| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 1993 |
| Date | 1993-06-18 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO ÚNICO DE SAÚDE |
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1 e eneeçemm r A » Prefeitura Municipal de Nova Maringá CEP 78439-000 — NOVA MARINGÁ -— MATO GROSSO LEI Fº 030/93/6P. Institui o Conselho Municipal de Saú- às e dá outras providências JOÃO FRAGA NETO, Prefeito Municipal / de Hova Haringê, Estado de Nato Gros- so, nes termos do artigo 76 da Lei Qr gênica do Município CC. a Lei Comple mentar Estadual nº 22 de 09 de novem- tro de 1.992, que instituiu o Código! Estadual de Saúde, e aemais dispoci - ções aplicáveis, Faço saber que a Cêmara Municipal se» — provou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Dos Objetivos, Artigo 1º - Fica instituida o Conselho Municipal de Saúde / CHS em caráter permanente, como orgão deliberativo do Sistema Única * de Saúde - SUS, no Êmbito Hunicipale Artigo 22 - Sem prejuízo ãas funções do Poder Legislativo , gi ua e sac competencias do CMS. | I - definir es II - estabelecer a cs o Hc Him o Éu O ts Eu p a É O o 4 e Fe) gut oro tá td 4 E a bi pá a s em normas complementa ot 5 ta + Prefeitura Municipal de Nova Maringá CEP 78439-000 —- NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO SESSÃO II I - O orgão ge II - às sessões pen dm 18 S cada 30 dias, e extraordinar presidente cu por requerimen - Fara a realização das se pes da maioria absoluta dos memb la maioria àcs votos dos present - Cada membro do CHS terá dir são plenória; V - às divisões ão CNS consul - O Presidente somente votará em La] a ado Su em resolução. aso de empate. à artigo 7º - A Secretária Municipal de Saúde prestará o apoio vinietrativo necessário ao funcionsmento ão CHS. Artigo 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CNS po- derá recorrer a pesscas e entidades, mediante cs seguintes critérios: EI “Consideram-se colaboradoras do CHS, es instituições forma doras de recursos humanes para a saúde e as entidades repre- sentativas de profissionais e usuários dos serviços de saúds, sem embargo de sua condição de membros; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notó- ria especialização para assessorar o CHS em assuntos espeef- ficos; III — Poderão ser criadas comissões internas, constituídas / por entidades membro do CKS e outras instituições, pare pro- mover estudos e euitir pareceres a respeito de Lemas especi- ficos Artigo 9º - às sessões plenárias ordináries e extracrêmária do CMS deverão ter divulgação empla e acesso assegursãao no público. Farágrafo Unico - As resoluções do CHKS, fem como os temas / tratados em plenério, reuniões de Gireioria e comissões, de- verão ser amplamente divulgadas. Ed a ” Trama FJonta Tas. os a pro micação desta Lei: Prefeitura Municipal de Nova Maringá CEP 78439.000 —- NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO Fra Wand sed) em - da feaha ds 4 ova maringa, KT “2 28 ãe Junho de 2 003. Gabinete do Frefeito