| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA-AUTORIA PARLAMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2004 |
| Date | 2004-02-12 |
| Ementa | “Institui o sistema de transporte e prestação de serviços através de motocicleta, no município de Alvorada do Norte - GO.” |
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UA A AR unicipal de alvosada do Pela Câmara M s Estado de Goiás PODER LEGISLATIVO TT” CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE CGC (MF) 01.736.644/0001-05 Projeto de Lei nº 001 de 12 de fevereiro de 2004 Instittui o sistema de transporte e Prestação de serviços através de motocicletas, no município de Alvorada do Norte/GO A Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no Município de Alvorada do Norte-GO o sistema de prestação de serviços através de motocicletas, denominado moto-taxi. Parágrafo Único. O serviço de moto-taxi consiste no transporte individual de passageiros. Art. 2º.As permissões, para os prestadores dos serviços descritos no artigo anterior, serão expedidas pela Secretaria Municipal de Administração, exclusivamente para pessoas físicas, as quais serão qualificadas como trabalhadores autônomos. Art. 3º. Serão distribuídas o máximo de 15 (quinze) permissões, sendo que o quantitativo de Centrais ficará a critério da Secretária Municipal Administrativa, que promoverá o remanejamento do condutor permissionario, quando necessário, sendo obrigatório o quantitativo de, no mínimo 05 (cinco) motocicletas por Central. 81º - Cada permissionário terá direito a somente uma permissão. 81º - Cada motocicleta poderá ter 02 (dois) condutores e deverá: I- possuir entre 125 (cento e vinte e cinco) e 200 (duzentas) cilindradas; I- ter, no máximo, 06 (seis) anos de uso; HI- ser submetida à vistoria de segurança veicular; e IV- — ter cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral para evitar queimaduras ao passageiro. $3º - As permissões serão intransferíveis e terão validade de 02 (dois) anos, contados da data de sua expedição, renováveis por igual período, uma vez satisfeita as exigências estabelecidas nesta lei. Estado de Goiás . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE CGC (MF) 01.736.644/0001-05 Art. 4º. Para requerer a permissão, o interessado deverá preencher o formulário próprio e apresentar a seguinte documentação: I- ter idade mínima de 18 (dezoito) anos; H- comprovante de residência e domicilio neste ou no município limítrofes de Simolândia-GO; ll- | Carteira de habilitação especifica para a categoria; IV- documento da motocicleta a ser utilizada na prestação dos serviços instituídos por esta lei; V- certidão negativa criminal; VI- ficha de antecedentes criminais; VIl- Apólice de seguro contra acidentes para si e para o passageiro. Art. 5º. Os permissionários devidamente autorizados deverão organizar-se em Centrais prestadoras de serviço. 81º As centrais, especificadas no caput deste artigo, são espaços físicos devidamente estruturados para acomodação, centralização e organização e reorganização dos motos-taxistas. 82º. As Centrais de serviços deverão ter alvará de licença e funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Alvorada do Norte-GO, alem de cadastro perante a Fazenda Publica Municipal. $3º- Não serão permitidos a instalação e o funcionamento de Centrais em áreas eminentemente residenciais. 84º- Fica a cargo da Secretaria Municipal de Administração a liberação, regulamentação e fiscalização do funcionamento das Centrais. Art. 6º. Os veículos em operação no serviço deverão ser emplacados com “placa de aluguel” no município de Alvorada do Norte-GO, devidamente registrados junto ao DETRAN-GO, e pintados em cores e/ou estampa deliberadas pela Secretaria Municipal de Administração/Prefeitura Municipal, conforme previsto no Regulamento. 8 Único - Pintura e/ou estampa semelhante à prevista no caput deste artigo deverá ser ostentada no colete a ser, obrigatoriamente, usado pelo condutor operador do serviço, de acordo com o Regulamento. & Estado de Goiás PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE CGC (ME) 01.736.644/0001-05 $ Único - Pintura e/ou estampa semelhante à prevista no caput deste artigo deverá ser ostentada no colete a ser, obrigatoriamente, usado pelo condutor operador do serviço, de acordo com o Regulamento. Art. 7º. O condutor permissionário deverá portar 02 (dois) capacetes, toucas descartáveis, com proteção facial para o passageiro, e cinto de apoio confeccionado com material resistente, o qual será submetido à fiscalização por parte do órgão próprio. Art. 8º. O valor da tarifa a ser cobrada pelo serviço de que trata esta lei, será aferido de acordo com a Tabela fixada ou outro dispositivo aprovado pela Secretaria Municipal de Administração, e estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com base em planilha tarifaria, observando-se o Regulamento. Art. 9º. O Condutor permissionario de motocicletas deverá fazer: I Curso de primeiros socorros; e H- Curso de direção defensiva a ser ministrado pelo órgão local competente para Educação de Transito. Art. 10. Os permissionarios serão cadastrados como autônomos no Cadastro de Contribuinte da Prefeitura Municipal de Alvorada do Norte-GO e terão o Imposto Sobre Serviços-ISS, calculado nos termos estabelecidos pelo Código Tributário Municipal. Art. 11. Ao permissionario que desrespeitar as normas estabelecidas pelo Regulamento serão aplicadas as seguintes penalidades: I- Suspensão da permissão por 02 (dois) meses, após o condutor atingir 03 (três) infrações; e Hl- Revogação da permissão após o condutor atingir 05 (cinco) infrações. Art. 12. Os veículos autorizados para os serviços de moto-taxi poderão circular livremente em busca de passageiros e apanha-los onde solicitados, conforme o disposto no Regulamento. Art. 13. Fica proibido o estacionamento de moto-taxi, bem como a instalação de Central, próximos aos terminais de transportes coletivos e pontos autorizados de sS Estado de Goiás PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE CGC (MF) 01.736.644/0001-05 táxis, devendo ser observada uma distancia mínima de 100 (cem) metros dos mesmos. Art. 14. O serviço de que trata esta lei será autorizado em caráter continuo e permanente, comprometendo-se o permissionario com a sua regularidade, continuidade de segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta e risco do permissionario toda e qualquer despesa dela decorrente. Art. 15. Revogadas as disposições em contrario, esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, garantido ao Executivo Municipal o prazo de 90 (noventa) dias para a sua regulamentação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIP, E ALVORADA DO NORTE, ESTADO DE GOIAS, aos 12 dias do e fevereiro de 2004.