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norma nº 28/1993

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 28 / 1993
Date 1993-06-18
EmentaCONSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL O FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO
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CEP 78439.000 —- NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO
Prego
Constitui o Conselho Hunicipal do bem=
Petar Socicl, c Fundo M: wicipel a cle/
vinculrdo e & outras providências,
JCÃO TRAGA RETO, Prefeito Kunicipnl de
Fova Maringá, Ectado de Mate Grosso, /
no uso des siribuições que Ihe confere
o inciso I, do artigo 9, da Lei Orgãe
nica Hunicipal e demais legislação a -
pliceda,
Faço eaber que a Câmera Municipal apro
ycu e eu sanciono a seguinte IBI:
Artigo 1º — Fica constituido o Conselho Nunicipal de Move Na
ringá, Estado de Meto Grosso, cnrêter deliberativo e com a finalidade!
de assegurar a participação da comunidrãe na elaboração e implementa -
ção de progremne da área Social, tais como, de habitação, de sanesmen-
to bésico, de promoção humena e outros, além de gerir o Fundo Muniei-/
psl do Bem-Estar Social, a que se refere o artigo 2º de presente Lei.
Artigo 22 - Fica crindo o Fundo Municipal do Pemistar So =
cial, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementa -
ção de programes da área Sociel, tais como de habitação, de Saneamento
básico e de promoção humana, vol tedos a população de baixa rendas
Perógrafo Único: Entende-se como população de baixa renda 4,
nos termos desta Lei, aquela que percebe rendimento mensais de até /
três (03) sal árion mínimos vigentes.
“Artigo 3º : Os recursos do Fundo, em consonência com as dire
trizes desta Lei e do Regimento Interno do Conselho, serão aplicados /
em: |
I- Consirução de morndiass :
II - Frodução de lotes urbanizeados;
III - Aquisição de material de construção;
IY = Melhoria de unidade habitacionais;
V - Construção e reforma de equipsmentos comunitários e ing-
titucionais, vinculados a projetos habitacionais, de sea —
mento básico e de promoção humana;
VI - Regularização fundiárias
VII - Aquisição de imóveis para locação Social;
VIII - Serviços de assistência técnica e jurídica para imple
mentação de programas habitacionais, de senesmento básico e
de promoção humena;
IX - Serviços de apoio à organizeção comunitária em progra =
mas hebitacionais, de esneamento básico e de promoção humana
X - Complementação de infra-estrutura em loteamentos defici-
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entes destes cseryicos com a finalidade de regularizá-los:
XI - Revitalização de áreas degradndas para uso habitacional;
XII - Ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;
HIII - Frojetos experimentais de aprimoramento de tecnclogia
na áreo hobitacional e de saneomento básicos
XIY - Men nção dos siptemas de abastecimentos de égue e es
gotemento eonitários;
XV - Quaisquer outres ações de interesse Socizl aprovadas pe
1o Conselhos
| Artiro 4º » O Fundo Kunicipal do Bem-Estar Sociel será ccns-
| tituido des seguintes receitos:
| I - Dotagões orçamentárias próprias;
Va II - Recebimento de prestações decorrentes de finsncismentos
de progremes hebitacienaiss
as III - Doações, suxílios e contribuições de terceiros;
IV - Recursos finsnceiros oriundos do Governo Federsl e de /
outros órgãos Públicos, recebidos diretsmente ou por meio de
convênios
V- Recursos financeiros oriundo de organismos intemacionais
de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênias
YI - Produto da arrecadnção de taxas. e de multas lig sadas 3/
licencismento de atividades e infração ba normas vebenística
em geral, edilicias e pceturais, e outras ações tributáveis/
ou penalizéveis, que guerdem relação com o desenvolvimento |?
urbano em geral;
VII - Outros receitos provenientes de fontes não especifica-
| das na presente Lei, a exceção de impostos.
| Farágrafo Único - 4s receitas descritas neste artigo serão /
| om depositadas obrigatoriamente em conta especial a per aberta!
e mantida em agência bancária urbena, oficial ou particular,
Artigo “52 — ' Quando não estiverem sendo utilizados nas finali
dos nas finalidades próprias, o9 recursos de Fundo poderão ser aplicam
dos no mercado de capiteis, orjetivando o aumento das receitas do Fun-
do, cujos resultados a ele reverterão.
| Artigo 6º - 09 recursos serão destinados com prioridade a Pro
jetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associa =
ções de moradores e cooperatives habitacionais já cadrastrades junto /
ao Conselho Municipal do Pem-Ester Social.
Artigo 7º - A administração e movimentação do Fundo serão de
responsabilidade do Departamento Municípal de Finanças, na forma do Re
gimento Internos
Artigo 8º - O Departsmento de Assistencia Social do Munici —
pio fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução
| dos seus objetivos,
“Seguem
AS trações mencionsãos no inciso anterior;
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Artigo 9º - Sem prejuizo no esposto no artigo 8º desta Lei!
constituem-se em obrigações do Departsmento de Assistencia Socirl do
Município:
I - Administrar o Fundo de que trata 8 presente Lei e propa
políticas de aplicação dos seus recursos;
II - Submeter ao Conselho Municipal e o Bem-Estar Social o
gLeno de aplicação a cargo do Fundo; em consonância com og/
progremas Sociais, tais como; de habitação, senesmento bási
co, promoção humena, e outras, bem como com a Lei de Dire-
trizes Orçamentárias;
III - Submeter ao Conselho Municipal do Pem-istar Social as
demonstrações mensais de reccita e despesa do Fundos
IV - Encaminhar à contabilidede geral do Município as demore
Y - Ordenar empenhos e pegsmentos das despesas do Fundo;
s . + X 4 .
e vI - Fimer convênios e contretos, inclusive de empréstimos
juntemente com o Frefeito Municipal, referentes a recursos;
que serão sâminictrrios pelo Fundos
Artigo 10º — É da competênciasdo Executivo o designação des m
membros do Conselho, sendo que o Frecidente será m representante do
Exceutivo. ,
Toríarafo 1º — A indicação dos membros do Conselho será £ei
ta pela organiz ações ou entidades a que pertencem,
Forêgrafo 2º — O mmero de representantes do Foder Público/
não poderá cer cupcrior é representação da comunidade,
Perésrofo 3º - O meniato dos membros do Conselho será de do
is cnos, permitida a recondução.
Farígrafo 4º — O mmndeto dos membros do Conselho será excr-
= cido pi PO ficando expressamente vedada a concessão
à de qualquer ti ipo de remmeração, vantagem ou benefício de
ds natureza recuniéria,
“Artigo 11º — Fara o ceu rleno funcionemento, o Conselho £fi-
ca autorizado e utilizar os serviços de infrasestrutura do Foder Fú -
blico.
Artigo 12º - O Funão de que trata a presente Lei terá dura-
ção por prazo indeterminado.
Artigo 12º - Fica o Foder Executivo autorizado a abrir cré-
dito adicional especial até o limite de €$ 6.000.000,00 (Seis Milhões
de Cruzeiros) para atender ao dieposto nesta Leis
Artigo 14º — A presente Lei será regulamentada por decreto/
do Executivo, no prezo de 30 (trinta) dias, contados da sua publica -
ção.
Se
-Segue-
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Artigo 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi
cação, revogadas es disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
18 de Junho de 1.993,
Joao Brega Reto
Prefeito Nunicipal

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