins Esteves”, em 06 de maio de 2020. PAULO DA SILV, VICE- PRESIDENTE Av. Amos Bernardino Zanchet, 248 - Centro- Cep:78.445-000- Nova Maringá /MT- Fone/Fax:66-3537-1105