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materia nº 2/2011

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA-AUTORIA PARLAMENTAR
Número / Ano 2 / 2011
Date 2011-02-17
Ementa“Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, e Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS, e dá outras providências."
native_id172

Autoria

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, E ROTOCOLU
APROVAD
de Alvorada do
Estado de Goiás
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE
CNPJ nº 01.736.644/0001-05
Projeto de Lei nº. 02/2011 de 17 de fevereiro de 2011.
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS,
e Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - FMDRS, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS -, órgão consultivo, deliberativo e gestor
do desenvolvimento rural sustentável do Município de Alvorada do Norte (GO).
Parágrafo único — Na composição do CMDRS, de que trata este artigo, será assegurada
a participação efetiva dos segmentos representativos da Agricultura Familiar, bem como
os segmentos promotores e beneficiários das atividades rurais desenvolvidas no
Município.
Art. 2º. Ao CMDRS compete:
I. participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do
Município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na
discussão e elaboração do plano municipal, de forma a que este, em relação às
necessidades dos agricultores(as) familiares, seja economicamente viável, politicamente
correto, socialmente justo e ambientalmente adequado:
II. acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas
no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do Município;
III. articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo
e Legislativo Municipais e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas
ações privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do Município; á
IV. propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e entidades
públicas e privadas que atuam no Município, políticas públicas e ações que contribuam
para o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e
renda no meio rural;
V. formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e
Legislativo Municipais para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento
agropecuário; à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no
Município; à preservação/recuperação do meio ambiente e à organização dos
agricultores(as) familiares, buscando a sua promoção social;]
VI. articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham
como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;
VII. articular com os CMDRSs dos Municípios vizinhos visando a construção de planos
regionais de desenvolvimento rural sustentável;]
VIII. articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização entre
as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o
desenvolvimento rural sustentável;
IX. articular para a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de
desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);
X. identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os projetos da
Agricultura Familiar do Município;
XI. articular com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros com vistas a
solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para
concessão de financiamentos aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar;
XII. identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na área do
Município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional;
XIV. promover ações que revitalizem a cultura local;
XV. propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural
Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural;
XVI. contribuir para redução das desigualdades de gênero, geração e etnia, estimulando
a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no CMDRS; e
XVII. exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas.
XVIII. definir o papel dos diferentes atores na execução dos planos municipias de
desenvolvimento rural sustentável (PMDRS);
XIX. atuar junto aos agentes financeiros, visando solucionar eventuais dificuldades
relacionadas à concessão de financiamentos;
XX. negociar as contrapartidas dos agricultores, Prefeitura, Estado e dos demais
parce'ros envolvidos na execução dos PMDRS,;
XXI. participar do programd e erradicação da febre aftosa no Município;
XXII apoiar pliticas e ações de reforma agrária, adotando providencias para a seleção de
beneficiários e o uso adequadro das terras agricultáveis do Municipio;
XXIII definir e encaminhar as demandas de pesquisa, levantadas no Município, para
instituições de ciência e tecnologia;
XXIV apoiar através de parcerias com instituições de ciência e tecnologia as ações de
pesquisa, no âmbito municipal e regional; e
XXV participar ativamente dos trabalhos da câmara de vereadores.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor(a) familiar e empreendedor(a)
familiar rural aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo,
simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I. não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos fiscais;
Il. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III. tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas
vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
IV. dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V. resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Art. 4º. O CMDRS tem foro e sede no Município de Alvorada do Norte (GO).
Art. 5º. O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos,
sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 6º. Integram o CMDRS:
I. Instituições do poder público e da sociedade civil vinculadas ao desenvolvimento
rural sustentável;
II. Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, de outros empreendedores
rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor agropecuário
quanto dos setores de serviços e industrial;
$ 1º - Deverá haver no mínimo 50% dos representantes dos Agricultores(as) Familiares.
5 2º - Os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em
documento escrito, pelas organizações e entidades que representam:
=) para Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por órgãos e entidades públicas, a
indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pelo órgão;
b) para Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais
de haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para
“= “im e a indicação deverá ser assinada pelo Presidente da Associação Comunitária
ou & Conselho de Desenvolvimento Comunitário;
Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais
haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica
ste fim e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;
dicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de
ou Portaria Municipal.
&m 2. O CMDRS elegerá entre seus pares uma diretoria com mandato de 1 (um) ano,
posta de: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro(a) Secretário(a) e Segundo(a)
Xa).
O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração
direta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS
uas atribuições.
>. O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu
cipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
= criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -
= será gerido e administrado segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo
Art > Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — FMDRS tem por
ção. o repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento
e! do Município.
ções de que trata esta Lei referem-se prioritariamente aos programas
iano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS.
receitas do FMDRS:
: gnada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que =
eiecer no decurso de cada ano.
H. Dcações de pessoas físicas e jurídicas, auxílios, contribuições, transferências de
entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais.
HI. Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação
em visor e da verba de materiais, publicações e eventos.
Iw. Recursos oriundos da prestação de serviços, conforme previsto no Plano Municipal
de De senvolvimento Rural Sustentável.
= cursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e
des privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, federais, estaduais ou
e ipais. para repasse a entidades executoras de programas integrados no PMDRS.
Par Único - As receitas descritas neste artigo serão recolhidas obrigatoriamente
:a específica a ser aberta e mantida em agência bancária do Município.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — FMDRS - será
ntado por decreto do Executivo Municipal.
5. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº.
Ox 11. de 17/04/2001.
Art Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
sai. DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE,
sem> Se Qoiás, aos 18 dias do mês de fevereiro de 2011.
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Ver 260 go DE MIRANDA FILHO

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