| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 1993 |
| Date | 1993-10-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MERENDA ESCOLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 62 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 2
N Prefeitura Municipal de Nova Maringá Avenida Amos Bernardino Zanchet, s/n CEP 78439-000 — NOVA MARINGÁ — Mato Grosso LEI Nº 051/93 Dispõe sobre a crieção do Conselho Muni cipal de Merenda escolar e dá outras / re - providências, JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Municipal de " oi o a sia di a E A pa Nova Yaringê, Estado de lato o no "uso de suas airibuições legais Faço scber que a Cêmera Nunicipel apro& vou e eu súunciono à seguinte Leis Arte 1º — Fico instituíão o Conselho Municipal de Merenda eg colar, com 2 finalidade de cdquirir, gerir distribuir e adminis- / tirar os recursos para 2 prestação de Merenda Escolar, ÁNbe 22º —- OQ Conselho Municipal de lerenda Escolar será presi dido peio Prefeito Kunicipal e será constituído por um ropresantag te ão magistério público, um representante dos servidores do ens no público, um representante dos estudantes, um membro da Câmara EP Nunicipal, um servidor da Preíieitura Municipal um representante + dos prodwiores rurats e um representante dos trabalhadores rurais. hrxie 32º - O mandato dos menbros do Conselho será de dois a- nos. permitida a recondução, e não será remuncrados, Arte 4º — Fica o Poder Ixccutivo lunicipal autorizado a fir- mar convênio com o Governo do Estado e com o Fundo Estadual de sêu cação, a fim de que sejam transferidos & Prefeitura Municipal os recursos ão Fundão Lstadual de Lducação , necessérios à prestação da serviços de aquisição e distribuição da lNerenda Escolar, Arte 5º - A aquisição da Merenda Escolar deverá atender aos hábitos alimentares regionzis e, sempre que possível originar-se-à da produção &o Município, Arte 6º - O Poder Hx ecuvivo regulenentaré a presente Lei, no prazo de sessenta (60) dies após a sua publicação, devendo, em à — gual prazo, elaborar o seu Regimento Interno. a 4 él Arte 7º — Está Lei entrará em vigor na data de sua publica - E Çãos -Segue- Prefeitura Municipal de Nova Maringá Avenida Amos Bernardino Zanchet, s/n CEP 78439-000 — NOVA MARINGÁ — Mato Grosso Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito 04 de Outubro de 1.993. JOÃO BRAGA. NETO Prefeito Municipal 13/10/93