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norma nº 1037/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1037 / 2020
Date 2020-05-06
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do município de Nova Maringá/MT, da divulgação no site oficial da Prefeitura Municipal, informações sobre as obras públicas municipais paralisadas, contendo exposições dos motivos e tempo de interrupção e dá outras providências",
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SÁ 47
a 2 MAS 4
CAMARA MUNICIPAL DE NOVA MARINGA
ESTADO DE MATO GROSSO
OFÍCIO Nº 054/2020 GAB/CMNM
Nova Maringá/MT, 11 de maio de 2020.
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JOÃO BRAGA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
ExCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO,
Na oportunidade em que me apraz cumprimentar
Vossa Excelência, sirvo-me do presente para encaminhar a publicação da Lei nº
1037/2020, promulgada do dia 06 de maio de 2020 por esta Casa de Leis.
O Projeto de Lei nº 003/2020 foi encaminhado para o
Executivo no dia 25/03/2020, onde este, segundo o Regimento Interno desta
Casa em seu art. 206, |, teria o prazo para sancioná-la e promulgá-la em 15
(quinze) dias úteis.
Sendo assim, o prazo final se encerrou no dia
16/04/2020, todavia o VETO foi protocolizado no dia 17/04/2020, tornando assim
INTEMPESTIVO.
Sendo o que nos é oportuno ao momento,
aproveitamos a oportunidade para renovar votos de elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
ANUÉNIO 2020
Av. Amos Bernardino Zanchet, 248 - Centro- Cep:78.445-000- Nova Maringá /MT- Fone/Fax:66-3537-1105
MARN
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CAMARA MUNICIPAL DE NOVA MARINGA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 1.037/2020, DE 06 DE MAIO DE 2020.
Ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito
do Município de Nova Maringá, da divulgação no site
oficial da Prefeitura Municipal, informações sobre as
obras públicas municipais paralisadas, contendo
exposição dos motivos e tempo de interrupção e dá
outras providências”.
PAULO DA SILVA PEREIRA, VICE-PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL de Nova Maringá, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito
Municipal sancionou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória, no âmbito do Município de Nova
Maringá, informações acerca de obras públicas municipais paralisadas,
contendo de forma resumida, exposição dos motivos e período de sua
interrupção. ,
Parágrafo Unico — Considerar-se-á obra paralisada,
para os efeitos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 60
(sessenta) dias.
Art. 2º Da exposição de motivos constarão, sem
prejuízo de outros dados considerados relevantes:
| — a sua localização e especificação da contratação
do objeto e dos prazos, bem como o percentual de execução físico-financeira;
IH — a informação das etapas que foram executadas,
os empenhos realizados em favor do contratado, as medições realizadas e as
parcelas pagas de acordo com o contrato ou convênio, conforme o caso;
HI — o CNPJ e o nome empresarial da responsável
pela execução da obra paralisada, bem como o nome do órgão ou da entidade
responsável pela contratação;
IV — a manifestação do órgão responsável pela
contratação da obra para justificar a natureza e a classificação do atraso, bem
como outros elementos que recomendaram a paralisação da obra;
V-— as providências que já foram adotadas perante o
Tribunal de Contas quanto a eventuais irregularidades constatadas;
Av. Amos Bernardino Zanchet, 248 - Centro- Cep:78.445-000- Nova Maringá /MT- Fone/Fax:66-3537-1105
ESTADO DE MATO GROSSO
VI — a estimativa do valor necessário para retomada e
conclusão;
VII — o resumo do conteúdo das eventuais alegações
de defesa apresentadas pela empresa responsável pela execução e sua
apreciação; e
VIII — as eventuais garantias contratuais que podem
ser acionadas, identificando o tipo e o valor, que assegurem a retomada da obra.
Parágrafo Unico - Além da exposição de motivos
deverá conter ainda o telefone do departamento municipal responsável e o nome
do servidor público responsável que acompanha a obra.
Art. 3º Ultrapassado o prazo de paralisação de que
trata o art. 1º desta lei, o departamento responsável pela obra deverá remeter a
Câmara Municipal de Nova Maringá e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório detalhado, justificando os
motivos da paralisação das obras; ,
Parágrafo Unico - Deverá o departamento municipal
responsável pela obra, disponibilizar no Site Oficial do Município de Nova
Maringá, de forma clara e destacada, o relatório de que trata o caput deste
artigo, para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da
obra de forma mais detalhada.
Art. 4º O disposto nesta lei não desobriga os órgãos
de promoverem as comunicações e prestações de contas para os órgãos de
fiscalização e controle, bem como, quando a obra for originada de convênio, da
comunicação para o convenente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Plenário das Deliberações “Carlos Manoel Martins Esteves”, em 06 de maio de
2020.
PAULO DA SILV,
VICE- PRESIDENTE
Av. Amos Bernardino Zanchet, 248 - Centro- Cep:78.445-000- Nova Maringá /MT- Fone/Fax:66-3537-1105

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