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norma nº 842/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 842 / 2015
Date 2015-07-14
EmentaRegula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal no Poder Legislativo do município de Nova Maringá/MT, e dá outras providências
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Av. Amos Bernardino Zanchet, n° 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000
LEI Nº 842 DE 14 DE JULHO 2015
Súmula: “Regula o acesso a 
informações previsto no inciso XXXIII 
do art. 5º, inciso II do § 3º do art. 37 e 
no § 2º do art. 216 da Constituição 
Federal no Poder Legislativo do 
município de Nova Maringá/MT, e dá 
outras providências”.
JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Municipal de Nova 
Maringá, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe 
confere o artigo 47. IV da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o direito constitucional 
de acesso à informação, a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto 
no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II, do § 3º do artigo 37 e no § 2º, do 
artigo 216, da Constituição Federal, bem como os regramentos encartados na 
Lei nº 12.527/2011. 
Art. 2º. A informação pública deverá estar acessível 
a todos, adotando no Poder Legislativo as medidas necessárias para garantir a 
acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência. 
CAPITULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 3º. O acesso à informação compreende os 
direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de 
acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a 
informação almejada. 
§ 1º. Quando não for autorizado acesso integral à 
informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte 
não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob 
sigilo. 
§ 2º. Informado do extravio da informação solicitada, 
poderá o interessado requerer ao Presidente da Câmara, a imediata abertura 
de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. 
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§ 3º. Verificada a hipótese prevista no § 2º deste 
artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá no prazo de 
10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os meios de provas cabíveis. 
Art. 4º. É dever do Poder Legislativo promover, 
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, 
no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou 
geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão. 
§ 1º. Na divulgação das informações a que se refere 
o caput, deverão constar, no mínimo: 
I. Registro das competências e estrutura 
organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de 
atendimento ao público; 
II. Registros de quaisquer repasses ou 
transferências de recursos financeiros; 
III. Registros de despesas; 
IV. Informações concernentes a procedimentos 
licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os 
contratos celebrados; 
V. Dados gerais para o acompanhamento de 
programas, ações, projetos e obras; e, 
VI. Respostas a perguntas mais frequentes da 
sociedade. 
§ 2º As informações constantes dos incisos do § 1º, 
deverão estar disponíveis no Portal Transparência da Câmara. 
Art. 5º. O acesso a informações públicas será 
assegurado mediante: 
I. Criação de Serviço de Informações ao Cidadão, 
vinculado à Ouvidoria da Câmara Municipal de Nova Maringá, em local com 
condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a 
informações; 
b) informar sobre a tramitação de documentos nas 
suas respectivas unidades; 
c) protocolizar documentos e requerimentos de 
acesso a informações. 
CAPÍTULO III 
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
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Art. 6º. Qualquer interessado poderá apresentar 
pedido de acesso a informações a Câmara por qualquer meio legítimo. 
§ 1º. O pedido de acesso a informação deve 
observar os seguintes requisitos: 
I. Ter como destinatário o Serviço de Informação ao 
Cidadão (SIC) junto a Ouvidoria; 
II. Conter a identificação do requerente (nome, RG, 
CPF, endereço, e-mail e telefone) e a especificação da informação requerida; 
III. Ser efetuado preferencialmente por meio do 
preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no Portal Transparência 
da Câmara; 
IV. Alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao 
Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria, por intermédio dos 
demais canais de comunicação. 
§ 2º. Para o acesso a informações de interesse 
público, a identificação do requerente não pode conter exigências que 
inviabilizem a solicitação. 
§ 3º. São vedadas quaisquer exigências relativas 
aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 
Art. 7º. O pedido de acesso à informação será 
atendido pela equipe da Ouvidoria de imediato, sempre que possível. 
§ 1º. Caso não seja possível atender de imediato ao 
pedido, haverá comunicação ao interessado, fixando-se o prazo para resposta 
não superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos 
termos da Lei Federal nº 12.527/ 2011. 
§ 2º. A eventual prorrogação será devidamente 
justificada ao requerente, se este assim solicitar. 
§ 3º. A informação armazenada em formato digital 
será assim fornecida, ressalvado pedido expresso do requerente. 
§ 4º. Quando não for autorizado o acesso por se 
tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser 
informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua 
interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para 
sua apreciação. 
Art. 8º. Não serão atendidos pedidos de acesso a 
informação: 
I. Genéricos; 
II. Desproporcionais ou desarrazoados; ou 
III. Que exijam trabalhos adicionais de análise, 
interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção 
ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. 
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, 
o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se 
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encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a 
interpretação, consolidação ou tratamento de dados. 
Seção II
Da Tramitação Interna
Art. 9º. O pedido de informação formulado pelo 
interessado será encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) 
vinculado à Ouvidoria da Câmara Municipal, o qual disciplinará acerca das 
demais etapas de tramitação, bem como prazos a serem respeitados, dentro 
do órgão. 
Seção III
Dos Recursos
Art. 10. Negado o acesso a informação o requerente 
poderá recorrer contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua 
ciência ao Presidente da Câmara Municipal, se: 
I. o acesso a informação não classificada como 
sigilosa for negado;
II. a decisão de negativa de acesso a informação 
total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade 
classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido 
de acesso ou desclassificação; 
III. os procedimentos de classificação de informação 
sigilosa, estabelecidos nesta Lei, não tiverem sido observados; e 
IV. estiverem sendo descumpridos prazos ou outros 
procedimentos previstos nesta Lei. 
§ 1º. O recurso previsto neste artigo somente poderá 
ser dirigido ao Presidente da Câmara depois de submetido à apreciação de 
pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a 
decisão impugnada. 
§ 2º. Verificada a procedência das razões do 
recurso, o Presidente determinará ao órgão ou entidade que adote as 
providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. 
Art. 11. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, 
a Lei nº 7.692, de 1º de julho de 2002, ao procedimento de que trata este 
Capítulo. 
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Av. Amos Bernardino Zanchet, n° 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000
Art. 12. Não poderá ser negado acesso a 
informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos 
fundamentais. 
Parágrafo único. As informações ou documentos 
que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, 
praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não 
poderão ser objeto de restrição de acesso. 
Art. 13. O disposto nesta Lei não exclui as demais 
hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo 
industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado 
ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o 
Poder Público. 
Seção II
Das Informações Pessoais
Art. 14. O tratamento das informações pessoais 
deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, 
honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 
§ 1º. As informações pessoais, a que se refere este 
artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: 
I. terão seu acesso restrito, independentemente de 
classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data 
de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas 
se referirem; e 
II. poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso 
por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a 
que elas se referirem. 
§ 2º. Aquele que obtiver acesso às informações de 
que trata este artigo responsabiliza-se pelo seu uso indevido. 
§ 3º. O consentimento referido no inciso II do §1º 
não será exigido quando as informações forem necessárias: 
I. à prevenção e diagnóstico médico, quando a 
pessoa for física ou legalmente incapaz, e para utilização única e 
exclusivamente para o tratamento médico; 
II. à realização de estatísticas e pesquisas científicas 
de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a 
identificação da pessoa a que as informações se referirem; 
III. ao cumprimento de ordem judicial; ou 
IV. à proteção do interesse público e geral 
preponderante. 
§ 4º. Observados os princípios da proporcionalidade 
e da razoabilidade, a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, 
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honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar 
processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações 
voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. 
CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15. Constituem condutas ilícitas que ensejam 
responsabilidade do agente público: 
I. recusar-se a fornecer informação requerida nos 
termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la 
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 
II. utilizar indevidamente, bem como subtrair, 
destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, 
informação que se encontre sob sua guarda, ou a que tenha acesso ou 
conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou 
função pública; 
III. agir com dolo ou má-fé na análise das 
solicitações de acesso a informação; 
IV. divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou 
permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; 
V. impor sigilo à informação para obter proveito 
pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si 
ou por outrem; 
VI. ocultar da revisão de autoridade superior 
competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em 
prejuízo de terceiros; e 
VII. destruir ou subtrair, por qualquer meio, 
documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte 
de agentes do Estado ou município. 
Art. 16. Os órgãos e entidades públicas respondem 
diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não 
autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações 
pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos 
de dolo ou culpa. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à 
pessoa física ou entidade privada que, em virtude de qualquer vínculo com 
órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a 
submeta a tratamento indevido. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Av. Amos Bernardino Zanchet, n° 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000
Art. 17. No prazo de sessenta dias, a contar da 
vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da 
administração pública municipal direta, autárquica e fundacional designará 
autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo 
órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: 
I. assegurar o cumprimento das normas relativas ao 
acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; 
II. monitorar a implementação do disposto nesta Lei 
e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; 
III. recomendar as medidas indispensáveis à 
implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos 
necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e 
IV. orientar as respectivas unidades no que se refere 
ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. 
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Maringá -
MT em 14 de julho de 2015.
João Braga Neto
Prefeito Municipal

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