Comissão de Finanças e Orçamentos
PARECER nº. 002/2022.
Parecer da Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTOS
Ao Processo nº 08417/19 (II VOLUMES) - TCM, referente ao BALANÇO GERAL do
EXERCÍCIO de 2018, da Prefeitura Municipal de Alvorada do Norte (GO).
RELATÓRIO:
O Balanço Geral de 2018 da Prefeitura Municipal foi protocolado nesta Câmara
Municipal em 26/05/2022 e esteve à disposição do contribuinte por 60 (sessenta) dias,
para exame e apreciação, conforme dispõe a Portaria nº 037/2022 da presidência da
Casa.
Esgotado o prazo para questionamentos, o processo foi apresentado em plenário,
na sessão ordinária do dia 02/08/2022, com distribuição de cópias do Parecer Prévio nº
00100/2021 — Tribunal Pleno TCM, aos parlamentares, e, na sequência, foi despachado
pelo senhor presidente da Casa, a esta Comissão, para emissão do parecer, observando,
para tanto, o prazo de que menciona o art. 183 e seguintes do Regimento Interno.
Sendo assim, aguardado o prazo dos sete primeiros dias para recebimento dos
questionamentos dos nobres colegas, junto à CFO, e, relatando de que neste período, não
houve solicitações atinentes ao respectivo processo, esta RELATORIA, quanto aos autos
manifesta verificação sobre os parcelamentos com dívidas com a Enel e Saneago, para
custeio e manutenção das atividades dos órgãos da administração pública, com os
serviços de água e luz.
Em continuidade, conforme consta nos autos, na ANÁLISE DO BALANÇO GERAL
DE 2018 - PARECER PRÉVIO - PP Nº 00100/21-APR - Tribunal Pleno, relatamos o
seguinte:
1. DAS RESSALVAS:
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Estado de Goiás 2
Poder
Câmara Municipal de Alvorada do Norte-Go
1.1 — Item 10.02. Divergência dos saldos informados na conta Restos a Pagar das
Contas de Governo (R$ 1.850.345,25) e aquele apontado nas Contas de Gestão (R$
1.780.572,23), totalizando em uma diferença de R$ 69.773,02.
Conforme no relatório-TCM conselheiro relator, quando diz que: “[...] O item 10.2
trata da divergência de saldo na Conta Restos a Pagar informada na prestação das Contas de
Governo (R$ 1.850.345,25) do respectivo montante apurado nas Contas de Gestão (R$
1.780.572,23) do referido exercício. É necessário esclarecer, preliminarmente, que a
divergência ocorreu após o reenvio dos dados eletrônicos do Balanço Geral de 2018.” (negrito
nosso)
Em sua justificativa o chefe do executivo, diz que a diferença de R$ 69.773,02 se
tratava do cancelamento de Restos a Pagar do exercício de 2014 incertos e indevidos, que
havia sido incorporada no exercício financeiro de 2019, pois estariam prescritos.
Justificou ainda, que por um equívoco, a diferença de R$ 69.773,02 havia sido
incorporada no ano de 2018, e não no exercício financeiro de 2019, como deveria ter sido
feito. Com isto, fez uso dos documentos administrativos (decreto de cancelamento nº
012/2019, de 30 de dezembro de 2019), que consta na defesa, nas fls. 769 a 818, vol. 2,
pois os referidos Restos a Pagar teriam perdido exigibilidade da cobrança, anexando
também, cópias do livro diário e do livro razão do município (fls. 750 a 756, vol. 2), para
comprovar a contabilização dos dados de cancelamento.
Como os balancetes mensais de 2018 da prefeita municipal já haviam sido
analisados pelo TCM, não foi possível a inclusão dos lançamentos contábeis de
cancelamento nas contas de gestão do ano, sendo, posteriormente, lançados no
Balanço Geral de 2018, que ainda seria analisado pelo TCM.
Vale ressalvar que, com todo esse procedimento, a mesma diferença, também
apareceu no Balanço Geral de 2019, conforme apontado pela Secretaria de Contas, na
análise dos autos de nº 07329/20, mas que a Especializada considerou sanada a falha,
uma vez que com reenvio dos dados, a diferença de R$ 69.773,02, que estava em
duplicidade, ficou resolvida.
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2. DAS MULTAS:
“Dispositivo legal ou normativo violado 1) Art. 15, da IN TCM nº 008/2015. 2) Art.
50, II da Lei Complementar nº 101/00 —- Lei de Responsabilidade Fiscal —- LRF e art. 85 da
Leinº4320/64.”
Item 2 do Acórdão nº 01064/2021 Tribunal Pleno TCM:
2.1 — Aplicação de multa no valor de R$ 200,00, correspondente a 2% do valor
indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 10.000,00), conforme
previsto no art. 47-A, V, b, da LOTCM, por conta do atraso na prestação de contas de
governo no TCM, superior a um més;
2.2 - Aplicação de multa no valor de R$ 300,00, correspondente a 3% do valor
indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 10.000,00), conforme
previsto no art. 47-A, IX, da LOTCM.
Vale esclarecer que, as multas citadas já foram quitadas em 28/04/2021,
conforme Relatório de Imputação de Multa da Divisão de Controle de Decisões/TCM GO
anexado nos autos.
Ressalva-se que o Acórdão acima mencionado não produz efeitos para os fins do
art. 1º, 1, g, da Lei Complementar nº 64/1990, ou seja, não será apreciado pela Câmara
Municipal, cujo julgamento das Contas Anuais de 2018 se dará sobre o parecer prévio de
nº 00100/2021, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir no
Recurso Extraordinário nº 848.826/DF.
Ante o exposto, esta relatoria emite o seu relatório, pela aprovação das Contas de
Governo de 2018, com a ressalva mencionada no item 10.2, na forma como se encontra.
E o relatório.
Sala das Comissões, aos 17 dias de agosto de 2022.
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Relatora: MARIA ROSELY CAVALCANTE: Bs ate
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CONCLUSÃO:
Esta Comissão de Finanças e Orçamentos, por seus membros, acolhendo o
relatório da relatoria/CFO, emite o parecer por DECRETO LEGISLATIVO, pela aprovação
do BALANÇO GERAL DE 2018, relativo aos autos do processo 08417/19, decidindo,
assim, pela manutenção do Parecer Prévio PP Nº 00 100/21-Tribunal Pleno, pela
aprovação com Ressalva das Contas de Governo em razão da falha descrita no item 10.2.
a) O item 10.2 refere-se à divergência dos saldos informados na conta Restos a Pagar das
Contas de Gestão (R$ 1.850. 345,25) e aquele apontado nas Contas de Governo (R$
É. FOD.O Cada)
Projeto de Decreto Legislativo nº 002/2022. 17 de agosto de 2022.
“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO BALANÇO
GERAL DE 2018 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALVORADA DO NORTE (GO).”
A Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições constitucionais, legais e regimentais,
Considerando que as Contas de Governo, ora em análise, constante dos autos de nº.
08417/19 — Tribunal Pleno, referente ao Balanço Geral de 2018 de responsabilidade da
Prefeita Municipal senhora Iolanda Holiceni Moreira dos Santos foi previamente analisado
pelo Tribunal de Contas dos Municípios e APROVADO com ressalva, conforme dispõe o
Parecer Prévio nº. 00100/2021, datado de 03 de fevereiro de 2021;
Considerando que as multas imputadas ao gestor, TOTALIZADAS em R$ 500,00
(quinhentos reais) por protocolar as Contas de Governo fora do prazo legal, e dispositivo
violado, conforme dispõe o Acórdão de nº 01 064/2021 — Tribunal Pleno, foram quitadas
consoante menciona o Relatório de Imputação de Multa da Divisão de Controle de
Decisões/TCM GO anexado nos autos.
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Poder Legislativo
Câmara Municipal de Alvorada do Norte-Go
Considerando a análise da comissão Permanente de Finanças e Orçamentos sobre o
Balanço Anual de 2018;
Considerando, o disposto no art. 79, 82º da Constituição Estadual, c.c art. 184 do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
Considerando, ainda, o disposto na alínea “a”, inciso IX, do art. 25 da Lei Orgânica,
combinado com o art. 42 do mesmo diploma legal, de que o parecer prévio do TCM emitido
as Contas de Governo só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
DECRETA:
Art. 1º. Fica APROVADO o BALANÇO GERAL DE 2018 da Prefeitura Municipal de
Alvorada do Norte (GO) — processo nº 08417/19, ficando ratificados os termos do Parecer
Prévio PP nº 00100/2021, datado de 10/02/2021.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Comissões, aos 17 dias de agosto de 2022.
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Relator: MARIA ROSELY CAVALCANTE R$
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Poder Legislativo
Câmara Municipal de Alvorada do Norte-Go
DESPACHO
DA: Comissão de FINANÇAS E ORCAMENTOS
A Presidência da Câmara Municipal.
Senhor Presidente,
Por intermédio deste, estamos devolvendo o PROCESSO nº 08417/19, contendo o
BALANÇO GERAL DE 2018 da Prefeitura Municipal de Alvorada do Norte (GO), com o
respectivo Parecer Prévio - PP nº 00100/2021 - Tribunal Pleno TCM, pela aprovação com
ressalva, com o respectivo PARECER de nº 002/2022 desta Comissão, emitido por PDL nº
002/2022, em acolhimento à decisão do TCM, para a douta apreciação.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, aos 17 dias do mês de agosto 2022.
JÚLIO CEZAR P. DA CONCEIÇÃO So
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Presidente da Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTOS -CFO Ufa
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