| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1993 |
| Date | 1993-06-18 |
| Ementa | CONSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL O FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO |
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CEP 78439.000 —- NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO Prego Constitui o Conselho Hunicipal do bem= Petar Socicl, c Fundo M: wicipel a cle/ vinculrdo e & outras providências, JCÃO TRAGA RETO, Prefeito Kunicipnl de Fova Maringá, Ectado de Mate Grosso, / no uso des siribuições que Ihe confere o inciso I, do artigo 9, da Lei Orgãe nica Hunicipal e demais legislação a - pliceda, Faço eaber que a Câmera Municipal apro ycu e eu sanciono a seguinte IBI: Artigo 1º — Fica constituido o Conselho Nunicipal de Move Na ringá, Estado de Meto Grosso, cnrêter deliberativo e com a finalidade! de assegurar a participação da comunidrãe na elaboração e implementa - ção de progremne da área Social, tais como, de habitação, de sanesmen- to bésico, de promoção humena e outros, além de gerir o Fundo Muniei-/ psl do Bem-Estar Social, a que se refere o artigo 2º de presente Lei. Artigo 22 - Fica crindo o Fundo Municipal do Pemistar So = cial, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementa - ção de programes da área Sociel, tais como de habitação, de Saneamento básico e de promoção humana, vol tedos a população de baixa rendas Perógrafo Único: Entende-se como população de baixa renda 4, nos termos desta Lei, aquela que percebe rendimento mensais de até / três (03) sal árion mínimos vigentes. “Artigo 3º : Os recursos do Fundo, em consonência com as dire trizes desta Lei e do Regimento Interno do Conselho, serão aplicados / em: | I- Consirução de morndiass : II - Frodução de lotes urbanizeados; III - Aquisição de material de construção; IY = Melhoria de unidade habitacionais; V - Construção e reforma de equipsmentos comunitários e ing- titucionais, vinculados a projetos habitacionais, de sea — mento básico e de promoção humana; VI - Regularização fundiárias VII - Aquisição de imóveis para locação Social; VIII - Serviços de assistência técnica e jurídica para imple mentação de programas habitacionais, de senesmento básico e de promoção humena; IX - Serviços de apoio à organizeção comunitária em progra = mas hebitacionais, de esneamento básico e de promoção humana X - Complementação de infra-estrutura em loteamentos defici- Prefeitura Municipal de Nova Maringá CEP 78439-000 — NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO entes destes cseryicos com a finalidade de regularizá-los: XI - Revitalização de áreas degradndas para uso habitacional; XII - Ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel; HIII - Frojetos experimentais de aprimoramento de tecnclogia na áreo hobitacional e de saneomento básicos XIY - Men nção dos siptemas de abastecimentos de égue e es gotemento eonitários; XV - Quaisquer outres ações de interesse Socizl aprovadas pe 1o Conselhos | Artiro 4º » O Fundo Kunicipal do Bem-Estar Sociel será ccns- | tituido des seguintes receitos: | I - Dotagões orçamentárias próprias; Va II - Recebimento de prestações decorrentes de finsncismentos de progremes hebitacienaiss as III - Doações, suxílios e contribuições de terceiros; IV - Recursos finsnceiros oriundos do Governo Federsl e de / outros órgãos Públicos, recebidos diretsmente ou por meio de convênios V- Recursos financeiros oriundo de organismos intemacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênias YI - Produto da arrecadnção de taxas. e de multas lig sadas 3/ licencismento de atividades e infração ba normas vebenística em geral, edilicias e pceturais, e outras ações tributáveis/ ou penalizéveis, que guerdem relação com o desenvolvimento |? urbano em geral; VII - Outros receitos provenientes de fontes não especifica- | das na presente Lei, a exceção de impostos. | Farágrafo Único - 4s receitas descritas neste artigo serão / | om depositadas obrigatoriamente em conta especial a per aberta! e mantida em agência bancária urbena, oficial ou particular, Artigo “52 — ' Quando não estiverem sendo utilizados nas finali dos nas finalidades próprias, o9 recursos de Fundo poderão ser aplicam dos no mercado de capiteis, orjetivando o aumento das receitas do Fun- do, cujos resultados a ele reverterão. | Artigo 6º - 09 recursos serão destinados com prioridade a Pro jetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associa = ções de moradores e cooperatives habitacionais já cadrastrades junto / ao Conselho Municipal do Pem-Ester Social. Artigo 7º - A administração e movimentação do Fundo serão de responsabilidade do Departamento Municípal de Finanças, na forma do Re gimento Internos Artigo 8º - O Departsmento de Assistencia Social do Munici — pio fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução | dos seus objetivos, “Seguem AS trações mencionsãos no inciso anterior; Prefeitura Municipal de Nova Maringá CEP 78439-000 — NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO Artigo 9º - Sem prejuizo no esposto no artigo 8º desta Lei! constituem-se em obrigações do Departsmento de Assistencia Socirl do Município: I - Administrar o Fundo de que trata 8 presente Lei e propa políticas de aplicação dos seus recursos; II - Submeter ao Conselho Municipal e o Bem-Estar Social o gLeno de aplicação a cargo do Fundo; em consonância com og/ progremas Sociais, tais como; de habitação, senesmento bási co, promoção humena, e outras, bem como com a Lei de Dire- trizes Orçamentárias; III - Submeter ao Conselho Municipal do Pem-istar Social as demonstrações mensais de reccita e despesa do Fundos IV - Encaminhar à contabilidede geral do Município as demore Y - Ordenar empenhos e pegsmentos das despesas do Fundo; s . + X 4 . e vI - Fimer convênios e contretos, inclusive de empréstimos juntemente com o Frefeito Municipal, referentes a recursos; que serão sâminictrrios pelo Fundos Artigo 10º — É da competênciasdo Executivo o designação des m membros do Conselho, sendo que o Frecidente será m representante do Exceutivo. , Toríarafo 1º — A indicação dos membros do Conselho será £ei ta pela organiz ações ou entidades a que pertencem, Forêgrafo 2º — O mmero de representantes do Foder Público/ não poderá cer cupcrior é representação da comunidade, Perésrofo 3º - O meniato dos membros do Conselho será de do is cnos, permitida a recondução. Farígrafo 4º — O mmndeto dos membros do Conselho será excr- = cido pi PO ficando expressamente vedada a concessão à de qualquer ti ipo de remmeração, vantagem ou benefício de ds natureza recuniéria, “Artigo 11º — Fara o ceu rleno funcionemento, o Conselho £fi- ca autorizado e utilizar os serviços de infrasestrutura do Foder Fú - blico. Artigo 12º - O Funão de que trata a presente Lei terá dura- ção por prazo indeterminado. Artigo 12º - Fica o Foder Executivo autorizado a abrir cré- dito adicional especial até o limite de €$ 6.000.000,00 (Seis Milhões de Cruzeiros) para atender ao dieposto nesta Leis Artigo 14º — A presente Lei será regulamentada por decreto/ do Executivo, no prezo de 30 (trinta) dias, contados da sua publica - ção. Se -Segue- Prefeitura Municipal de Nova Maringá CEP 78439-000 —- NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO Artigo 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi cação, revogadas es disposições em contrário. Gabinete do Prefeito 18 de Junho de 1.993, Joao Brega Reto Prefeito Nunicipal