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Município de
ALVORADA DO NORTE
Trabalho e Progresso
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2023
28 DE AGOSTO DE 2023.
"Dispõe sobre regulamentação da Assistência
Financeira Complementar repassada pela
União visando dar cumprimento ao disposto
na Lei Federal 14.434, de 04 de agosto de
2022, que instituiu o piso salarial nacional do
Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, do
Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, e dá
outras providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a
Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal ao
Município de Alvorada do Norte a título de Assistência Financeira Complementar visando dar
cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434 de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso
salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º Compete à União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127 de
22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para
atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao
Município, estndo o ente municipal desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio
da complementação pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da
complementação de valores aos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de
Enfermagem e Parteiras vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial
estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
Art. 3º Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos
profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGDalvoradadonorte.go.gov.br
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de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, desta forma, parcelas
indenizatória, vantagens pecuniárias variais, individuais e transitórias.
Art. 4º A Assistência Financeira Complementar transferida pela União Federal não
implica em aumento automático de outras parcelas/eventos ou vantagens remuneratórias e não
será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
$ 1º O Valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento
básico dos respectivos cargos, permanecendo inalteradas a legislação municipal que fixa os
vencimentos base.
$ 2º O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União
para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores.
$ 3º O cálculo do piso salarial deverá ser proporcional nos casos de carga horaria
inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
$ 4º A complementação deverá ser contabilizada em rubrica própria na folha de
pagamento, isto é, com evento individualizado no contracheque, separadamente dos demais
eventos, com a identificação “complementação piso nacional EC/127”, para posterior
prestação de contas.
$ 5º O repasse da complementação deve ser realizado pelo gestor municipal em até
30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (ENS) creditar os valores da Assistência
Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde, salvo,
por impossibilidade técnica devidamente justificada.
Art. 5º - Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas
sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo,
60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até limite da Assistência Financeira
Complementar transferida pelo União Federal, de acordo com os registros dos estabelecimentos
validados pelo Ministério da Saúde, observado o disposto no art. 4º, 8 4º desta Lei.
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Parágrafo único. As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação
dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de
Gestão — RAG.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2023.
Gabinete da Prefeita Municipal de Alvorada do Norte, 28 de agosto de 2023.
Iolanda É ira dos Santos
Prefeita Municipal
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