| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1041 / 2020 |
| Date | 2020-06-03 |
| Ementa | Dispõe sobre os critérios de declaração de utilidade pública de entidades que servem desinteressadamente à coletividade no município de Nova Maringá-MT e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso LEI Nº 1.041, DE 03 DE JUNHO DE 2020. Súmula: “Dispõe sobre os critérios de declaração de utilidade pública de entidades que servem — desinteressadamente à coletividade no município de Nova Maringá- MT e dá outras providências”. JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Municipal de Nova Maringá — MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: 1º Esta Lei institui normas para que as sociedades civis de direito privado, associações, fundações e demais instituições sem fins lucrativos, instaladas no âmbito do Município de Nova Maringá-MT, sejam declaradas de utilidade pública. Parágrafo Único. As associações civis, as sociedades civis, associações com atividade social, recreativa e esportiva, instituições filantrópicas, de pesquisas científicas e fins culturais, e fundações constituídas no Município de Nova Maringá-MT, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, e sem fins de captação de lucros ou quaisquer tipos de caracterização comercial, poderão ser, por lei, declaradas de utilidade pública, mediante o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei. Art. 2º A proposta de declaração de utilidade pública será objeto de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, por qualquer de seus pares, e não poderá contemplar mais de uma entidade. 8 1º São condições indispensáveis para o reconhecimento de utilidade pública, observada a finalidade de cada associação: I- a entidade (matriz ou filial) deverá estar sediada em Nova Maringá-MT e ser detentora de personalidade jurídica há pelo menos 06 (seis) meses, contados da data da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, anterior à data da apresentação do projeto de lei, além de comprovada atuação contínua em favor da coletividade durante este mesmo interstício mínimo de tempo; Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000 Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso II - contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do ensino, da saúde, do transporte, da segurança, dos serviços públicos e das atividades culturais do Município; HI - auxiliar na formação da cultura local, por meio do pluralismo de ideias e da liberdade de expressão; IV - executar atividades de caráter assistencial ou educacional; e V - exercer quaisquer atividades que contribuam diretamente para o desenvolvimento científico, artístico e histórico e para a preservação do meio ambiente. 8 2º No projeto de lei a que se refere o caput deste artigo, deve constar a denominação integral e por extenso da entidade na forma de seu estatuto e o nome empresarial constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, entre parênteses, se houver diferença de redação entre ambos. 8 3º É vedada a declaração de utilidade pública de entidade que tenha por objetivo a defesa de interesses ou prestação de serviços exclusivamente em favor de seus associados ou filiados. $ 4º O projeto de lei a que se refere o caput deste artigo, deve estar acompanhado da seguinte documentação: I- cópia do estatuto da entidade, com alterações, se houver, devidamente registrado no competente Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica; II - cópia da ata de eleição e de posse dos integrantes dos órgãos de direção e deliberação, em exercício atual de mandato da entidade, com prova do respectivo registro no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica; III - inscrição atualizada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ, perante a Receita Federal do Brasil, IV - cópia da carteira de identidade - RG, e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro e demais membros da diretoria, se houver; Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000 Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso V - relatório detalhado das atividades da entidade nos últimos 06 (seis) meses, em que fique evidenciada a prestação contínua de atividades sociais, filantrópicas, esportivas, educacionais e culturais, de caráter geral e indiscriminado, bem como proposta de trabalho para o corrente exercício, demonstrando, ainda, os objetivos e finalidades da entidade, devidamente assinados pelo presidente da entidade, de modo a possibilitar a análise do cumprimento do requisito legal; VI - prova, em disposição estatutária, de que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos, não são remunerados a qualquer título, e que a entidade não distribui lucros, dividendos, bonificações ou vantagens a dirigentes e mantenedores ou associados da entidade, sob nenhuma forma ou pretexto; VII - prova, em disposição estatutária, que em caso de dissolução da entidade, os remanescentes serão destinados a entidades de mesmo formato jurídico, vedada a distribuição entre os associados; VIII - cópia do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal; IX - requerimento dirigido ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara Municipal, solicitando a declaração de utilidade pública municipal, conforme modelo anexo a esta Lei, e assinado por um dos integrantes da Diretoria atual; X - em se tratando de Fundações, deverá ser apresentada, ainda, cópia do Regimento Interno, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica, se houver, e do comprovante de aprovação de seu ato constitutivo e alterações posteriores, pelo Ministério Público; Art. 3º Na falta de quaisquer dos documentos enumerados no artigo anterior, será concedido prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a entidade cumpra as exigências, a partir da notificação; findo o prazo, caso os documentos não sejam apresentados, o processo será arquivado juntamente com o projeto de lei proposto. 8 1º Não será aceito como relatório, a simples entrega de folhetos ou similares. Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000 Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso $ 2º Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorridos 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do despacho denegatório; 8 3º A declaração ou a apresentação de documentos falsos, se comprovados posteriormente à lei específica de reconhecimento de utilidade pública, implica na nulidade imediata do ato e a suspensão de todos os seus efeitos. $ 4º O parecer de mérito da Comissão Permanente da Câmara Municipal ligada à área de atuação da entidade, deverá ser instruído com laudo de vistoria “in loco” na sede da entidade. Art. 4º Se a entidade tiver modificada sua razão social ou denominação, a lei que a declara de utilidade pública será alterada, por iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, devendo acompanhar a proposta a seguinte documentação: I- cópia da averbação no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica da alteração estatutária; II - cópia da ata da eleição dos membros dos órgãos de direção e deliberação em exercício do mandato, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica. Art. 5º Perderá os benefícios desta lei e cessará os efeitos da declaração de utilidade pública a entidade que incorrer em um dos seguintes casos: I- tiver substituídos os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços neles compreendidos; IH - quando a entidade não renovar ou não tiver alvará de licença válido; III - quando a entidade alterar a sua razão social ou denominação e não solicitar à Câmara Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do registro público, a necessária alteração da respectiva lei que a declarou de utilidade pública; Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000 Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso Art. 6º Quando motivada a revogação de utilidade pública, e instruído o devido processo legal pelo Poder Executivo, a entidade deverá ser notificada para apresentar defesa. 8 1º A entidade terá 30 (trinta) dias para apresentar defesa, a contar da data da notificação, que poderá ser efetuada pela imprensa oficial no município, caso não seja localizado qualquer membro da diretoria ou representante legal por meio de carta com aviso de recebimento remetido ao endereço da sede da entidade no município. 8 2º Concluídos os procedimentos, em no máximo 60 (sessenta) dias, deve o processo ser encaminhado à Câmara Municipal para ser apreciado, em reunião da competente Comissão Permanente, que editará, se for o caso, Projeto de Lei revogando a Lei que originou a declaração de utilidade pública, para apreciação do Plenário. 8 3º O pedido de reconsideração do ato que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo. 8 4º Cassada a utilidade pública, somente por meio de nova concessão legal poderá a entidade ser novamente declarada de utilidade pública, a qual apenas poderá ser requerida nos moldes do artigo 2º, depois de decorridos 12 (doze) meses da data de publicação oficial da Lei que a revogou. Art. 7º O nome das entidades declaradas de utilidade pública, serão inscritos na Prefeitura Municipal, em livro especial a esse fim destinado. Art. 8º As entidades declaradas de utilidade pública deverão opinar sobre assuntos de sua especialidade, sempre que o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários do Poder Executivo ou os titulares de cargos que lhes sejam equiparados, os Vereadores ou os titulares de cargos no âmbito da Câmara Municipal, devendo tomar medidas de interesse público, assim o solicitar. Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000 Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso Art. 9º Em caso de recebimento de recursos públicos deverá a entidade prestar contas até o dia 31 de março de cada ano, dos valores recebidos à Comissão Permanente da Câmara Municipal, detalhando, através de planilha financeira, todos os gastos, com a devida nota fiscal. $ 1º Será cassada a declaração de utilidade pública, no caso de infração do disposto neste artigo, além das demais penalidades aplicáveis à espécie. 8 2º A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado “ex-offício”, por Secretaria Municipal, pela Câmara Municipal ou ainda mediante Lei. $ 3º Será também cassada a declaração de utilidade pública, mediante representação documentada de qualquer interessado, sempre que se provar que a beneficiária deixou de preencher qualquer dos requisitos exigidos nesta lei. Art. 10º Após publicação da Lei de concessão, a declaração de utilidade pública será feita por Decreto do Poder Executivo, mediante requerimento da entidade dirigido ao Prefeito Municipal. Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a data de registro do requerimento da entidade no protocolo da Prefeitura, para Decretar a entidade como Declarada de Utilidade Pública. Art. 11 A declaração de utilidade pública, nos termos desta Lei, não implica na concessão de isenção fiscal, tampouco qualquer favor do Município, salvo a garantia do uso exclusivo, pelas associações civis, as sociedades civis e às fundações privadas, de emblemas, flâmulas, bandeiras ou distintivos próprios, devidamente registrados em seus estatutos. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não impede a concessão de isenções previstas em Lei, nem a colaboração às entidades declaradas de utilidade pública, de acordo com as possibilidades e a critério do Poder Executivo. Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000 Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Maringá - MT em 03 de junho de 2020. Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000 Prefeitura Municipal de NOVA MARINGÁ Estado de Mato Grosso ANEXO | Modelo de Requerimento Excelentíssimo (Senhor Prefeito ou Vereador), (nome da requerente), associação (ou fundação) fundada (ou instituída, se tratar-se de fundação) em / 1, sediada em vem, por meio deste, solicitar a Vossa Excelência a concessão do título de utilidade pública municipal instituído pela Leinº | , de ,de de, por se tratar de entidade dedicada à (indicar a finalidade da instituição), para o que apresenta a documentação anexa. (Local e data) (Assinatura e nome completo do presidente ou de quem o estatuto da entidade conferir poderes para representá-la) Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000