Câmara Municipal de Alvorada do Norte -
CO
PROTOCOLO GERAL 67/2023
Data: 05/06/2023 - Horário: 26M LDO-2024
Legislativo - PLO 7/2023
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Projeto de Lei nº 0+/2023
De 17 de abril de 2023
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para elaboração do Orçamento Público
Municipal de 2024 e dá outras providências. ”
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores do Município
de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeita,
sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento ao que dispõe o artigo 165, 82º
da Constituição Federal, a Lei Complementar Federal nº. 101, de 04
de maio de 2000, a Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei
Orgânica Municipal de Alvorada do Norte, são estabelecidas nesta
Lei as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Orçamento
Municipal de 2024, que compreende:
Il. As diretrizes gerais da Administração Municipal;
Il. A organização e a estrutura dos orçamentos;
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Wl. As diretrizes gerais para a elaboração, execução e controle do
processo orçamentário e suas alterações;
IV. As disposições sobre a política e as despesas com pessoal e
com os encargos sociais,
V. As disposições sobre as alterações na legislação tributária do
município; e
VI. Disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - As diretrizes gerais, cuja função é estabelecer a
precedência na alocação de recursos compreendem as metas e as
prioridades da Administração Municipal para O exercício de 2024,
compatibilizadas com as áreas setoriais e são estabelecidas por
funções e programa de governo, como dispõe o Anexo | que integra
esta Lei.
8 1º. Para efeito desta Lei, entende-se por programas, O
instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos seus
respectivos indicadores.
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8 2º. Cada programa identificará as ações necessárias para
que se possam atingir os objetivos propostos, sob a forma de
atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como, as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá as receitas
e despesas da Administração Direta e Indireta dos Fundos
Especiais, observado as alterações previstas na Portaria
Interministerial nº 42 de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado
do Orçamento e Gestão, e em consonância com o artigo 3º da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º - Para efeito de programação a despesa será orientada
pelos princípios de equilíbrio, de economicidade e de transparência
dos atos públicos, nos termos dos artigos 48 e 49 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, serão discriminadas
como:
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I. Atividade: um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, dos quais resulta em um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
Il. Projeto: um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas o tempo, das quais resulta em produto
que concorre à expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo,
Hl. Operação especial: as despesas que não contribuem
para a manutenção das ações do governo, das quais não
resultam num produto e não geram contraprestação direta sob
forma de bens ou serviços.
$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e
operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como, a unidades orçamentárias responsáveis pela realização
da ação.
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S8 2º. As atividades e projetos serão dispostos de modo a
especificar a localização física integral ou parcial dos programas de
governo.
8 3º. Cada atividade, projeto ou operação especial, identificará
a função e a sub função às quais estejam vinculadas.
Art. 5º - O Orçamento Fiscal do Município discriminará a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação do Poder Executivo e do Poder Legislativo, até o nível
de elemento de despesas e suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas e
grupos de natureza de despesa a seguir discriminados:
I. Pessoal e encargos sociais;
Il. — Juros e encargos da dívida:
HI. Outras despesas correntes;
IV. Investimentos;
V. “Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas
referentes à contribuição ou aumento de capital de
empresas;
VI. Amortização da dívida.
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$ Único - As modalidades de aplicação e os elementos de
despesas serão classificados, observando-se o disposto na Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e na Instrução
Técnica do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM (Plano de
Contas).
Art. 6º - O Orçamento fiscal indicará as fontes de recursos da
Receita municipal da seguinte forma:
I. Recursos Próprios — Administração Direta:
a) Receita Tributária;
b) Receita Patrimonial;
c) Receita de Serviços;
d) Receita de Transferência Corrente.
Il. ' Recursos Próprios dos Fundos.
8 Único - A Receita Municipal será prevista na forma como
dispõe o artigo 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, da Portaria nº 248/2003 da Secretaria do Tesouro Nacional e
a Instrução Técnica do Tribunal de Contas dos Municípios — TCM
(Plano de Contas).
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Art. 7º - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas, para as
seguintes finalidades:
Art.
Pagamento de precatórios judiciais, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; e
Cumprimento de sentenças judiciais transitadas em
julgado, consideradas de pequeno valor.
8º - O Projeto de Lei Orçamentária, que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Alvorada do Norte,
constituir-se-á de:
[VA
Anexo da Lei;
Quadros orçamentários consolidados;
Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
Anexo do orçamento de investimento a que se refere o
art. 165, 8 5º, inciso Il, da Constituição Federal e o art.
124, inciso Il, da Lei Orgânica Municipal de Alvorada do
Norte, na forma definida nesta Lei; e
Discriminação da legislação da receita e da despesa,
referente ao orçamento fiscal.
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8 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il
deste artigo, incluindo os quadros referenciados no art. 22, inciso HI,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão elaborados,
observando-se as alterações previstas na Portaria Interministerial nº
42, de 14 de abril de 1999, o art. 5º, da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000 e a Instrução Técnica do Tribunal de Contas
dos Municípios — TCM (Plano de Contas).
8 2º - A Mensagem que encaminhará o Projeto de Lei
Orçamentária conterá:
l. Indicação do órgão que apurará os resultados primários e
nominais, para fins de avaliação do cumprimento das
metas; e
Il. Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais itens da receita e da despesa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA
ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E CONTROLE DO
PROCESSO ORÇAMENTÁRIO E SUAS ALTERAÇÕES
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Art. 9º - A administração colocará a disposição dos demais
Poderes e do Ministério Público os estudos e as estimativas das
receitas para o exercício de 2023, inclusive de corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo, com descritivo da metodologia e
premissas utilizadas nos termos do 8 3º, do art. 12, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10º - Fica o Município autorizado a:
Incluir na Lei Orçamentária Anual (LOA), autorização para o
Chefe do Poder Executivo Municipal proceder à abertura de
créditos adicionais suplementares, aos orçamentos da
Administração Direta e Indireta dos Fundos, até o limite de
55% (Cinquenta e cinco por cento) do total da despesa fixada
no Orçamento Geral do Município, na forma do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
- Incluir na Lei Orçamentária reserva de contingencia até o
limite de 02% (dois por cento) das Receitas Correntes
Líquidas, destinada ao atendimento de passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do
inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000;
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Ill. Contrair operações de crédito a realizar financiamentos
institucionais ou privados vinculados à execução de obras
e/ou projetos de interesses públicos;
IV.Conceder subvenções sociais, como mecanismo
complementar de manutenção de suas atividades, a entidades
filantrópicas e beneficentes de cunho social sem fins
lucrativos, na forma da legislação vigente, através de previsão
orçamentária pertinente;
V. (Suprimido. Art. 38, inciso IV da Lei de Responsabilidade
Fiscal);
VI. Firmar Acordos e Convênios com a União, o Estado, os
Municípios e suas entidades, bem como com Instituições
Privadas, com fins lucrativos na modalidade exigida pela lei:
Assim como firmar convênio ou acordo com organizações
sociais, entidades assistenciais ou religiosas sem fins
lucrativos, em especial, aquelas que cujas atividades sejam
dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento
tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à
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cultura, o lazer, a saúde e as que visarem à divulgação e
promoção do turismo local;
VII. Desapropriar, adquirir imóveis e indenizar benfeitorias,
visando à implantação de espaços e equipamentos diversos,
voltados à melhoria dos serviços prestados ou à melhoria da
qualidade de vida da população; e
VIII. ' Terceirizar serviços considerados de utilidades públicas,
que, para o seu atendimento, demandem uma estrutura cujo
custo inviabilize a sua realização diretamente, ou que
possam ser prestados por terceiros, com maior proficiência,
através de contratos de gestão.
Art. 11 - O Orçamento Geral do Município para o exercício de
2024 será executado através de quotas mensais, por órgãos, dentro
do comportamento da receita e das disponibilidades existentes,
mediante programação financeira e cronograma de execução
mensal de desembolso nos termos do art. 8º da Lei Complementar
nº 101/2000.
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8 Único - A Administração Direta e Indireta deverá implantar,
dentro de suas possibilidades, Sistema de Custos, como
instrumento de apoio à gestão fiscal transparente, nos termos do $
3º do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA E AS DESPESAS
COM PESSOAL E COM OS ENCARGOS SOCIAIS
Art. 12 - Ficam o Poder Legislativo e o Poder Executivo,
autorizados a executarem as administrações de Recursos Humanos
nas seguintes condições:
Il. Ampliar ou modificar, quando necessário, os quadros de
pessoal da Administração Direta e Indireta,
Il. Criar cargos, empregos e funções públicas;
Ill. Estabelecer as diretrizes de acesso à carreira e tabelas de
remuneração, sua atualização e revisão, bem como definir os
quadros de lotação por órgãos e unidades de serviços;
IV. Promover a adequação da legislação estatutária e da
seguridade social, quando pertinente e necessário;
V. Realizar, para o provimento dos cargos, na medida da
necessidade de pessoal, concursos públicos e testes
seletivos, na forma da legislação em vigor,
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VI. Contratar, quando pertinente e recomendável à eficiência e
eficácia do serviço público, terceirização de determinadas
funções, atividades ou serviços, em especial, aqueles
prestados por Organizações Cooperativas ou Organizações
Sociais Civis de Interesse Público ou Organizações Não-
Governamentais, devidamente reconhecidas, e nos termos da
legislação vigente;
VII. Realizar programas de aperfeiçoamento e qualificação
dos recursos humanos da Administração Direta e Indireta, de
acordo com as necessidades da área de atuação e com o
nível do servidor; e
VIII. Dar continuidade à manutenção do Instituto de
Previdência do Servidor.
Art. 13 - Fica autorizada, para o exercício de 2023, revisão geral
anual, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e
Inciso X do art. 83 da Lei Orgânica Municipal, com base no
INPC/IBGE, acumulado, facultada a concessão de revisão com
ganho real.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
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Art. 14 - O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo
Municipal os projetos de leis que irão dispor sobre as alterações na
legislação tributária do município, tais como:
1. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de
forma a corrigir distorções,
Il. Conceder ou revisar as isenções de impostos, taxas e
incentivos fiscais ou aperfeiçoar seus critérios;
Ill. Revisão do Código de Posturas e Código de Obras e
Edificações, de forma a corrigir distorções;
IV.Revisão na Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário, quanto à
incidência de ISTl e IPTU;
V. Instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços
que o Município, eventualmente, julgue de interesse da
comunidade.
Art. 15 - Os tributos serão corrigidos monetariamente segundo a
variação estabelecida pela Unidade Fiscal do Município (UFM) de
Alvorada do Norte ou outro indexador que venha substituí-la.
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Art. 16 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana — IPTU de 2024 terá desconto de até 50% (cinquenta por
cento) do valor lançado, para pagamento a vista.
& Único - Os valores apurados no caput deste artigo não serão
considerados na previsão da receita de 2024, nas respectivas
rubricas orçamentárias.
Art. 17 - Fica o município autorizado a contratar serviços
especializados de assessoria na cobrança tributária, nos termos da
legislação.
Art. 18 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei
Orçamentária, poderão ser considerados os feitos de alterações na
legislação tributária promovida pelo Congresso Nacional ou projeto
de lei municipal que vier a ser aprovado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - Os órgãos do Poder Executivo Municipal e a Câmara
Municipal deverão entregar suas respectivas propostas
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orçamentárias a Secretaria de Administração, até 1º de agosto de
2023, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta
Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária Anual
— LOA, com vista ao exercício de 2024.
Art. 20 - Integram esta Lei, além do Anexo de Programas de
Governo e seus respectivos objetivos, os seguintes anexos e seus
respectivos quadros, conforme dispõe o art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
I. Anexo de Metas Fiscais; e
Il. Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 21 - Fica ressalvada a possibilidade de convocação
extraordinária do Legislativo Municipal nos termos do art. 57, 8 6º,
da Constituição Federal, observando, para tanto, os limites de que
estabelece o art. 22, 8 Único, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22 - Caso seja ultrapassado o limite de que especifica o art.
22, 8 único, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e
Poder Legislativo Municipal, nos casos de urgência ou calamidade
pública, poder-se-ão contratar horas-extras dos servidores
municipais, nos termos do inciso Il, do 8 5º, do art. 57 da
Constituição Federal.
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Art. 23 - Para os efeitos do cumprimento do disposto no art. 15
da Lei Complementar nº 101/2000 deverá ser considerado o
seguinte:
L As especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666/93, bem
como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos
a que se refere o 8 3º do art. 182, da Constituição Federal; e
Il. Entendem-se como despesas irrelevantes para fins do $ 3º,
art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, aqueles cujo valor
não ultrapasse, para os bens e serviços, os limites dos incisos | e
Il do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Art. 24 - As metas fiscais constantes nos Anexos de Metas e
Riscos Fiscais são consideradas indicadores, passíveis de revisão,
caso ocorram variações provocadas por variáveis exógenas ao
processo de planejamento.
Art. 25 - Caso seja necessário à aplicação do disposto no art. 9º
da Lei Complementar nº 101/2000, quanto ao cumprimento das
metas fiscais, a limitação de empenho será feita de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o
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atendimento de “outras despesas correntes” e “investimentos”, de
forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e
Legislativo, no total das dotações iniciais, constantes da Lei
Orçamentária para o exercício de 2024.
8 Único - Exclui-se da limitação do que trata o caput deste artigo
às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução.
Art. 26 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30
(trinta) dias após a publicação da LOA, Cronograma Anual de
Desembolso Mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000, com vista ao cumprimento de meta de
resultado primário estabelecido nesta Lei.
Art. 27 - São vedados quaisquer procedimentos, pelos
ordenadores de despesas, que possibilitem a execução de despesa
sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária, bem como iniciar programas ou projetos não
incluídos na Lei Orçamentária Anual de 2024.
$ Único - Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os
atos e fatos relativos à Gestão Orçamentária e Financeira,
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efetivamente ocorridos, sem prejuízos das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 28 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme o disposto no art. 167, 8 2º da Constituição Federal será
efetivado mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 29 - As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a
2% (dois por cento), ficando vedadas as reduções das dotações de
pessoal e contratos de duração continuada.
Art. 30 - A Assessoria Jurídica do município encaminhará à
Prefeitura Municipal de Alvorada do Norte e a Secretaria Municipal
de Administração, até 10 de agosto do corrente ano, relação dos
débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na
proposta orçamentária de 2024, determinados pelo art. 100, 8 1º, da
Constituição Federal, e demais dispositiva na legislação vigente.
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário.
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Gabinete da Prefeita Municipal de Alvorada do Norte, aos 17
dias do mês de abril de 2023.
IOLANDA HOLICENI Assinado de forma digital por
MOREIRA DOS IOLANDA HOLICENI MOREIRA
SANTOS:58810978153 DOS SANTOS:58810978153
IOLANDA HOLICENI MOREIRA DOS SANTOS
Prefeita Municipal
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ANEXO DE PROGRAMA DE GOVERNO
FUNÇÃO — 01. LEGISLATIVA
OBJETIVOS E METAS:
Equipar a Câmara Municipal, visando à modernização e melhoria
dos trabalhos do legislativo
Reformar e ampliar o prédio da Câmara Municipal
Propiciar a continuidade das ações legislativas, dando-lhe novas
atribuições na forma da legislação constitucional vigente
Promover a modernização administrativa e reciclagem profissional
de funcionários e/ou servidores
Adquirir e reformar, de acordo com as necessidades baseadas em
estudo técnico, equipamentos e bens móveis
FUNÇÃO — 02. JUDICIÁRIA
OBJETIVOS E METAS:
Assegurar as ações que visem exercer a representatividade do
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| município em qualquer instância
Apoiar a manutenção das atividades do poder judiciário,
propiciando melhoria de atendimento e trabalho
FUNÇÃO - 04. ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
OBJETIVOS E METAS:
Equipar o Gabinete da Prefeita para melhor atender a população,
adquirindo móveis, equipamentos e computadores
Adquirir um veículo para o Gabinete da Prefeita
Promover, caso necessário, concursos públicos de provas e títulos,
bem como, propiciar aperfeiçoamento e reciclagem dos servidores
do município
Adquirir móveis e equipamentos, necessários a estruturação física
do Centro Administrativo
Implantar um programa de levantamento multi-finalitário das
variáveis sócio econômicas do município
Adequar as secretarias à realidade atual, quanto aos sistemas
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informatizados
—
Promover a urbanização e regularização fundiária das áreas
ocupadas regularmente, respeitando as condições físicas do meio
ambiente
Adquirir equipamentos e materiais permanentes para o Centro
Administrativo
Informatizar os serviços de cadastro, licenciamento e de
fiscalização de tributos municipais
[Criar política de incentivos para a arrecadação de impostos e
taxas, inclusive com a compra e distribuição de prêmios que serão
sorteados aos contribuintes
Construir, ampliar e reformar o Centro Administrativo Municipal
Adquirir veículo para os serviços da Fazenda Pública Municipal
| Realizar as escriturações contábeis, financeiras, orçamentárias,
operacionais e patrimoniais do município, no sentido de observar
os princípios de legalidade, legitimidade, economicidade e
aplicação das subvenções e renúncia das receitas, nos termos do
artigo 70 da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal
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FUNÇÃO — 06. SEGURANÇA PÚBLICA
OBJETIVOS E METAS:
Manter a Cadeia Pública Municipal, inclusive, com a alimentação
dos detentos
Celebrar convênio com a Secretaria de Estado de Segurança |
Pública, proporcionando os meios necessários para o bom
desenvolvimento dos trabalhos das polícias civil e militar no
Município
FUNÇÃO — 08. ASSISTENCIA SOCIAL
OBJETIVOS E METAS
Manter e ampliar as atividades prestadas à comunidade de baixa
renda
Manter o programa de valorização de idosos (terceira idade)
Maximizar os serviços prestados a comunidade, aumentando o
coeficiente de produção
Adquirir através de estudos de viabilidade, materiais e ou
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equipamentos móveis e imóveis
Adquirir, para distribuição às famílias carentes, medicamentos e |
cobertores
E
Manter o Centro Comunitário
O Município deverá manter, ampliar e incentivar a Lavoura e Horta
Comunitária, promovendo, inclusive, incentivos desde a sua
plantação aos hortifrúti, que tenham o interesse, garantindo que a
distribuição relativa ao cultivo dos alimentos seja doada em 30%
(trinta por cento) aos mais necessitados
Construir, executar reforma de moradias e promover distribuição de
materiais de construção a pessoas carentes, através de recursos
oriundos de Convênios com o Governo Federal e Estadual
Destinar recursos para o FMDCA para manutenção das atividades
do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente
Proporcionar o apoio às famílias carentes, quanto às despesas de
funerais, quando requerido
Manter o programa de combate à fome, com a distribuição de
—
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alimentos
Manter o programa de atendimento e apoio às crianças de rua e
das crianças carentes
Manter o Programa de fortalecimento de vínculos
Manter o CREAS
Manter e ampliar as atividades do Centro de Convivência do Idoso
E ” . 4.
Atender a população carente, assim como os itinerantes, no
transporte para outros centros, com fornecimento gratuito de
passagens.
Manter o CRAS
[ Manter a Secretaria Municipal de Assistência Social
Implantar, fazer funcionar e manter o programa de casa de apoio
em Goiânia
FUNÇÃO — 09. PREVIDÊNCIA SOCIAL
OBJETIVOS E METAS:
Contribuir para o Fundo de Previdência dos Servidores de Alvorada
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Trabalho e Progresso
do Norte (RPPS) e INSS (RGPS)
Adquirir equipamentos destinados à estruturação física do setor
FUNÇÃO — 10. SAÚDE
OBJETIVOS E METAS
Manter e ampliar as atividades da área da saúde
Reformar e ampliar o Hospital e os Postos de Saúde, mediante
recursos próprios, do Governo Estadual e/ou Federal
Manter o Programa de Saúde Familiar e Programa Agente
Comunitário
Melhorar os serviços prestados a comunidade, mediante reforma e
adequação das Unidades de Saúde da Família
Adquirir ambulâncias
Adquirir computadores e suprimentos de informática
Promover programa de combate a doenças transmissíveis e
endêmicas e aprimorar o sistema epidemiológico
Manter a Unidade Hospitalar do Município
| Manter o Programa de Atendimento Ambulatorial de 24 horas, na
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Unidade Mista Hospitalar de Alvorada do Norte —- HUMHAN
Manter e aprimorar as atividades dos serviços de Vigilância
Sanitária Municipal
Manter o Programa de Saúde Bucal e propiciar assistência
farmacêutica básica
Implantar o Programa de Mutirão da Saúde na Zona Rural |
Manter o Programa SAMU — Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência, adquirir equipamentos hospitalares, de diagnóstico e
exames
Adquirir equipamentos hospitalares, de diagnóstico e de exames
Manutenção do CER — Centro Especializado de Reabilitação
Manutenção de ambulâncias
Transporte e tratamento médico de pacientes para Goiânia e
Brasília
FUNÇÃO — 11. TRABALHO
OBJETIVOS E METAS
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Manter o PASEP
FUNÇÃO — 12. EDUCAÇÃO
OBJETIVOS E METAS
[Criar forma que visa a melhoria das condições de trabalho e
desempenho de função do quadro de funcionários da Rede de
Ensino Público Municipal
Promover cursos de reciclagem, consoante determina a Lei das
Diretrizes Básicas da Educação
Manter o Centro de Apoio, Recreação e Esportes
Construir, ampliar e reformar os prédios públicos da Rede de |
Ensino Municipal
Adquirir materiais escolares, esportivos e equipamentos para suprir
a demanda da Rede Municipal
Adequar o transporte escolar, aos estudantes, inclusive com
reforma e aquisição de novos veículos
Adquirir quites tecnológicos para Escolas Municipais
Promover gestão para através de convênio com O Governo
Estadual e Federal, carrear recursos par informatização do Ensino
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Trabelho e Progresso
Básico
Manter a Quadra de Esportes na Escola Municipal Odília Justa da
Silva
Ampliar e manter o atendimento do Ensino Básico
Implantar cursos de capacitação e de informática nas Escolas da
Rede Pública Municipal
Manter a rede escolar municipal de Ensino Básico
Manter a quadra de esportes da creche Arminda Francisca de
Jesus
Manter a quadra de esportes da Escola Municipal Guiomar
Manutenção da Biblioteca nas Escolas Municipais
Manutenção do transporte Escolar do Ensino Básico e Superior
FUNÇÃO — 13. CULTURA
OBJETIVOS E METAS
Desenvolver gestão para através de Convênio angariar recursos no
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Trabalho e Progresso
sentido de implantar políticas de desenvolvimento da cultura no
município
Estabelecer um calendário cultural no sentido de oferecer a
população, durante todo o ano, eventos culturais, tais como:
Festivais, Feira, Comemorações, etc.
Construir e manter a Biblioteca Pública Municipal, recursos do
governo Federal, Governo Estadual e/ou recursos próprios
Manter o Centro Cultural
FUNÇÃO - 15. URBANISMO
OBJETIVOS E METAS
Pavimentar ruas e avenidas com recursos oriundos de convênios
com o Governo Estadual, Governo Federal e/ou recursos próprios
Construir meios-fios e calçadas nas ruas e avenidas
Construir e reformar praças e jardins
E SSSÃÊÃãÇãA ía e
Construir galerias de águas pluviais e bueiros mediante recursos
com Governo Federal, Governo Estadual e/ou recursos próprios
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Trabalho e Progresso
Ampliar e manter o Cemitério Municipal
| Manter as praças, parques e jardins
Ampliar e revitalizar a Avenida Bernardo Sayão
Executar serviços de revestimento, com massa asfáltica, sobre
calçamento de ruas e avenidas
Manter e revitalizar a Praia do Povo
| Manutenção dos serviços de limpeza urbana
L
FUNÇÃO — 16. HABITAÇÃO
OBJETIVOS E METAS
Construir casas populares com recursos oriundos de Convênios |
com a CEF
Implantar programa de distribuição de materiais para construção de
casa própria para pessoas carentes através de Convênio com o
Governo Federal
Desenvolver gestão através de Convênios com o Governo do
Estado e Governo Federal, para a distribuição de cheques
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moradias, para reforma e construção de unidades habitacionais
FUNÇÃO — 17. SANEAMENTO
OBJETIVOS E METAS
Ativar, manter e ampliar o Aterro Sanitário Municipal
Construir Unidades Sanitárias Domiciliares c/ Fossas Sépticas
mediante Convênios com o Governo Federal e Estadual
É
Construir rede de saneamento básico — esgoto sanitário e |
drenagem de águas pluviais em Convênios com Governo
Federal/Estadual
Coleta e transporte do lixo urbano
FUNÇÃO — 18. GESTÃO AMBIENTAL
OBJETIVOS E METAS
Estruturar e manter a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
respectivo Departamento de Meio Ambiente
Implantar política que visa à preservação ambiental, inclusive com
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a instituição do Código Ambiental do Município
| Criar o Fundo de Preservação Ambiental
Adquirir veículo e equipamento para combater a degradação da
fauna e flora através de Convênio com o Governo Federal
FUNÇÃO - 20. AGRICULTURA
OBJETIVOS E METAS
Incentivar as ações relativas à assistência ao produtor rural,
inclusive, na distribuição de insumos
Dar continuidade ao programa de pesquisa e extensão rural
através de convênios
Estabelecer programas ao micro e pequeno produtores, com
aquisição de máquinas e implementos agrícolas que deverão
atender prioritariamente ao pequeno produtor rural.
Dinamizar o atendimento aos pequenos e médios produtores,
estimular o desenvolvimento produtivo de caráter complementar ao
abastecimento da cidade
Adquirir e reformar máquinas da patrulha mecanizada destinada ao
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atendimento do pequeno produtor, utilizando recursos do Governo
Estadual
Construir represas, poços e silos em Convênios com governo
Federal e Estadual
Promover programas de conservação do solo
Manter a Feira Coberta
Construir Box na Feira coberta, para lanchonetes, açougues e
outros, bem como, construção de estacionamentos no pátio da
Feira Coberta
| Implantar o Sistema de Abastecimento de Água Potável na Zona
Rural
|
Construir e manter o Matadouro Municipal em Convênio com o
Governo Federal e Estadual
FUNÇÃO — 23. INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO E SERVIÇOS
OBJETIVOS E METAS
Promover o desenvolvimento econômico
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Trabalho e Progresso
Criar Distrito Agroindustrial
Adquirir área p/ implantação do distrito agroindustrial de Alvorada
do Norte
L
Construir e manter o Centro de Apoio ao Turista - CAT, mediante
Convênio com o Governo Estadual.
Manutenção do programa para o desenvolvimento do turismo local
Construir um Camelódromo
Manter o Banco do Povo
Implantação e manutenção do programa primeiro emprego e de
estágios
Implantação e manutenção de cursos técnicos e profissionalizantes
p/ a qualificação de mão de obra
FUNÇÃO - 25. ENERGIA
OBJETIVOS E METAS
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Construir rede de energia elétrica na zona rural e perímetro urbano
em Convênio com o Governo Estadual
Ampliar a iluminação pública municipal
Adquirir materiais destinados à manutenção da iluminação pública
FUNÇÃO — 26. TRANSPORTES
OBJETIVOS E METAS
Planejar e executar melhoramentos das estradas vicinais
objetivando melhorar as condições de tráfego e propiciar facilidade
no escoamento da produção agrícola
Melhorar a sinalização do trânsito urbano
Ampliar o programa de manutenção de vias, encascalhamento e
construção de galerias pluviais
Adquirir veículos, máquinas rodoviárias e equipamentos
Construir bueiros em estradas vicinais
Adquirir ferramentas e máquinas para equipar a garagem municipal
A|
Estruturar a Secretaria Municipal de Transporte e seus respectivos
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Departamentos
Adquirir peças para manutenção de veículos e máquinas
Construir e reformar abrigos para passageiros, transporte individual
e transporte coletivo, mediante Convênio com o Governo Federal
E
Reformar, ampliar e manter o Terminal Rodoviário Municipal em
Convênio com o Governo Estadual
Construir pontos de Táxi em locais estratégicos
Construir pontes em estradas vicinais
FUNÇÃO — 27. DESPORTO E LAZER
OBJETIVOS E METAS
Apoiar o esporte amador
Construir um Campo de Futebol
Manter as quadras polivalentes
Manter o Ginásio de Esportes
Manter as praças desportivas existentes
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Trabalho e Progresso
Manter o Estádio de Futebol Municipal de Alvoradinha e do setor
Jardim das Acácias
Realização de torneios e campeonatos municipais em todas as
modalidades esportivas
Realização de festas tradicionais: Alvorada Folia, Carnaval,
Réveillon
FUNÇÃO - 28. ENCARGOS ESPECIAIS
OBJETIVOS E METAS
Amortizar as dívidas públicas junto ao INSS e FUNPAN
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ALVORADA DO
NORTE, Estado de Goiás, aos 17 dias do mês de abril de 2023.
Assinado de forma digital por
IOLANDA HOLICENI MOREIRA
DOS SANTOS:58810978153
IOLANDA HOLICENI MOREIRA
DOS SANTOS:58810978153
IOLANDA HOLICENI MOREIRA DOS SANTOS
Prefeita Municipal
39
o
e LEGISta,
« to
DO: Gabinete do Presidente da Câmara Municipal
Inicialmente ao SETOR JURÍDICO E
A COMISSÃO de JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO nos termos do artigo 57 do Regimento Interno.
Sobre:
Processo nº 067/2023-SAPL
Interessado: CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
Assunto:
Projeto de Lei nº 07/23, de 17/05/23 - “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
elaboração do Orçamento Público Municipal de 2024 e dá outras providências.”
Presidente da CJL,
ENCAMINHEM-SE, os projetos de lei acima, nos termos do artigo 57 do Regimento
Interno, para a conclusão do parecer.
Após, devolver à Mesa Diretora, o presente processo com o respectivo parecer.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, aos 05 de junho de 2023.
Weliton
Presidente da Câmara Municipal
LAMUNIER LEÃO/UNIÃO - Presidente da CJL
1. RENÊ TAVARES DE SOUSA/ Republicanos — Relator.
2. JÚLIO CEZAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO/ UNIÃO — Secretário.
Rua José Antônio Sevilha, s/nº - Bairro Ipiranga — CEP: 73950-000 — Alvorada do Norte / GO — Fone: 62 3421-1366 — E-
mail: camara(Dalvoradadonorte go leg br - Site: https:/Avww alvoradadonorte go leg br/
age
Estado de Gotás
Poder Legisiativo
Cámara Municipal de Alvorada do Norte-Go
PARECER nº 010/2023.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO com a de FINANÇAS E ORÇAMENTOS nos termos do
artigo 60 do Regimento Interno
Processo 67/2023-SAPL.
Interessado: CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
Tipo: Projeto de Lei
Assunto:
Projeto de Lei nº 007 de 17/05/2023 - “Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para elaboração do Orçamento Público Municipal de
2024 e dá outras providências.”
Relatório CJL:
A Comissão de Justiça com a de Finanças e Orçamentos, manifesta por emitir o parecer
em conjunto, nos termos do artigo 60 do Regimento Interno.
Já dado conhecimento ao parlamento no dia de sua apresentação em plenário, vem à
análise sobre os aspectos constitucionais (CJL) e financeiros (CFO).
O projeto de lei acima tem por finalidade estabelecer as diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária de 2024 de Alvorada do Norte.
Quanto à análise da Comissão de Justiça, temos a relatar:
Verificamos que alguns artigos, incisos e os objetivos de metas já forma objeto de análise
desta CJL e CFO e não se encontra transcrito no projeto de lei da prefeita enviada para deliberarmos
sobre a LDO para 2024.
Portanto, esta CJL solicitou ao setor contábil o envio do projeto de lei adequado e correto,
pois o que se encontrava para estudo se trata de uma base antiga e não condiz com a lei em vigor.
Feito isto, prontamente atendido somos de parecer que a redaçãoo projeto de lei se acha
adequado e atende os ditames da legalidade, constitucionalidade e regimentalidade.
É o RELATÓRIO.
Relator CJL: RENÊ TAVARES DE SOUSA/Republicanos
Parecer da CJL pela aprovação:
1, Presidente: GEAZI LAMUNIER LEÃO /UNIÃO:
2. Relator: RENÊ TAVARES DE SOUSA/REPUBLI
Es
psf LESSA,
Estado de Goiás
Poder Logisiativo
Câmara Municipal do Alvorada do Norto-Go
Relatório CFO:
De posse do respectivo projeto de lei da LDO, que busca garantir a elaboração da Lei
Orçamentária Anual - LOA para 2024 dispondo, entre outras atribuições, sobre as alterações na
legislação tributária, gastos com pessoal, política fiscal e transferências do Município, verificou-se
que o PL nº 007/2024, anteriormente enviado, já relatado pela CJL não estava de acordo com a lei
de diretrizes orçamentárias vigente, cujas alterações propostas por esta Casa, não se encontravam
inseridas neste projeto de lei.
Assim, a título de informação, salientamos que as redações do artigo 9º do Capítulo II —
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E CONTROLE DO PROCESSO
ORÇAMENTÁRIO E SUAS ALTERAÇÕES, não estava conforme já deliberado por esta Casa, no
tocante ao inciso VI que trata sobre a firmatura de acordos e convênios, como também, dos objetivos
e metas elencados no ANEXO DE PROGRAMA.
Para conferência citamos a publicação da lei municipal 520/2022 nos meios oficiais de
publicações do município.
https:/ /alvoradadonorte.megasofttransparencia.com.br /legislacao-e-
publicacoes/legislacao-municipal;
https: //sapl.alvoradadonorte.go.leg.br/norma/ pesquisar
Parecer CFO: Pela aprovação.
Sala das Comissões, aos 12 dias do mês de junho f; ))