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norma nº 1041/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1041 / 2020
Date 2020-06-03
EmentaDispõe sobre os critérios de declaração de utilidade pública de entidades que servem desinteressadamente à coletividade no município de Nova Maringá-MT e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de
NOVA MARINGÁ
Estado de Mato Grosso
LEI Nº 1.041, DE 03 DE JUNHO DE 2020.
Súmula: “Dispõe sobre os critérios de
declaração de utilidade pública de entidades
que servem — desinteressadamente à
coletividade no município de Nova Maringá-
MT e dá outras providências”.
JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Municipal de Nova Maringá — MT, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a presente Lei:
1º Esta Lei institui normas para que as sociedades
civis de direito privado, associações, fundações e demais instituições sem fins
lucrativos, instaladas no âmbito do Município de Nova Maringá-MT, sejam
declaradas de utilidade pública.
Parágrafo Único. As associações civis, as sociedades
civis, associações com atividade social, recreativa e esportiva, instituições
filantrópicas, de pesquisas científicas e fins culturais, e fundações constituídas
no Município de Nova Maringá-MT, com o fim exclusivo de servir
desinteressadamente à coletividade, e sem fins de captação de lucros ou
quaisquer tipos de caracterização comercial, poderão ser, por lei, declaradas de
utilidade pública, mediante o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º A proposta de declaração de utilidade
pública será objeto de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo ou do
Poder Legislativo, por qualquer de seus pares, e não poderá contemplar mais
de uma entidade.
8 1º São condições indispensáveis para o
reconhecimento de utilidade pública, observada a finalidade de cada
associação:
I- a entidade (matriz ou filial) deverá estar sediada
em Nova Maringá-MT e ser detentora de personalidade jurídica há pelo menos
06 (seis) meses, contados da data da inscrição do ato constitutivo no respectivo
registro, anterior à data da apresentação do projeto de lei, além de comprovada
atuação contínua em favor da coletividade durante este mesmo interstício
mínimo de tempo;
Av. Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000
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NOVA MARINGÁ
Estado de Mato Grosso
II - contribuir para o desenvolvimento e
aprimoramento do ensino, da saúde, do transporte, da segurança, dos serviços
públicos e das atividades culturais do Município;
HI - auxiliar na formação da cultura local, por meio
do pluralismo de ideias e da liberdade de expressão;
IV - executar atividades de caráter assistencial ou
educacional; e
V - exercer quaisquer atividades que contribuam
diretamente para o desenvolvimento científico, artístico e histórico e para a
preservação do meio ambiente.
8 2º No projeto de lei a que se refere o caput deste
artigo, deve constar a denominação integral e por extenso da entidade na forma
de seu estatuto e o nome empresarial constante do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ, entre parênteses, se houver diferença de redação entre
ambos.
8 3º É vedada a declaração de utilidade pública de
entidade que tenha por objetivo a defesa de interesses ou prestação de serviços
exclusivamente em favor de seus associados ou filiados.
$ 4º O projeto de lei a que se refere o caput deste
artigo, deve estar acompanhado da seguinte documentação:
I- cópia do estatuto da entidade, com alterações, se
houver, devidamente registrado no competente Cartório de Registro Civil de
Pessoa Jurídica;
II - cópia da ata de eleição e de posse dos integrantes
dos órgãos de direção e deliberação, em exercício atual de mandato da
entidade, com prova do respectivo registro no Cartório de Registro Civil de
Pessoa Jurídica;
III - inscrição atualizada do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica — CNPJ, perante a Receita Federal do Brasil,
IV - cópia da carteira de identidade - RG, e do
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro
e demais membros da diretoria, se houver;
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V - relatório detalhado das atividades da entidade
nos últimos 06 (seis) meses, em que fique evidenciada a prestação contínua de
atividades sociais, filantrópicas, esportivas, educacionais e culturais, de caráter
geral e indiscriminado, bem como proposta de trabalho para o corrente
exercício, demonstrando, ainda, os objetivos e finalidades da entidade,
devidamente assinados pelo presidente da entidade, de modo a possibilitar a
análise do cumprimento do requisito legal;
VI - prova, em disposição estatutária, de que os
cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos, não são
remunerados a qualquer título, e que a entidade não distribui lucros,
dividendos, bonificações ou vantagens a dirigentes e mantenedores ou
associados da entidade, sob nenhuma forma ou pretexto;
VII - prova, em disposição estatutária, que em caso
de dissolução da entidade, os remanescentes serão destinados a entidades de
mesmo formato jurídico, vedada a distribuição entre os associados;
VIII - cópia do alvará de funcionamento expedido
pela Prefeitura Municipal;
IX - requerimento dirigido ao Prefeito ou ao
Presidente da Câmara Municipal, solicitando a declaração de utilidade pública
municipal, conforme modelo anexo a esta Lei, e assinado por um dos
integrantes da Diretoria atual;
X - em se tratando de Fundações, deverá ser
apresentada, ainda, cópia do Regimento Interno, devidamente registrado no
Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica, se houver, e do comprovante de
aprovação de seu ato constitutivo e alterações posteriores, pelo Ministério
Público;
Art. 3º Na falta de quaisquer dos documentos
enumerados no artigo anterior, será concedido prazo máximo de 30 (trinta)
dias para que a entidade cumpra as exigências, a partir da notificação; findo o
prazo, caso os documentos não sejam apresentados, o processo será arquivado
juntamente com o projeto de lei proposto.
8 1º Não será aceito como relatório, a simples
entrega de folhetos ou similares.
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$ 2º Denegado o pedido, não poderá ser renovado
antes de decorridos 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do
despacho denegatório;
8 3º A declaração ou a apresentação de documentos
falsos, se comprovados posteriormente à lei específica de reconhecimento de
utilidade pública, implica na nulidade imediata do ato e a suspensão de todos
os seus efeitos.
$ 4º O parecer de mérito da Comissão Permanente da
Câmara Municipal ligada à área de atuação da entidade, deverá ser instruído
com laudo de vistoria “in loco” na sede da entidade.
Art. 4º Se a entidade tiver modificada sua razão
social ou denominação, a lei que a declara de utilidade pública será alterada,
por iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, devendo
acompanhar a proposta a seguinte documentação:
I- cópia da averbação no Cartório de Registro Civil
de Pessoa Jurídica da alteração estatutária;
II - cópia da ata da eleição dos membros dos órgãos
de direção e deliberação em exercício do mandato, devidamente registrado no
Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica.
Art. 5º Perderá os benefícios desta lei e cessará os
efeitos da declaração de utilidade pública a entidade que incorrer em um dos
seguintes casos:
I- tiver substituídos os fins estatutários ou negar-se a
prestar os serviços neles compreendidos;
IH - quando a entidade não renovar ou não tiver
alvará de licença válido;
III - quando a entidade alterar a sua razão social ou
denominação e não solicitar à Câmara Municipal, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados do registro público, a necessária alteração da respectiva lei que a
declarou de utilidade pública;
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Art. 6º Quando motivada a revogação de utilidade
pública, e instruído o devido processo legal pelo Poder Executivo, a entidade
deverá ser notificada para apresentar defesa.
8 1º A entidade terá 30 (trinta) dias para apresentar
defesa, a contar da data da notificação, que poderá ser efetuada pela imprensa
oficial no município, caso não seja localizado qualquer membro da diretoria ou
representante legal por meio de carta com aviso de recebimento remetido ao
endereço da sede da entidade no município.
8 2º Concluídos os procedimentos, em no máximo 60
(sessenta) dias, deve o processo ser encaminhado à Câmara Municipal para ser
apreciado, em reunião da competente Comissão Permanente, que editará, se for
o caso, Projeto de Lei revogando a Lei que originou a declaração de utilidade
pública, para apreciação do Plenário.
8 3º O pedido de reconsideração do ato que cassar a
declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo.
8 4º Cassada a utilidade pública, somente por meio
de nova concessão legal poderá a entidade ser novamente declarada de
utilidade pública, a qual apenas poderá ser requerida nos moldes do artigo 2º,
depois de decorridos 12 (doze) meses da data de publicação oficial da Lei que a
revogou.
Art. 7º O nome das entidades declaradas de utilidade
pública, serão inscritos na Prefeitura Municipal, em livro especial a esse fim
destinado.
Art. 8º As entidades declaradas de utilidade pública
deverão opinar sobre assuntos de sua especialidade, sempre que o Prefeito, o
Vice-Prefeito, os Secretários do Poder Executivo ou os titulares de cargos que
lhes sejam equiparados, os Vereadores ou os titulares de cargos no âmbito da
Câmara Municipal, devendo tomar medidas de interesse público, assim o
solicitar.
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Art. 9º Em caso de recebimento de recursos públicos
deverá a entidade prestar contas até o dia 31 de março de cada ano, dos valores
recebidos à Comissão Permanente da Câmara Municipal, detalhando, através
de planilha financeira, todos os gastos, com a devida nota fiscal.
$ 1º Será cassada a declaração de utilidade pública,
no caso de infração do disposto neste artigo, além das demais penalidades
aplicáveis à espécie.
8 2º A cassação da utilidade pública será feita em
processo, instaurado “ex-offício”, por Secretaria Municipal, pela Câmara
Municipal ou ainda mediante Lei.
$ 3º Será também cassada a declaração de utilidade
pública, mediante representação documentada de qualquer interessado,
sempre que se provar que a beneficiária deixou de preencher qualquer dos
requisitos exigidos nesta lei.
Art. 10º Após publicação da Lei de concessão, a
declaração de utilidade pública será feita por Decreto do Poder Executivo,
mediante requerimento da entidade dirigido ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal terá o
prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a data de registro do requerimento da
entidade no protocolo da Prefeitura, para Decretar a entidade como Declarada
de Utilidade Pública.
Art. 11 A declaração de utilidade pública, nos termos
desta Lei, não implica na concessão de isenção fiscal, tampouco qualquer favor
do Município, salvo a garantia do uso exclusivo, pelas associações civis, as
sociedades civis e às fundações privadas, de emblemas, flâmulas, bandeiras ou
distintivos próprios, devidamente registrados em seus estatutos.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não impede
a concessão de isenções previstas em Lei, nem a colaboração às entidades
declaradas de utilidade pública, de acordo com as possibilidades e a critério do
Poder Executivo.
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Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação oficial.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Maringá - MT em 03 de junho de 2020.
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ANEXO |
Modelo de Requerimento
Excelentíssimo (Senhor Prefeito ou
Vereador), (nome da requerente), associação (ou fundação)
fundada (ou instituída, se tratar-se de fundação) em / 1, sediada em
vem, por meio deste, solicitar a Vossa Excelência a concessão do
título de utilidade pública municipal instituído pela Leinº | , de ,de de,
por se tratar de entidade dedicada à (indicar a finalidade da
instituição), para o que apresenta a documentação anexa.
(Local e data)
(Assinatura e nome completo do presidente ou de quem o
estatuto da entidade conferir poderes para representá-la)
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