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norma nº 29/1993

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 29 / 1993
Date 1993-06-20
EmentaINSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE SAÚDE
native_id40

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Prefeitura Municipal de Nova Maringá
CEP 78439-000 — NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO
IZI Nº 029/93€P.
Institui o Código Municipal, de Seúde,
dispõe sobre a organização, a regula -
mentação, a fiscalização e o controle/
das ações e dos serviços de Saúd no
Município, carscteriza o Sistema Único
de Saúde no nível Municipal e dá oum /
tras providências.
JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Municipal de
4 a a
Fova Maringã, Estedo de Mato Grosso, /
no uso de suas atribuições legais,
Faço seber que a Cêmara Kunicipal apro
vou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
3
t+
o
4
o Prelininar
Esta Lei Complementar es
3 4. “ .
dem pública e interesse social para a eder
Artigo 1º — ab
ã
venção e recuperação da Saúde, nos termos dos art
os
77
lece normas ae or
fesa, promoção, pre-
gos 23, II, 30, VII/
a? e 227 da Consti-
da Lei Orgênica do
e
e
ig
e 196 a 200 da Constituição da República; ariig
tuição do Estado de Mato Grosso; e artigos Tb e
Município e demais disposições aplicáveis.
CAPÍTULO I
Dos FPrincipiós Fundamentais
Artigo 2º - A Saúde é aireito de todos e úever do Nunicípio/
solidariemente com os poderes públicos, sesegurada mediante política *
social econômica e cmbiental que visam & eliminação de riscos de dostie
gas e outros agravos com acesso universal às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperaçãos
Artigo 3º - Entende-se como saúde a resultante qas cundições
de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, transporte,
emprego, lazer, liberêsde e acesso dos serviços de saúde.
Artigo 4º —- As ações e serviços de saúde do Município são de
2 M 4 a a z '
natureza pública, cabendo aos poderes públicos disporem nos iermos da
Lei, sopre sua regulementação, fis hop oe rip À ãe de sua
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Prefeitura Municipal de Nova Maringá
CEP 78439-000 — NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO
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CAPÍTULO II
s €
De Sistema Unico de Saúde
tigo 7º - Ao nível Municipal, o Sistema Único de Saúde é'
E
ituições públicas Federsis, Estaduais e
e proteção, promoção, recuperação e resbilita -
II - Todas as instituições públicas Federais, Esteduais e
Kunicipeais de controle de qualidade na área de saúde resqui
sa, produção de insumos e equipamentos para a saúde, desen-
bi de recursos humenos em saúde e cs hemocentros.
III - Todos os serviços privados de saúde, exercidos por pe
son física ou jurídica, nos limites do Municípios
IY - Pelo Conselho Municipsl de Saúde.
artigo 8º - à decisão sobre contratação de convênio de ser.
viços privados cabe ao Conselho Municipal de Saúde, quando o serviço/
for de abrangência Municipal.
artigo 9º - às instituições privedas poderão participar de
forma complementar de Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes des-
& mediante contrato do direito gúblico ou convênio, tendo preferên -
cia as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Parágrafo Único: São vedados quaisquer incentivos fisceis e
a destimação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às entida
des e instituições privadas com fins lucrativos.
CAPÍTULO III
Da Competência
Artigo 10º - Compete ao Sistema Único de Saúde:
I- Organizar e manter, com base no perfil ex idemiológico /
do Município, uma rede de serviços de ssúue com capacidade!
de atuação em promoção de saúde, prevenção de ooo diag-
nóstico, sratemento de reabilitação dos Soentes
II - Garantir total coberti ura e assistência à saído, media
te a expansão da rede pública com serviços próprios &os or
gãos do setor público, preservadas as conuições de qualidade
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CEP 78439-000 — NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO
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Artigo 11º - No Flanejamen organização dos serviços de
m Ls r. z : -—
Saúde, c Kunicipio abse é : zes da política Estadual de
Saúde através de programas de Saúde estabelecidos com princípios e
mecanismos de coordenação intersetorial, interinstitucional, entre &
governos Estadual e Municival, objetivando eliminar a duplicidade de
ações e Sispersão de esforços.
Fam Parágrefo Único - Para fins progremóticos, os pisos Kunic
pais de Saúde abrangerão prioritariamente, as seguintes áreas:
I - De ação sobre o meie ambiente, compreendendo atividades
de combate dos agressores encontrados no embiente natural e
aos criados pelo próprio homem; as que visam criar melhores
condições ambientais para a Saúde, teis como a proteção hí-
ârica, e proteção de éreas verdes, 2 sanidade dos alimentos
a adequada remoção dos dejestos e cutras obras de seneamen-
to; condições de saúde ao trabalhador e locais de irabalho.
II - De prestação de serviços de cade à pessozs, compresn-
dende as atividades de proteção e recuperação, por por im -
termédio da aplicação de atividedes, serviços e ações de /
Saúde de individual e, ou coletivas;
III - De atividade de apoio, compreenã
do
resu
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ce predutos/ter
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de Saúde reunir-se-3/
vírios segmentos soci
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Saúde.
'So ordinária se fará com antecedên-
artigo 14º — :
EN fis -
a egtraordináris, pelo menos dois (2
cis mínima de 06 (seis)
meses entes.
Artigo 15º - à conferência Municipel Saúde terá norma e
regimento publicados em orgão de divulgaç Lol Es que deve-/
rão esterhelecer o seu teme, delegados, es e comissão orga-
rizedora, com respectives competências, 616 Conselho Muni
RA, prt ds Saúde.
rarágrafo Primeiro - à representação dos usuários nas con-
ferências de Saúde é pertifária «ac conjunto dos demais segmentos.
Parêgrato Segundo - A não convocação ordinária da conferên
cia Municipal de Saúde implicará e» crime de responssbilidade da av-
toridade competente.
CAPÍTULO VII
Do Conselho Municipal de Saúde
ártigo 16º - C Conselho Municipal de Saúde, em caráter per
manente, deliberativo, norusiivo, recurssl e diligencial, é orgão col
legiado, composto por representantes do Govemo, Prestadores de ser
viços, profissionais de Saúde e Usuérios, atua nº formulação de es-/
tratégias e no cont role da execução da política de Saúde inclusive !
nos aspectos econômicos e financeiros eujos decisões serão hcmologe-
das pelo Chefe do Foder legalmente constituido.
ártigo 17º - ào Conselho Municipal de Saúde compete:
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I - Propor a política de Saúde elaborada pela conferência
Municipal de Saúde;
II - Propor anualmente, com bese nas políticas de Saúde,/
um rlmnejamento para que o orçamento futuro do Município;
III - Deliberar sobre questão de coordenação, gestão, nor
matização e ecompanhamento das ações e serviços de Saúde;
IV - Deliterar sobre a contratação ou convênio com o ser-
viço privados
Y - Delibersar sobre critérios que definem o padrão de qua
lidade, parâmetros assistencicis e melhor resolutividade/
das ações e serviços de Saúde, verificando avanços tecno-
lógicos e científicos;
VI - Artigular com o Setor de Educação e Instituições de
Ensino, ne busca de cubsídios no que conceme a caracteri
ação das necessídades sociais na área da Saúde;
I - Elstorar o Regimento Interno do Conselho Iimicipel/
eúde, disciplinando sua estrutura, orgonização inter-
a e procedimentos adminicirativos de sues delirerações;
VIII - Receber, epreciar e deliberar os relatórios de mo-
vimentação de recursos repassados do Setor de Saúde do Ku
nicípio, ou 20 respectivos de Saúde
IX - Exominer propostas, denúncias e reclamações de Setor
Público e privado do Setor de Saúde, responder consultas!
sotre assuntcs pertinentes & ações e serviços de Seúce, /
tem como apreciar recursos e respeitos
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X - Receter, apreciar e deliberar sobre fatos, atos de o-
missão que representa risco ou provoquem dsnos à saúde, /
impetrado por qualquer pessoa, tendão o prazo de 30 (trin-
te dias), calvo por força msior, pera apuração, correção!
e informação so denunciante.
aàrtigo 18º - OQ Conselho Municipzl de Saúde, com represen-
tação paritéria, composto por represententes do governo, prestadore
de serviço e trabzlhadores ão Setor de Saúde, com 50% (Cinquenta pa
cento) de representação e o segmento de usuários do setor com ou- /
tros 50% (Cinquenta por cento).
Parágrafo Primeiro - À cade representante titular cores -
ponderê um suplente.
Farêgrafo Segundo - Os membros do Conselho de Saúde serão
investidos na função pelo prazo de 02 (dois) snos, podendo ser re-/
conduzidos.
Parégrofo Terceiro - à função de membro do Conselho não /
será remunerada, sendo considerada como serviço público relevante.
Parágrato Quarto - Estende-se por governo toda e qualquer
Instituição que tem linha deixendo a gerência na execução de seus /
objetivos no perímetro do Município, submetido à determinação dos
poderes Executivo e Legislativo. .
Parágrafo Quinto - Entende-se por prestadores de serviço/
toda Instituição Pública, privada, filantrópica, que esteja dentro!
ão SeU.eS. e com autonomia administrativa, finenceira e gerencial &
própria, sem vínculo ao poder de mando com o Governo XKunicipal.
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Farêgrafo Sexto - Entende-se por trabalhadores do Setor de
Saúde, toda e qualquer entidade representativa das categorias profis
sionais do Setor ae Saúde, com base territorial no Município.
Farágrefo Sétimo — Entende-se como Usuários todas as enti-
âsdes que representam os seguintes segmentos: Associação de moradore:
Sindicatos Rurais ou Urbemos, Associações de Deficientes Písicos, Ken
tais ou portedores ãe doenças e patologia específicos, envide. aães de
aircito numanístico, representações indígenas, representações religi
cosas, do idoso, da criança, do adolescente e ua mulher, que tennem &-
base territorial no Município de Nova Muringã.
Artigo 19º - O Conselno Municipsl de Saúde terá qomo Presã
uente Nato o Secretário de Saúde ou o responsável pelo Setor de Saú-
de do Município.
Parégrafo Único - O Presidente terá direito a voto somente
na hipótese de ocorrer empate em duas votações concecutivas.
artigo 20º - O Conselho Municipal de Saúde poderá criar cg
missões especiais, sob a coordenação de um de seus membros, para co-
laborarem em estudos ae interesse ao Sistema Único de Saúde.
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artigo 21º - O Município proporcicnará ao Conselho Kunici-
4
pal as condições para seu pleno e reguler funcionemento e lhe derá o
suporte técnico, administrativo, financeiro, recursos e materiais, &
ais*
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locanão enuale ame em seu orçemento as despesas de custeio neces
rio do seu funcicnamento,
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as emolu tos obtidos e praticsãos em
ços e ações egrocíficos;
Contratos;
:s doações, donativos e ajuda;
de capital; e
CE.
Parég rafo Único
cos pare auxílio e subvençõe
tivos.
ualmente em seu Crça
istentes no que se
E
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I - Fagamento Pessoal;
II - Manutenção da rele física, veículos e equ ipomentos:
III - insumos, medicamentos, material administrativo e de-
teriais de consumo para operação dos serviços.
Y- Atividades administrativas de plmejamento, reciclagem/
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cursos humanos e serviços de terceiros.
Artigo 24º - O Município de Nova Haringá destinsrá, obriga
torishente, um percentual neo inferior a 10% (dez por cento) ão or-
comento à ceguridede social, para a Saúde, que deverá ser estabeleci
ão anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Único - O não cumprimento do "caput" deste arti-
go implicará em crime de responsabilidade da autoridade competente.
CAPÍTULO IX
Do Fundo Único de Saúde
Artigo 25º - Os recursos financeiros & Sistema Único de
Saúde do Kunicípio serão depositados em Conta Especiel do Fundo Úni-
co de Saúde, em Banco Oficial e movimentados pelo dirigente do Siste
ma sob fiscalização e controle do respectivo Conselho de Saúde, sem
prejuízo da atueção dos orgãos de controle Interno e Exiemo.
Farágrato Frimeiro - O Fundo Único de Saúde é de Fotureza/
contévil e financeira, vinculados sos objetivos do Sistema
Saúde e a aplicação des suas receitas far-se-g através de
consignada no orçamento do Município ou critério adici
Parágrafo Segundo - O Fundo Único de Sa
lcmentado no prazo de 6C (sessenta) dias após a publi
Artigo 26º
tema Unico de Saúde
ouvido o respectivo
b]
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o em:
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o.
a) Sã itérias
b) Receita Municipsl " per capite”
c) Cobertura dos serviços de saúde.
II - Na razão diretas
a) Desempenho do sistema local de caúde;
b) participação do setor social no orçamento Municipal;
c) dispêncdios diretos do Estedo na prestação de serviços /
de abrangência locel.
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o Sistera Único de Saúde.
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Parágrafo Único - A parcela de recursos destinados aos Num
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cursos humanos e serviços de terceiros.
Artigo 24º - O Município de Nova Haringá destinará, obriga
torishente, um percentual não inferior a 10% (dez por cento) do or=-
camento à seguridade social, para a Saúde, que deverá ser estateleci
ão anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Único - O não cumprimento do "caput" deste arti-
go implicará em crime de responsabilidade ãa autoridade competente.
CAPÍTULO IX
Zo Fundo Único de Saúde
, Artigo 25º - Os recursos financeiros & Sistema Único de
Saúãe do Jiunicipio serão depositados em Conta Especiel ão Fundo Úni-
co de Saúde, em Banco Oficial e movimentedos pelo dirigente do Siste
ma sob fiscalização e controle do respectivo Conselho de Saúge, sem
prejuízo da atueção dos orgãos de controle Interno e Exiemo.
Parâgrsto Frimeiro - O Fundo Único de Saúde é de Kotureza/
contébil e financeira, vinculados sos objetivos do Sistema Único de
Saúde e a aplicação das suas receitas far-se-á através de dot
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consignada no orçamento do Municipio ou criterio
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Peragrafo Segunão - O Fundoc Unico de Sa
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lementado no prazo de 6C (sessenta) dias após a
Artigo 26
tema Único de Saúde
ouvido o respectivo
Artigo 27º - A Quentificação globe
dade social que o darem nartsiga ao Kunici
sas com custeio e de 1 e atendera
De stema local de saúde;
b) participação do setor social no orçamento Kunicipal;
à apena ds o ão Estedo na prestação de serviços /
ci
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Touer nm
quer pro
.a Único gar Saúde.
Parágrafo Único - A parcela de recursos
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as do Kunicípio integrará
CAPÍTULO X
Dos recursos Humancs
r seu Departamento ou orgão /
x ”. . As
ârtigo 30º - O Municirio,
o ão, executaré a política de
eo
eo
Competente, e em erticulaçao com
sôêministração e desenvolvimento de :re0os humanos, para o Sistema
Único de Saúde, visando a capacitação e pómisnento ão pessoal da equi
pe, mediante integração operacional e cunicular com as instituições
de ensino nos dife ie a graus de escolaridade,
Farégrefo Único - O regime jurídico único dos servidores"
públicos estabelecerá planos de cargos, de carreiras e salários pa-
ra o pessoal da saúde, com base nos critérios de especifigidade da
função, complexidade das atribuições, produtividade, local de exer-
cício, riscos inerentes à atividade e outros fatores determinados
em Lei:
td
dum
o)
ted
CU
nr 4
Artigo 31º - É reservado ao Município e, ou Conselho uni
cipal de Saúãs, o direito de não se interessar por servidor de Uni-
ão ou do Estado assegurando-lhe o direito de relotação em outro or-
gêo ou entidades a que pertence, ouvido o Conselho Estadual de Saú-
de.
TÍTULO II
Da Atenção & Saúde
CAPÍTULO XI
Dos Serviços Básicos de Saúde
Artigo 32º - Os serviços de Saúde serão estruturados em
orêem de complexidade crescente, a partir dos mais simples, perifé-
ricos, executados pela rede de serviços básicos de saúde, eté os 1
mais complexos.
CAPÍTULO XII
Des Doenças Transmissíveis
Artigo 33º - O departemento Municipal de Saúde implementa
rê o serviço de vigilência epidemiclógi ica, a fim de executar as me-
dides que pVisem a prevenção e impeçem e disceminação das doenços /
tranemissíveis, com cspacidade de diagnóstico, tratamento e centro-
le.
Artigo 36º - O departamento de Saúde do Município euitará
normas tecnicas especiais sobre as doençes trensmissíveis onde a
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. , NA
a doença exista com ater endêmico
Es .
ârtigo 35º - O Mun mentera, a permanente, a
“o s ” z . L .
ção de vigilância Epidemicle cipelmente, a ela-
boraçaão de informações, pesqu estigrações, Jeven-
sementos estudos necossínio mer a tacão!
tementos e estudos necessario mento e avaliação
dos medidas de controle e de a saúde,
ixrtigo 368
Da Prevenção e Contrcle de Zoonozes
Artigo 37º - Todo pr g rima a
qualquer título, deverá submeter à vacinação obrigatóris do animal e
à disposições legais e técnices das sutoridades sanitárias, hem como
elotar medidas indicadas para evitar a transmissão de doenças.
Artigo 38º - Na ccorrência de casos de agroves 5 saúde, de
correntes de colamidade públices, para o controle de epidemias e cou-
tras ações indicadas, o Departemento de Se
E
culação com orgãos Federais, Estsâuais e Hunicipais promoverá « mobi
úde so Município, em arti-
fins
lização de todos os seus recursos cssnitários, médicos e hospitelarea
considerados necessários.
CAPÍTULO XVI
Da Saúde do Trabalhador
igo 39º —- O Departamento de oc Município, em regi
me de integração com orgãos Federais, Estadvais e Municipais, inves-
scalizará e normalizará:
I —- às conlições sonitórias e de segurança
vol,
ta
8
E
Eu
O
Oy
[o]
ros locais de
trabalho;
II - ;s condições de Saúde e segurança do trabalhador;
III - Os maquinários, equipamentos, aparelhos, instrumen -—
tos de trabelho e dispositivos de proteção individusl e co
letiva, que cclocam em rigc á ore cu/
o a saúde do trabalhe
coletividade;
IY —- À salubriisde dos do
VY —- às condições inerente e os de tra-
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tivas no campo
no iiio)
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oo
3 O
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É
CAPÍTULO XY
48 -
es, pl 5
vidades cue
cupereção de saúde o
afo Único - Será dad às
escolar, às gestante res
ia câontológicas e as ifi
;
CAPÍTULO XEX
Do Sistema de Estatística e Informação
Artigo 42º — O Devartemento de Sede clstorará, de modo /
sistemático e obrigatório, estatísticas de interesse para a seúde !
com base na coleta, cpuração, smálise e avaliação dos dedos vitais,
demográficos, de morbidade, sistema de prestação de serviços, indi-
cedores sócio-econômicos, recursos humanos, materiais e financeiros
de modo a servirem como instrumentos para auferir e diegnosticar cm
portamento futuro e direcionar o plmejsmento necessário.
Artigo 43º = O spitais, clínicos e Jemeis instituições
do seúde são obrigados a remeter ao Departamento de Saúde do Mumicí
pio os êsdos e informações ne ários de mortalidade e outros que
julgarem necessérios, e este, no Sistema de Estatística e Informa -
ção Estadual.
artigo 44º - Os Cartórios de Regictro Civil ficem obriga-
dos a remeter ao Departamento de Saúde do Município, no prazo de /
trinta (30) dias, cópias de Registro e/ou Corsidões de Fescimento e
Declarações de Óbito no Município, que deverá processar essas infor
mações e enceminhá-les ao nível Estadual.
TÍTULO III
: , - . £ .
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 45º - C Departomento de Saúde do Município expedi-
Ed s E) - : : E]
rá atos já aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde, que vem-se a
adantar a gua esirutura creenizecionaL aos termos deste Lele
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