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norma nº 30/1993

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 30 / 1993
Date 1993-06-18
EmentaINSTITUI O CONSELHO ÚNICO DE SAÚDE
native_id41

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texto integral #

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Prefeitura Municipal de Nova Maringá
CEP 78439-000 — NOVA MARINGÁ -— MATO GROSSO
LEI Fº 030/93/6P.
Institui o Conselho Municipal de Saú-
às e dá outras providências
JOÃO FRAGA NETO, Prefeito Municipal /
de Hova Haringê, Estado de Nato Gros-
so, nes termos do artigo 76 da Lei Qr
gênica do Município CC. a Lei Comple
mentar Estadual nº 22 de 09 de novem-
tro de 1.992, que instituiu o Código!
Estadual de Saúde, e aemais dispoci -
ções aplicáveis,
Faço saber que a Cêmara Municipal se»
— provou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos,
Artigo 1º - Fica instituida o Conselho Municipal de Saúde /
CHS em caráter permanente, como orgão deliberativo do Sistema Única *
de Saúde - SUS, no Êmbito Hunicipale
Artigo 22 - Sem prejuízo ãas funções do Poder Legislativo ,
gi ua e
sac competencias do CMS.
| I - definir es
II - estabelecer a
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Prefeitura Municipal de Nova Maringá
CEP 78439-000 —- NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO
SESSÃO II
I - O orgão ge
II - às sessões pen dm 18 S
cada 30 dias, e extraordinar
presidente cu por requerimen
- Fara a realização das se
pes da maioria absoluta dos memb
la maioria àcs votos dos present
- Cada membro do CHS terá dir
são plenória;
V - às divisões ão CNS consul
- O Presidente somente votará em
La]
a
ado
Su
em resolução.
aso de empate.
à
artigo 7º - A Secretária Municipal de Saúde prestará o apoio
vinietrativo necessário ao funcionsmento ão CHS.
Artigo 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CNS po-
derá recorrer a pesscas e entidades, mediante cs seguintes critérios:
EI “Consideram-se colaboradoras do CHS, es instituições forma
doras de recursos humanes para a saúde e as entidades repre-
sentativas de profissionais e usuários dos serviços de saúds,
sem embargo de sua condição de membros;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notó-
ria especialização para assessorar o CHS em assuntos espeef-
ficos;
III — Poderão ser criadas comissões internas, constituídas /
por entidades membro do CKS e outras instituições, pare pro-
mover estudos e euitir pareceres a respeito de Lemas especi-
ficos
Artigo 9º - às sessões plenárias ordináries e extracrêmária
do CMS deverão ter divulgação empla e acesso assegursãao no público.
Farágrafo Unico - As resoluções do CHKS, fem como os temas /
tratados em plenério, reuniões de Gireioria e comissões, de-
verão ser amplamente divulgadas.
Ed
a ” Trama FJonta Tas.
os a pro micação desta Lei:
Prefeitura Municipal de Nova Maringá
CEP 78439.000 —- NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO
Fra Wand sed) em - da feaha ds 4
ova maringa, KT “2 28 ãe Junho de 2 003.
Gabinete do Frefeito

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