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materia nº 6/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA-AUTORIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-06-06
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento Público Municipal de 2023 e dá outras providências."
native_id11

Autoria

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PROTOCOLO
lo Li
TÉRE
Pas (Lg sob Nº
Funcionário / Engarregado LDO-2023
Município de
ALVORADA DO NORTE
Trabalho e Progresso APROVADO
Pela Câmara Municipal de Alvorada
do Norte-GO
Projeto de Lei nº OL /2022
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
elaboração do Orçamento Público Municipal de
2023 e dá outras providências”
FAÇO SABER que a Câmara de vereadores do Município de
Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeita, sanciono a
seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento ao que dispõe o artigo 165, 8 2º da
Constituição Federal, a Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de
maio de 2000, a Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei Orgânica
Municipal de Alvorada do Norte, são estabelecidas nesta Lei às
Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Orçamento Municipal de
2023, que compreende:
|. As diretrizes gerais da Administração Municipal;
II. A organização e a estrutura dos orçamentos;
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Trabalho e Progresso
WII. As diretrizes gerais para a elaboração, execução e controle do
processo orçamentário e suas alterações;
Iv. As disposições sobre a política e as despesas com pessoal e
com os encargos sociais;
V. As disposições sobre as alterações na legislação tributária do
município; e
VI. Disposições gerais.
CAPITULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º.- As diretrizes gerais, cuja função é estabelecer a
precedência na alocação de recursos compreendem as metas e as
prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2022,
compatibilizadas com as áreas setoriais e são estabelecidas por funções
e programa de governo, como dispõe o Anexo | que integra esta Lei.
8 1º. Para efeito desta Lei, entende-se por programas, o
instrumento de organização da ação governamental visando à
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concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos seus
respectivos indicadores.
8 2º. Cada programa identificará as ações necessárias para que se
possam atingir os objetivos propostos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como, as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá as receitas e
despesas da Administração Direta e Indireta dos Fundos Especiais,
observado as alterações previstas na Portaria Interministerial nº. 42 de
14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, e
em consonância como o artigo 3º, da Lei Complementar 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 4º - Para efeito de programação a despesa será orientada
pelos princípios de equilíbrio, de economicidade e de transparência dos
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atos públicos, nos termos dos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000, serão discriminadas como:
- |. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, dos quais resulta em
produto necessário a manutenção da ação de governo;
II. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas o
tempo, das quais resulta em produto que concorre à expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
HI. Operação especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações do governo, da quais não resultam num
produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou
serviços.
8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações
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especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como, a
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º. As atividades e projetos serão dispostos de modo a
especificar a localização física integral ou parcial dos programas de
governo.
8 3º. Cada atividade, projeto ou operação especial, identificará a
função e a sub função às quais estejam vinculadas.
Art. 5º - O Orçamento Fiscal do Município discriminará a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação do
Poder Executivo e do Poder Legislativo, até o nível de elemento de
despesas e suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, as categorias econômicas e grupos de natureza de
despesa, a seguir discriminados:
I. Pessoal e encargos sociais;
II. Juros e encargos da dívida;
HI. Outras despesas correntes;
IV. Investimentos;
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V. — Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes
à contribuição ou aumento de capital de empresas;
VI. Amortização da dívida;
8 Único- As modalidades de aplicação e os elementos de
despesas serão classificados, observando-se o disposto na Portaria
Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001 e na Instrução Técnica
do Tribunal de Contas dos Municípios — TCM (Plano de Contas).
Art. 6º - O Orçamento fiscal indicará as fontes de recursos da
Receita municipal-da seguinte forma:
l. Recursos Próprios — Administração Direta:
a) Receita Tributária;
b) Receita Patrimonial;
c) Receita de Serviços;
d) Receita de Transferência Corrente;
II. Recursos Próprios dos Fundos;
$ Único- A Receita Municipal será prevista na forma como dispõe o
artigo 12, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, da
Portaria nº 248/2003 da Secretaria do Tesouro Nacional e a Instrução
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Técnica do Tribunal de Contas dos Municípios — TCM (Plano de
Contas).
Art. 7º - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de
programação especificas as dotações destinadas, para as seguintes
finalidades:
|. Pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos; e
Il. Cumprimentos de sentenças judiciais transitadas em julgado,
consideradas de pequeno valor.
Art. 8º -.O Projeto de Lei Orçamentária, que o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal de Alvorada do Norte, constituir-se-á
de:
I. Anexo da Lei;
H. Quadros orçamentários consolidados;
WII. Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta Lei;
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Iv. Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165,
8 5º, inciso Il, da Constituição Federal e o art. 124, inciso Il, da
Lei Orgânica Municipal de Alvorada do Norte, na forma definida
nesta Lei; e
V. Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente
ao orçamento fiscal.
$ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste
artigo, incluindo os quadros referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão elaborados,
observando-se as alterações previstas na Portaria Interministerial nº 42,
de 14 de abril de 1999, o art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000 e a Instrução Técnica do- Tribunal de Contas dos
Municípios — TCM (Plano de Contas).
$ 2º. A Mensagem que encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária
conterá:
|. Indicação do órgão que apurará os resultados primários e
nominais, para fins de avaliação do cumprimento das metas, e
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Il. Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais itens da receita e da despesa.
- CAPITULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA
ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E CONTROLE DO
PROCESSO ORÇAMENTÁRIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º - A administração colocará a disposição dos demais
Poderes e do Ministério Público os estudos e as estimativas das receitas
para o exercício de 2023, inclusive da corrente liquida, e as respectivas
memórias de cálculo, com descritivo da metodologia e premissas
utilizadas nos termos do 8 3º, do art. 12, da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 10º - Fica o Município autorizado a:
|. Incluir na Lei Orçamentária Anual (LOA), autorização para o Chefe
do Poder Executivo Municipal proceder à abertura de créditos
adicionais suplementares, aos orçamentos da Administração Direta e
Indireta dos Fundos, até o limite de 55% (cinquenta e cinco por
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cento) do total da despesa fixada no Orçamento Geral do Município,
na forma do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
|. Incluir na Lei Orçamentária reserva de contingência até o limite
de 02% (dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas, destinada
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, nos termos do inciso Ill, do art. 5º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III. Contrair. operações de crédito a realizar financiamentos
institucionais ou privados vinculados à execução de obras e/ou
projetos de interesses públicos;
IV. Conceder-subvenções sociais, como mecanismo complementar
de manutenção de suas atividades, a entidades filantrópicas e
beneficentes de cunho social sem fins lucrativos, na forma da
legislação vigente, através de previsão orçamentária pertinente;
V. (Suprimido. Art. 38, inciso IV da Lei de Responsabilidade Fiscal);
VI. Firmar Acordos e Convênios com a União, o Estado, os
Municípios e suas entidades, bem como com Instituições privadas
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com ou sem fins lucrativos, em especial, aqueles que visarem à
divulgação e promoção do turismo local;
VII. Desapropriar, adquirir imóveis e indenizar benfeitorias,
visando à implantação de espaços e equipamentos diversos,
voltados à melhoria dos serviços prestados ou à melhoria da
qualidade de vida da população; e
VIII. Terceirizar serviços considerados de utilidades públicas, que,
para o seu atendimento, demandem uma estrutura cujo custo
inviabilize a sua realização diretamente, ou que possam ser
prestados por terceiros, com maior proficiência, através de
contratos de gestão.
Art. 11- O Orçamento Geral do Município para o exercício de 2023
será executado através de quotas mensais, por órgãos, dentro do
comportamento da receita e das disponibilidades existentes, mediante
programação financeira e cronograma de execução mensal de
desembolso nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
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8 Único — A Administração Direta e Indireta deverá implantar,
dentro de suas possibilidades, Sistema de Custos, como instrumento de
apoio à gestão fiscal transparente, nos termos do $ 3º do art. 50 da Lei
+ Complementar nº 101/2000.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLITICA E AS DESPESAS COM
PESSOAL E
COM OS ENCARGOS SOCIAIS
Art. 12 — Ficam o Poder Legislativo e o Poder Executivo,
autorizados a executarem as administrações de Recursos Humanos nas
seguintes condições;
l. Ampliar ou modificar, quando necessário, os quadros de
pessoal da Administração Direta e Indireta;
Il. | Criar cargos, empregos e funções públicas;
Ill. Estabelecer as diretrizes de acesso à carreira e tabelas de
remuneração, sua atualização e revisão, bem como definir os
quadros de lotação por órgãos e unidades de serviços;
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IV.Promover a adequação da legislação estatutária e da seguridade
social, quando pertinente e necessário;
V. Realizar, para o provimento dos cargos, na medida da
necessidade de pessoal, concursos públicos e testes seletivos, na
forma da legislação em vigor;
VI.Contratar, quando pertinente e recomendável à eficiência e
eficácia do serviço público, terceirização de determinadas funções,
atividades ou serviços, em especial, aqueles prestados por
Organizações Cooperativas ou Organizações Sociais Civis de
Interesse - Público - ou Organizações Não-Governamentais,
devidamente reconhecidas, e nos termos da legislação vigente;
VII. Realizar programas de aperfeiçoamento e qualificação dos
recursos humanos da Administração Direta e Indireta, de acordo com
as necessidades da área de atuação e com o nível do servidor; e
VIII. Dar continuidade à manutenção do Instituto de Previdência do
Servidor.
Art. 13 — Fica autorizada, para o exercício de 2023, revisão geral
anual, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e Inciso
X do art. 83 da Lei Orgânica Municipal, com base no INPC/BGE,
acumulado, facultada a concessão de revisão com ganho real.
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CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 14— O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo Municipal
os projetos de leis que irão dispor sobre as alterações na legislação
tributária do município, tais como:
I. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma
a corrigir distorções;
IH. Conceder ou revisar as isenções de impostos, taxas e
incentivos fiscais ou aperfeiçoar seus critérios;
Ill. Revisão do Código de Posturas e Código de Obras e Edificações,
de forma a corrigir distorções;
IV.Revisão na Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário, quanto à
incidência de ISTI e IPTU;
V. Instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços
que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade.
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Art. 15 — Os tributos serão corrigidos monetariamente segundo a
variação estabelecida pela Unidade Fiscal do Município (UFM) de
Alvorada do Norte ou outro indexador que venha substituí-la.
Art. 16 — O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana — IPTU de 2023 terá desconto de até 50% (cinquenta por cento)
do valor lançado, para pagamento a vista.
& Único — Os valores apurados no caput deste artigo não serão
considerados.na previsão da receita de 2023, nas respectivas rubricas
orçamentárias.
Art. 17 .— Fica o. município autorizado a contratar serviços
especializados de assessoria na cobrança tributária, nos termos da
legislação.
Art. 18 — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei
Orçamentária, poderão ser considerados os feitos de alterações na
legislação tributária promovida pelo Congresso Nacional ou projeto de
lei municipal que vier a ser aprovado.
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CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 — Os órgãos do Poder Executivo Municipal e a Câmara
Municipal deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias a
Secretaria de Administração, até 1º de agosto de 2022, observados os
parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de
consolidação do projeto de Lei Orçamentária Anual — LOA, com vista ao
exercício de 2023.
Art. 20 — Integram esta Lei, além do Anexo de Programas de
Governo e seus respectivos objetivos, os seguintes anexos e seus
respectivos quadros, conforme dispõe o art. 4º da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000:
I. Anexo de Metas Fiscais; e
II. Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 21 — Fica ressalvada a possibilidade de convocação
extraordinária do Legislativo Municipal nos termos do art. 57, 8 6º, da
Constituição Federal, observando, para tanto, os limites de que
estabelece o art. 22, 8 único, da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 22 — Caso seja ultrapassado o limite de que especifica o art.
22, 8 único, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e
Poder Legislativo Municipal, nos casos de urgência ou calamidade
pública, poder-se-ão contratar horas-extras dos servidores municipais,
nos termos do inciso Il, do 8 5º, do art. 57 da Constituição Federal.
Art. 23 — Para os efeitos do cumprimento do disposto no art. 15 da
Lei Complementar nº 101/2000 deverá ser considerado o seguinte:
Il. As especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8,666/93, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se
refere o 8 3º do art. 182, da Constituição Federal; e
||. Entendem-se como despesas irrelevantes pra fins do 8 3º, art. 16,
da Lei Complementar nº 101/2000, aqueles cujo valor não
ultrapasse, para os bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do
art. 24 da Lei nº 8.666/98.
Art. 24 — As metas fiscais constantes nos Anexos de Metas e
Riscos Fiscais são consideradas indicadores, passíveis de revisão, caso
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ocorram variações provocadas por variáveis exógenas ao processo de
planejamento.
Art. 25 — Caso seja necessário à aplicação do disposto no art. 9º
da Lei Complementar nº 101/2000, quanto ao cumprimento das metas
fiscais, a limitação de empenho será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras
despesas correntes” e “investimentos”, de forma proporcional à
participação dos Poderes Executivo e Legislativo, no total das dotações
iniciais, constantes da Lei-Orçamentárias para o exercício de 2023.
8 Único — Exclui-se da limitação do que trata o caput deste artigo
às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução.
Art. 26 — O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30
(trinta) dias após a publicação da LOA, Cronograma Anual de
Desembolso Mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000, com vista ao cumprimento de meta de
resultado primário estabelecido nesta Lei.
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Art. 27 -— São vedados quaisquer procedimentos, pelos
ordenadores de despesas, que possibilitem a execução de despesa sem
a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária,
bem como iniciar programas ou projetos não incluídos na Lei
Orçamentária Anual de 2028.
$ Único — Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os
atos e fatos relativos à Gestão Orçamentária e Financeira, efetivamente
ocorridos, sem prejuízos das responsabilidades e providências
derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 28 — A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme o disposto no art. 167, 8 2º da Constituição Federal será
efetivado mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 29 — As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a
2% (dois por cento), ficando vedadas as reduções das dotações de
pessoal e contratos de duração continuada.
Art. 30 — A Assessoria Jurídica do município encaminhará à
Prefeitura Municipal de Alvorada do Norte e a Secretaria Municipal de
Administração, até 10 de agosto do corrente ano, relação dos débitos
decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta
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orçamentária de 2023, determinados pelo art. 100, 8 1º, da Constituição
Federal, e demais dispositiva na legislação vigente.
Art. 31 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 32 — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás,
aos 14 dias do mês de abril de 2022.
A SANTOS
Prefeita Municipal
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Trabalho e Progresso
ANEXO DE PROGRAMA DE GOVERNO
FUNÇÃO - 01. LEGISLATIVA
OBJETIVOS E METAS:
Equipar a Câmara Municipal, visando à modernização e melhoria
dos trabalhos do legislativo;
Reformar e ampliar o prédio da Câmara Municipal
Propiciar a continuidade das ações legislativas, dando-lhe novas
atribuições na forma da legislação constitucional vigente
Promover a modernização administrativa e reciclagem profissional
de funcionários e/ou servidores
Adquirir e reformar, de-acordo com as necessidades baseadas em
estudo técnico, equipamentos e bens móveis
FUNÇÃO - 02. JUDICIÁRIA
OBJETIVOS E METAS:
Assegurar as ações que visem exercer-a representatividade do
município em qualquer instância
Manter as atividades do poder judiciário, propiciando melhoria de
atendimento e trabalho
Adquirir móveis e equipamentos e promover a ampliação de bens
físicos do órgão
FUNÇÃO — 04. ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
OBJETIVOS E METAS:
[ Equipar o Gabinete do Prefeito para melhor atender a população,
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGDalvoradadonorte.go.gov.br
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Município de
ALVORADA DO NORTE
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adquirindo móveis, equipamentos e computadores |
Adquirir um veículo para o Gabinete do Prefeito |
Promover, caso necessário, concursos públicos de provas e títulos,
bem como, propiciar aperfeiçoamento e reciclagem dos servidores
do município
Adquirir móveis e equipamentos, necessários a estruturação física
do Centro Administrativo
Implantar um programa de levantamento multi-finalitário das
variáveis sócio econômicas do município
Adequar as secretarias à realidade atual, quanto aos sistemas
informatizados
Promover a urbanização e regularização fundiária das áreas
ocupadas regularmente, respeitando as condições físicas do meio
ambiente
Adquirir equipamentos e materiais permanentes para o Centro
Administrativo
Informatizar os serviços de cadastro, licenciamento e de
fiscalização de tributos municipais.
Criar política de incentivos para a arrecadação de impostos e
taxas, inclusive com a compra e distribuição de prêmios que serão
sorteados aos contribuintes
Construir, ampliar e reformar o Centro Administrativo Municipal
Adquirir veículo para os serviços da Fazenda Pública Municipal
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ALVORADA DO NORTE
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Realizar as escriturações contábeis, financeiras, orçamentárias,
operacionais e patrimoniais do município, no sentido de observar
os princípios de legalidade, legitimidade, economicidade e
aplicação das subvenções e renúncia das receitas, nos termos do
artigo 70 da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal
FUNÇÃO -— 06. SEGURANÇA PÚBLICA
OBJETIVOS E METAS:
Manter a Cadeia Publica Municipal, inclusive, com a alimentação
dos detentos
Manter as viaturas da Polícia
FUNÇÃO - 08. ASSISTENCIA SOCIAL
OBJETIVOS E METAS
Manter e ampliar as atividades prestadas a comunidade de baixa
renda
Manter o programa de valorização de idosos (terceira idade)
Maximizar os serviços prestados a comunidade, aumentando o
coeficiente de produção
Adquirir através de estudos de viabilidade, materiais e ou
equipamentos móveis e imóveis
Adquirir, para distribuição às famílias carentes, medicamentos e
cobertores
Manter o Centro Comunitário
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Manter e ampliar a Lavoura e Horta Comunitária, promovendo,
inclusive, a distribuição de alimentos
Construir, executar reforma de moradias e promover distribuição de
materiais de construção a pessoas carente, através de recursos
oriundos de Convênios com o Governo Federal e Estadual
Destinar recursos para o FMDCA para manutenção das atividades
do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente
Proporcionar o apoio às famílias carentes, quanto às despesas de
funerais, quando requerido
Manter o programa de combate à fome, com a distribuição de
alimentos
Manter o programa de atendimento e apoio às crianças de rua das
crianças carentes
Manter o Programa de-fortalecimento de vínculos
Manter o CREAS
Manter e ampliar as atividades do Centro de Convivência do Idoso
Atender a população carente, assim como os itinerantes, no
transporte para outros cetros, com fornecimento gratuito de
passagens.
Manter o CRAS
Manter a secretaria municipal de assistência social
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(Manutenção de programa de casa de apoio em Goiânia E
FUNÇÃO — 09. PREVIDÊNCIA SOCIAL
— OBJETIVOS E METAS:
Contribuir para o Fundo de Previdência dos Servidores de Alvorada
do Norte (RPPS) e INSS (RGPS)
Adquirir equipamentos destinados à estruturação física do setor |
FUNÇÃO — 10. SAÚDE
OBJETIVOS E METAS
Manter e ampliar as atividades da área da saúde
Reformar e ampliar o Hospital e os Postos de Saúde, mediante
recursos próprios, do Governo Estadual e/ou Federal
Manter o Programa de Saúde. Familiar e Programa Agente
Comunitário
Melhorar os serviços prestados a comunidade, mediante reforma e
adequação das Unidades de Saúde da Família
Adquirir ambulâncias
Adquirir computadores e suprimentos de informática
Promover programa de combate a doenças transmissíveis e
endêmicas e aprimorar o sistema epidemiológico
Manter a Unidade Hospitalar do Município
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Manter o Programa de Atendimento Ambulatorial de 24 horas, na
Unidade Mista Hospitalar de Alvorada do Norte — HUMHAN
Manter e aprimorar as atividades dos serviços de Vigilância
Sanitária Municipal
Manter o Programa de Saúde Bucal e propiciar assistência
farmacêutica básica
Implantar o Programa de Mutirão da Saúde na Zona Rural
Manter o Programa SAMU- Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência, Adquirir equipamentos hospitalares, de diagnóstico e
exames
Adquirir equipamentos hospitalares, de diagnóstico e de exames
Manutenção do CER- centro especializado de reabilitação
Manutenção de ambulâncias
Transporte e tratamento médico de: pacientes para Goiânia e
Brasília
FUNÇÃO — 11. TRABALHO
OBJETIVOS E METAS
Manter o PASEP-
FUNÇÃO — 12. EDUCAÇÃO
OBJETIVOS E METAS
Criar forma que visa a melhoria das condições de trabalho e
desempenho de função do quadro de funcionários da Rede de
Ensino Público Municipal
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Promover cursos de reciclagem, consoante determina a Lei das
Diretrizes Básicas da Educação
Manter o Centro de Apoio, Recreação e esportes
Construir, ampliar e reformar os prédios públicos da Rede de
Ensino Municipal
Adquirir materiais escolares, esportivos e equipamentos para suprir
a demanda da Rede Municipal
Adequar o transporte escolar, aos estudantes, inclusive com
reforma e aquisição de novos veículos
Adquirir quites tecnológicos para Escolas Municipais
Promover gestão para através de convenio com o Governo
Estadual e Federal, carrear recursos para informatização do Ensino
Básico
Manter a Quadra de Esportes na Escola Municipal Odília Justa da
Silva
Ampliar e manter o atendimento do Ensino Básico
Implantar cursos de capacitação e de informática nas Escolas da
Rede Publica Municipal
Manter a rede escolar municipal de Ensino Básico
Manter a quadra de esportes da creche Arminda Francisca de
Jesus
Manter a quadra de esportes da Escola Municipal Guiomar
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Manutenção da Biblioteca nas Escolas Municipais =
Manutenção do transporte Escolar do Ensino Básico e Superior =
FUNÇÃO — 13. CULTURA
OBJETIVOS E METAS
[ Desenvolver gestão para através de Convênio angariar recursos no
sentido de implantar políticas de desenvolvimento da cultura no
município |
Estabelecer um calendário cultural no sentido de oferecer a
população, durante todo o ano, eventos culturais, tais como:
Festivais; Feira, Comemorações, etc.
Construir e manter a Biblioteca Pública Municipal, recursos do
Governo Federal, Governo Estadual e/ou recursos próprios
Manter o Centro Cultural
FUNÇÃO -— 15. URBANISMO
OBJETIVOS E METAS
Pavimentar ruas e avenidas com recursos oriundos de convênios
com o Governo Estadual, Governo Federal e/ou recursos próprios
Construir meios-fios e calçadas nas ruas e avenidas 7
Construir e reformar praças e jardins |
Construir galerias de águas pluviais e bueiros mediante recursos
com Governo Federal, Governo Estadual e/ou recursos próprios
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Ampliar e manter o Cemitério Municipal |
[É
Manter as praças, parques e jardins
Ampliar e revitalizar a Avenida Bernardo Sayão
Executar serviços de revestimento, com massa asfáltica, sobre
calçamento de ruas e avenidas
Manter e revitalizar a Praia do Povo
Manutenção dos serviços de limpeza Urbana
Lo
FUNÇÃO. 16. HABITAÇÃO
OBJETIVOS E METAS
Construir casas populares com recursos oriundos de Convênios |
com a CEF
Implantar programa de distribuição de materiais para construção de
casa própria para-pessoas -carentes- através de Convênio com o
Governo Federal
Desenvolver gestão através de Convênios com o Governo do
Estado e Governo Federal, para a distribuição de cheques
moradias, para reforma e construção de unidades habitacionais
L =
FUNÇÃO — 17. SANEAMENTO
OBJETIVOS E METAS
Manter e ampliar o Aterro Sanitário Municipal
[Const Unidades Sanitárias Domiciliares c/ Fossas Sépticas
mediante Convênios com o Governo Federal e Estadual
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Construir rede de saneamento básico — esgoto sanitário e
drenagem de águas pluviais em Convênios com Governo
Federal/Estadual
= Coleta e transporte do lixo urbano
FUNÇÃO — 18. GESTÃO AMBIENTAL
OBJETIVOS E METAS:
espec e manter a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
respectivo Departamento de Meio Ambiente
Implantar política que visa à preservação ambiental, inclusive com
a instituição do Código-Ambiental do Município
Criar o Fundo de Preservação Ambiental
Adquirir veículo e equipamento para combater a degradação da
fauna e flora através de Convênio com o Governo Federal
FUNÇÃO — 20. AGRICULTURA
OBJETIVOS E METAS
Incentivar as ações relativas à assistência ao produtor rural,
inclusive, na distribuição de insumos
Dar continuidade ao programa e pesquisa e extensão rural através
de convênios
Estabelecer programas ao micro e pequeno produtores, com
aquisição de máquinas e implementos agrícolas que deverão
atender prioritariamente ao pequeno produtor rural
1
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Trabalho e Progresso
Dinamizar o atendimento aos pequenos e médios produtores,
estimular o desenvolvimento produtivo de caráter complementar ao
abastecimento da cidade
Adquirir e reformar máquinas da patrulha mecanizada destinada ao
atendimento do pequeno produtor, utilizando recursos do Governo
Estadual
Construir represas, poços e silos em Convênios com Governo
Federal e Estadual
Promover programas de conservação do solo
Manter a Feira Coberta
Construir Box na Feira Coberta, para lanchonetes, açougues e
outros, bem como, construção de estacionamentos no pátio da
Feira Coberta
Implantar o Sistema de Abastecimento de Agua Potável na Zona
Rural
Construir e manter o Matadouro Municipal em Convênio com o
Governo Federal e Estadual
FUNÇÃO - 23. INDUSTRIA, COMERCIO, TURISMO E SERVIÇOS
OBJETIVOS E METAS
Promover o desenvolvimento econômico
| Criar Distrito Agroindustrial
Adquirir área p/ implantação do distrito agroindustrial de Alvorada
do Norte
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Trabalho e Progresso
Construir e manter o Centro de Apoio ao Turista - CAT, mediante
Convênio com Governo Estadual
Manutenção do programa para o desenvolvimento do turismo local
Construir um Camelódromo
Manter o Banco do Povo
Implantação e manutenção do programa primeiro emprego e de
estágios
Implantação e manutenção de cursos técnicos e profissionalizantes
p/ a qualificação de mão de obra
FUNÇÃO -— 25. ENERGIA
OBJETIVOS E METAS
Construir rede de energia elétrica na zona rural e perímetro urbano
em Convênio com o Governo Estadual
Ampliar a iluminação pública municipal
Adquirir materiais destinados à manutenção da iluminação pública
FUNÇÃO — 26. TRANSPORTES
OBJETIVOS E METAS
Planejar e executar melhoramentos das estradas vicinais
objetivando melhorar as condições de tráfego e propiciar facilidade
no escoamento da produção agrícola
Melhorar a sinalização do transito urbano
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Trabalho e Progresso
Ampliar o programa de manutenção de vias, encascalhamento e
construção de galerias pluviais
Adquirir veículos, máquinas rodoviárias e equipamentos
Construir bueiros em estradas vicinais
Adquirir ferramentas e máquinas para equipar a garagem municipal
Estruturar a Secretaria Municipal de Transporte e seus respectivos
Departamentos
Adquirir peças para manutenção de veículos e máquinas
Construir-e-reformar abrigos para passageiros, transporte individual
e transporte coletivo, mediante Convênio com o Governo Federal
Reformar, ampliar e manter o Terminal Rodoviário Municipal em
Convênio com o Governo Estadual
Construir pontos de Táxi em locais estratégicos
Construir pontes em estradas vicinais
FUNÇÃO — 27. DESPORTO E LAZER
OBJETIVOS E METAS
Apoiar o esporte amador
Construir um Campo de Futebol
Manter as quadras polivalentes
Manter o Ginásio de Esportes
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CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admalvoradadonorte.go.gov.br
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Trabalho e Progresso
| Manter as praças desportivas existentes
Manter o Estádio de Futebol Municipal de Alvoradinha e do setor
Jardim das Acácias
Realização de torneios e campeonatos municipais em todas as
modalidades esportivas
Realização de festas tradicional: Alvorada Folia, Carnaval,
Réveillon
FUNÇÃO -— 28. ENCARGOS ESPECIAIS
OBJETIVOS E METAS
| Amortizar as dívidas públicas junto ao INSS e FUNPAN.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ALVORADA DO
NORTE, Estado de Goiás, aos 14 dias do mês de abril de 2022.
IOLANDA H NIMOI DOS SANTOS
Prefeita Municipal
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
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