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norma nº 32/1993

Tipo EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 32 / 1993
Date 1993-07-05
EmentaAUTORIZA AO PREFEITO MUNICIPAL A CONCEDER MEDIANTE CONTRATO A EXECUÇÃO E A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO
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nc Ef
Prefeitura Municipal de Nova Maringá
CEP 78439-000 — NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO
LEI Nº 032/93
Autoriza o Prefeito Municipal
a conceder mediante contrato"
a execução e a exploração dos
serviços públicos de Água e E
Esgoto Sanitário do Municipio
e dá outras providências.
JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Mu-
nicipal de Nova Maringá, Esta
do de Mato Grosso, usando das
atribuições que lhe são confe
ridas por Lei:
Faço saber que a Câmara Muni-
cipal aprovou e eu senciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a
assinar contrato de concessão para execugão e exploração dos
serviços de Água e Esgoto Sanitário, na área do Municipio, com
a Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMATS
Sociedade de Econômia Mista, criada pela Lei nº2.626 e Decre-
to nº 120/66.
Artigo 22º - O prazo da concessão será de 20( vinte) '
anos, a contar da data da operacionalização do sistema prorro
góvel mediante termo aditivo ao contrato respectivo.
Artigo 32 - A concessionária poderá realizar os ser-
viços de que trata a presente Lei, diretamente ou através de
terceiros, entidades públicas ou privadas e gozará de isenção
de quaisquer tributos Municipais durante o prazo da concessão
Artigo 4º - Fica assegurado à SANEMAT, o direito de
promover, na forma da legislação vigente, desapropriações por
utilidade pública e estabelecer servidão de tens ou direito !
necessário à execução dos seus serviços no Municipio.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal, medi-
ante solicitação fundamentada da Concessionária, declarará
prevismento, através de decreto, a utilidade de que trata es-
te artigo.
Artigo 5º - Durante o prazo de concessão somente a
SANEMAT poderá receber, em nome do Municipio, e para aplicar!
integralmente nele, recursos ou bens patrimoniais destinados!
por qualquer entidade aos serviços de água e esgoto sanitária
- Segue -
Prefeitura Municipal de Nova Maringá
CEP 78439-000 —- NOVA MARINGÁ — MATO GROSSO
Artigo 6º — É a SANEMAT autorizada a fixar as taxas
e tarifas pelos serviços que prestar ao Municipio, bem como *
proceder seus reajustes periódicos, de modo que atendam a co-
tertura da amortização dos investimentos dos custos operacio-
nais e de menutenção e acúmulo de reserva para expansão dos
sistemas de água e esgoto sanitário.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Nova Maringá, 05 de julho de 1993
Publicado em: 142) 43
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