| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA-AUTORIA PARLAMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2011 |
| Date | 2011-02-17 |
| Ementa | “Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, e Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS, e dá outras providências." |
| native_id | 172 |
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, E ROTOCOLU APROVAD de Alvorada do Estado de Goiás PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE CNPJ nº 01.736.644/0001-05 Projeto de Lei nº. 02/2011 de 17 de fevereiro de 2011. Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, e Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, decreta a seguinte Lei: CAPÍTULO I Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS -, órgão consultivo, deliberativo e gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Alvorada do Norte (GO). Parágrafo único — Na composição do CMDRS, de que trata este artigo, será assegurada a participação efetiva dos segmentos representativos da Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores e beneficiários das atividades rurais desenvolvidas no Município. Art. 2º. Ao CMDRS compete: I. participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do Município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do plano municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos agricultores(as) familiares, seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado: II. acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do Município; III. articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do Município; á IV. propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município, políticas públicas e ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e renda no meio rural; V. formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e Legislativo Municipais para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento agropecuário; à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no Município; à preservação/recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando a sua promoção social;] VI. articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural; VII. articular com os CMDRSs dos Municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável;] VIII. articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; IX. articular para a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA); X. identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os projetos da Agricultura Familiar do Município; XI. articular com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar; XII. identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na área do Município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional; XIV. promover ações que revitalizem a cultura local; XV. propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural; XVI. contribuir para redução das desigualdades de gênero, geração e etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no CMDRS; e XVII. exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas. XVIII. definir o papel dos diferentes atores na execução dos planos municipias de desenvolvimento rural sustentável (PMDRS); XIX. atuar junto aos agentes financeiros, visando solucionar eventuais dificuldades relacionadas à concessão de financiamentos; XX. negociar as contrapartidas dos agricultores, Prefeitura, Estado e dos demais parce'ros envolvidos na execução dos PMDRS,; XXI. participar do programd e erradicação da febre aftosa no Município; XXII apoiar pliticas e ações de reforma agrária, adotando providencias para a seleção de beneficiários e o uso adequadro das terras agricultáveis do Municipio; XXIII definir e encaminhar as demandas de pesquisa, levantadas no Município, para instituições de ciência e tecnologia; XXIV apoiar através de parcerias com instituições de ciência e tecnologia as ações de pesquisa, no âmbito municipal e regional; e XXV participar ativamente dos trabalhos da câmara de vereadores. Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor(a) familiar e empreendedor(a) familiar rural aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I. não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos fiscais; Il. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III. tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; IV. dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; V. resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. Art. 4º. O CMDRS tem foro e sede no Município de Alvorada do Norte (GO). Art. 5º. O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Art. 6º. Integram o CMDRS: I. Instituições do poder público e da sociedade civil vinculadas ao desenvolvimento rural sustentável; II. Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, de outros empreendedores rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor agropecuário quanto dos setores de serviços e industrial; $ 1º - Deverá haver no mínimo 50% dos representantes dos Agricultores(as) Familiares. 5 2º - Os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas organizações e entidades que representam: =) para Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por órgãos e entidades públicas, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pelo órgão; b) para Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais de haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para “= “im e a indicação deverá ser assinada pelo Presidente da Associação Comunitária ou & Conselho de Desenvolvimento Comunitário; Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica ste fim e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; dicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de ou Portaria Municipal. &m 2. O CMDRS elegerá entre seus pares uma diretoria com mandato de 1 (um) ano, posta de: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro(a) Secretário(a) e Segundo(a) Xa). O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS uas atribuições. >. O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu cipal de Desenvolvimento Rural Sustentável = criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - = será gerido e administrado segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo Art > Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — FMDRS tem por ção. o repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento e! do Município. ções de que trata esta Lei referem-se prioritariamente aos programas iano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS. receitas do FMDRS: : gnada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que = eiecer no decurso de cada ano. H. Dcações de pessoas físicas e jurídicas, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais. HI. Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em visor e da verba de materiais, publicações e eventos. Iw. Recursos oriundos da prestação de serviços, conforme previsto no Plano Municipal de De senvolvimento Rural Sustentável. = cursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e des privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, federais, estaduais ou e ipais. para repasse a entidades executoras de programas integrados no PMDRS. Par Único - As receitas descritas neste artigo serão recolhidas obrigatoriamente :a específica a ser aberta e mantida em agência bancária do Município. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — FMDRS - será ntado por decreto do Executivo Municipal. 5. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. Ox 11. de 17/04/2001. Art Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. sai. DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, sem> Se Qoiás, aos 18 dias do mês de fevereiro de 2011. ave lu UM n W Ver 260 go DE MIRANDA FILHO