| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 1993 |
| Date | 1993-06-20 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE SAÚDE |
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Prefeitura Municipal de Nova Maringá CEP 78439-000 — NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO IZI Nº 029/93€P. Institui o Código Municipal, de Seúde, dispõe sobre a organização, a regula - mentação, a fiscalização e o controle/ das ações e dos serviços de Saúd no Município, carscteriza o Sistema Único de Saúde no nível Municipal e dá oum / tras providências. JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Municipal de 4 a a Fova Maringã, Estedo de Mato Grosso, / no uso de suas atribuições legais, Faço seber que a Cêmara Kunicipal apro vou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 3 t+ o 4 o Prelininar Esta Lei Complementar es 3 4. “ . dem pública e interesse social para a eder Artigo 1º — ab ã venção e recuperação da Saúde, nos termos dos art os 77 lece normas ae or fesa, promoção, pre- gos 23, II, 30, VII/ a? e 227 da Consti- da Lei Orgênica do e e ig e 196 a 200 da Constituição da República; ariig tuição do Estado de Mato Grosso; e artigos Tb e Município e demais disposições aplicáveis. CAPÍTULO I Dos FPrincipiós Fundamentais Artigo 2º - A Saúde é aireito de todos e úever do Nunicípio/ solidariemente com os poderes públicos, sesegurada mediante política * social econômica e cmbiental que visam & eliminação de riscos de dostie gas e outros agravos com acesso universal às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperaçãos Artigo 3º - Entende-se como saúde a resultante qas cundições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, transporte, emprego, lazer, liberêsde e acesso dos serviços de saúde. Artigo 4º —- As ações e serviços de saúde do Município são de 2 M 4 a a z ' natureza pública, cabendo aos poderes públicos disporem nos iermos da Lei, sopre sua regulementação, fis hop oe rip À ãe de sua ç E E -, AP O go mo o DD o o 7 e Prefeitura Municipal de Nova Maringá CEP 78439-000 — NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO hie CAPÍTULO II s € De Sistema Unico de Saúde tigo 7º - Ao nível Municipal, o Sistema Único de Saúde é' E ituições públicas Federsis, Estaduais e e proteção, promoção, recuperação e resbilita - II - Todas as instituições públicas Federais, Esteduais e Kunicipeais de controle de qualidade na área de saúde resqui sa, produção de insumos e equipamentos para a saúde, desen- bi de recursos humenos em saúde e cs hemocentros. III - Todos os serviços privados de saúde, exercidos por pe son física ou jurídica, nos limites do Municípios IY - Pelo Conselho Municipsl de Saúde. artigo 8º - à decisão sobre contratação de convênio de ser. viços privados cabe ao Conselho Municipal de Saúde, quando o serviço/ for de abrangência Municipal. artigo 9º - às instituições privedas poderão participar de forma complementar de Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes des- & mediante contrato do direito gúblico ou convênio, tendo preferên - cia as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Parágrafo Único: São vedados quaisquer incentivos fisceis e a destimação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às entida des e instituições privadas com fins lucrativos. CAPÍTULO III Da Competência Artigo 10º - Compete ao Sistema Único de Saúde: I- Organizar e manter, com base no perfil ex idemiológico / do Município, uma rede de serviços de ssúue com capacidade! de atuação em promoção de saúde, prevenção de ooo diag- nóstico, sratemento de reabilitação dos Soentes II - Garantir total coberti ura e assistência à saído, media te a expansão da rede pública com serviços próprios &os or gãos do setor público, preservadas as conuições de qualidade Prefeitura Municipal de Nova Maringá CEP 78439-000 — NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO 4 bu + 7 + , dj Artigo 11º - No Flanejamen organização dos serviços de m Ls r. z : -— Saúde, c Kunicipio abse é : zes da política Estadual de Saúde através de programas de Saúde estabelecidos com princípios e mecanismos de coordenação intersetorial, interinstitucional, entre & governos Estadual e Municival, objetivando eliminar a duplicidade de ações e Sispersão de esforços. Fam Parágrefo Único - Para fins progremóticos, os pisos Kunic pais de Saúde abrangerão prioritariamente, as seguintes áreas: I - De ação sobre o meie ambiente, compreendendo atividades de combate dos agressores encontrados no embiente natural e aos criados pelo próprio homem; as que visam criar melhores condições ambientais para a Saúde, teis como a proteção hí- ârica, e proteção de éreas verdes, 2 sanidade dos alimentos a adequada remoção dos dejestos e cutras obras de seneamen- to; condições de saúde ao trabalhador e locais de irabalho. II - De prestação de serviços de cade à pessozs, compresn- dende as atividades de proteção e recuperação, por por im - termédio da aplicação de atividedes, serviços e ações de / Saúde de individual e, ou coletivas; III - De atividade de apoio, compreenã do resu Prefeitura Municipal de Nova Maringá CEP 78439-000 — NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO ce predutos/ter [6] o Pery a 3 a mta o : “7 de Saúde reunir-se-3/ vírios segmentos soci vo pj pad jm Saúde. 'So ordinária se fará com antecedên- artigo 14º — : EN fis - a egtraordináris, pelo menos dois (2 cis mínima de 06 (seis) meses entes. Artigo 15º - à conferência Municipel Saúde terá norma e regimento publicados em orgão de divulgaç Lol Es que deve-/ rão esterhelecer o seu teme, delegados, es e comissão orga- rizedora, com respectives competências, 616 Conselho Muni RA, prt ds Saúde. rarágrafo Primeiro - à representação dos usuários nas con- ferências de Saúde é pertifária «ac conjunto dos demais segmentos. Parêgrato Segundo - A não convocação ordinária da conferên cia Municipal de Saúde implicará e» crime de responssbilidade da av- toridade competente. CAPÍTULO VII Do Conselho Municipal de Saúde ártigo 16º - C Conselho Municipal de Saúde, em caráter per manente, deliberativo, norusiivo, recurssl e diligencial, é orgão col legiado, composto por representantes do Govemo, Prestadores de ser viços, profissionais de Saúde e Usuérios, atua nº formulação de es-/ tratégias e no cont role da execução da política de Saúde inclusive ! nos aspectos econômicos e financeiros eujos decisões serão hcmologe- das pelo Chefe do Foder legalmente constituido. ártigo 17º - ào Conselho Municipal de Saúde compete: Prefeitura Municipal de Nova Maringá CEP 78439-000 — NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO I - Propor a política de Saúde elaborada pela conferência Municipal de Saúde; II - Propor anualmente, com bese nas políticas de Saúde,/ um rlmnejamento para que o orçamento futuro do Município; III - Deliberar sobre questão de coordenação, gestão, nor matização e ecompanhamento das ações e serviços de Saúde; IV - Deliterar sobre a contratação ou convênio com o ser- viço privados Y - Delibersar sobre critérios que definem o padrão de qua lidade, parâmetros assistencicis e melhor resolutividade/ das ações e serviços de Saúde, verificando avanços tecno- lógicos e científicos; VI - Artigular com o Setor de Educação e Instituições de Ensino, ne busca de cubsídios no que conceme a caracteri ação das necessídades sociais na área da Saúde; I - Elstorar o Regimento Interno do Conselho Iimicipel/ eúde, disciplinando sua estrutura, orgonização inter- a e procedimentos adminicirativos de sues delirerações; VIII - Receber, epreciar e deliberar os relatórios de mo- vimentação de recursos repassados do Setor de Saúde do Ku nicípio, ou 20 respectivos de Saúde IX - Exominer propostas, denúncias e reclamações de Setor Público e privado do Setor de Saúde, responder consultas! sotre assuntcs pertinentes & ações e serviços de Seúce, / tem como apreciar recursos e respeitos q ey Ad 3 o “q X - Receter, apreciar e deliberar sobre fatos, atos de o- missão que representa risco ou provoquem dsnos à saúde, / impetrado por qualquer pessoa, tendão o prazo de 30 (trin- te dias), calvo por força msior, pera apuração, correção! e informação so denunciante. aàrtigo 18º - OQ Conselho Municipzl de Saúde, com represen- tação paritéria, composto por represententes do governo, prestadore de serviço e trabzlhadores ão Setor de Saúde, com 50% (Cinquenta pa cento) de representação e o segmento de usuários do setor com ou- / tros 50% (Cinquenta por cento). Parágrafo Primeiro - À cade representante titular cores - ponderê um suplente. Farêgrafo Segundo - Os membros do Conselho de Saúde serão investidos na função pelo prazo de 02 (dois) snos, podendo ser re-/ conduzidos. Parégrofo Terceiro - à função de membro do Conselho não / será remunerada, sendo considerada como serviço público relevante. Parágrato Quarto - Estende-se por governo toda e qualquer Instituição que tem linha deixendo a gerência na execução de seus / objetivos no perímetro do Município, submetido à determinação dos poderes Executivo e Legislativo. . Parágrafo Quinto - Entende-se por prestadores de serviço/ toda Instituição Pública, privada, filantrópica, que esteja dentro! ão SeU.eS. e com autonomia administrativa, finenceira e gerencial & própria, sem vínculo ao poder de mando com o Governo XKunicipal. Prefeitura Municipal de Nova Maringá CEP 78439-000 —- NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO Farêgrafo Sexto - Entende-se por trabalhadores do Setor de Saúde, toda e qualquer entidade representativa das categorias profis sionais do Setor ae Saúde, com base territorial no Município. Farágrefo Sétimo — Entende-se como Usuários todas as enti- âsdes que representam os seguintes segmentos: Associação de moradore: Sindicatos Rurais ou Urbemos, Associações de Deficientes Písicos, Ken tais ou portedores ãe doenças e patologia específicos, envide. aães de aircito numanístico, representações indígenas, representações religi cosas, do idoso, da criança, do adolescente e ua mulher, que tennem &- base territorial no Município de Nova Muringã. Artigo 19º - O Conselno Municipsl de Saúde terá qomo Presã uente Nato o Secretário de Saúde ou o responsável pelo Setor de Saú- de do Município. Parégrafo Único - O Presidente terá direito a voto somente na hipótese de ocorrer empate em duas votações concecutivas. artigo 20º - O Conselho Municipal de Saúde poderá criar cg missões especiais, sob a coordenação de um de seus membros, para co- laborarem em estudos ae interesse ao Sistema Único de Saúde. + à md As artigo 21º - O Município proporcicnará ao Conselho Kunici- 4 pal as condições para seu pleno e reguler funcionemento e lhe derá o suporte técnico, administrativo, financeiro, recursos e materiais, & ais* Sêm, locanão enuale ame em seu orçemento as despesas de custeio neces rio do seu funcicnamento, uncaIic é APÉTUL ey YIIT . fo. - icirio de Kova Na - 3 a [9] o Bié Hs TO o 3 3 o td bés À | stadus as emolu tos obtidos e praticsãos em ços e ações egrocíficos; Contratos; :s doações, donativos e ajuda; de capital; e CE. Parég rafo Único cos pare auxílio e subvençõe tivos. ualmente em seu Crça istentes no que se E "3 I - Fagamento Pessoal; II - Manutenção da rele física, veículos e equ ipomentos: III - insumos, medicamentos, material administrativo e de- teriais de consumo para operação dos serviços. Y- Atividades administrativas de plmejamento, reciclagem/ Prefeitura Municipal de Nova Maringá CEP 78439-000 — NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO cursos humanos e serviços de terceiros. Artigo 24º - O Município de Nova Haringá destinsrá, obriga torishente, um percentual neo inferior a 10% (dez por cento) ão or- comento à ceguridede social, para a Saúde, que deverá ser estabeleci ão anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo Único - O não cumprimento do "caput" deste arti- go implicará em crime de responsabilidade da autoridade competente. CAPÍTULO IX Do Fundo Único de Saúde Artigo 25º - Os recursos financeiros & Sistema Único de Saúde do Kunicípio serão depositados em Conta Especiel do Fundo Úni- co de Saúde, em Banco Oficial e movimentados pelo dirigente do Siste ma sob fiscalização e controle do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da atueção dos orgãos de controle Interno e Exiemo. Farágrato Frimeiro - O Fundo Único de Saúde é de Fotureza/ contévil e financeira, vinculados sos objetivos do Sistema Saúde e a aplicação des suas receitas far-se-g através de consignada no orçamento do Município ou critério adici Parágrafo Segundo - O Fundo Único de Sa lcmentado no prazo de 6C (sessenta) dias após a publi Artigo 26º tema Unico de Saúde ouvido o respectivo b] 3 th ek Hp bs ra o em: po o. a) Sã itérias b) Receita Municipsl " per capite” c) Cobertura dos serviços de saúde. II - Na razão diretas a) Desempenho do sistema local de caúde; b) participação do setor social no orçamento Municipal; c) dispêncdios diretos do Estedo na prestação de serviços / de abrangência locel. to au o Sistera Único de Saúde. EA Ss . Parágrafo Único - A parcela de recursos destinados aos Num Prefeitura Municipal de Nova Maringá CEP 78439-000 — NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO cursos humanos e serviços de terceiros. Artigo 24º - O Município de Nova Haringá destinará, obriga torishente, um percentual não inferior a 10% (dez por cento) do or=- camento à seguridade social, para a Saúde, que deverá ser estateleci ão anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo Único - O não cumprimento do "caput" deste arti- go implicará em crime de responsabilidade ãa autoridade competente. CAPÍTULO IX Zo Fundo Único de Saúde , Artigo 25º - Os recursos financeiros & Sistema Único de Saúãe do Jiunicipio serão depositados em Conta Especiel ão Fundo Úni- co de Saúde, em Banco Oficial e movimentedos pelo dirigente do Siste ma sob fiscalização e controle do respectivo Conselho de Saúge, sem prejuízo da atueção dos orgãos de controle Interno e Exiemo. Parâgrsto Frimeiro - O Fundo Único de Saúde é de Kotureza/ contébil e financeira, vinculados sos objetivos do Sistema Único de Saúde e a aplicação das suas receitas far-se-á através de dot da em Trms ens 1 critárs consignada no orçamento do Municipio ou criterio Ed a Peragrafo Segunão - O Fundoc Unico de Sa . Ed lementado no prazo de 6C (sessenta) dias após a Artigo 26 tema Único de Saúde ouvido o respectivo Artigo 27º - A Quentificação globe dade social que o darem nartsiga ao Kunici sas com custeio e de 1 e atendera De stema local de saúde; b) participação do setor social no orçamento Kunicipal; à apena ds o ão Estedo na prestação de serviços / ci o! He Touer nm quer pro .a Único gar Saúde. Parágrafo Único - A parcela de recursos Prefeitura Municipal de Nova Maringá CEP 78439-000 — NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO as do Kunicípio integrará CAPÍTULO X Dos recursos Humancs r seu Departamento ou orgão / x ”. . As ârtigo 30º - O Municirio, o ão, executaré a política de eo eo Competente, e em erticulaçao com sôêministração e desenvolvimento de :re0os humanos, para o Sistema Único de Saúde, visando a capacitação e pómisnento ão pessoal da equi pe, mediante integração operacional e cunicular com as instituições de ensino nos dife ie a graus de escolaridade, Farégrefo Único - O regime jurídico único dos servidores" públicos estabelecerá planos de cargos, de carreiras e salários pa- ra o pessoal da saúde, com base nos critérios de especifigidade da função, complexidade das atribuições, produtividade, local de exer- cício, riscos inerentes à atividade e outros fatores determinados em Lei: td dum o) ted CU nr 4 Artigo 31º - É reservado ao Município e, ou Conselho uni cipal de Saúãs, o direito de não se interessar por servidor de Uni- ão ou do Estado assegurando-lhe o direito de relotação em outro or- gêo ou entidades a que pertence, ouvido o Conselho Estadual de Saú- de. TÍTULO II Da Atenção & Saúde CAPÍTULO XI Dos Serviços Básicos de Saúde Artigo 32º - Os serviços de Saúde serão estruturados em orêem de complexidade crescente, a partir dos mais simples, perifé- ricos, executados pela rede de serviços básicos de saúde, eté os 1 mais complexos. CAPÍTULO XII Des Doenças Transmissíveis Artigo 33º - O departemento Municipal de Saúde implementa rê o serviço de vigilência epidemiclógi ica, a fim de executar as me- dides que pVisem a prevenção e impeçem e disceminação das doenços / tranemissíveis, com cspacidade de diagnóstico, tratamento e centro- le. Artigo 36º - O departamento de Saúde do Município euitará normas tecnicas especiais sobre as doençes trensmissíveis onde a Prefeitura Municipal de Nova Maringá CEP 78439-000 — NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO . , NA a doença exista com ater endêmico Es . ârtigo 35º - O Mun mentera, a permanente, a “o s ” z . L . ção de vigilância Epidemicle cipelmente, a ela- boraçaão de informações, pesqu estigrações, Jeven- sementos estudos necossínio mer a tacão! tementos e estudos necessario mento e avaliação dos medidas de controle e de a saúde, ixrtigo 368 Da Prevenção e Contrcle de Zoonozes Artigo 37º - Todo pr g rima a qualquer título, deverá submeter à vacinação obrigatóris do animal e à disposições legais e técnices das sutoridades sanitárias, hem como elotar medidas indicadas para evitar a transmissão de doenças. Artigo 38º - Na ccorrência de casos de agroves 5 saúde, de correntes de colamidade públices, para o controle de epidemias e cou- tras ações indicadas, o Departemento de Se E culação com orgãos Federais, Estsâuais e Hunicipais promoverá « mobi úde so Município, em arti- fins lização de todos os seus recursos cssnitários, médicos e hospitelarea considerados necessários. CAPÍTULO XVI Da Saúde do Trabalhador igo 39º —- O Departamento de oc Município, em regi me de integração com orgãos Federais, Estadvais e Municipais, inves- scalizará e normalizará: I —- às conlições sonitórias e de segurança vol, ta 8 E Eu O Oy [o] ros locais de trabalho; II - ;s condições de Saúde e segurança do trabalhador; III - Os maquinários, equipamentos, aparelhos, instrumen -— tos de trabelho e dispositivos de proteção individusl e co letiva, que cclocam em rigc á ore cu/ o a saúde do trabalhe coletividade; IY —- À salubriisde dos do VY —- às condições inerente e os de tra- Prefeitura Municipal de Nova Maringá CEP 78439-000 — NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO tivas no campo no iiio) o oo 3 O ' r ; É CAPÍTULO XY 48 - es, pl 5 vidades cue cupereção de saúde o afo Único - Será dad às escolar, às gestante res ia câontológicas e as ifi ; CAPÍTULO XEX Do Sistema de Estatística e Informação Artigo 42º — O Devartemento de Sede clstorará, de modo / sistemático e obrigatório, estatísticas de interesse para a seúde ! com base na coleta, cpuração, smálise e avaliação dos dedos vitais, demográficos, de morbidade, sistema de prestação de serviços, indi- cedores sócio-econômicos, recursos humanos, materiais e financeiros de modo a servirem como instrumentos para auferir e diegnosticar cm portamento futuro e direcionar o plmejsmento necessário. Artigo 43º = O spitais, clínicos e Jemeis instituições do seúde são obrigados a remeter ao Departamento de Saúde do Mumicí pio os êsdos e informações ne ários de mortalidade e outros que julgarem necessérios, e este, no Sistema de Estatística e Informa - ção Estadual. artigo 44º - Os Cartórios de Regictro Civil ficem obriga- dos a remeter ao Departamento de Saúde do Município, no prazo de / trinta (30) dias, cópias de Registro e/ou Corsidões de Fescimento e Declarações de Óbito no Município, que deverá processar essas infor mações e enceminhá-les ao nível Estadual. TÍTULO III : , - . £ . Das Disposições Finais e Transitórias Artigo 45º - C Departomento de Saúde do Município expedi- Ed s E) - : : E] rá atos já aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde, que vem-se a adantar a gua esirutura creenizecionaL aos termos deste Lele Prefeitura Municipal de Nova Maringá CEP 78439-000 —- NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO