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norma nº 843/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 843 / 2015
Date 2015-07-14
EmentaDispõe sobre a criação da Ouvidoria do Legislativo e dá outras providências
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Av. Amos Bernardino Zanchet, n° 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000
LEI Nº 843 DE 14 DE JULHO 2015
Súmula: “Dispõe sobre a criação da 
Ouvidoria do Legislativo e dá outras 
providências”.
JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Municipal de Nova 
Maringá, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe 
confere o artigo 47. IV da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria da Câmara Municipal 
de Nova Maringá/MT, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e 
eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos 
atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas 
públicas e sociedades, que por ventura nas quais o Legislativo possa adquirir 
capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com 
recursos públicos, na prestação de serviços à população. 
Art. 2º. A Ouvidoria será o canal de comunicação 
direta entre a sociedade e a Administração da Câmara Municipal, recebendo 
reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a 
participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na 
gestão dos recursos públicos. 
Art. 3º. Compete à Ouvidoria da Câmara: 
I. Receber denúncias, reclamações e 
representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, 
ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados 
por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal direta e 
indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1º desta lei; 
II. Receber sugestões de aprimoramento, críticas, 
elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Administração Pública 
Municipal; 
III. Diligenciar junto às unidades administrativas 
competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das 
comunicações mencionadas no inciso anterior; 
IV. Manter o cidadão informado a respeito das 
averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, 
excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno 
dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados; 
V. Elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, 
relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da 
Av. Amos Bernardino Zanchet, n° 50E, Centro, Nova Maringá-MT, Fone/Fax (66) 3537-1100, CEP: 78.445-000
Ouvidoria da Câmara junto ao público, para conhecimento, utilização 
continuada e ciência dos resultados alcançados; 
VI. Promover a realização de pesquisas, seminários 
e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do 
cidadão perante a administração pública; 
VII. Organizar e manter atualizado arquivo da 
documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas; 
§ 1º. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e 
reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção 
dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado. 
§ 2º. A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, 
destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte 
de informação. 
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Maringá -
MT em 14 de julho de 2015.
João Braga Neto
Prefeito Municipal

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