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Câmara Municipal de Alvorada do Norte -
DOT
PROTOCOLO GERAL 19/2023
Data: 24/02/2023 - Horário: 14:18
Legislativo - PLOL 2/2023
PROJETO DE LEI nº 002/2023 de 24 de FEVEREIRO de 2023.
Institui o “Programa Mata-Burro para Todos” e
dá outras providências.
O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, com fundamento nos termos da Lei Orgânica do Município de Alvorada do
Norte (GO) e do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o presente projeto de lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a construir mata-burros para
os moradores e produtores da zona rural.
8 1º - Salienta-se que onde houver mata-burros é necessário que haja também, as
cancelas e/ou porteiras instaladas, a fim de resguardar a passagem paralela para animais de
criação e demais semoventes, garantindo-se o livre tráfego de animais e seus respectivos
proprietários, quando necessário, em atenção à liberdade de locomoção prevista na
Constituição Federal.
8 2º O Poder Executivo deverá fiscalizar a manutenção de porteiras, cancelas, ou
outros mecanismos paralelos aos mata-burros, de modo que sua instalação não possa limitar
o tráfego das pessoas que utilizam as estradas rurais do município.
Art. 2º. O Município de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, ficará responsável pela
fabricação e instalação dos mata-burros nas estradas rurais, sejam estradas principais,
secundárias e vicinais.
Rua José Antônio Sevilha, S/Nº - Bairro Ipiranga — Alvorada do Norte/GO — CEP: 73950-000 —- Fone: (62) 3421-1366 — Site:
https:/Avww.alvoradadonorte.go.leg.br/ E-mail do órgão: camara (Dalvoradadonorte.go.leg.br PA parlamentar:
juliocezarGalvoradadonorte.go.leg.br
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Estado do Goiéa
poder Logistavo
Camara municipal do Rivorado do Morto-go
Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Obras a realização do cadastro/inscrição
de solicitação dos mata-burros.
Art. 4º. Serão atendidos os moradores e produtores rurais cadastrados na
Secretaria Municipal de Obras do Município de Alvorada do Norte, que obedecerá à seguinte
ordem de atendimento:
I- estradas que estiverem em impossibilidade de transitar;
H — estradas por onde é feito o transporte de estudantes e/ou o transporte da
produção agropecuária;
— II — demais estradas, conforme a ordem de cadastro/inscrição ou por
região /comunidade.
Art. 5º. Caberá ao setor contábil destinar a origem dos recursos financeiros para a
implantação do “Programa Mata-burro para Todos”.
Art. 6º. Esta Lei será regulamentada no que couber por Decreto do Poder Executivo
Municipal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alvorada do Norte-Goiás, aos 24 dias do
mês fevereiro de 2023.
O CEZAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO
Vereádor do Município de Alvorada do Norte-GO
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